PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503641-03.2016.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
Advogado(s): LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA
APELADO: FERNANDO CESAR DE ALMEIDA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE MÚTUO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CUMULAÇÃO COM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARTIGOS 389, 395 E 404 DO CÓDIGO CIVIL. ART. 22 DA LEI Nº 8.906/94. SÚMULA 563 DO STJ. RESP 2.137.972/SP. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

1.         A controvérsia cinge-se à validade da cláusula contratual que impõe ao mutuário inadimplente o pagamento de honorários advocatícios contratuais e à possibilidade de sua cumulação com os honorários sucumbenciais fixados judicialmente.

2.         Os honorários contratuais possuem natureza indenizatória, decorrente do inadimplemento da obrigação, encontrando amparo nos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil, enquanto os honorários sucumbenciais possuem natureza processual, nos termos do art. 85 do CPC, não havendo confusão ou compensação entre as verbas.

3.         O art. 22 da Lei nº 8.906/94 assegura o direito do advogado tanto aos honorários convencionados quanto aos de sucumbência, tratando-se de verbas juridicamente distintas.

4.         Havendo previsão expressa no contrato de mútuo e anuência do devedor, é válida a cobrança dos honorários contratuais em caso de inadimplemento, não configurando bis in idem sua cumulação com os honorários sucumbenciais.

5.         Tratando-se de entidade fechada de previdência complementar, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 563 do STJ.

6.         Orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no reconhecendo a legitimidade da cláusula contratual e a possibilidade de cumulação das verbas honorárias. Precedentes dos Tribunais Pátrios.

7.         Sentença reformada para incluir os honorários advocatícios contratuais previstos no instrumento de mútuo, mantidos os honorários sucumbenciais fixados na origem.

 

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº. 0503641-03.2016.8.05.0150, em que figuram como apelante e apelada as partes acima relacionadas.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, pelas razões a seguir expendidas no voto condutor.

 

 

VII

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Março de 2026.

 


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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503641-03.2016.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
Advogado(s): LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA
APELADO: FERNANDO CESAR DE ALMEIDA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível nº 0503641-03.2016.8.05.0150, interposta por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público da Comarca de Lauro de Freitas, nos autos de ação de cobrança ajuizada em face de FERNANDO CESAR DE ALMEIDA, que teve por objeto débito decorrente de contrato de mútuo.

 

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento do valor principal da dívida, atualizado e acrescido de juros de mora, afastando, contudo, a cobrança dos honorários advocatícios contratuais previstos no instrumento, sob o fundamento de que já foram fixados honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade, a apelante afirmou expressamente a tempestividade do recurso, esclarecendo que a decisão que julgou os embargos de declaração foi publicada em 29/01/2025, com início do prazo recursal em 30/01/2025 e protocolo da apelação em 05/02/2025. Requereu, ainda, a concessão do benefício da gratuidade da justiça em grau recursal, com fundamento nos arts. 98 e 99 do CPC, sustentando tratar-se de entidade sem fins lucrativos e invocando a Súmula 481 do STJ, além de demonstrar a existência de déficit atuarial relevante nos planos de benefícios administrados.

 

Em suas razões recursais, a FUNCEF sustenta que, embora a ação tenha sido julgada procedente quanto ao valor do débito, o Juízo de origem incorreu em equívoco ao afastar a cláusula contratual que previa a cobrança de honorários advocatícios contratuais em caso de inadimplemento.

 

Argumenta que tais honorários não se confundem com os honorários sucumbenciais fixados judicialmente, possuindo natureza diversa e amparo nos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil, sendo plenamente possível a cumulação de ambas as verbas, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Ressalta, ainda, que não se trata de relação de consumo, à luz da Súmula 563 do STJ, devendo prevalecer as cláusulas pactuadas no contrato de mútuo. Ao final, pugna pelo provimento da apelação para reformar a sentença e condenar o recorrido ao pagamento dos honorários contratuais no percentual de 20% sobre o valor atualizado do débito.

 

Não consta nos autos a apresentação de contrarrazões pelo apelado.

 

Elaborei o presente relatório e, estando o feito em condições de julgamento, determinei inclusão em pauta.

 

Salvador/BA, 11 de fevereiro de 2026.

 

 

Desª. REGINA HELENA SANTOS E SILVA 

Relatora 

 

VII 

 


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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503641-03.2016.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
Advogado(s): LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA
APELADO: FERNANDO CESAR DE ALMEIDA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação interposta.

 

Trata-se de Apelação Cível nº 0503641-03.2016.8.05.0150, interposta por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público da Comarca de Lauro de Freitas, nos autos de ação de cobrança ajuizada em face de FERNANDO CESAR DE ALMEIDA, que teve por objeto débito decorrente de contrato de mútuo.

 

A controvérsia recursal posta em exame consiste em definir a validade da cláusula contratual que impõe ao mutuário inadimplente o pagamento de honorários advocatícios contratuais e, por conseguinte, verificar a possibilidade de cumulação dessa verba com os honorários de sucumbência fixados no processo judicial. Trata-se, em essência, de aferir se a previsão contratual configura encargo abusivo ou se, ao contrário, representa legítima consequência do descumprimento da obrigação assumida.

 

Assiste razão à apelante.

 

Cumpre, inicialmente, distinguir as duas espécies de honorários advocatícios envolvidas na presente controvérsia. Os honorários contratuais decorrem do acordo de vontades firmado entre o cliente e seu advogado e, nos casos de inadimplemento, funcionam como prefixação das perdas e danos oriundas da necessidade de cobrança da dívida, seja em âmbito extrajudicial, seja por meio de demanda judicial, encontrando amparo nos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil, que atribuem ao devedor a responsabilidade pelos prejuízos causados pelo descumprimento da obrigação, inclusive aqueles relativos à atuação profissional do causídico.

 

Já os honorários sucumbenciais possuem natureza processual, sendo fixados pelo magistrado na sentença e suportados pela parte vencida, com a finalidade de remunerar o trabalho do advogado da parte vencedora no curso do processo, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil.

 

Nos termos do art. 22, caput, da Lei nº 8.906/1994, os honorários advocatícios constituem direito do advogado, abrangendo tanto os honorários convencionados quanto aqueles fixados por sucumbência, tratando-se de verbas de natureza jurídica distinta, que não se confundem nem se compensam.

 

Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

 

É certo que, como regra geral, não se transfere à parte vencida o ônus de contratos firmados entre a parte vencedora e seu advogado. Todavia, essa lógica comporta exceção quando há expressa previsão contratual, aceita livremente pelo devedor, no sentido de que, em caso de inadimplemento, arcará com os honorários necessários à cobrança da obrigação.

 

Essa exata hipótese foi recentemente enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 2.137.972/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, no qual se firmou o entendimento de que não é abusiva a cláusula que impõe ao mutuário inadimplente o pagamento de honorários contratuais, quando prevista de forma clara no contrato de mútuo celebrado com entidade fechada de previdência complementar, sendo plenamente possível sua cumulação com os honorários sucumbenciais.

 

Na ocasião, o Superior Tribunal de Justiça deixou assentado que os honorários advocatícios contratuais possuem natureza jurídica diversa dos honorários sucumbenciais, não se confundindo nem se compensando entre si. Destacou, ainda, que a relação jurídica firmada entre o mutuário e entidade fechada de previdência complementar não se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor, à luz da Súmula 563 daquela Corte, razão pela qual devem prevalecer as cláusulas livremente pactuadas no contrato de mútuo.

 

Enfatizou-se que, havendo anuência expressa do devedor quanto à obrigação de arcar com os honorários contratuais em caso de inadimplemento, não se configura transferência arbitrária de custos, mas legítima assunção de obrigação decorrente de sua própria conduta, sendo o saldo devedor a base de cálculo previamente estabelecida. Por fim, ressaltou-se que eventual impacto financeiro decorrente do descumprimento contratual recai, em última análise, sobre os próprios participantes da entidade previdenciária, o que reforça a validade e a legitimidade da cláusula estipulada.

 

Vide:

 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM RITO MONITÓRIO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CUMULAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RELAÇÃO DE CONSUMO. NÃO CONFIGURADA. 1. Ação de conhecimento com rito monitório ajuizada em 01/12/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 08/09/2023 e concluso ao gabinete em 26/04/2024.2. O propósito recursal é decidir se é abusiva a cláusula constante em contrato de mútuo firmado entre entidade fechada de previdência complementar e pessoa física que repassa ao mutuário o dever de arcar com os honorários contratuais caso se torne inadimplente.3. Não restou caracterizada a violação ao art. 1.022 do CPC.4. O art. 22, caput, da Lei nº 8.906/1994 é expresso em garantir aos advogados o direito a verbas honorárias e sucumbenciais.5. Por se entender que os honorários contratuais foram firmados em circunstâncias particulares totalmente alheias à vontade do condenado, em regra, não cabe ao perdedor da ação arcar com os honorários decorrentes de contratos estabelecidos pela parte contrária e seu procurador, mas somente com honorários fixados pelo Juízo em decorrência da sucumbência. Precedentes.6. A Súmula 563/STJ estabelece que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.7. Na espécie, não foram circunstâncias alheias à vontade do mutuário que lhe impingiram o dever de pagar os honorários contratuais devidos ao causídico da parte contrária, pois houve expressa anuência neste sentido ao receber o empréstimo.8. Sendo o saldo da dívida a base de cálculo dos honorários contratuais estipulados, o débito não fica ao arbítrio do mutuante, pois é o comportamento do próprio devedor que determinará se e quanto irá pagar.9. A onerosidade excessiva capaz de afastar previsão contratual pressupõe (I) contratos de execução continuada ou diferida; (II) superveniência de acontecimento extraordinário e imprevisível; (III) que acarrete prestação excessivamente onerosa para uma das partes;(IV) extrema vantagem para a outra; e (V) inimputabilidade da excessiva onerosidade da prestação ao lesado, requisitos que não se encontram presentes na hipótese dos autos.10. Tratando-se de entidade fechada de previdência complementar, eventuais passivos ou ativos serão suportados ou aproveitados pelos seus integrantes. Logo, não se pode desequilibrar o risco previamente calculado para imputar à entidade o dever arcar sozinha com os honorários contratuais que somente foram necessários porque o mutuário deixou de arcar com suas obrigações. Assim, a situação em debate se distingue daquelas em que o mutuante age com fins lucrativos.11. Recurso especial conhecido e provido.

(STJ - REsp: 2137972 SP 2024/0140226-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 01/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2024)

 

Insta colacionar precedentes dos Tribunais Pátrios:

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS EM AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO, PARA INCLUIR AO VALOR DA CONDENAÇÃO OS HONORÁRIOS CONTRATUAIS, TOTALIZANDO R$ 7.040,84. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pela Irmandade da Santa Casa de Arapongas contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança, condenando os apelados ao pagamento de R$ 5.112,00, excluindo os honorários contratuais do valor total, sob a alegação de bis in idem, e fixando honorários sucumbenciais. A apelante requer a inclusão dos honorários contratuais, totalizando R$ 7.040,84, em razão do inadimplemento do contrato de prestação de serviços médico-hospitalares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a cumulação de honorários contratuais e sucumbenciais em razão do inadimplemento de contrato de prestação de serviços médico-hospitalares. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os honorários contratuais e sucumbenciais possuem naturezas jurídicas distintas, permitindo sua cumulação. 4. A cláusula contratual prevê expressamente a incidência de honorários contratuais em caso de inadimplemento. 5. O valor total da condenação deve incluir os honorários contratuais, totalizando R$ 7.040,84.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Apelação provida para incluir no valor da condenação os honorários contratuais, totalizando R$ 7.040,84.Tese de julgamento: É válida a cumulação de honorários contratuais e honorários sucumbenciais, quando há expressa previsão contratual, já que são verbas que possuem naturezas jurídicas distintas.

(TJ-PR 00054896120208160045 Arapongas, Relator: Victor Martim Batschke, Data de Julgamento: 30/01/2026, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/02/2026)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. CUMULAÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta para reformar a sentença que indeferiu a cobrança de honorários advocatícios contratuais, fixados em 20%, diante da inadimplência da parte devedora e do ajuizamento de ação monitória para cobrança do crédito. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se à possibilidade de cumulação dos honorários advocatícios contratuais, pactuados pelas partes em contratos específicos, com os honorários sucumbenciais arbitrados em sentença judicial. III. Razões de decidir 3. O artigo 389 do Código Civil ( CC/2002) permite a cobrança de honorários advocatícios quando o devedor deixa de cumprir a obrigação pactuada, implicando também perdas e danos. 4. Honorários contratuais não se confundem com os sucumbenciais, que são estabelecidos pelo juiz para ressarcimento de despesas processuais, não configurando bis in idem. 5. Precedentes jurisprudenciais do STJ reconhecem a validade da cláusula contratual que prevê honorários advocatícios em caso de inadimplência, respaldando a cobrança de honorários contratuais cumulativamente aos sucumbenciais. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de apelação provido para autorizar a cobrança dos honorários contratuais de 20%, conforme pactuado. Tese de julgamento: "É válida a cobrança cumulativa de honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, desde que pactuada, quando há inadimplemento e necessidade de ajuizamento de ação."

(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10007757420188110037, Relator: TATIANE COLOMBO, Data de Julgamento: 13/11/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/11/2024)

 

APELAÇÃO CÍVEL N. 5002106-71.2022.8.08.0035 APELANTE: VILA PARQUE EVENTOS LTDA APELADA: REGÊNCIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR RAPHAEL AMERICANO CÂMARA ACÓRDÃO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. LEGITIMIDADE ATIVA DO LOCADOR NÃO PROPRIETÁRIO. NATUREZA OBRIGACIONAL DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. CUMULAÇÃO POSSÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por VILA PARQUE EVENTOS LTDA contra sentença que julgou procedente ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis ajuizada por REGÊNCIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. A sentença ratificou a liminar de despejo e condenou a requerida ao pagamento dos aluguéis, encargos locatícios e honorários advocatícios previstos em contrato e na sucumbência, com valores a serem apurados em liquidação de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a locadora, não sendo proprietária do imóvel, possui legitimidade ativa para propor a ação; (ii) verificar se a cobrança cumulativa de honorários contratuais e sucumbenciais configura bis in idem; e (iii) examinar a existência de litigância de má-fé por parte da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade ativa do locador, ainda que não proprietário do imóvel, subsiste, uma vez que o contrato de locação possui natureza obrigacional e não depende do direito de propriedade, conforme jurisprudência consolidada. O locador é parte legítima desde que tenha firmado o contrato de locação e entregue a posse direta ao locatário. 4. A discussão sobre a propriedade do imóvel é irrelevante para a ação de despejo e cobrança de aluguéis, uma vez que o vínculo jurídico é regido pelo contrato locatício. A locadora possuía título que a habilitava como locadora no momento da celebração do contrato, e o trânsito em julgado de ação popular reconhecendo a titularidade pública do imóvel ocorreu após a assinatura do contrato. 4. A cumulação de honorários contratuais e sucumbenciais não configura bis in idem, pois possuem naturezas jurídicas distintas: os primeiros decorrem do inadimplemento contratual e da previsão expressa no pacto, enquanto os segundos decorrem da derrota judicial, sendo ambos devidos. 5. Não há elementos que evidenciem litigância de má-fé por parte da autora, uma vez que esta exerceu regularmente seu direito de ação com base no contrato firmado. A má-fé processual exige dolo ou abuso manifesto, o que não foi demonstrado nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O locador não proprietário do imóvel possui legitimidade ativa para propor ação de despejo e cobrança de aluguéis, uma vez que o contrato de locação possui natureza obrigacional, sendo irrelevante a titularidade do domínio. 2. É válida a cumulação de honorários contratuais e sucumbenciais, desde que previstos no contrato e decorrentes da mora do locatário, não configurando bis in idem. 3. A caracterização de litigância de má-fé exige comprovação de dolo ou abuso processual, o que não se presume. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 81, 85, § 2º; Código Civil, art. 389. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0009477-36.2017.8.16.0194, Rel. Des. Roberto Antônio Massaro, J. 26.04.2019; TJES, Apelação Cível 0023978-77.2015.8.08.0035, Rel. Des. Carlos Simões Fonseca, J. 09.02.2021; STJ, REsp 1644890/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, J. 18.08.2020, DJe 26.08.2020.

 

(TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50021067120228080035, Relator: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível)

 

Ainda segundo a Corte Superior, inexiste onerosidade excessiva quando ausentes fatos extraordinários e imprevisíveis capazes de romper o equilíbrio contratual, não sendo o simples inadimplemento fundamento para afastar obrigação livremente pactuada.

 

No caso concreto, verifica-se que os honorários advocatícios contratuais foram expressamente previstos no instrumento de mútuo, em percentual incidente sobre o saldo devedor, cuja formação decorre exclusivamente da conduta do próprio mutuário ao deixar de cumprir a obrigação assumida. Não se trata, portanto, de valor imposto unilateralmente, mas de consequência contratual previamente conhecida e aceita.

 

Também não se configura relação de consumo, uma vez que a FUNCEF é entidade fechada de previdência complementar, sem fins lucrativos, circunstância que afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 563 do STJ.

 

Assim, ao afastar a cláusula de honorários contratuais sob o argumento de impossibilidade de cumulação com a verba sucumbencial, a sentença contrariou a orientação atual do Superior Tribunal de Justiça, impondo-se sua reforma.

 

Diante disso, é de rigor o reconhecimento da validade da cláusula contratual e a condenação do recorrido ao pagamento dos honorários advocatícios contratuais, cumulativamente com os honorários de sucumbência já fixados.

 

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER DA APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença e condenar o réu ao pagamento dos honorários advocatícios contratuais previstos no contrato de mútuo na 9ª cláusula, § 4º, do contrato de mútuo (id 101521862, autos originais), cumulativamente com os honorários sucumbenciais fixados na origem, mantidos os demais termos do julgado.

 

Com o escopo de evitar oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo pré-questionados todos os dispositivos legais invocados. Ficam as partes ainda advertidas de que aviados embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.  

 

Sala das Sessões,        de                              de 2026.

 

 

DESª. REGINA HELENA SANTOS E SILVA 

Relatora 

VII