PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002247-38.2024.8.05.0072
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SANDRO DOS SANTOS PEREIRA
Advogado(s): LYGIA ANTONIA CRUZ SILVA OLIVEIRA, VAGNER REIS SANTANA
APELADO: EDNALDO JOSE RIBEIRO e outros (2)
Advogado(s):MAURO TEIXEIRA BARRETTO, CHRISTIANN NOGUEIRA GENU LEAO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE MOTORISTA DE VEÍCULOS PESADOS. PROVA PRÁTICA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA AVALIAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO EDITAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

 

 

I. CASO EM EXAME

  1. Mandado de segurança impetrado por candidato eliminado na prova prática do concurso público regido pelo Edital nº 01/2023, destinado ao provimento do cargo de Motorista de Veículos Pesados. O impetrante alegou irregularidades na condução da avaliação prática, consistentes na suposta inobservância de regras editalícias e na omissão da aplicação de uma das tarefas previstas, pleiteando a anulação de sua eliminação e a reavaliação de seu desempenho.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve ilegalidade na condução da prova prática do concurso, notadamente quanto à omissão na aplicação da segunda tarefa prevista no edital; (ii) apurar se o espaço físico disponibilizado para a execução da baliza comprometeu a lisura e isonomia da avaliação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A atuação do Poder Judiciário em concursos públicos limita-se ao controle da legalidade dos atos administrativos, sendo vedada a substituição da banca examinadora para reavaliação de critérios técnicos, conforme jurisprudência do STF no RE 632.853 (Tema 485 da repercussão geral).

  2. A eliminação do candidato decorreu da não obtenção da pontuação mínima exigida na tarefa de manobra (baliza), conforme critérios objetivos previstos no edital, o que, por si só, inviabiliza a aprovação independentemente da aplicação de outras tarefas.

  3. O conteúdo probatório constante dos autos, especialmente a mídia juntada, não revela qualquer irregularidade na condução da prova prática, tampouco violação ao edital ou tratamento desigual ao candidato.

  4. A alegação de ausência de espaço adequado para a baliza não encontra respaldo nos autos, havendo demonstração de que os parâmetros foram aplicados de forma uniforme a todos os candidatos.

  5. Candidatos inscritos como pessoas com deficiência participam do certame em igualdade de condições com os demais, inexistindo nos autos qualquer prova de discriminação ou afronta ao item 5.6 do Edital nº 01/2023 ou ao Decreto Federal nº 9.508/2018.

  6. O mandado de segurança exige prova pré-constituída de direito líquido e certo, não sendo admissível a reavaliação técnica da prova ou dos critérios de pontuação nesta via processual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O Poder Judiciário apenas pode intervir em concursos públicos para controle de legalidade, não lhe competindo reavaliar critérios técnicos ou notas atribuídas, salvo manifesta ilegalidade.

  2. A eliminação de candidato por não atingir a pontuação mínima prevista no edital constitui motivo legítimo e não configura ilegalidade.

  3. A ausência de comprovação de violação às regras do edital ou de tratamento desigual inviabiliza a concessão de segurança em mandado de segurança.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Decreto nº 9.508/2018, art. 2º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 26.08.2015 (Tema 485 da repercussão geral).

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002247-38.2024.8.05.0072
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SANDRO DOS SANTOS PEREIRA
Advogado(s): LYGIA ANTONIA CRUZ SILVA OLIVEIRA, VAGNER REIS SANTANA
APELADO: EDNALDO JOSE RIBEIRO e outros (2)
Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO, CHRISTIANN NOGUEIRA GENU LEAO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se da Apelação Cível interposta por SANDRO DOS SANTOS PEREIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e de Fazenda Pública da Comarca de Cruz das Almas, que, nos autos do mandado de segurança impetrado em face do MUNICÍPIO DE CRUZ DAS ALMAS, do INSTITUTO DE AVALIAÇÃO NACIONAL – IAN e de EDNALDO JOSÉ RIBEIRO, denegou a segurança, nos seguintes termos: 


"No caso, a parte autora não demonstrou qualquer irregularidade na condução do teste prático por parte dos impetrados. Nesse sentido, o vídeo acostado aos autos não evidencia qualquer conduta irregular por parte da banca examinadora na condução da prova prática. Ao contrário, a mídia de ID 440118675 evidencia a não obtenção de êxito por parte do impetrante na realização da prova de baliza, o que justifica a sua reprovação e, portanto, eliminação do certame. 

Conforme o Edital de Convocação para a prova prática de motorista (ID 440113738), para ser aprovado o candidato precisaria obter, no mínimo, quarenta pontos em cada uma das tarefas. Assim, tendo em vista que o impetrante não logrou êxito em realizar a manobra de baliza, a falha acarretou a perda de cinquenta pontos e, por consequência lógica da previsão editalícia, a sua reprovação na prova prática. 

Por fim, também não merece prosperar a alegação de que o espaço físico existente para realização da baliza era insuficiente, visto se tratar de definição objetiva feita pelo DETRAN/BA e uniforme para todos os candidatos, o que foi devidamente informado pela banca examinadora em resposta apresentada ao recurso interposto (ID 440113740). 

Assim, não tendo o impetrante comprovado qualquer irregularidade cometida por parte dos impetrados, não lhe assiste razão ao requerer a intervenção do Poder Judiciário para reavaliar e substituir os critérios utilizados na avaliação da prova prática. 

Pelo exposto, denego a segurança.

Custas pelo impetrante. Exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça deferida.

Sem honorários, por força do art. 25 da Lei nº 12.016/09."


Adoto o relatório da sentença (id 81238497).


Irresignado, o impetrante interpôs apelação e em suas razões, sustenta que a sentença deixou de apreciar adequadamente a alegada violação às regras do edital, reiterando que a prova prática foi aplicada de forma incompleta e em desacordo com os critérios previamente estabelecidos.


Argumenta que a eliminação imediata após a execução da baliza não encontra respaldo nas normas do certame, pois cada tarefa deveria iniciar com pontuação máxima e sofrer eventual decréscimo conforme faltas cometidas, sendo exigida pontuação mínima por tarefa.


Defende que a ausência da segunda tarefa (reconhecimento de equipamentos) e a suposta limitação indevida das manobras comprometeram a avaliação global, configurando afronta aos princípios da legalidade, isonomia e vinculação ao edital.


Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença e conceder a segurança, determinando-se a atribuição da pontuação mínima necessária à sua aprovação ou, alternativamente, a anulação da prova prática com a realização de nova avaliação.


Foram apresentadas contrarrazões, pugnando pela manutenção do decisum.

 

O Ministério Público se manifestou pelo desprovimento do recurso (id 86460345).


Relatório elaborado restitui os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento.



Salvador/BA, (data e assinatura digital)


Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002247-38.2024.8.05.0072
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SANDRO DOS SANTOS PEREIRA
Advogado(s): LYGIA ANTONIA CRUZ SILVA OLIVEIRA, VAGNER REIS SANTANA
APELADO: EDNALDO JOSE RIBEIRO e outros (2)
Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO, CHRISTIANN NOGUEIRA GENU LEAO

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


A controvérsia recursal cinge-se à verificação da existência de ilegalidade na aplicação da prova prática do concurso público para o cargo de Motorista de Veículos Pesados, especialmente quanto à suposta inobservância das regras editalícias e à alegada omissão na realização da segunda tarefa prevista.


Inicialmente, cumpre observar que a relação existente entre as partes é de natureza jurídico-administrativa, decorrente de concurso público regido por edital, submetendo-se aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório.


Na origem, o impetrante sustentou ter participado do Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2023, destinado ao provimento do cargo de Motorista de Veículos Pesados, logrando aprovação na prova objetiva e sendo convocado para a etapa prática do certame. Aduziu que, durante a realização da prova prática, teriam ocorrido irregularidades capazes de macular a legalidade do procedimento avaliativo.


Afirmou, em síntese, que não lhe foi oportunizado realizar ajustes no banco e nos retrovisores do veículo antes do início da avaliação; a tarefa relativa ao reconhecimento de equipamentos não teria sido aplicada; a avaliação prática teria se restringido à execução de uma única manobra (baliza), sem a realização das demais manobras previstas no edital; e o espaço físico delimitado para a baliza seria insuficiente, inviabilizando a correta execução da manobra.


Sustentou que tais circunstâncias afrontariam os itens 12.5 e seguintes do edital, os quais previam a atribuição inicial de pontuação para cada tarefa, com eventual dedução de pontos conforme faltas cometidas.


No mérito, razão não assiste ao apelante.


No tocante ao controle jurisdicional dos atos praticados em concurso público, é firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento do RE 632.853 (Tema 485 da repercussão geral), no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reavaliar critérios técnicos ou notas atribuídas aos candidatos, salvo nas hipóteses de manifesta ilegalidade ou inconstitucionalidade.


Assim, a intervenção judicial limita-se ao exame da legalidade do ato administrativo, não sendo possível a reapreciação do mérito da avaliação realizada pela banca.


No caso concreto, da análise dos autos, verifica-se que o candidato foi eliminado em razão da não obtenção da pontuação mínima exigida na tarefa relativa à realização de manobra (baliza), cuja falha acarretou a perda de cinquenta pontos, inviabilizando a aprovação na prova prática.


O magistrado singular, ao prolatar a sentença registrou, com base na mídia juntada aos autos (id 81236763), que não houve demonstração de qualquer irregularidade na condução da avaliação. Ademais, o edital de convocação para a prova prática (id 81236757) estabelecia pontuação mínima por tarefa, sendo legítima a eliminação do candidato que não alcançasse o desempenho mínimo exigido.  Vejamos:




No que se refere à alegação de que a segunda tarefa não teria sido aplicada, observa-se que a reprovação decorreu da não obtenção da pontuação mínima na tarefa relativa às manobras. Ainda que se admitisse discussão acerca da segunda etapa, a eliminação já se encontrava configurada pela insuficiência de desempenho na primeira tarefa, o que afasta a relevância jurídica da alegação para fins de concessão da segurança.


Quanto à suposta insuficiência do espaço físico destinado à baliza, igualmente não há demonstração de tratamento diferenciado ou violação às regras editalícias. Consta dos autos que os parâmetros adotados foram definidos de forma objetiva e aplicados indistintamente a todos os candidatos, inexistindo prova de discriminação ou favorecimento.


Importa destacar que o candidato inscrito como pessoa com deficiência participa do certame em igualdade de condições com os demais concorrentes quanto aos critérios de avaliação e pontuação mínima, conforme previsão editalícia, inexistindo nos autos prova de tratamento discriminatório ou desrespeito às normas do certame. Leia-se item 5.6 do edital 01/2023 (id 81236756)


5.6. O candidato inscrito como Pessoa com Deficiência (PcD) participará do certame em igualdade de condições com os demais candidatos no que se refere ao conteúdo das provas, à avaliação, aos critérios de aprovação, aos horários, aos locais de aplicação das provas, ao tempo de realização das provas, e à nota mínima exigida para todos os demais candidatos, nos termos do artigo 2º do Decreto Federal Nº 9.508 de 24 de setembro de 2018.


Importa destacar que o mandado de segurança exige demonstração inequívoca de direito líquido e certo, comprovado por prova pré-constituída. No caso, as alegações do impetrante demandariam reavaliação técnica da condução da prova prática e do critério de pontuação adotado, providência incompatível com a via mandamental e vedada pelo entendimento consolidado da Suprema Corte.


Dessa forma, não evidenciada ilegalidade flagrante ou violação direta às regras do edital, deve ser mantida a sentença que denegou a segurança.


Face ao exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença que denegou a segurança.

 


Salvador/BA, (data e assinatura digital)


 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora