PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000201-02.2020.8.05.0045
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: CREUSA FERREIRA SOUSA
Advogado(s):DABLIO RENINGAN FERRAZ PINTO


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. FALSIDADE NA ASSINATURA SUSCITADA PELA CONSUMIDORA. ÔNUS DA CASA BANCÁRIA. TEMA 1.061 DO STJ. CONTRATO ANULADO. SÚMULA 479, STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NOVEL ENTENDIMENTO DA CORTE SUPERIOR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO NOS LIMITES DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

I. O caso dos autos se trata de típica relação de consumo, ainda que por equiparação, de modo que deve ser dirimido sob os influxos do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que há subsunção perfeita das partes aos conceitos de consumidor e fornecedor, insertos nos arts. 2º e 3º, do Diploma Consumerista.

II. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), havendo impugnação à autenticidade da assinatura em contrato bancário, cabe à instituição financeira o ônus de demonstrar a sua regularidade e a efetiva manifestação de vontade do consumidor. É o que se extrai do precedente qualificado 1.061.

III. As provas dos autos confirmam que a contratação ocorreu mediante fraude.

IV. Consoante entendimento sedimentado pela Súmula 479, STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 

V. Consequência lógica da anulação do contrato, é que deverá a parte apelada os descontos e restituir os valores descontados, de forma simples para aqueles operados antes de 31/3/2021.

VI. A indevida retenção de valores em benefício previdenciário configura ato ilícito indenizável, sendo devida a condenação da instituição financeira ao pagamento de dano moral, fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sem importar em enriquecimento sem causa, da parte autora.

V. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8000201-02.2020.8.05.0045, da comarca de Cândido Sales/BA, em que é parte apelante o BANCO DO BRASIL S/A e apelada CREUSA FERREIRA SOUZA.

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

Sala de Sessões,  de        de 2025.

Presidente

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

Procurador(a) de Justiça


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000201-02.2020.8.05.0045
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: CREUSA FERREIRA SOUSA
Advogado(s): DABLIO RENINGAN FERRAZ PINTO


RELATÓRIO

Trata-se re recurso de apelação interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença de Id. 72351623, prolatada pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Cândido Sales/BA, que nos autos desta Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, proposta por CREUSA FERREIRA SOUSA, julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos:

Pelo exposto, CONFIRMO a Tutela Provisória de Urgência Antecipada requerida na inicial e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil para: A) declarar inexistente a relação jurídica que deu ensejo às cobranças impugnadas nestes autos e determinar seu cancelamento, inclusive da conta corrente chancelada pelo n. 53048-4, agencia, 3925 [Brotas, Salvador, Bahia]; B) condenar a parte Ré, a restituir à parte Autora o valor do indébito, em sua forma simples, com valores a serem apurados em liquidação, devendo a parte Autora instruir o pedido com extrato de todos os descontos feitos pelo Réu em seu benefício previdenciário em relação ao contrato aqui declarado inexistente, atualizados desde a data de cada parcela descontada indevidamente, pelo Indice Nacional de Preços ao Consumidor com a incidência de juros moratórios desde o evento danoso, qual seja: desde o pagamento, nos termos do art. 398 do Código Civil e enunciado da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça; C) condenar a parte Ré a indenizar a parte Autora no importe de R$5.000,00 [cinco mil reais], a título de Danos Morais, a serem corridos desde o arbitramento, pelo Indice Nacional de Preços ao Consumidor, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça com a incidência de juros moratórios a partir do evento danoso, qual seja, do desconto indevido da primeira parcela, nos termos do art. 398 do Código Civil e enunciado da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Condenado a parte Ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários sucumbenciais, estes fixados no importe de 10% sobre o valor da causa.

Nas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese a regularidade da contratação, a legitimidade do débito e o exercício regular do direito, no que se refere à cobrança do valor das prestações objeto do contrato de empréstimo que atribui à apelada.

Afirma não ter havido falha na prestação do serviço, atribuindo à consumidora a responsabilidade pelos eventos, como forma de caracterizar a excludente de responsabilidade.

Concluindo, assim, pela inexistência do dever de indenizar ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização e sua correção a partir da citação.

Contrarrazões no Id. 72351639, pelo não provimento do recurso.

Relatados, restituo os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão em pauta de julgamento.

Salvador/BA, 7 de fevereiro de 2025

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

 

ASIII


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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000201-02.2020.8.05.0045
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: CREUSA FERREIRA SOUSA
Advogado(s): DABLIO RENINGAN FERRAZ PINTO


VOTO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

O cerne da controvérsia reside na validade do contrato de abertura de conta corrente, bem como na contratação de empréstimo consignado  e a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora.

De partida, cumpre consignar que o caso dos autos se trata de típica relação de consumo, ainda que por equiparação, de modo que deve ser dirimido sob os influxos do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que há subsunção perfeita das partes aos conceitos de consumidor e fornecedor, insertos nos arts. 2º e 3º, do Diploma Consumerista.

A prova dos autos demonstra que a contratação é fraudulenta. 

Os contratos de abertura de conta corrente (Id. 72351294/Id. 72351295) e o contrato de abertura de crédito rotativo (Id. 72351293) não foram assinados pela parte autora.

O olhar acurado do Juízo primeiro percebeu, também, que os valores do suposto empréstimo foram depositados não na agência 1730-2, instalada na cidade da autora e onde esta recebe recebe seu benefício previdenciário, mas sim na agência  3025-2, localizada na Capital do Estado, separadas uma da outra por 603 quilômetros de estrada.

Já as assinaturas postadas no termo de renovação de senha (Id. 72351299) e de recebimento do cartão de crédito (Id. 72351300) foram veementemente impugnadas quando da oferta da réplica à contestação (Id. 72351315).

Dito isso, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), havendo impugnação à autenticidade da assinatura em contrato bancário, cabe à instituição financeira o ônus de demonstrar a sua regularidade e a efetiva manifestação de vontade do consumidor. É o que se extrai do precedente qualificado 1.061, confira-se:

Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).

A jurisprudência é firme nesse sentido. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL E INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. TEMA 1061 DO STJ. ART. 1.039 DO CPC. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. ÔNUS DE PROVAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA OU OUTRO MEIO DE PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 DO STF. 1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com compensação por dano moral e indenização por dano material. 2. Tema 1061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (2ª Seção, DJe de 09/12/2021). 3. Na mesma oportunidade, a 2ª Seção definiu que havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1978383 PB 2022/0001143-0, Relator: Ministra Nancy Andrighi, T3 - Terceira Turma, DJe 10/4/2023).

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. ASSINATURA IMPUGNADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESEMCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A SUA AUTENTICIDADE. AFRONTA AO TEMA Nº 1.061 DO STJ. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO NO VALOR DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PATAMAR ADOTADO PELO TJBA EM DEMANDAS ANÁLOGAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – A Apelante foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário, relativos a empréstimo consignado que não contratou. II - A assinatura do contrato de ID 53893676 foi impugnada pela Apelante. A Instituição Financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a sua autenticidade. III – Consoante o Tema 1.061 do STJ, firmado sob o rito dos recursos repetitivos, "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". IV – Falha na prestação dos serviços. Nos termos da súmula nº 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros.” V – Fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando o patamar adotado pelo STJ e pelo TJBA em demandas análogas. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80013116320228050078, Relatora: Desa. Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, DJe 1/2/2024).

De mais a mais, a Corte Superior, inclusive, já consolidou entendimento de que a simples apresentação do contrato não basta para afastar a alegação de fraude, devendo o banco adotar medidas idôneas para demonstrar a veracidade do ajuste, tais como perícia grafotécnica, registro audiovisual da contratação ou outros elementos de prova que confirmem o consentimento do contratante.

Nessa quadra, é imperioso consignar que, instado a manifestar sobre o interesse na produção de outras provas, o banco apelante, na petição de Id. 72351618, requereu o julgamento antecipado da lide.

Assim, não tendo a casa bancária se desincumbido do ônus de comprovar a legalidade e a legitimidade da relação jurídica havida entre as partes, de fato o que se impõe é a declaração de nulidade da relação jurídica e do contrato, bem como a restituição dos valores indevidamente descontados, considerando que a responsabilidade da instituição bancária é objetiva. Confira-se:

Súmula 479, STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012)

A repetição do indébito, consequência lógica da nulidade do contrato, por sua vez, nos termos do novel entendimento emanado do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, deverá ser restituído de forma simples, para os descontos havidos antes de 30/03/2021, data da publicação do acórdão, conforme fixado na sentença impugnada.

No tocante aos danos morais, tenho que a realização de descontos indevidos em conta bancária, decorrentes de contrato fraudulento, ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral indenizável. O montante fixado em R$5.000,00 mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, não merecendo ser revisto.

Por fim, a declaração de inexistência de relação jurídica atrai as regras da relação jurídica extracontratual, impondo para os danos materiais a incidência de juros a partir do evento danoso, consoante art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ). Já em relação ao dano moral o juros a partir do evento danoso e a correção monetária a partir do arbitramento (súmula 362, STJ).

Face ao exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO do Banco do Brasil S/A, mantendo íntegra a sentença objurgada. Com o resultado do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% sobre o valor atualizado da condenação, conforme regramento contido no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, 7 de fevereiro de 2025.

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

 

ASIII