PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8017982-75.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: DIOGENES LIMA e outros (10)
Advogado(s): LEONARDO PEREIRA DE MATOS, EVELIN DIAS CARVALHO DE MAGALHAES
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE ACÓRDÃO COLETIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO. GRUPO OCUPACIONAL FISCO. DIFERENÇAS DECORRENTES DA APLICAÇÃO, PARA FINS DE ADEQUAÇÃO AO TETO REMUNERATÓRIO CONSTITUCIONAL, DO SUBSÍDIO DO GOVERNADOR, E NÃO DE DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRÊMIO POR DESEMPENHO FAZENDÁRIO – PDF. VERBA NÃO SUJEITA AO TETO REMUNERATÓRIO NO PERÍODO OBJETO DA EXECUÇÃO, ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI ESTADUAL Nº 12.930/2014. GRATIFICAÇÃO NATALINA. UTILIZAÇÃO, NOS CÁLCULOS, DO VALOR INTEGRAL DA VANTAGEM PERCEBIDA NO ANO DA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO REJEITADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. 

Em que pese ter sido reconhecido por esta Seção Cível de Direito Público, no julgamento do Mandado de Segurança nº 0001093-81.2003.8.05.0000, ocorrido em 15/08/2005, o caráter geral do Prêmio por Desempenho Fazendário – PDF, representando “aumento salarial indireto”, e determinada a extensão do pagamento aos inativos e pensionistas, o entendimento sedimentado nessa Corte de Justiça é no sentido de que, no período a que se refere o pedido de cumprimento (anterior à entrada em vigor da Lei Estadual nº 12.930/2014), a verba não estava sujeita ao teto remuneratório, nos termos da Lei Estadual nº 9.069/2004.

A gratificação natalina “… corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor ativo fizer jus, no mês do exercício, no respectivo ano” (art. 79 da Lei Estadual nº 6.677/94) e “… será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano” (§ 3º do art. 79). Assim, não se tratando de verba paga mensalmente, mas de vantagem única, cujo pagamento anual se dá em, no máximo, 2 parcelas (art. 80 da Lei Estadual nº 6.677/94), a sua inclusão de forma integral, e não proporcional a 9/12 avos, nos cálculos atinentes ao ano em que foi impetrado o mandado de segurança, não significa a cobrança de valores anteriores à impetração, tampouco a utilização do mandado de segurança como sucedâneo de ação de cobrança.

A Emenda Constitucional nº 113/2021 - publicada em 09/12/2021, implementou alterações no regime de pagamento dos precatórios, determinando que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) deve ser o índice adotado para o cálculo de juros de mora e correção monetária nas ações e condenações que envolvam a Fazenda Pública. Necessidade de adequação dos cálculos aos ditames da norma.

Impugnação ao cumprimento de acórdão rejeitada.


A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Cumprimento de Acórdão nº 8017982-75.2020.8.05.0000, sendo Exequentes Diógenes Lima e outros e Executado o Estado da Bahia, ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar a impugnação.

Sala das Sessões, em        de                    de 2022.


____________________Presidente


____________________Relatora   


                ____________________Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8017982-75.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: DIOGENES LIMA e outros (10)
Advogado(s): LEONARDO PEREIRA DE MATOS, EVELIN DIAS CARVALHO DE MAGALHAES
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de Cumprimento Individual Definitivo de Acórdão Coletivo proposto por Diógenes Lima e outros 10 exequentes, tendo por objeto o acórdão proferido pela Seção Cível de Direito Público nos autos do Mandado de Segurança nº 0004604-09.2011.8.05.0000, que concedeu a segurança impetrada pelo Sindicato dos Servidores da Fazenda do Estado da Bahia – SINDSEFAZ, assegurando aos servidores da categoria a utilização, como teto remuneratório, do subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça.

A segurança foi concedida nos seguintes termos:

“Em face das razões supra alinhadas, rejeita-se a preliminar aventada pelo Estado da Bahia e, no mérito, concede-se a segurança pleiteada” (ID 8046315, fl. 18)

Na inicial do mandado de segurança, o pedido foi formulado nos seguintes termos:

“… requer o impetrante seja concedida liminar, determinando às autoridades coatoras que considerem, para fins de pagamento da remuneração dos substituídos, o limite máximo equivalente ao subsídio mensal de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do §5º do art. 34 da Constituição Estadual…

7. Dos pedidos

Ante o exposto, pede que V. Exª se digne de conceder a segurança pleiteada, mantendo a decisão liminar postulada e determinando a aplicação, para fins remuneratórios dos substituídos, do teto equivalente ao subsídio de Desembargador do Tribunal de Justiça da Bahia.” (ID 8046315, fl. 08)

Após recursos do Estado da Bahia, transitado em julgado o acórdão (ID 8046315, fl. 28), os substituídos do Sindicato Impetrante requereram o cumprimento do acórdão, trazendo planilhas de cálculos apontando os valores que entendem devidos (ID 8045122), procurações, documentos de identificação e contracheques e requerendo a expedição dos precatórios/RPV's, totalizando o montante executado R$ 1.060.696,35 (ID 8046350).

Intimado, o Estado da Bahia apresentou impugnação ao cumprimento (ID 9429088), sustentando haver excesso de execução por não terem os Exequentes computado os valores recebidos a título de Prêmio por Desempenho Fazendário – PDF a fim de deduzir o valor efetivamente devido pelo Executado, destacando que a verba, que é paga em contracheque próprio, possui inegável natureza remuneratória e, portanto, está sujeita ao teto constitucional.

Alega, ainda, que o 13º salário referente ao ano da impetração da ação mandamental foi computado de forma integral, devendo ser calculado considerando a data do ajuizamento, 08/04/2011, ou seja, somente seriam devidos 9/12 avos do valor da gratificação natalina no referido ano.

Afirma que, diante de tais vícios, todo o cálculo apresentado pelos Exequentes demanda correção, inclusive as verbas de sucumbência, e aponta como valor do débito R$ 285.803,82.

Sobre a impugnação, manifestaram-se os Requerentes (ID 14506264), afirmando inexistir o alegado excesso de execução, pois “… embora a impetração tenha se dado em abril 2011, o ato de pagamento do 13° salário de 2011 foi praticado em dezembro, após a impetração, motivo pelo qual o ato, em sua integralidade, deve sofrer os efeitos da coisa julgada, justamente porque o mandado de segurança não é substituto de ação de cobrança.”

Alegam, ainda, que “usaram em suas contas os valores indicados pelo próprio Executado como “estorno” (lim. Const. ou Ind. Faz.) em seus respectivos contracheques. Limitaram, por óbvio, a devolução das vantagens à diferença entre o teto remuneratório de Desembargador e o teto remuneratório de Governador”, destacando que o próprio Ente Estatal não considerava o Prêmio por Desempenho Fazendário quando do cálculo dos estornos para adequação ao limite remuneratório constitucional, porquanto a verba somente passou a ser computada para fins de teto remuneratório a partir do ano de 2014, com o advento da Lei Estadual nº 12.930/2014, “… que determinou expressamente a incorporação do PDF aos proventos dos inativos e reconheceu o caráter remuneratório do mesmo”.

Invocam jurisprudência deste Tribunal firmada no mesmo sentido e requerem, por fim, que seja certificado o trânsito em julgado parcial quanto aos valores não impugnados pelo Estado da Bahia e expedidos os correspondentes precatórios da quantia incontroversa, nos termos do § 4º do art. 535 do CPC, “reservando-se ao direito de juntar aos autos, tão logo deferido o pleito de expedição dos precatórios, os contratos de honorários advocatícios contratuais, para destaque do valor correspondente na forma do art.22, §4º da Lei nº 8.906/1994”.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral.

Salvador/BA, em 3 de maio de 2022.


Telma Laura Silva Britto 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8017982-75.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: DIOGENES LIMA e outros (10)
Advogado(s): LEONARDO PEREIRA DE MATOS, EVELIN DIAS CARVALHO DE MAGALHAES
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


VOTO


A impugnação apresentada pelo Estado da Bahia não merece acolhimento.

No que toca à controvérsia acerca do cômputo, ou não, dos valores percebidos pelos servidores a título de Prêmio por Desempenho Fazendário – PDF, para fins de incidência do limite remuneratório constitucional, assiste razão aos Exequentes.

Isso porque, em que pese ter sido reconhecido pelo Tribunal Pleno, no julgamento do Mandado de Segurança nº 0001093-81.2003.8.05.0000, ocorrido em 15/08/2005, o caráter geral da vantagem, representando aumento salarial indireto, e determinada a extensão do pagamento aos inativos e pensionistas (ID 9429084), o entendimento sedimentado nessa Corte de Justiça é no sentido de que, no período a que se refere o pedido de cumprimento (anterior à entrada em vigor da Lei Estadual nº 12.930/2014), a verba não estava sujeita ao teto remuneratório, nos termos da Lei Estadual nº 9.069/2004.

Assim decidiu recentemente esta Seção Cível de Direito Público, à unanimidade, ao apreciar pedido de cumprimento individual do mesmo acórdão coletivo que é objeto do presente feito:

“IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE TÍTULO JUDICIAL. VERBAS REMUNERATÓRIAS. SERVIDORES PÚBLICOS. GRUPO FISCO. TETO REMUNERATÓRIO. PRÊMIO POR DESEMPENHO FAZENDÁRIO - PDF. NÃO INCIDÊNCIA DA LEI ESTADUAL N. 12.930/2014. CRÉDITOS DO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 2011 E 2013. CORREÇÃO MONETÁRIA. UTILIZAÇÃO DO IPCA-E. OBSERVÂNCIA DO RE 870947/SE E DO RESP 1495146/MG. JUROS DE MORA CALCULADOS A PARTIR DA NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBECIAIS. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DOS EXEQUENTES.” (Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Petição Cível n. 8034053-55.2020.8.05.0000, Rel. Des.  JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, Seção Cível de Direito Público, julgado em 27/01/2022, DJe 01/02/2022) (destaque aposto)

Por ocasião do referido julgamento, o eminente Relator, respaldado em precedentes também desta Corte, assim consignou a respeito da matéria:

“(…) Nesse sentido, não prospera a arguição de excesso de execução sustentada pelo Estado da Bahia. O Prêmio de Desempenho Fazendário foi instituído pela lei Estadual n. 7.800/2001, que, com o advento da Lei Estadual n. 9.096 (sic), passou a ser pago aos servidores em atividade sem a incidência do teto constitucional:

RECLAMAÇÃO. ART. 249 DO REGIMENTO INTERNO. INOCORRÊNCIA DE DESRESPEITO À COMPETÊNCIA OU AUTORIDADE DAS DECISÕES DO TRIBUNAL. DECISÃO RECORRIDA QUE SE LIMITOU AO DISPOSTO NA COISA JULGADA. EXECUÇÃO QUE ESTÁ DE ACORDO COM O PARADIGMA QUE SE PRETENDE PRESERVAR. EXTENSÃO DO PDF – PRÊMIO DE DESEMPENHO FAZENDÁRIO AOS SERVIDORES INATIVOS. PAGAMENTO DA MESMA FORMA REALIZADA AOS SERVIDORES DA ATIVIDADE. NÃO SUBMISSÃO AO TETO CONSTITUCIONAL REMUNERATÓRIO. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. O ato atacado por meio da presente Reclamação não foi praticado em subversão, tumulto da ordem processual ou embaraço ao andamento do feito, inocorrendo desrespeito a decisão anterior deste Tribunal. A decisão utilizada como paradigma reconheceu ser devida a extensão aos inativos do pagamento do Prêmio de Desempenho Fazendário pago aos inativos. Mostra-se acertada a decisão do Exmo. Des. Reclamado que determinou seja o pagamento feito aos inativos se dê na mesma forma que é realizado para os servidores da atividade. Reclamação improcedente. (TJBA, Classe: Reclamação, Número do Processo: 0003300-67.2014.8.05.0000, Relator(a): ROBERTO MAYNARD FRANK, Publicado em: 10/09/2014)

RECLAMAÇÃO. ART. 249 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA. SUBVERSÃO,  TUMULTO DA ORDEM PROCESSUAL OU EMBARAÇO AO ANDAMENTO DO FEITO. INOCORRÊNCIA. ESTRITO CUMPRIMENTO AOS LIMITES DA COISA JULGADA MATERIAL. ATOS DE EXECUÇÃO QUE GUARDAM OBSERVÂNCIA AO ARESTO EXEQUENDO. PDF – PRÊMIO POR DESEMPENHO FAZENDÁRIO. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS. PAGAMENTO DA MESMA FORMA QUE É PAGO AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE.  NÃO INCIDÊNCIA DO TETO CONSTITUCIONAL REMUNERATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. Há que se julgar improcedente reclamação contra ato do Des. Relator da Execução contra a Fazenda Pública nº 0007784-33.2011.805.0000, pois do exame dos autos, infere-se que nada mais fez do que determinar o fiel cumprimento do aresto proferido em sede do mandado de segurança, observando os limites da coisa julgada, não praticando, assim, qualquer ato de subversão, tumúlto a ordem processual ou embaraço ao andamento do feito, a justificar o acolhimento da presente reclamação. Tendo sido concedida a segurança pleiteada pelos exequentes, com fundamento em violação ao princípio constitucional da isonomia, fora determinado que seja estendido aos servidores inativos o pagamento do PDF, instituído por força da Lei 7.800/2001, e já efetivamente pago aos servidores em atividade. Deste modo, tendo o aresto proferido no writ of mandamus assegurado aos servidores inativos o direito de receber o PDF pago aos servidores ativos, resta claro que agiu com o costumeiro acerto o Exmo. Des. Reclamado ao determinar que tal pagamento seja efetuado da mesma forma que é feito aos servidores em atividade, sob pena de vulneração do quanto disposto no § 8º do art. 40 da Constituição Federal. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. (TJBA, Classe: Reclamação, Número do Processo: 0017197-02.2013.8.05.0000, Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, Publicado em: 28/03/2014)

Apenas com a nova redação dada ao art. 3º pela lei 12.930/2014 que o benefício passou a ter natureza remuneratória.

Desta forma, como os valores discutidos estão compreendidos entre 2011 e 2013, não são aplicadas as disposições da referida lei estadual de 2014. De forma análoga:

AGRAVO INTERNO. PRÊMIO DE DESEMPENHO FAZENDÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO QUE GARANTIU O RECEBIMENTO PELOS INATIVOS NO MESMO MOLDES EM QUE FOI PAGO AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DO TETO REMUNERATÓRIO. INDEVIDO O ABATIMENTO DO FUNPREV. 1. No caso, o título exequendo garantiu aos substituídos processuais o direito à extensão do PDF nos mesmos moldes com que pagos aos servidores em atividade, que era pago sem sofrer quaisquer abatimentos, bem como sem respeitar o limite do teto constitucional. 2. A presente execução apenas se refere aos créditos ao período compreendido entre 2003 e 2010, razão pela qual não pode ser aplicada a Lei Estadual n. 12.930/2014. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJBA, Classe: Agravo Regimental, Processo: 0017101-89.2010.8.05.0000/50002, Órgão julgador: Tribunal Pleno, Relator(a): José Edivaldo Rocha Rotondano, 08/08/2018) (...)”

Assim sendo, não há que se falar em excesso de execução pela não inclusão, nos cálculos, dos valores atinentes ao Prêmio por Desempenho Fazendário percebidos pelos Exequentes no período objeto do presente cumprimento.

O fato de ter sido utilizado nos cálculos o valor integral da gratificação natalina do ano de 2011, de igual modo, não importa excesso de execução.

Com efeito, embora tenha sido a ação mandamental impetrada em 08/04/2011, a gratificação natalina “… corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor ativo fizer jus, no mês do exercício, no respectivo ano” (art. 79 da Lei Estadual nº 6.677/94) e “… será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano” (§ 3º do art. 79), não se tratando, portanto, de verba paga mensalmente – como é o caso, por exemplo, de adicional noturno, que está vinculado ao labor desempenhado a cada mês –, mas de vantagem única, cujo pagamento anual se dá em, no máximo, 2 parcelas (art. 80 da Lei Estadual nº 6.677/94).

Desse modo, a sua inclusão de forma integral, e não proporcional a 9/12 avos, nos cálculos atinentes ao ano de 2011 não significa a cobrança de valores anteriores à impetração, tampouco a utilização do mandado de segurança como sucedâneo de ação de cobrança.

Por tais razões, deve ser rejeitada a impugnação apresentada pelo Ente Estatal.

Revela-se necessário, contudo, que os Exequentes procedam ao ajuste dos cálculos no que toca aos juros de mora e à atualização monetária, haja vista que, após o ajuizamento da demanda, foi promulgada a Emenda Constitucional nº 113/2021 - publicada em 09/12/2021, que implementou alterações no regime de pagamento dos precatórios, determinando que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) deve ser o índice adotado para o cálculo de juros de mora e correção monetária nas ações e condenações que envolvam a Fazenda Pública.

E, dada a necessidade de recalcular, como um todo, os valores exequendos para adequar os encargos aos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, nos termos acima delineados, não há como acolher o pedido de expedição de precatórios da quantia incontroversa, nos termos do § 4º do art. 535 do CPC, formulado pelos Exequentes.

Ante o exposto, REJEITO a impugnação e determino que, no prazo de quinze dias, os Exequentes procedam a novos cálculos, adequando-os aos parâmetros acima referidos, após o que serão definidos os ônus decorrentes da sucumbência.

É como voto.

Salvador/BA, em         de                      de 2022.


Telma Laura Silva Britto 

Relatora