PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8146053-87.2023.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: PAMELA RIBEIRO DA CRUZ | ||
| Advogado(s): JOSEANE SANTOS DO AMOR DIVINO DE LIMA | ||
| APELADO: BANCO PAN S.A. | ||
| Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. INDÍCIO DE DEMANDA PREDATÓRIA. AJUIZAMENTO MASSIVO DE AÇÕES. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. INERCIA DA PARTE AUTORA. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. NOTAS TÉCNICAS N.º 08/2022 E N.º 01/2024 DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL DA BAHIA (CIJEBA). RECOMENDAÇÃO N.º 127/2022 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). RECURSO DESPROVIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de procedimento comum ajuizada com fundamento no inc. IV do art. 485 do CPC, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do feito, fundada em indícios de demanda predatória e ausência de regularidade formal, mostra-se juridicamente válida à luz dos princípios processuais aplicáveis.
III. Razões de decidir
3. Constatada a reiteração de ações idênticas por parte da autora contra o mesmo réu, todas derivadas do mesmo benefício previdenciário e com utilização de documentos semelhantes, indicando padrão de litigância predatória.
4. Ausência de comprovação idônea de residência e inércia quanto à determinação de emenda da inicial.
5. O poder geral de cautela conferido ao magistrado pelo art. 139, inc. III, do CPC autoriza medidas preventivas contra abusos processuais.
6. A Recomendação n.º 127/2022 do CNJ orienta os tribunais a coibir a judicialização predatória, com o objetivo de preservar a eficácia da prestação jurisdicional.
7. No caso, o ajuizamento de ações idênticas pelo mesmo autor, contra o mesmo réu, todas relativas a contratos de empréstimos consignados vinculados ao mesmo benefício previdenciário, aliado à apresentação de comprovante de residência em nome de terceiro estranho à lide, documento que, inclusive, foi utilizado em outra ação proposta por autor diverso, constitui um conjunto de elementos que, considerados em sua totalidade, reforçam a suspeita de atuação padronizada e coordenada com vistas à multiplicação artificial de demandas, evidenciando indícios de demanda predatória.
IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “É legítima a extinção do processo sem resolução do mérito quando evidenciada a prática de judicialização predatória, com ajuizamento em massa de ações padronizadas e ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. 2. A atuação judicial preventiva para coibir abusos e fraudes na utilização da jurisdição encontra respaldo no poder geral de cautela previsto no art. 139, III, do CPC.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV e VI; art. 139, III; art. 188.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF n.º 130, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, j. 30.04.2009.
Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 8146053-87.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante PAMELA RIBEIRO DA CRUZ e como apelada BANCO PAN S.A..
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora.
Sala de Sessões, 25 de fevereiro de 2026.
Presidente
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG13
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8146053-87.2023.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: PAMELA RIBEIRO DA CRUZ | |
| Advogado(s): JOSEANE SANTOS DO AMOR DIVINO DE LIMA | |
| APELADO: BANCO PAN S.A. | |
| Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO |
| RELATÓRIO |
Trata-se de apelação cível interposta por PAMELA RIBEIRO DA CRUZ contra sentença lançada nos autos da ação de procedimento comum cível ajuizada em face do BANCO PAN S.A.
A decisão recorrida extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no inc. VI do art. 485 do Código de Processo Civil, por considerar ausentes pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
O juízo de origem entendeu pela ocorrência de litigância predatória, diante da constatação de múltiplas ações semelhantes ajuizadas pelos mesmos patronos com idêntica causa de pedir, inclusive por parte da autora, que constava como demandante em quatro ações similares.
Apontou-se ainda a ausência de comprovação de residência da parte autora na Comarca, tendo sido juntado comprovante em nome de terceiro alheio à lide. Observou-se, ademais, o não atendimento da determinação de emenda da inicial quanto à regularização documental, o que culminou na extinção do feito, com fundamento também na ausência de procuração válida nos autos e na violação dos princípios da boa-fé processual e da cooperação.
Em suas razões recursais (ID 80044976), a apelante sustenta que a sentença não merece prosperar, porque a exigência de apresentação de procuração com firma reconhecida por autenticidade, ainda que respaldada no Tema Repetitivo n.º 1198 do STJ, não pode ser aplicada de maneira absoluta e desproporcional, resultando em verdadeira negativa de jurisdição e que é preciso interpretar tal entendimento à luz dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da efetividade processual, sob pena de transformar o processo em instrumento de injustiça.
Assevera que a representação processual é, de fato, pressuposto processual, mas a ausência ou irregularidade do mandato não pode, de plano, ensejar a extinção da demanda e que o art. 76, § 1.º, inc. I, do CPC estabelece que, em caso de defeito na representação, o juiz deve conceder prazo razoável para que a parte o supra, somente podendo extinguir o processo em caso de não cumprimento após oportunizada a correção.
Ao final, requer a cassação da sentença para que a ação tenha regular prosseguimento no primeiro grau.
Em contrarrazões apresentadas ao ID 93470512.
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).
Salvador/BA, 28 de janeiro de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG13
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8146053-87.2023.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: PAMELA RIBEIRO DA CRUZ | ||
| Advogado(s): JOSEANE SANTOS DO AMOR DIVINO DE LIMA | ||
| APELADO: BANCO PAN S.A. | ||
| Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO |
| VOTO |
1. Requisitos de admissibilidade:
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos, de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Do mérito:
Trata-se de apelação cível interposta por PAMELA RIBEIRO DA CRUZ contra sentença lançada nos autos da ação de procedimento comum cível ajuizada em face do BANCO PAN S.A.
A decisão recorrida extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos inc. IV do art. 485 do Código de Processo Civil, por considerar ausentes pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
A análise do caso concreto revela que a sentença proferida pelo juízo de origem fundamenta-se em indícios concretos de prática demanda predatória, conforme identificado na tramitação de múltiplas ações ajuizadas pelo mesmo autor em face do mesmo réu, instituição financeira.
No caso concreto, verifica-se que a parte autora, além da presente demanda, ajuizou outras ações em face do mesmo réu, Banco BMG S.A., todas com pretensões derivadas de contratos de empréstimos consignados vinculados ao mesmo benefício previdenciário.
Consta dos autos que, em nenhuma dessas demandas, foi apresentada comprovação idônea de residência nesta Comarca, tendo sido juntado, para tal finalidade, comprovante de endereço em nome de terceiro estranho à lide, o qual, inclusive, figura como titular do mesmo documento em outras ações propostas por diferentes autores, revelando padrão de atuação reiterada e uniforme.
Ressalte-se, ainda, que, no feito em análise, foi oportunizada à parte autora a regularização da petição inicial, mediante determinação expressa para emenda, com vistas à superação dos vícios apontados. Todavia, a parte quedou-se inerte, deixando de atender ao comando judicial.
O ordenamento jurídico, ao dispor sobre a condução do processo, confere ao magistrado o poder geral de cautela, previsto no art. 139, inc. III, do CPC, autorizando-o a adotar medidas preventivas para garantir a regularidade da representação processual e evitar abusos ou fraudes.
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
(...)
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
Nesse contexto, a decisão recorrida está fundamentada em elementos concretos, como o ajuizamento de múltiplas ações padronizadas pela mesma parte e patrono, configurando indícios de demanda predatória. Este fenômeno, conforme definido nas Notas Técnicas n.º 08/2022 e n.º 01/2024 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual da Bahia (CIJEBA), caracteriza-se pelo uso abusivo e repetitivo da jurisdição com o objetivo de sobrecarregar o sistema judicial, comprometendo a efetividade da prestação jurisdicional.
A Recomendação n.º 127, de 15 de fevereiro de 2022, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), incentiva os Tribunais a adotarem cautelas para coibir a judicialização predatória, nos seguintes termos:
Art. 1.º Recomendar aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão.
Art. 2.° Para os fins desta recomendação, entende-se por judicialização predatória o ajuizamento em massa em território nacional de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, a fim de inibir a plena liberdade de expressão.
O Centro de Inteligência da Justiça Estadual da Bahia (CIJEBA), por meio da Nota Técnica n.º 08/2022, define demanda predatória como uma ação ilegítima, caracterizada pelo uso abusivo e massivo do sistema judiciário por parte de litigantes que se valem da jurisdição de forma desproporcional. Trata-se de uma prática que busca instrumentalizar o processo para interesses alheios à finalidade da justiça, sobrecarregando o Poder Judiciário com múltiplas demandas semelhantes, sem fundamento jurídico razoável. Nesse sentido, a demanda predatória pode ser classificada como Demanda Predatória por atividade nos seguintes termos:
b) Demanda Predatória por atividade: são aquelas utilizadas por pessoas jurídicas com capacidade de litigância massiva caracterizada por situações em que a parte e/ou o advogado (i) propõe duas ou mais ações idênticas; (ii) fraciona pedidos ou causas de pedir comuns com a proposição de duas ou mais ações contra o mesmo polo passivo, quando poderia propor uma única, podendo gerar dificuldade para a defesa da parte adversa e maximizar a possibilidade de êxito; (iii) visa ao ganho patrimonial indevido por meio de indenizações e honorários contratuais e de sucumbência maiores quantitativamente. (Nota Técnica n.º 08/2022 - CIJEBA)
A Nota Técnica n.º 01/2024 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual da Bahia (CIJEBA), em seu tópico 2.3, propõe boas práticas para casos de múltiplas demandas ajuizadas por um mesmo autor. Recomenda-se que o magistrado busque informações para identificar eventuais situações de coisa julgada, litispendência, conexão ou continência e, quando aplicável, determine a reunião dos processos no juízo prevento.
2.1 Multiplicidade de demandas de um mesmo autor
Situações que se repetem:
Ajuizamento, por um mesmo autor, de diversas demandas, contra a mesma instituição financeira ou instituições financeiras diversas.
Problemas:
Diante do corriqueiro encadeamento de contratos de empréstimos consignados, em razão da prática da portabilidade e da formalização de novos empréstimos para quitação de outro anterior, o processamento difuso desses processos pode propiciar o enriquecimento ilícito da parte e de seu advogado, que têm cada contrato analisado como uma relação jurídica autônoma.
Essa pulverização de demandas traz sobrecarga desnecessária ao Poder Judiciário, que poderia entregar a jurisdição em uma única ação.
A fragmentação da pretensão em várias demandas distintas pode servir para burlar o teto legalmente estabelecido para a tramitação nos Juizados Especiais Cíveis.
Solução proposta / boa prática a difundir:
Proceder com cautela na análise das diversas demandas ajuizadas por um mesmo autor em busca de informações que levem à identificação de hipóteses de coisa julgada, litispendência, conexão e continência. Em sendo o caso, promover a reunião das demandas no juízo prevento. Acaso se trate de petição inicial de ação ajuizada após a extinção de outra anterior por desídia do demandante, diligenciar o pagamento das custas da primeira e a correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito (CPC, art. 486, § 1.º). (Nota Técnica n.º 01/2024 - CIJEBA).
As referidas notas estabelecem diretrizes para a identificação e repressão dessas práticas, incluindo a possibilidade de se determinar a emenda da inicial, tal como determinou o magistrado de primeiro grau.
A interpretação das Notas Técnicas deve ser feita de forma sistemática e finalística, considerando não apenas o texto literal, mas o seu objetivo principal: combater práticas de judicialização predatória e assegurar a regularidade processual. Essas diretrizes não pretendem esgotar todas as medidas possíveis, mas estabelecer uma base que oriente o magistrado na adoção de providências eficazes contra fraudes e abusos no uso da jurisdição.
Além disso, as Notas Técnicas não têm caráter vinculante, mas orientador, o que permite que o magistrado as adapte às peculiaridades do caso concreto, conforme previsto no princípio da instrumentalidade do processo (art. 188 do CPC). Este princípio autoriza o juiz a interpretar essas orientações de forma flexível, garantindo a efetividade da prestação jurisdicional ao adotar medidas proporcionais e adequadas ao caso concreto.
O poder geral de cautela, previsto no art. 139, inc. III, do Código de Processo Civil, também confere ao magistrado a prerrogativa de adotar providências que assegurem a regularidade processual e a boa-fé das partes.
3. Conclusão:
Ex positis, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao apelo, mantendo-se incólume a sentença.
Salvador/BA, 25 de fevereiro de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG13