PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507306-05.2017.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NELSON CARDOSO SOUZA
Advogado(s): JOAO GABRIEL BRITO SILVA
APELADO: DIOCESE DE JUAZEIRO BAHIA
Advogado(s):SEBASTIAO JOSE LEITE DOS SANTOS FILHO, ANNA KAROLINE SANTANA DE MEDEIROS

 

ACORDÃO



DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PRELIMINAR REJEITADA. POSSE COM ANIMUS DOMINI. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. ARTIGO 1.238 DO CÓDIGO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

 Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento de usucapião extraordinária, com fundamento na ausência de comprovação da posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini pelo prazo legal. O apelante alegou residir no imóvel desde 1987, tendo juntado contrato de compra e venda, fotografias, documento de empresa datado de 1993, além de prova testemunhal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 A questão em discussão consiste em verificar se o apelante demonstrou o preenchimento dos requisitos legais para aquisição da propriedade por usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do Código Civil.

 III. RAZÕES DE DECIDIR

 A usucapião extraordinária, conforme o art. 1.238 do Código Civil, exige posse contínua, mansa e pacífica, com animus domini, por 15 anos, ou 10 anos caso comprovada moradia habitual ou atividade produtiva no imóvel.

 A mera existência de contrato de compra e venda não comprova o exercício da posse ad usucapionem, não sendo suficiente para atender aos requisitos legais.

As fotografias juntadas aos autos não apresentam data e não demonstram o início nem a continuidade da posse durante o período necessário à aquisição por usucapião.

Documento datado de 1993 apresentado pelo apelante refere-se a endereço diverso do imóvel usucapiendo, sendo ineficaz como prova de posse.

A prova testemunhal não comprova posse contínua e pacífica por período superior a oito anos, sendo, portanto, insuficiente para atender ao requisito temporal mínimo legal.

Notificações extrajudiciais da Diocese, datadas de 2001 e 2013, evidenciam oposição à posse, o que afasta a característica de posse pacífica exigida pela norma.

Cabia ao apelante comprovar que, à época da primeira notificação, já havia exercido a posse com animus domini pelo prazo legal, ônus do qual não se desincumbiu.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento:

A comprovação da posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini pelo prazo mínimo legal constitui ônus da parte que pleiteia usucapião extraordinária.

A ausência de prova robusta quanto ao período e às condições da posse impede o reconhecimento da usucapião, ainda que haja indícios de ocupação do imóvel.

Notificações extrajudiciais que evidenciem oposição à posse impedem a caracterização da posse pacífica, salvo se demonstrado que os requisitos da usucapião já estavam preenchidos antes do ato interruptivo.

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.238; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 99, § 3º e 373, I.

Jurisprudência relevante citada:
TJ-MG, Apelação Cível nº 01366318520118130079, Rel. Des. Gilson Soares Lemes, j. 13.11.2024.
TJ-BA, Apelação nº 05395223720158050001, Rel. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto, j. 29.04.2024.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n.0507306-05.2017.8.05.0146, em que figura, como apelante, NELSON CARDOSO SOUZA, e apelada, DIOCESE DE JUAZEIRO BAHIA.

ACORDAM, os Desembargadores, integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente apelo, nos termos do voto da Relatora.


Sala de Sessões,          de              de 2025.


Presidente

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

Procurador (a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 17 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507306-05.2017.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NELSON CARDOSO SOUZA
Advogado(s): JOAO GABRIEL BRITO SILVA
APELADO: DIOCESE DE JUAZEIRO BAHIA
Advogado(s): SEBASTIAO JOSE LEITE DOS SANTOS FILHO, ANNA KAROLINE SANTANA DE MEDEIROS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por NELSON CARDOSO SOUZA, contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Juazeiro-BA (ID. 52498784), que nos autos da ação de usucapião extraordinária, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:

Assim, verifica-se que as provas trazidas pela parte requerida cuidaram de notificar o autor sobre sua posse irregular, vide comunicações colacionadas em ID Num. 108284505 e 10828425. Dessa forma, mesmo presumindo que o autor exerceu a posse do bem em 1987, o comunicado em Pág. 1/6 do ID Num. 108284525 interrompeu a eventual posse mansa e pacífica sem oposição, não cumprindo, portanto, os requisitos previstos no artigo 1.238 do Código Civil. Dessa forma, não se mostram comprovados a posse mansa e pacífica, sem oposição do proprietário. De igual modo, as provas trazidas pelo autor não se mostram suficientes para demonstração do animus domini contínuo e ininterrupto. ANTE AO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL, e em consequência EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 487, I do CPC, condenando as autoras ao pagamento de custas e honorários advocatícios em dez por cento do valor dado à causa; Certifique-se o cartório acerca da existência de custas processuais remanescentes, em que, havendo, intime-se a parte , para proceder o recolhimento das referidas custas, realizando-se arquivando os autos. Não recolhidas as custas processuais, adote-se as providências para inscrição na dívida ativa estadual, arquivando-se em seguida. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

 Em suas razões recursais (ID. 52498799), a apelante alega, em síntese, o preenchimento dos requisitos para aquisição da propriedade por usucapião extraordinária, seja pelo prazo ordinário de 15 anos previsto no caput do art. 1.238 do Código Civil, seja pelo prazo reduzido de 10 anos estabelecido no parágrafo único do mesmo dispositivo. 

Argumenta que as notificações administrativas emitidas pela Diocese não seriam aptas a caracterizar oposição eficaz à sua posse, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, que considera ineficazes as notificações realizadas após o implemento dos requisitos aquisitivos da usucapião. 

Alega, ainda, que a sentença incorreu em julgamento citra petita, por não analisar expressamente o pedido formulado com base no parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil, que reduz o prazo da usucapião para 10 anos quando o possuidor estabelece moradia habitual ou realiza obras e serviços de caráter produtivo no imóvel. 

Por fim, sustenta que houve deferimento tácito do pedido de gratuidade da justiça, tendo em vista que o juízo a quo não se manifestou expressamente sobre tal pleito, apesar de reiteradamente formulado na petição inicial e nos embargos de declaração.

Em Contrarrazões de ID. 52498806), a Diocese de Juazeiro Bahia  argui, preliminarmente, a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, e no mérito, pugna pelo não provimento do apelo.

Lançado o presente relatório, restituo os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 23 de abril de 2025.

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507306-05.2017.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NELSON CARDOSO SOUZA
Advogado(s): JOAO GABRIEL BRITO SILVA
APELADO: DIOCESE DE JUAZEIRO BAHIA
Advogado(s): SEBASTIAO JOSE LEITE DOS SANTOS FILHO, ANNA KAROLINE SANTANA DE MEDEIROS

 

VOTO

 

Preliminarmente, examino o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo apelante, que juntou aos autos contracheque constante no ID. 31551558, demonstrando não dispor de recursos suficientes para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de sua subsistência e de sua família.

 Verifico que a documentação apresentada é satisfatória para comprovar a alegada hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. A parte apelada, por sua vez, limitou-se a impugnar o benefício de forma genérica, sem trazer aos autos qualquer elemento concreto apto a afastar a presunção legal de veracidade. Assim, defiro o pedido e rejeito a preliminar.

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação.

No mérito, a questão central neste recurso consiste em verificar se o apelante comprovou os requisitos da usucapião extraordinária, notadamente, a posse com animus domini, lapso temporal mínimo e  ausência de oposição.

Nos termos do art. 1.238 do Código Civil, a usucapião extraordinária exige a posse ininterrupta, mansa e pacífica, com animus domini, por quinze anos, independentemente de título e boa-fé. Esse prazo pode ser reduzido para dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo, conforme previsão do parágrafo único. Confira-se:

Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

Acrescente-se que, diferentemente da modalidade ordinária, a usucapião extraordinária não exige justo título e boa-fé, elementos que, se presentes, podem ser considerados como reforço probatório da posse ad usucapionem.

No caso em tela, o apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar satisfatoriamente sua posse mansa e pacífica pelo período necessário à usucapião, conforme determina o art. 373, I, do CPC, segundo o qual "o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito".

Embora alegue exercer a posse do imóvel desde 1987, quando o teria adquirido mediante contrato de compra e venda (ID. XXX), o referido contrato, por si só, não comprova efetivamente o exercício da posse, mas apenas uma transação relacionada à propriedade. 

Assim, a mera existência de um contrato de promessa de compra e venda, portanto, não dispensa o apelante de comprovar o efetivo exercício da posse pelo tempo necessário à usucapião.

De mais a mais, o memorial fotográfico juntado aos autos (IDS. 31551601 e 31551602) tampouco é capaz de demonstrar desde quando o apelante exerce a posse sobre o imóvel, tratando-se de registros sem data definida que apenas comprovam a existência de benfeitorias, aparentemente atuais, mas não estabelecem uma cronologia precisa do exercício possessório, elemento temporal essencial para o reconhecimento da usucapião.

Quanto ao comprovante da Mineradora Caraíba LTDA, datado de 1993 (ID. 31551552), como bem observado na sentença, este documento refere-se a um endereço diverso do imóvel objeto da lide, qual seja, Rua Veneza, nº 341 - e não à "Chácara Imensidão Azul", localizada na Rua Nova Fé, nº 03, Vila Santa Fé. Não serve, portanto, como prova do exercício da posse sobre o imóvel que se pretende usucapir.

No que se refere à prova oral, verifica-se que ela também não se mostra suficientemente robusta para comprovar o alegado exercício da posse mansa e pacífica por prazo hábil à configuração da usucapião. Isso porque a testemunha Marconi Batista Silva, embora tenha confirmado que o apelante reside no imóvel, limitou-se a relatar fatos ocorridos nos últimos oito anos, lapso temporal que, por si só, não atende aos requisitos legais da usucapião extraordinária, seja no prazo de 15 anos previsto no caput do art. 1.238 do Código Civil, seja no prazo reduzido de 10 anos previsto no seu parágrafo único.

Quanto ao depoente Samuel Fernandes de Souza, além de ter declarado expressamente seu interesse no desfecho da causa, deixou de apresentar elementos concretos que permitissem delimitar, com precisão, desde quando o apelante exerce a posse sobre o imóvel objeto da lide. Ressalte-se, ainda, que a condição de parente do autor, somada ao interesse manifestado no resultado da demanda, compromete a credibilidade de seu testemunho. Sobre o tema:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - PRESCRIÇÃO AQUISITIVA - REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - SENTENÇA CONFIRMADA. Tratando-se de ação de usucapião extraordinária constitui ônus da parte autora provar a sua posse ininterrupta, sem oposição e com o ânimo de dono, sobre o imóvel usucapiendo, independentemente de justo título e boa-fé, pelo lapso temporal exigido, conforme disposto no artigo 1.238 do Código Civil. A prova documental apresentada pela parte autora é insuficiente para demonstrar a posse mansa e pacífica de forma ininterrupta, notadamente pelo período de 15 (quinze) anos . O depoimento colhido em juízo revelou-se incapaz de esclarecer o período de posse, não corroborando a prova documental produzida pelos autores. A insuficiência probatória impede o reconhecimento da usucapião extraordinária, conforme precedentes do TJMG que enfatizam a necessidade de prova robusta para a procedência do pedido de usucapião. Recurso desprovido. (TJ-MG - Apelação Cível: 01366318520118130079, Relator.: Des.(a) Gilson Soares Lemes, Data de Julgamento: 13/11/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 19/11/2024). (grifo nosso).

APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO . USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ARTIGO 1.238 DO CC. POSSE PROLONGADA E ANIMUS DOMINI . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA. PRELIMINARES EM SEDE DE CONTRARRAZÕES . PRECLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA. VERBA SUCUMBENCIAL JÁ NO PATAMAR MÁXIMO, CONSIDERADOS OS HONORÁRIOS RECURSAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ . RECONHECIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 80, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO À RESPECTIVA MULTA . RECURSO DESPROVIDO. 1.Preliminares em sede de contrarrazões. Impugnação à Justiça Gratuita e ao Valor da Causa . Preclusão. Matérias já decididas em saneador, sem oposição oportuna da parte. 2. No que tange a usucapião extraordinária, esta pode ser reconhecida para quem exercer, durante no mínimo 15 (quinze) anos, a posse mansa, pacífica e ininterrupta de bem imóvel e tem sua regulamentação no art . 1.238 do Código Civil Pátrio. 3. No caso em análise, não restou demonstrado o exercício de posse pela parte acionante com animus domini, sendo este requisito essencial para a constituição de seu direito, razão pela qual mantém-se a sentença que julgou improcedente o pedido da usucapião. 4.Considerando que os honorários de sucumbência decorrem da causalidade, e, tendo em vista a sucumbência recursal da apelante, aplica-se o § 11º do artigo 85 do CPC, embora mantida a fixação anterior, porque já alcançado o patamar máximo da verba. Suspensão da exigibilidade, ex vi do art. 98, § 3º, do CPC . 5. Litigância de Má-fé da apelante e preservação da condenação. Incidência do art. 80, III, do CPC . Parte que se utilizou do processo para o reconhecimento de direito que sabia não ser possuidora, ante a ausência dos requisitos mínimos legalmente exigidos e absoluta carência de provas a respeito. 6. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO APELO. (TJ-BA - Apelação: 05395223720158050001, Relator LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2024) (grifo nosso).

Além disso, as notificações realizadas pela Diocese, em 2001 (ID. 31551616) e 2013 (ID. 31551597), demonstram que a posse exercida pelo apelante não foi pacífica durante todo o período necessário à configuração da usucapião extraordinária.

Embora a jurisprudência reconheça que notificações posteriores ao implemento do prazo aquisitivo não têm o condão de interromper o lapso temporal exigido, tal entendimento não se aplica à hipótese dos autos. Isso porque o apelante não comprovou que, à época da primeira notificação, já havia exercido posse mansa, contínua e com animus domini pelo período mínimo exigido.

Cabe ao interessado provar que, no momento da oposição à posse, os requisitos legais da usucapião já estavam plenamente configurados, ônus do qual o apelante não se desincumbiu.

Diante da ausência de comprovação do exercício da posse nos moldes exigidos pelo art. 1.238 do Código Civil, seja pelo prazo de 15 anos (caput), seja pelo prazo reduzido de 10 anos (parágrafo único), impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.

Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

Com o resultado do recurso,  majoro a verba honorária para o percentual de 15% (quinze por cento), sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, permanecendo suspensa a sua exigibilidade em razão do benefício da gratuidade ora deferido em favor do autor, ora apelante.

Salvador/BA, 23 de abril de 2025.

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

 

Relatora

AS2