PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTA AMBIENTAL. TUTELA DE URGÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA BAHIA. INEMA. AUTARQUIA ESTADUAL. PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. VÍCIO DE INTIMAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ERRO DE ENDEREÇAMENTO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O INEMA - Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos é autarquia estadual dotada de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, patrimônio próprio e competência legal para exercer o poder de polícia administrativa ambiental, conforme disposto na Lei Estadual nº 12.212/2011. O Estado da Bahia é parte ilegítima para figurar no polo passivo de ação que questiona a validade de auto de infração ambiental aplicado pelo INEMA no exercício regular de sua competência fiscalizatória, uma vez que a autarquia possui personalidade jurídica própria e representação judicial específica. Verificado erro de endereçamento na intimação da decisão que rejeitou a impugnação administrativa, com envio da notificação para endereço diverso daquele constante do auto de infração, configura-se vício capaz de comprometer o contraditório e a ampla defesa no processo administrativo. A manutenção da tutela de urgência que suspende a exigibilidade do crédito decorrente de multa ambiental justifica-se quando demonstrado vício procedimental no processo administrativo que compromete a regularidade da constituição do crédito. Recurso conhecido e parcialmente provido para declarar a ilegitimidade passiva do Estado da Bahia e determinação de sua exclusão do polo passivo da demanda. Mantida a tutela de urgência no tocante ao INEMA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8073033-32.2024.8.05.0000, em que figuram como agravantes ESTADO DA BAHIA e INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS - INEMA e como agravado HEBER RIBEIRO DE ARAUJO. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073033-32.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
AGRAVADO: HEBER RIBEIRO DE ARAUJO
Advogado(s):PABLO MAURICIO SOUZA CAFEZEIRO registrado(a) civilmente como PABLO MAURICIO SOUZA CAFEZEIRO
ACORDÃO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DA BAHIA e INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS - INEMA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Jequié que, nos autos da ação declaratória de nulidade de ato administrativo nº 8004597-20.2023.8.05.0141, acolheu embargos de declaração para corrigir erro material no dispositivo da concessão de tutela de urgência. O processo originário consiste em ação declaratória de nulidade ajuizada por HEBER RIBEIRO DE ARAUJO contra o ESTADO DA BAHIA e o INEMA, objetivando a declaração de nulidade do processo administrativo vinculado ao Auto de Infração nº 2018-010301/TEC/AIMU-0914, decorrente do auto de fiscalização nº 2018-007401/TEC/FISC-0041. O autor sustenta que a nulidade decorreu de vício na intimação da decisão que rejeitou sua impugnação administrativa, tendo sido a notificação encaminhada para endereço incorreto. O juízo de primeiro grau deferiu a tutela de urgência, determinando a suspensão da exigibilidade do crédito lançado em desfavor da parte autora, tendo por origem o auto de infração nº 2018-010301/TEC/AIMU-0914, além de determinar aos réus que, no prazo de cinco dias, promovessem a suspensão do protesto relativo ao mesmo débito, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00, abstendo-se de realizar novo protesto até o julgamento do feito. Posteriormente, em embargos de declaração, foi corrigido erro material para esclarecer que se trata de multa administrativa ambiental, não tendo caráter tributário. Nas razões recursais, os agravantes sustentam: a) ilegitimidade passiva do Estado da Bahia, uma vez que o processo administrativo foi conduzido exclusivamente pelo INEMA, autarquia estadual com personalidade jurídica própria; b) ausência de nulidades no processo administrativo, tendo o agravado sido devidamente intimado da decisão que rejeitou sua impugnação; c) periculum in mora inverso, pois a concessão da tutela frustrou o trabalho de fiscalização e preservação do meio ambiente. Requereram a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a cassação da liminar concedida. A decisão liminar concedeu efeito suspensivo parcial apenas para declarar a ilegitimidade passiva do Estado da Bahia e retirá-lo do polo passivo da demanda, mantendo a tutela de urgência em relação ao INEMA por reconhecer erro de endereçamento na intimação. Devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 79806. Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Salvador/BA, 23 de maio de 2025. Desa. Marielza Brandão Franco Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073033-32.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
AGRAVADO: HEBER RIBEIRO DE ARAUJO
Advogado(s): PABLO MAURICIO SOUZA CAFEZEIRO registrado(a) civilmente como PABLO MAURICIO SOUZA CAFEZEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível \Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, cumpre analisar a questão preliminar relativa à ilegitimidade passiva do Estado da Bahia. O INEMA - Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos foi criado pela Lei Estadual nº 12.212/2011 como autarquia estadual dotada de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira e patrimônio próprio, conforme estabelece o art. 103 da referida lei: "Art. 103 - Fica criado o Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - INEMA, como autarquia vinculada à Secretaria do Meio Ambiente - SEMA, dotada de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira e patrimônio próprio, o qual reger-se-á por esta Lei e demais normas legais aplicáveis." Entre as competências legalmente atribuídas ao INEMA, destaca-se a de "exercer o poder de polícia administrativa, preventiva ou repressiva, fiscalizando o cumprimento da legislação ambiental e de recursos hídricos", conforme disposto no art. 106, XVIII, da Lei Estadual nº 12.212/2011. No caso em análise, o ato administrativo questionado - Auto de Infração nº 2018-010301/TEC/AIMU-0914 - foi praticado pelo INEMA no exercício regular de sua competência fiscalizatória, sem qualquer participação do Estado da Bahia no processo administrativo. Por se tratar de autarquia com personalidade jurídica própria, o INEMA deve responder pelos atos praticados no exercício de suas competências legais, não havendo razão para a inclusão do Estado da Bahia no polo passivo da demanda. Ademais, o INEMA possui Procuradoria Jurídica própria, responsável por sua representação judicial e extrajudicial, conforme determinam os arts. 110, II, e 112 da Lei Estadual nº 12.212/2011. Portanto, assiste razão aos agravantes quanto à ilegitimidade passiva do Estado da Bahia, devendo ser mantida sua exclusão do polo passivo da demanda, conforme já decidido na decisão liminar. No mérito, contudo, o recurso não merece provimento integral. A análise dos documentos acostados aos autos revela efetivamente a ocorrência de erro de endereçamento na intimação da decisão que rejeitou a impugnação administrativa apresentada pelo agravado. Com efeito, verifica-se que a notificação foi enviada para "Rua D Pedro I nº 129 - Centro, CEP 45.203-020 Jequié-BA", quando o endereço correto, constante do auto de infração e das demais intimações, era "Rua D Pedro II nº 129 - Centro, CEP 45.203-020". Tal erro não pode ser considerado meramente formal, uma vez que comprometeu a efetiva cientificação do interessado acerca da decisão administrativa que rejeitou sua impugnação, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. Embora tenha sido realizada posteriormente a intimação por edital, nos termos do art. 53 da Lei Estadual nº 12.209/2011, tal providência somente se justifica quando demonstrada a impossibilidade de localização do interessado em seu domicílio conhecido, o que não ocorreu no caso em análise. O vício de intimação compromete a regularidade do processo administrativo e, por consequência, a validade da constituição do crédito dele decorrente, justificando a manutenção da tutela de urgência que suspende sua exigibilidade. Nesse sentido a jurisprudência dos Tribunais: PROCESSUAL - ADMINISTRATIVO - PROCESSO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL - ART. 70, §§ 3º E 4º, DA LEI 9.605/98 - INTIMAÇÃO POR EDITAL PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS - PREVISÃO REGULAMENTAR (ART. 122, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO 6 .514/2008)- TESE: NULIDADE PROCESSUAL POR VIOLAÇÃO A GARANTIAS PROCESSUAIS FUNDAMENTAIS - TESE: ILEGALIDADE DO REGULAMENTO À LUZ DOS ARTS. 2º E 26 DA LEI 9.784/99 - DECLARAÇÃO JUDICIAL DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE NÃO PRESCINDE DA COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO À DEFESA - PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1 . Nos processos administrativos ambientais previstos no art. 70, §§ 3º e 4º, da Lei 9.605/98, aos quais se aplicam, subsidiariamente, as disposições da Lei 9.784/99, somente é admissível a declaração judicial de nulidade processual decorrente da intimação editalícia para apresentação de alegações finais, tal como prevista no art . 122, parágrafo único, do Decreto 6.514/2008 na redação anterior ao advento do Decreto 9.760/2019, se comprovado prejuízo concreto à defesa do autuado. 2 . Interpretação das regras legais e regulamentares aplicáveis ao caso concreto que prestigia o princípio da segurança jurídica, pela vertente da preservação dos atos processuais, os quais, na moderna processualística, não devem ser objeto de declaração de nulidade por vício de forma se: i) realizados sob forma diversa da prevista em lei, atingiram a finalidade que deles se esperava; ou ii) realizados sob forma diversa, não acarretaram prejuízo concreto àquele a quem aproveitaria a declaração de nulidade (pas de nullité sans grief). 3. O prejuízo à defesa do autuado, na espécie, não se presume, haja vista que a intimação ficta para a apresentação de alegações finais tinha por pressuposto a proibição de agravamento das sanções impostas ao infrator pelo agente autuante, na forma do art. 123, parágrafo único, do Decreto 6 .514/2008.4. Hipótese dos autos em que o acórdão recorrido, em exagerado apego ao formalismo, promove o reconhecimento judicial da nulidade do processo administrativo ambiental, por vício formal de intimação, pautado apenas na invocação em abstrato de garantias processuais fundamentais do autuado, sem qualquer demonstração de efetivo prejuízo à defesa do interessado decorrente da prática do ato processual de intimação em descompasso com a forma prescrita em lei. 5 . Recurso especial do Ibama a que se dá provimento, a fim de anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem, onde, mediante avaliação das circunstâncias fático-probatórias da causa, a pretensão anulatória do processo administrativo ambiental deverá ser reanalisada, desta vez à luz da existência ou inexistência de prejuízo concreto à esfera jurídica do interessado, ora recorrido. (STJ - REsp: 1933440 RS 2021/0113786-0, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 16/04/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2024) MANDADO DE SEGURANÇA. APLICAÇÃO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE LICITAR E DE CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL POR 12 MESES. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE-ADEQUAÇÃO REJEITADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA . Prius, deve ser rechaçada a preliminar de ausência de interesse-adequação, eis que a prova é eminentemente documental, não havendo que se falar em necessidade de dilação probatória, conforme arguido pelo ente público; NO MÉRITO: CONTRATO PARA AQUISIÇÃO DE SUPRIMENTOS DE INFORMÁTICA. ATRASO NA ENTREGA. RETENÇÃO DE MULTA. BIS IN IDEM . INEXISTÊNCIA. FINALIDADE ASSECURATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA . ART. 109 E SEU § 1º DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL DE Nº 12.209/2011 C/C ART. 1º E INCISO II DO ART . 2º DA LEI Nº 9.873/99. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRELIMINAR . APURAÇÃO DO ILÍCITO ADMINISTRATIVO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO E DE DECURSO DO PRAZO DE TRÊS ANOS. NOTIFICAÇÃO INVÁLIDA. EQUÍVOCO. ENVIO PARA ENDEREÇO ANTIGO . DEVER DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL DO ADMINISTRADO. CUMPRIMENTO. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA . PREJUÍZO COMPROVADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1 . O pleito do mandamus é voltado para a anulação definitiva da penalidade de suspensão do direito de licitar e de contratar com a Administração Pública Estadual aplicada pela decisão de fls. 225/226 nos autos do processo administrativo de nº 0200120443002; 2. No que se refere a alegação de bis in idem, resta cristalino que a retenção da multa no processo administrativo de nº 54514/2008, referente à aquisição de suprimentos de informática, não tem caráter de sanção, mas finalidade de assegurar posterior processo administrativo sancionatório, no qual, após sua conclusão, os valores retidos, a título de multa, seriam devolvidos ou executados conforme teor da decisão; 3. Ainda, a partir de uma interpretação sistemática do art . 109 e seu § 1º da Legislação Estadual de nº 12.209/2011, juntamente com o art. 1ºe inciso II do art. 2º da Lei nº 9 .873/99, verifica-se que o prazo de prescrição quinquenal ainda não havia se consumado, tendo em vista a ciência do ilícito ocorrido em 22/12/08, quando foi interrompido pela instauração do processo administrativo de nº 5723/2012, em 2 de fevereiro de 2012, com o escopo de "(...) subsidiar a apuração dos fatos relativos a supostas irregularidades (...)"; 4. De igual maneira, não ocorreu a prescrição intercorrente, § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873/99, já que desde a instauração do processo administrativo sancionatório até a publicação, através da Portaria nº 1397/2015, da decisão de aplicação da sanção, não exsurge sequer o transcurso do prazo de três anos, nem ficou o feito paralisado; 5 . Todavia, assiste razão à impetrante, quanto a ausência de notificação válida, já que a prova dos autos aponta para o cumprimento por esta do dever de informar alterações quanto a seu endereço, comprovando que o ente público tinha ciência da mudança e se equivocou ao proceder notificação por AR em endereço antigo, no qual ela não mais residia, além de, posteriormente, proceder notificação por edital, sem atender aos requisitos legais, o que impediu a integração do processo administrativo e perfectibilização do contraditório; 6. Ressalte-se que o § 2º do art. 49 da Lei Estadual de nº 12.209/2011 estabelece que "A notificação é condição de validade do processo administrativo ( ...)", firmando o art. 112, III, a, que "É causa de nulidade do processo sancionatório (...)" a ausência de "(...) notificação ou intimação, na forma da lei"; 7. Assim, o vício da ausência de notificação da impetrante terminou por macular todo o processo sancionatório já em seu nascedouro, revelando-se o prejuízo para a defesa flagrante e inquestionável, a teor do § único do art. 112 da lei estadual, sendo imperativo a decretação da nulidade da Portaria de nº 1397/2015, que aplicou a sanção impugnada; 8. Tendo em vista a análise do mérito do mandamus, considero prejudicada a análise do agravo regimental de fls . 371/376. PRELIMINAR REJEITADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO . (TJ-BA - AGR: 00242965220158050000, Relator.: MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 28/06/2017) Não prospera, portanto, a alegação de ausência de nulidades no processo administrativo, uma vez que o erro de endereçamento configurou efetivo prejuízo ao exercício do direito de defesa do administrado. Quanto ao alegado periculum in mora inverso, observa-se que a suspensão da exigibilidade do crédito não impede a continuidade das atividades de fiscalização ambiental pelo INEMA, limitando-se a obstar a cobrança de multa constituída em processo administrativo viciado. A preservação do meio ambiente, objetivo primordial da atividade fiscalizatória, não resta comprometida pela suspensão da cobrança específica, devendo prevalecer, na hipótese, a proteção aos direitos fundamentais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para confirmar a exclusão do Estado da Bahia do polo passivo da demanda por ilegitimidade passiva ad causam, mantendo-se a tutela de urgência em relação ao INEMA pelos fundamentos expostos na decisão agravada. Salvador/BA, 23 de maio de 2025. Desa. Marielza Brandão Franco Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073033-32.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
AGRAVADO: HEBER RIBEIRO DE ARAUJO
Advogado(s): PABLO MAURICIO SOUZA CAFEZEIRO registrado(a) civilmente como PABLO MAURICIO SOUZA CAFEZEIRO
VOTO