PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROCURAÇÃO COM RECONHECIMENTO DE FIRMA. ADVOCACIA PREDATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS CONCRETOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8125808-89.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante AMANDA DA SILVA FREITAS e como apelada NU PAGAMENTOS S.A.. Salvador, . JR20
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8125808-89.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AMANDA DA SILVA FREITAS
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
APELADO: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de Apelação interposta por Amanda da Silva Freitas em face da Sentença ID. 66856938 proferida pelo Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais nº 8125808-89.2022.8.05.0001, ajuizada em desfavor da Nu Pagamentos S/A, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, pois não teria a autora cumprido a diligência requerida, dando ensejo, portanto, ao indeferimento da inicial. Em suas razões, a apelante alega que o instrumento procuratório com firma reconhecida, exigido pelo juízo a quo, mostra-se desnecessário, visto que o Código de Processo Civil possibilita o patrono da causa declarar a autenticidade dos documentos explicitados em cópia simples. Defende a fé pública do advogado, apontam os dispositivos que reforçam tal prerrogativa. Ao final, requer a reforma da sentença para que seja determinado o prosseguimento do feito. Instada a se manifestar, a apelada apresentou contrarrazões sob o ID 66856954, pugnando pela manutenção da sentença. Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 13 de agosto de 2024. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR20
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8125808-89.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AMANDA DA SILVA FREITAS
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
APELADO: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE De início, cumpre destacar que a apelação é o recurso cabível contra a sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC, possuindo a recorrente legitimidade e interesse na pretensão recursal, considerando que é parte sucumbente no objeto da demanda. Por fim, destaca-se que a irresignação impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida, não havendo que se falar em ofensa à dialeticidade. Por todo o exposto, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. II – DO MÉRITO Cinge-se a celeuma em torno de extinção de processo sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular daquele, em virtude do fato da parte acionante ter deixado de atender ao comando judicial no sentido de apresentar instrumento procuratório com firma reconhecida por autenticidade. Analisando os elementos e documentos carreados aos autos, verifico que a apelante assiste razão. Explico. O Código de Processo Civil, ao tratar do instrumento procuratório para fins de representação em juízo, não prevê o reconhecimento de firma por autenticação como requisito daquele documento. Veja-se: “Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. § 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.” Embora louvável a conduta do magistrado a quo, pautada em evitar possível litigância predatória, prática ilícita e violadora ao princípio da lealdade processual, a medida adotada pelo juiz singular não se mostra acertada, visto que não restou demonstrado neste caderno digital indícios de tal conduta. É certo que o CPC confere ao juiz natural o dever de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça, sob o manto do poder de geral de cautela (art. 139, III). Todavia, o caso trazido à baila está munido com documentos pessoais do acionante, declaração de hipossuficiência deste, assinado a próprio punho, comprovante de residência, prova da negativação perante o SPC, dentre outros, os quais viabilizariam o andamento da ação, levando-se em consideração a natureza desta. Para mais, o magistrado não demonstrou que o caso em particular se enquadra nas características da advocacia predatória, como por exemplo: quantidade expressiva de ações patrocinadas pelo advogado; petição com teses, frases e alegações genéricas; petições similares; comportamentos processuais suspeitos; atuações padronizadas, dentre outros. Logo, não verifico elementos de uso abusivo do Poder Judiciário ou advocacia predatória. Sobre o assunto, veja-se a jurisprudência de outros Tribunais de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO. ADVOCACIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. JUNTADA DE PROCURAÇÃO CONFORME DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO. INCuABÍVEL. SENTENÇA REFORMADA. 1. Apelação cível interposta em ação declaratória de nulidade combinada com repetição de indébito e reparação por danos morais, na qual a sentença combatida extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em razão da não apresentação de instrumento procuratório individualizado para a ação. 2. O cumprimento de determinação judicial conforme requerido não justifica a extinção da ação. 3. O reconhecimento da prática denominada ?advocacia predatória? demanda constatação de elementos que demonstrem a litigância de má-fé e abuso do direito de ação. 4. Precedentes: Acórdão 1692678, 07245870720228070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2023; Acórdão 1753084, 07075339820228070010, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 31/8/2023. 5. Apelo provido. Sentença tornada sem efeito. (TJ-DF 0710797-26.2022.8.07.0010 1788110, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 16/11/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/11/2023).” EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR - NECESSIDADE - PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO OU RECONHECIMENTO DE FIRMA - DESNECESSIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO. - Para que se decrete a extinção do processo por negligência ou abandono, devem ser observados os requisitos legais, provocando a manifestação do autor, por meio de intimação pessoal para diligenciar, conforme o disposto no § 1º do art. 485, CPC - O art. 654 do Código Civil dispõe que todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante - Advogados não estão sujeitos à obrigatoriedade do reconhecimento de firma ou apresentação de procuração pública para o exercício profissional. (TJ-MG - AC: 10000220934053002 MG, Relator: Magid Nauef Láuar (JD Convocado), Data de Julgamento: 08/02/2023, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2023).” Outrossim, importante registrar que o Tema Repetitivo n. 1198 do STJ, citado na determinação judicial questionada, ainda se encontra em fase de julgamento. III - CONCLUSÃO Pelo exposto, o voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, ao tempo em que anulo a sentença guerreada e determino o retorno dos autos ao juízo de origem, para prosseguimento regular do feito. Salvador/BA, 13 de agosto de 2024. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR20
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8125808-89.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AMANDA DA SILVA FREITAS
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
APELADO: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
VOTO