PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE READEQUAÇÃO DE MARGEM CONSIGNÁVEL. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO CRÍTICO. RECURSO DO BANCO RÉU. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E DE IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REJEIÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA AVANÇADA EM PROCURAÇÃO. VALIDADE RECONHECIDA. COMPROVAÇÃO DE RENDIMENTOS SUFICIENTE PARA COGNIÇÃO SUMÁRIA. MÉRITO. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MITIGAÇÃO DA AUTONOMIA DA VONTADE. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 14.181/2021. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS FACULTATIVOS EM 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. MANUTENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE IRREVERSIBILIDADE DA TUTELA DE URGÊNCIA. MULTA DIÁRIA COMINATÓRIA. PATAMAR E PERIODICIDADE MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória que, em ação de readequação de margem consignável (processo nº 8001221-81.2025.8.05.0197), limitou os descontos facultativos em aposentadoria a 30% dos rendimentos líquidos, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00. O banco recorrente alega regularidade das contratações conforme o Decreto Estadual da Bahia nº 17.251/2016, atribui o superendividamento ao devedor e suscita preliminares de inépcia da inicial e de irregularidade de representação por assinatura via plataforma ZapSign. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: a) definir se a procuração assinada por meio de plataforma eletrônica privada sem certificado ICP-Brasil é válida para a regular representação processual; b) verificar se a petição inicial de readequação de margem consignável é inepta por não vir instruída de imediato com a totalidade dos documentos fiscais e contábeis do devedor; c) averiguar se o consumidor, pessoa natural de boa-fé, em estado de superendividamento crítico em razão de descontos facultativos que comprometem 69% de sua renda líquida disponível, tem direito à limitação provisória dessas retenções ao patamar de 30% de seus rendimentos líquidos, com fundamento na Lei nº 14.181/2021; d) avaliar se a medida liminar deferida ostenta caráter de irreversibilidade obstada pelo art. 300, § 3º, do CPC; e e) examinar se o valor e a periodicidade diária da multa cominatória fixados na origem são compatíveis com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. III. Razões de decidir 3. A preliminar de irregularidade de representação deve ser rejeitada. O art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e a Lei nº 14.063/2020 autorizam assinaturas eletrônicas sem certificado ICP-Brasil quando há elementos que confirmem a autenticidade do ato. No caso, a procuração contém fatores de validação digital (IP, geolocalização e data/hora). A contestação genérica do banco, sem indício de fraude, não afasta a presunção de veracidade da assinatura. 4. A preliminar de inépcia da petição inicial também não procede. A peça cumpre os requisitos do art. 319 do CPC, descrevendo com clareza a causa de pedir e os pedidos. Os contracheques apresentados pelo consumidor bastam para comprovar o comprometimento de renda necessário à concessão da tutela de urgência, cabendo a análise de planos detalhados de pagamento à fase de instrução e conciliação. 5. No mérito, o superendividamento do aposentado ficou demonstrado, uma vez que os descontos alcançam 69% de sua renda mensal líquida. A Lei nº 14.181/2021 inseriu no Código de Defesa do Consumidor a prevenção do superendividamento e a preservação do mínimo existencial como direitos básicos, limitando a aplicação da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos perante o princípio da dignidade humana. 6. A atuação do banco, mesmo em consonância com as margens do Decreto Estadual da Bahia nº 17.251/2016, deve respeitar a legislação federal protetiva, que veda a retenção de verbas alimentares em níveis que inviabilizem a subsistência do devedor. Assim, mostra-se correta a decisão que limitou provisoriamente os descontos a 30% dos rendimentos líquidos. 7. A limitação dos descontos não extingue as parcelas devidas, que continuam integrando o passivo do consumidor. Portanto, não há risco de irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º, do CPC), pois eventual improcedência da demanda permitirá o restabelecimento das cobranças e a recuperação dos saldos pendentes pelas vias comuns. 8. A multa de R$ 200,00 por dia de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00, atende à finalidade coercitiva (art. 537 do CPC) e mostra-se compatível com a capacidade financeira da instituição financeira, não cabendo redução ou alteração da periodicidade de cobrança para mensal. IV. Dispositivo e tese 9. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: "O aposentado em situação de superendividamento crítico tem direito à limitação provisória dos descontos consignados em seus proventos ao patamar de 30% dos rendimentos líquidos, com fulcro na Lei nº 14.181/2021 e na preservação do mínimo existencial, devendo as normativas administrativas locais de margem consignável ser interpretadas em consonância com as garantias constitucionais e o Código de Defesa do Consumidor." Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008897-55.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI
AGRAVADO: ANIEL GAMA SANTOS
Advogado(s): AERTH LIRIO COPPO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DAYCOVAL S/A em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Piritiba/BA, nos autos da Ação de Readequação de Margem Consignável c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência (Processo de origem nº 8001221-81.2025.8.05.0197) ajuizada por ANIEL GAMA SANTOS. A decisão agravada deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor para determinar ao órgão pagador que, no prazo de 10 (dez) dias, limite os descontos facultativos incidentes na folha de pagamento do autor ao patamar máximo de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, preservando, preferencialmente, os contratos mais antigos e efetuando rateio proporcional, sob pena de multa diária fixada em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada provisoriamente ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Na mesma oportunidade, o juízo singular inverteu o ônus da prova, deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita ao autor e determinou a citação dos réus para integrar a lide e comparecer à audiência conciliatória. Inconformado, o Banco recorrente interpôs o presente recurso de agravo de instrumento (ID 98816406), arguindo, preliminarmente: a) a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC), sustentando que o autor não juntou declaração de imposto de renda, provas das despesas essenciais do núcleo familiar, demonstração da destinação supérflua ou não dos mútuos e cópia de todos os contratos vigentes; b) a irregularidade de representação processual do autor, argumentando que a procuração (ID 98816411) foi assinada de forma eletrônica por meio da plataforma digital ZapSign, a qual não constaria no rol de autoridades credenciadas pela ICP-Brasil, comprometendo a autenticidade e validade da assinatura. No mérito, o Banco Agravante alega que agiu em estrito cumprimento da lei e do princípio da boa-fé objetiva, asseverando que, à época da celebração do contrato de empréstimo consignado nº 25-019353972/24, em maio de 2024 (ID 98816410, fls. 29/34), havia margem consignável perfeitamente disponível na folha do autor, nos moldes autorizados pelo Decreto Estadual da Bahia nº 17.251/2016. Aduz que os descontos de sua respectiva operação, somados à operação anterior, totalizavam apenas R$ 234,35 (ID 98816406, fl. 6), patamar muito inferior à margem legal de 30% de desconto facultativo incidente sobre a renda bruta após os descontos compulsórios. Sustenta que o superendividamento alegado decorreu da conduta desorganizada e posterior do próprio consumidor, o qual contraiu deliberadamente novas obrigações junto a outras instituições financeiras e associações, de modo que o Banco recorrente não poderia ser penalizado com a suspensão ou limitação do recebimento do crédito legítimo. Argumenta que a decisão possui caráter de irreversibilidade, violando o art. 300, § 3º, do CPC, vez que a liberação da margem consignável permitirá ao autor contrair novas dívidas, inviabilizando o futuro restabelecimento do desconto caso a demanda seja julgada improcedente. Subsidiariamente, postula a minoração das astreintes fixadas para patamar condizente com a razoabilidade, bem como a alteração de sua periodicidade de diária para mensal, dado que os descontos são processados em folha mensalmente. Sob tais fundamentos, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu total provimento para reformar a decisão agravada, revogando-se a tutela de urgência concedida, ou, subsidiariamente, adequando-se a multa cominatória. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por meio de decisão monocrática desta Relatora (ID 99072323), oportunidade em que se reconheceu a ausência de probabilidade de provimento do agravo de instrumento, mantendo-se incólume a decisão de origem. Intimado, o Agravado apresentou tempestivamente suas contrarrazões recursais (ID 100380629), defendendo a manutenção da decisão a quo. Afirmou que a readequação da forma de cumprimento das obrigações é medida imperativa para salvaguardar a subsistência do devedor e seu núcleo familiar, restabelecendo o equilíbrio contratual à luz das regras protetivas da Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021). Sustentou que a limitação temporária não causa prejuízo irreversível ao Banco, uma vez que o débito permanece hígido, e defendeu o acerto na fixação das astreintes como meio coercitivo eficaz à garantia de cumprimento do provimento judicial de urgência. Os autos retornaram conclusos para julgamento de mérito (ID 100380629). Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, 25 de maio de 2026. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL 13
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008897-55.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI
AGRAVADO: ANIEL GAMA SANTOS
Advogado(s): AERTH LIRIO COPPO
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Conheço do Agravo de Instrumento, porquanto preenchidos todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. Antes de adentrar ao mérito, cumpre analisar as preliminares suscitadas. Argui o Banco recorrente a irregularidade de representação processual do autor, asseverando que a procuração trazida aos autos originários (ID 98816411) foi assinada eletronicamente através da plataforma digital ZapSign, sem que esta conte com credenciamento junto à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Argumenta que tal circunstância impede a aferição de autenticidade da manifestação de vontade, pugnando pela intimação do autor para apresentar instrumento com assinatura de próprio punho ou certificado digital ICP-Brasil. A insurgência, contudo, não encontra amparo jurídico. A legislação civil e processual brasileira tem se modernizado de forma significativa para acompanhar a evolução tecnológica, facilitando o acesso à justiça e desburocratizando atos que outrora exigiam formalismos excessivos. A assinatura digital e a assinatura eletrônica em geral ganharam disciplina normativa específica, notadamente através do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e, mais recentemente, por meio da Lei nº 14.063/2020. O art. 10, § 2º, da referida Medida Provisória é expresso ao dispor que o fato de um documento eletrônico ser assinado por meio não credenciado à ICP-Brasil não obsta a sua validade, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. Ademais, a Lei nº 14.063/2020 passou a classificar as assinaturas eletrônicas em simples, avançadas e qualificadas, definindo que a assinatura eletrônica avançada — que é aquela que utiliza dados associados de forma exclusiva ao signatário, sob seu controle, permitindo a detecção de qualquer modificação posterior — é perfeitamente válida e eficaz para a prática de atos perante a administração pública e em relações privadas, inclusive perante o Poder Judiciário. No caso concreto, o exame das certidões de assinatura colacionadas ao instrumento de procuração (ID 98816411, fl. 2) demonstra que a plataforma ZapSign utilizou múltiplos fatores de autenticação de segurança para a validação da manifestação de vontade de ANIEL GAMA SANTOS, registrando a data e hora do ato (29/10/2025 às 17:51:32), o endereço de IP do dispositivo de acesso (186.226.183.106), a geolocalização aproximada do signatário (-11.756037, -40.562624) e o código de verificação pessoal do Token gerado eletronicamente. Tais elementos conferem robusto padrão de segurança ao ato, revestindo-se o documento da presunção de veracidade da autoria. Frise-se que o Banco recorrente se limitou a formular impugnação genérica e formal em relação à plataforma digital utilizada, abstendo-se de trazer aos autos qualquer indício concreto ou início de prova de que a assinatura aposta na procuração não provenha do autor, ou de que tenha havido fraude na contratação dos causídicos que representam o consumidor. Nesse contexto, exigir que o jurisdicionado de Piritiba/BA se desloque para assinar um documento físico ou despenda recursos financeiros para adquirir uma assinatura digital qualificada (ICP-Brasil), quando há ferramenta digital que atesta de forma inequívoca a manifestação de vontade, configuraria formalismo exacerbado em flagrante afronta aos princípios da celeridade, da economia processual e do pleno acesso à justiça. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR ALEGADA IRREGULARIDADE FORMAL NA PROCURAÇÃO ELETRÔNICA. ASSINATURA DIGITAL AVANÇADA REALIZADA EM PLATAFORMA PRIVADA (ZAPSIGN). VALIDADE. EXCESSO DE FORMALISMO . SENTENÇA ANULADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de apelação interposta por JOSEMAR GUIMARÃES contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu a ação de repactuação de dívida, por ausência de instrumento de mandato válido, sob o fundamento de que a assinatura eletrônica constante da procuração não foi realizada com certificado da ICP-Brasil . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Examina-se se a assinatura eletrônica avançada, realizada por meio de plataforma privada (ZapSign), atende aos requisitos legais para validade do mandato judicial e se, na ausência de impugnação específica pela parte adversa, pode ser reconhecida sua autenticidade e integridade documental. III. RAZÕES DE DECIDIR: A legislação vigente (art . 10, § 2º, da MP nº 2.200-2/2001 e art. 4º da Lei nº 14.063/2020) autoriza expressamente o uso de assinaturas eletrônicas não vinculadas à ICP-Brasil, desde que observados critérios de autenticidade e integridade, como no caso em análise . O indeferimento da inicial com base em tal formalismo configura negativa de acesso à justiça. A jurisprudência do STJ e de diversos Tribunais estaduais reconhece a validade da assinatura eletrônica avançada, especialmente diante da ausência de indícios de fraude ou impugnação. IV. DISPOSITIVO: Apelação conhecida e provida . Sentença anulada. Determinado o regular prosseguimento do feito. Dispositivos Relevantes Citados: CPC, arts. 105, § 1º; 321; 485, I; MP nº 2 .200-2/2001, art. 10, § 2º; Lei nº 14.063/2020, art. 4º . Jurisprudência Relevante Citada: STJ, REsp 2.159.442/PR, Rel. Min . Nancy Andrighi, DJe 27/09/2024; TJDFT, APC 0736469-23.2023.8.07 .0003; TJSC, Apelação 5073918-29.2023.8.24 .0930; TJMG, Apelação Cível 5060558-64.2023.8.13 .0079. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de n.º 8005471-64.2024 .8.05.0110, da Comarca de Irecê, em que figuram como Apelante e Apelado JOSEMAR GUIMARAES e BANCO DAYCOVAL S/A e OUTROS, respectivamente. Acordam os Magistrados componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator . Sala das Sessões, data em sistema. DES. PRESIDENTE Des. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80054716420248050110, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2025) Assim, rejeito a preliminar arguida. Ato contínuo, sustenta o Banco recorrente que a petição inicial deve ser considerada inepta e indeferida de plano (art. 485, I, do CPC), alegando que o autor descumpriu o ônus de acostar aos autos os documentos considerados indispensáveis à propositura da ação. Destaca que o autor se fundamentou na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), mas não colacionou declaração de imposto de renda atualizada, prova da renda familiar consolidada de seu núcleo, discriminativo analítico de despesas básicas, planilha minuciosa de evolução das dívidas contratuais e relação de bens convertíveis em ativos de liquidação. Novamente, carece de razão jurídica a tese defendida pelo Agravante. O Código de Processo Civil de 2015 consagra o princípio da primazia da resolução do mérito e estabelece regras restritas para a declaração de inépcia da petição inicial (art. 330, § 1º, do CPC), reservando tal medida extrema para hipóteses em que a peça inicial for inteligível a ponto de impedir a defesa da parte ré ou impossibilitar a prestação da tutela jurisdicional. No caso sub examine, a exordial preenche com clareza todos os requisitos exigidos pelo art. 319 do CPC. O autor delineou com precisão a causa de pedir e formulou pedido de readequação de margem consignável, sob a alegação de que as contratações voluntárias de mútuo realizadas em folha de pagamento extrapolam os limites legais e comprometem a sua subsistência, colacionando para tanto os contracheques indispensáveis a tal demonstração fática. Em que pese a argumentação do réu de que a Lei do Superendividamento exige a juntada de exaustivo acervo patrimonial para o regular prosseguimento do feito, tem-se que, em sede de tutela de urgência de natureza liminar (initio litis), o magistrado deve pautar-se pela cognição sumária da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano (periculum in mora), nos moldes do art. 300 do CPC. Os contracheques acostados pelo consumidor na exordial do processo originário revelam-se perfeitamente suficientes e adequados para comprovar o estrangulamento de sua renda mensal, restando evidenciado que a retenção exercida pelas rés ultrapassa em larga escala o teto legal, consumindo quase a totalidade de seus proventos de aposentadoria. Ademais, o exame aprofundado do fluxo global de receitas do devedor e a juntada de comprovantes de despesas domésticas, embora de relevo para a fase instrutória e para a homologação do plano definitivo de pagamento de que trata o art. 104-A do CDC, são prescindíveis para a concessão da tutela provisória de urgência necessária a afastar a iminência de dano alimentar reverso. Não obstante, vigora no ordenamento jurídico pátrio o poder instrutório do magistrado (art. 370 do CPC), cumprindo ao julgador de primeiro grau oportunizar a emenda da inicial ou requisitar de ofício documentos adicionais ao longo do curso processual se reputar necessário, não havendo falar em indeferimento sumário da petição inicial em prejuízo ao consumidor hipervulnerável. Diante disso, rejeito a preliminar. Ultrapassadas as preliminares arguidas, adentro ao mérito. Pois bem. O cerne do debate travado no presente recurso cinge-se em verificar o acerto ou desacerto da decisão interlocutória de primeiro grau que determinou a limitação das parcelas dos empréstimos facultativos incidentes sobre os proventos de aposentadoria do autor ao patamar máximo de 30% (trinta por cento) de sua renda líquida remanescente. Defende o Banco Agravante a regularidade de sua atuação negocial, asseverando que, ao tempo em que celebrado o contrato de refinanciamento nº 25-019353972/24 em maio de 2024, respeitou de forma integral a margem consignável disponível de 30% reservada para mútuos em conformidade com o Decreto Estadual nº 17.251/2016. Sustenta que o superendividamento posterior do autor decorreu da contratação excessiva e descontrolada de outros empréstimos e produtos assistenciais junto a terceiros, não podendo o Banco sofrer as consequências de ato exclusivo do consumidor. A insurgência, contudo, destoa dos princípios basilares que regem a proteção do consumidor contemporâneo e do novo regime jurídico instituído no direito pátrio pela Lei nº 14.181/2021. A referida legislação introduziu alterações sistêmicas no Código de Defesa do Consumidor com o escopo primordial de prevenir e tratar as situações de superendividamento, alçando a preservação do mínimo existencial e a prática de crédito responsável à categoria de direitos básicos do consumidor, nos termos do art. 6º, XI e XII, do CDC. O superendividamento, sob a ótica da novel legislação, é a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, adimplir a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer o seu mínimo existencial. No caso concreto, resta incontroversamente demonstrada a situação de superendividamento crítico do autor. De acordo com as provas colacionadas e a própria narrativa fática do processo de origem (ID 98816408, fl. 2), os descontos facultativos incidentes na folha de pagamento do aposentado comprometem aproximadamente 69% (sessenta e nove por cento) de sua renda líquida disponível. Esse cenário severo de retenção de proventos retira do indivíduo a capacidade de gerir suas necessidades fundamentais diárias, como a compra de mantimentos básicos, despesas com habitação, consumo de água e energia elétrica, além de cuidados indispensáveis com a saúde de sua entidade familiar. A dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) constitui vetor axiológico do ordenamento jurídico que proíbe que a cobrança de dívidas civis resulte na completa aniquilação das condições existenciais mínimas do devedor. Não há falar, portanto, em prevalência do princípio da autonomia da vontade (pacta sunt servanda) de forma absoluta e cega. O contrato de adesão de mútuo bancário, conquanto lícito e gerador de obrigações, encontra limites intransponíveis em sua função social e na salvaguarda dos direitos fundamentais do consumidor. Ademais, no que tange ao dever de crédito responsável, as instituições financeiras, detentoras de amplos recursos tecnológicos e operacionais, têm o dever de conduta de avaliar com cautela a solvabilidade do consumidor antes de conceder e expandir continuamente o fornecimento de crédito. O Banco recorrente sustenta que respeitou a margem no momento em que contratou o refinanciamento da Cédula de Crédito Bancária nº 25-019353972/24. No entanto, em se tratando de operações de crédito sucessivas e integradas por múltiplos credores na folha do mesmo servidor, o superendividamento consolida-se como um estado de insolvência sistêmica. Ora, a intervenção jurisdicional não busca declarar a nulidade ou a ilicitude das cláusulas em si neste momento de tutela provisória, mas sim adequar a forma e o tempo de pagamento das parcelas de modo a garantir que o fluxo de caixa do devedor preserve recursos à sua subsistência digna. No mais, as regras contidas no Decreto Estadual da Bahia nº 17.251/2016, conquanto estabeleçam parâmetros administrativos de margem consignável de 30% em favor dos servidores estaduais, não se sobrepõem à proteção constitucional à vida e à subsistência humana do indivíduo. A aplicação de regulamentos locais ou estaduais deve necessariamente ser conformada e interpretada em harmonia com a Lei Federal nº 14.181/2021 e com os direitos básicos consagrados no Código de Defesa do Consumidor. Sobre a matéria, colhe-se o seguinte julgado: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROGRAMA CREDCESTA. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS A 30% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. RECURSO IMPROVIDO. (...) Tese de julgamento: O servidor público estadual em situação de superendividamento tem direito à limitação dos descontos consignados em sua remuneração a 30% dos rendimentos líquidos, mesmo no âmbito do Programa Credcesta, visando à preservação do mínimo existencial e à proteção da dignidade da pessoa humana, devendo o Decreto Estadual nº 18.353/2018 ser interpretado em conformidade com os princípios constitucionais e com a Lei nº 14.181/2021. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, art. 4º, X; CPC, art. 300; Lei nº 14.181/2021; Decreto Estadual nº 18.353/2018. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8031406-82.2023.8.05.0000, Rel. Des. Adriana Sales Braga, 4ª Câmara Cível, j. 31.07.2019; TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8061716-71.2023.8.05.0000, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, 1ª Câmara Cível, j. 25.10.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003151-46.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante BANCO MASTER S/A e como apelada BRUNO DE ANDRADE DA SILVA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento. Salvador. Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8003151-46.2025.8.05.0000,Relator(a): GUSTAVO SILVA PEQUENO,Publicado em: 17/11/2025) Destarte, a decisão monocrática de primeiro grau, ao acolher a tutela de urgência e determinar ao órgão pagador a limitação provisória dos descontos mensais ao patamar de 30% da remuneração líquida do aposentado, harmonizou de forma adequada o adimplemento proporcional dos créditos com a estrita preservação da dignidade e subsistência do consumidor superendividado. A adequação determinada preserva a ordem cronológica, conforme detalhado na decisão singela, de modo que os contratos mais antigos e celebrados quando havia margem hígida restam preferencialmente preservados até o teto da limitação de 30%, não sofrendo o Banco Agravante prejuízo desarrazoado na percepção de sua contraprestação. Assevera, ainda, a instituição financeira Agravante que a tutela provisória de urgência concedida no juízo originário padece de nulidade por violação ao art. 300, § 3º, do CPC, que veda o deferimento de liminares quando verificado o risco de irreversibilidade de seus efeitos práticos. Aduz que o autor poderá contrair novas obrigações com a margem liberada judicialmente, tornando impossível o restabelecimento do desconto contratual caso a pretensão de origem seja julgada improcedente. A argumentação, contudo, carece de estribo fático e conceitual. A limitação provisória de descontos incidentes em contracheque ou conta-corrente do devedor em situação de superendividamento crítico não acarreta a extinção das obrigações contratuais pactuadas, tampouco opera qualquer modalidade de remissão ou perdão de parcelas. Trata-se, na realidade, de providência de caráter regulatório e provisório, destinada unicamente a adequar o fluxo e a forma de satisfação do débito durante o trâmite processual, visando preservar a integridade alimentar do devedor. Os saldos que deixarem de ser retidos de forma imediata continuam integrando o passivo do autor e poderão ser exigidos pela via ordinária ou incorporados ao plano de pagamento definitivo compulsório a ser homologado na fase de mérito, acrescidos dos encargos contratuais e correção legal que o juízo arbitrar aplicáveis ao caso. Caso ao final da instrução processual do feito originário reste demonstrada a improcedência das pretensões formuladas pelo consumidor, a tutela provisória de urgência será revogada, retornando as partes ao estado anterior, restando perfeitamente assegurado ao Banco recorrente a possibilidade de restabelecer os descontos em folha de pagamento e cobrar as parcelas que deixaram de ser pagas temporariamente pelas vias legais. A tese de que a margem eventualmente liberada ensejará novas contratações pelo devedor não constitui risco de irreversibilidade intrínseco da decisão, tratando-se de suposição em tese sobre o comportamento futuro do autor. Cumpre frisar que a decisão liminar vincula a fonte pagadora e as instituições rés, estando o devedor sob a fiscalização do juízo originário no âmbito de procedimento de readequação de superendividamento, o que desautoriza a contratação de novos créditos que venham a agravar de má-fé o seu estado de insolvência. Ademais, em juízo de ponderação de interesses e proporcionalidade das decisões judiciais, o risco patrimonial de atraso ou readequação no recebimento de parcelas de crédito enfrentado pela robusta instituição bancária não ostenta preeminência sobre o severo risco existencial de subsistência e privação alimentar suportado pelo consumidor em situação de extrema vulnerabilidade financeira. Portanto, a decisão objurgada não padece de qualquer vício decorrente de irreversibilidade de seus efeitos, restando em plena conformidade com o art. 300, § 3º, do CPC. Insurge-se, por fim, o Banco Agravante contra o patamar e a periodicidade das astreintes arbitradas na decisão de primeiro grau. Postula a sua drástica minoração por considerá-la desproporcional e excessiva, bem como a alteração de sua incidência de diária para mensal, aduzindo que os descontos processam-se unicamente uma vez ao mês em folha de pagamento. Não merece acolhimento o pleito recursal subsidiário. Isso porque a multa cominatória constitui instrumento processual de natureza eminentemente coercitiva, cuja finalidade processual precípua é compelir o destinatário da obrigação ao cumprimento integral, exato e célere das ordens emanadas do Poder Judiciário, obstando a recalcitrância e conferindo efetividade às decisões de urgência (art. 537 do CPC). No caso concreto, o MM. Juízo de origem arbitrou a multa em R$ 200,00 (duzentos reais) por cada dia de descumprimento injustificado das determinações impostas, estabelecendo, de forma cautelosa, o limite máximo provisório de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O patamar fixado a quo revela-se em perfeito compasso com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se mostrando excessivo ao se contemplar a elevada envergadura econômica e o porte operacional robusto da instituição bancária Agravante. Uma cominação em valores irrisórios destituiria a medida de sua necessária força coercitiva, transformando a penalidade processual em mero custo operacional dedutível para a instituição financeira e estimulando o descumprimento deliberado das ordens de readequação de margem. Outrossim, no que tange à pretendida conversão da multa diária em multa por descumprimento mensal, tem-se que a incidência diária é indispensável para garantir a celeridade e a urgência no cumprimento do comando judicial, obstaculizando que o Banco postergue injustificadamente as providências administrativas de baixa de restritivos ou de suspensão das ordens de retenção na folha de pagamento. Registre-se que a imposição de multa cominatória de caráter diário visa desestimular a inércia diária da parte obrigada a cumprir a determinação de urgência judicial, revelando-se perfeitamente compatível com o rito da tutela de urgência deferida. Caso o Banco recorrente atue com a devida cooperação processual e dê estrito cumprimento à decisão exarada, a multa jamais incidirá sobre o seu patrimônio, tratando-se de penalidade cuja aplicação prática depende unicamente da conduta desidiosa do próprio réu. Dessa forma, a decisão a quo deve ser integralmente preservada, inclusive no tocante ao arbitramento e periodicidade das astreintes cominadas. Ante o exposto, o VOTO é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, mantendo em todos os seus termos a r. decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Piritiba/BA. Determino o prosseguimento regular do feito originário, com a observância do rito da Lei nº 14.181/2021, ressaltando-se a necessidade de célere designação da audiência conciliatória global para a formulação do plano definitivo de pagamento de que trata o art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. É como voto. Salvador, data registrada no sistema. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008897-55.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI
AGRAVADO: ANIEL GAMA SANTOS
Advogado(s): AERTH LIRIO COPPO
VOTO
Relatora