PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001029-17.2010.8.05.0262
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE UAUA
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXINHO OLIVEIRA, EDUARDO BORGES DA SILVA, PEDRO DE ARAUJO CORDEIRO FILHO
APELADO: VANDA RIBEIRO MESSIAS
Advogado(s):JOSE LUIZ GUIMARAES ELPIDIO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. JORNADA REDUZIDA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 900 DO STF. FÉRIAS NÃO GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta pelo Município de Uauá contra sentença que julgou procedente ação proposta por servidora pública admitida em 1981 no cargo de professora leiga, reconhecendo seu direito ao recebimento de diferenças salariais, indenização por férias não gozadas e o respectivo terço constitucional. O ente público sustenta que a autora exerceu funções de merendeira, com jornada de três horas diárias, o que justificaria a remuneração proporcional correspondente a 34,63% do salário mínimo, além de alegar fruição regular de todas as férias.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: definir se é possível a remuneração inferior ao salário mínimo paga à servidora pública com jornada reduzida; estabelecer se é devida a indenização por férias não gozadas, acrescida do terço constitucional, diante da ausência de prova de sua fruição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A Constituição Federal, em seu art. 7º, IV, estende a todos os trabalhadores, inclusive servidores públicos (art. 39, § 3º), o direito ao recebimento de salário nunca inferior ao mínimo legal, mesmo em caso de jornada reduzida.
  2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 964659/RS (Tema 900 da Repercussão Geral), firmou a tese de que é vedado o pagamento de remuneração inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada parcial, por afronta à dignidade da pessoa humana, ao valor social do trabalho e ao mínimo existencial.
  3. Comprovado nos autos que a autora recebia apenas 34,63% do salário mínimo, mostra-se legítima a condenação ao pagamento da diferença salarial, em cumprimento ao precedente vinculante do STF, nos termos do art. 927, III, do CPC.
  4. A alegação de que a servidora gozou todas as férias não se sustenta diante da ausência de prova, ônus que incumbia ao Município, conforme art. 373, II, do CPC.
  5. O direito a férias anuais com acréscimo de um terço é assegurado pelo art. 7º, XVII, da CF, aplicável aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, da mesma Carta.
  6. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a Administração não pode se eximir do pagamento das verbas decorrentes da prestação de serviço efetivo, sob pena de enriquecimento ilícito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A remuneração do servidor público não pode ser inferior ao salário mínimo, ainda que a jornada de trabalho seja reduzida.
  2. Cabe ao ente público o ônus de comprovar a fruição regular das férias, sendo devida a indenização, com o terço constitucional, na ausência dessa prova.
  3. A precariedade da contratação ou ausência de formalização do vínculo não exime a Administração do pagamento das verbas trabalhistas relativas aos serviços efetivamente prestados.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, IV e XVII; art. 39, § 3º; CPC, arts. 373, II, e 927, III.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 964659/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 08.08.2022, Tema 900 da Repercussão Geral.

 

            ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº. 0001029-17.2010.8.05.0262, em que figura como apelante MUNICIPIO DE UAUA e apelado VANDA RIBEIRO MESSIAS

 

            ACORDAM os Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça da Bahia, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, de acordo com o voto desta Relatoria

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001029-17.2010.8.05.0262
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE UAUA
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXINHO OLIVEIRA, EDUARDO BORGES DA SILVA, PEDRO DE ARAUJO CORDEIRO FILHO
APELADO: VANDA RIBEIRO MESSIAS
Advogado(s): JOSE LUIZ GUIMARAES ELPIDIO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta pelo Município de Uauá em face da sentença de id. 90833821, da lavra do MM. juízo da Vara Cível da Comarca de Uauá, que julgou procedentes os pedidos formulados por Vanda Ribeiro Messias em ação de cobrança de verbas salariais, para condenar o Município réu a pagar à autora a diferença salarial no percentual de 65,37% (sessenta e cinco virgula trinta e sete por cento) do salário mínimo vigente à época dos meses trabalhados, acrescidas das férias e do terço constitucional na mesma proporção sobredita, corrigidos monetariamente quando do efetivo pagamento, pelo índice de correção da Caderneta de Poupança, conforme art. 1°- F, da Lei Federal n° 9.494/97, alterado pela Lei Federal 11.960/2009, além de condená-lo no pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento).

Em suas razões recursais (id. 90833823), o Município alega, em síntese, que a autora foi admitida para exercer o cargo de merendeira, laborando apenas três horas diárias, razão pela qual fazia jus à remuneração proporcional à carga horária exercida, correspondente a 34,63% do salário mínimo. Sustenta, portanto, que não há fundamento legal para condenação ao pagamento da diferença salarial correspondente a 65,37% do salário mínimo, pois inexiste jornada integral. No que diz respeito ao pleito de férias e terço constitucional, o recorrente afirma que a servidora efetivamente gozou todos os períodos de férias a que fazia jus, durante o vínculo com a municipalidade, não havendo que se falar em pagamento em pecúnia. Por fim, pugna pela reforma integral da sentença, sob o fundamento de ausência de ilegalidade ou inadimplemento por parte da Administração Pública.

Em sede de contrarrazões, não houve manifestação por parte da autora, conforme certidão de id. 90833827.

            Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, conforme o art. 937, I do diploma legal.

Salvador,19 de dezembro de 2025.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001029-17.2010.8.05.0262
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE UAUA
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXINHO OLIVEIRA, EDUARDO BORGES DA SILVA, PEDRO DE ARAUJO CORDEIRO FILHO
APELADO: VANDA RIBEIRO MESSIAS
Advogado(s): JOSE LUIZ GUIMARAES ELPIDIO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o em ambos os efeitos.

 

O Município de Uauá insurge-se contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por servidora pública admitida em 1981 no cargo de professora leiga, determinando o pagamento de diferença salarial, férias e terço constitucional. Alega que a autora exerceu, em verdade, funções de merendeira, laborando apenas três horas diárias, razão pela qual sua remuneração era proporcional ao tempo trabalhado, no patamar de 34,63% do salário mínimo. Sustenta, ainda, que todos os períodos de férias teriam sido regularmente gozados, sendo incabível o pagamento da indenização correspondente.

 

A irresignação não merece acolhimento.

 

De acordo com o art. 7º, IV, da Constituição Federal, é direito de todo trabalhador urbano ou rural o recebimento de salário nunca inferior ao mínimo legal. Este direito foi expressamente estendido aos servidores públicos ocupantes de cargos públicos pelo § 3º do art. 39 da Constituição, nos seguintes termos:

 

“Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.

[...]

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir”.

 

A aplicação combinada do art. 7º, IV, e do art. 39, §3º, impõe à Administração Pública a obrigação de assegurar a seus servidores, inclusive aqueles submetidos a jornadas reduzidas, a percepção de remuneração nunca inferior ao salário mínimo vigente.

 

Este entendimento foi definitivamente consagrado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 900 da Repercussão Geral, no RE 964659/RS, cuja tese foi fixada nos seguintes termos: “É defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho.”

 

Eis a ementa do referido precedente:

 

“EMENTA Direito Constitucional e Administrativo. Remuneração inferior a um salário mínimo percebida por servidor público civil que labore em jornada de trabalho reduzida. Impossibilidade. Violação do art. 7º, inciso IV, e do art. 39, § 3º, da CF. Violação do valor social do trabalho, da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial. Recurso extraordinário provido. 1. O pagamento de remuneração inferior ao salário mínimo ao servidor público civil que labore em jornada de trabalho reduzida contraria o disposto no art. 7º, inciso IV, e no art. 39, § 3º, da CF, bem como o valor social do trabalho, o princípio da dignidade da pessoa humana, o mínimo existencial e o postulado da vedação do retrocesso de direitos sociais. 2. Restrição inconstitucional ao direito fundamental imposta pela lei municipal, por conflitar com o disposto no art. 39, § 3º, da Carta da República, que estendeu o direito fundamental ao salário mínimo aos servidores públicos, sem nenhum indicativo de que esse poderia ser flexibilizado, pago a menor, mesmo em caso de jornada reduzida ou previsão em legislação infraconstitucional. 3. Lidos em conjunto, outro intuito não se extrai do art. 7º, inciso IV, e do art. 39, § 3º, da Constituição Federal que não a garantia do mínimo existencial para os integrantes da administração pública direta e indireta, com a fixação do menor patamar remuneratório admissível nos quadros da administração pública. 4. Recurso extraordinário ao qual se dá provimento, com a formulação da seguinte tese para fins de repercussão geral: ‘[é] defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho’”. (RE 964659, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 08-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-174  DIVULG 31-08-2022  PUBLIC 01-09-2022)

 

A Suprema Corte consignou que o pagamento inferior ao salário mínimo ofende os princípios da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e do mínimo existencial, não sendo admitida qualquer flexibilização por norma infraconstitucional, mesmo diante de jornada parcial. Assim, mesmo que o servidor desempenhe funções por tempo inferior à jornada ordinária, a remuneração mínima constitucional permanece como garantia inderrogável.

 

Na situação, restou incontroverso que a autora recebia apenas 34,63% do salário mínimo, valor este que não satisfaz os critérios constitucionais de proteção social ao trabalhador. A alegação de que sua jornada era de apenas três horas diárias não autoriza o pagamento proporcional abaixo do piso legal, por força do precedente vinculante do STF, o qual possui eficácia erga omnes e efeito vinculante para os demais órgãos do Judiciário e da Administração Pública (art. 927, III, do CPC).

 

Assim, é legítima a condenação do Município ao pagamento da diferença salarial correspondente a 65,37% do salário mínimo para cada mês de trabalho efetivamente prestado.

 

Quanto ao pedido de indenização pelas férias não gozadas, com o acréscimo do terço constitucional, igualmente não assiste razão ao apelante. Embora alegue que todos os períodos foram fruídos, não trouxe qualquer prova nesse sentido, sendo ônus da parte ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC.

 

Além disso, o direito a férias anuais remuneradas com pelo menos um terço a mais do que o salário normal também é previsto no art. 7º, XVII, da Constituição, igualmente aplicável aos servidores públicos por força do já mencionado art. 39, § 3º.

 

Logo, sendo incontroverso que a autora laborou por diversos períodos sem a comprovação da fruição regular das férias, é devida a indenização correspondente, com o acréscimo do terço constitucional.

 

Ademais, o não pagamento da contraprestação por serviços efetivamente prestados enseja enriquecimento ilícito da Administração, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a ausência de formalização do vínculo ou a precariedade da contratação não exime o ente público do pagamento das verbas devidas ao servidor, sobretudo quando não há prova do adimplemento das obrigações legais.

 

Portanto, diante da ausência de prova robusta por parte do Município acerca do regular pagamento das verbas pleiteadas, correta se mostra a sentença que reconheceu o direito da servidora à diferença salarial, às férias e ao terço constitucional.

 

Ante tais considerações, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo a sentença de origem em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios para 12% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

 

 

 

Sala das Sessões,     de           de 2025.

 

Presidente

 

 Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora