PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002446-71.2025.8.05.0154
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
APELADO: FRANCISCO ANTONIO AMARAL
Advogado(s):HAMILTON GONCALVES SILVEIRA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS COMPULSÓRIOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (FOLHA DE PAGAMENTO). LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL AO TETO DE 35%. INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 14.431/2022. PROTEÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.085 DO STJ AO CASO CONCRETO. DISTINÇÃO FÁTICA (DISTINGUISHING). SENTENÇA QUE NÃO LIMITOU DÉBITOS EM CONTA-CORRENTE. ESTRITA OBSERVÂNCIA À NORMA COGENTE NA FONTE PAGADORA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO .

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para determinar a limitação e readequação dos descontos compulsórios em folha de pagamento do autor ao patamar de 35% de seus rendimentos líquidos de aposentadoria por invalidez, sob o amparo da Lei nº 14.431/2022.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se os descontos efetuados na folha de pagamento do devedor a título de empréstimo consignado devem ser adequados ao limite de 35% dos seus proventos mensais líquidos, bem como aferir a aplicabilidade do Tema Repetitivo 1085 do Superior Tribunal de Justiça à hipótese concreta.

III. Razões de decidir

3. O acervo probatório demonstra que o contrato de operação nº 149458052 (ID 101629225) caracteriza-se como crédito consignado em folha de pagamento vinculado ao INSS, cujos descontos compulsórios alcançam o montante de R$ 617,72.

4. O limite de desconto compulsório em folha de pagamento para aposentados e pensionistas é matéria de ordem pública fixada em 35% para empréstimos e financiamentos, nos termos da Lei nº 10.820/2003, modificada pela Lei nº 14.431/2022, patamar que equivale a R$ 617,75 perante a renda líquida do autor de R$ 1.765,00.

5. O precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.586.910/SP (Tema 1085) obsta apenas a aplicação analógica do limite das consignações a descontos efetuados livremente em conta-corrente. No caso, a sentença limitou especificamente os descontos processados na folha de pagamento do segurado, tornando impositiva a readequação da parcela do empréstimo consignado que excede as balizas protetivas da margem disponível.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a sentença que determinou a limitação dos descontos compulsórios na folha de pagamento do autor ao teto de 35% de seus rendimentos líquidos.

7. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela instituição financeira ao patrono do autor para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil.

Dispositivos legais citados: Lei nº 10.820/2003; Lei nº 14.431/2022; Código de Processo Civil, artigo 85, parágrafos 2º e 11.

 Jurisprudência citada: STJ, REsp n. 1.586.910/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/8/2017, DJe de 3/10/2017, (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80495345320238050000, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Data de Julgamento: 29/07/2024, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2024.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002446-71.2025.8.05.0154, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL S/A e como apelada FRANCISCO ANTONIO AMARAL.


Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.



Sala de Sessões, data registrada no sistema.



Presidente



Des. Raimundo Nonato Borges Braga 

Relator



Procurador (a) de Justiça


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002446-71.2025.8.05.0154
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
APELADO: FRANCISCO ANTONIO AMARAL
Advogado(s): HAMILTON GONCALVES SILVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação (ID 101629239) interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra a sentença (ID 101629237) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais de Luís Eduardo Magalhães/BA, nos autos da ação revisional n. 8002446-71.2025.8.05.0154 movida por FRANCISCO ANTONIO AMARAL, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.


O magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para determinar ao réu a imediata readequação dos descontos realizados na folha de pagamento do autor, limitando-os ao percentual máximo de 35% de seus rendimentos líquidos mensais, nos termos da Lei nº 14.431/2022, respeitando-se a ordem cronológica das contratações. Diante da sucumbência recíproca, distribuiu as despesas processuais em igual proporção e arbitrou honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa para o patrono de cada parte, suspensa a exigibilidade da verba devida pelo autor.


Em suas razões recursais (ID 101629239), o banco apelante defende a licitude dos descontos pactuados voluntariamente e sustenta que os contratos discutidos possuem previsão de débito em conta-corrente, e não em folha de pagamento. Argumenta a inaplicabilidade analógica do teto de descontos dos empréstimos consignados aos empréstimos comuns liquidados via débito em conta, invocando o entendimento firmado no Tema Repetitivo 1085 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Requer o provimento do recurso para julgar totalmente improcedentes as pretensões iniciais ou, subsidiariamente, a redução dos honorários sucumbenciais.


O apelado apresentou contrarrazões (ID 101629244), pugnando pelo desprovimento do apelo e pela consequente manutenção da sentença recorrida, bem como pela majoração dos honorários de sucumbência em grau recursal.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno.



Salvador, data da assinatura eletrônica.



Des. Raimundo Nonato Borges Braga

 Relator 



 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002446-71.2025.8.05.0154
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
APELADO: FRANCISCO ANTONIO AMARAL
Advogado(s): HAMILTON GONCALVES SILVEIRA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, conheço do recurso de apelação interposto.


A matéria controvertida consiste em verificar a legalidade da limitação dos descontos efetuados pela instituição financeira para a amortização de mútuo bancário, diante do comprometimento da renda de aposentadoria do consumidor e da diferenciação entre as modalidades de cobrança (desconto em folha de pagamento e débito em conta-corrente).


O banco recorrente fundamenta sua insurgência na alegação de que as operações financeiras correspondem a empréstimos comuns com débito em conta-corrente, circunstância que afastaria a incidência da limitação legal reservada às operações consignadas, conforme tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1085.


Contudo, ao analisar detidamente o acervo probatório constante dos autos, verifica-se que a realidade fática das contratações distingue-se do cenário sustentado pela instituição financeira.


Dentre as operações pactuadas, consta expressamente o contrato de operação nº 149458052 (ID 101629225/ID 101629226), denominado "BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO", o qual possui como convênio o "001640 INSS INSTITUTO NACIONAL DO SE". Conforme discriminado no demonstrativo emitido pelo próprio banco, trata-se de operação de "CRÉDITO PESSOAL-COM CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO", cuja parcela mensal de R$ 617,72 foi ajustada para desconto direto no benefício previdenciário do autor.


Paralelamente, a instituição financeira concedeu o contrato de operação nº 145013479 (ID 101629227/ID 101629228), sob a rubrica "BB CRÉDITO RENOVAÇÃO", classificado como "CRÉDITO PESSOAL-SEM CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO", com parcela mensal de R$ 381,98, cujo adimplemento dava-se por meio de débito na conta-corrente de titularidade do autor (ID 101629220).


A sentença de primeiro grau (ID 101629237) foi precisa e cirúrgica ao dispor em seu dispositivo que a readequação deveria recair sobre os "descontos realizados na folha de pagamento do autor", determinando a sua limitação ao patamar máximo de 35% de seus rendimentos líquidos mensais, em estrita observância à Lei nº 14.431/2022.


A proteção legal instituída pela Lei nº 10.820/2003, modificada pela Lei nº 14.431/2022, estabelece que a soma mensal dos descontos compulsórios na folha de pagamento de aposentados e pensionistas do INSS não poderá exceder o limite de 35% para operações de empréstimos pessoais e financiamentos. Esse limite constitui norma cogente de ordem pública, voltada a coibir o superendividamento do consumidor e a salvaguardar o mínimo existencial necessário para a subsistência digna do segurado.


Considerando que o benefício mensal líquido auferido pelo autor é de R$ 1.765,00, a margem consignável máxima permitida por lei para descontos compulsórios em folha de pagamento equivale a R$ 617,75 (35% do rendimento líquido).


Apenas a parcela do contrato consignado (operação nº 149458052), fixada em R$ 617,72, já consome a totalidade da margem consignável legalmente disponível do segurado (99,99% do limite). Por conseguinte, a manutenção concomitante do desconto compulsório em folha com outros encargos diretos fere as balizas protetivas do sistema de crédito consignado.


A tese recursal que busca a aplicação irrestrita do Tema Repetitivo 1085 do STJ não merece amparo no caso sob análise. De fato, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.586.910/SP, relatado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, firmou a impossibilidade de estender, por analogia, a limitação do empréstimo consignado aos meros descontos de mútuos comuns realizados em conta-corrente. Convém transcrever a ementa do referido precedente:


"RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÕES DE MÚTUO FIRMADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTO EM CONTA-CORRENTE E DESCONTO EM FOLHA. HIPÓTESES DISTINTAS. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA LIMITAÇÃO LEGAL AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO AO MERO DESCONTO EM CONTA-CORRENTE, SUPERVENIENTE AO RECEBIMENTO DA REMUNERAÇÃO. INVIABILIDADE. DIRIGISMO CONTRATUAL, SEM SUPEDÂNEO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A regra legal que fixa a limitação do desconto em folha é salutar, possibilitando ao consumidor que tome empréstimos, obtendo condições e prazos mais vantajosos, em decorrência da maior segurança propiciada ao financiador. O legislador ordinário concretiza, na relação privada, o respeito à dignidade humana, pois, com razoabilidade, limitam-se os descontos compulsórios que incidirão sobre verba alimentar, sem menosprezar a autonomia privada. 2. O contrato de conta-corrente é modalidade absorvida pela prática bancária, que traz praticidade e simplificação contábil, da qual dependem várias outras prestações do banco e mesmo o cumprimento de pagamento de obrigações contratuais diversas para com terceiros, que têm, nessa relação contratual, o meio de sua viabilização. A instituição financeira assume o papel de administradora dos recursos do cliente, registrando lançamentos de créditos e débitos conforme os recursos depositados, sacados ou transferidos de outra conta, pelo próprio correntista ou por terceiros. 3. Como characteristic do contrato, por questão de praticidade, segurança e pelo desuso, a cada dia mais acentuado, do pagamento de despesas in dinheiro, costumeiramente o consumidor centraliza, na conta-corrente, suas despesas pessoais, como, v.g., luz, água, telefone, tv a cabo, cartão de crédito, cheques, boletos variados e demais despesas com débito automático em conta. 4. Consta, na própria petição inicial, que a adesão ao contrato de conta-corrente, in que o autor percebe sua remuneração, foi espontânea, e que os descontos das parcelas da prestação - conjuntamente com prestações de outras obrigações firmadas com terceiros - têm expressa previsão contratual e ocorrem posteriormente ao recebimento de seus proventos, não caracterizando consignação em folha de pagamento. 5. Não há supedâneo legal e razoabilidade na adoção da mesma limitação, referente a empréstimo para desconto em folha, para a prestação do mútuo firmado com a instituição financeira administradora da conta-corrente. Com efeito, no âmbito do direito comparado, não se extrai nenhuma experiência similar - os exemplos das legislações estrangeiras, costumeiramente invocados, buscam, por vezes, com medidas extrajudiciais, solução para o superendividamento ou sobreendividamento que, isonomicamente, envolvem todos os credores, propiciando, a médio ou longo prazo, a quitação do débito. 6. À míngua de novas disposições legais específicas, há procedimento, já previsto no ordenamento jurídico, para casos de superendividamento ou sobreendividamento - do qual podem lançar mão os próprios devedores -, que é o da insolvência civil. 7. A solução concebida pelas instâncias ordinárias, em vez de solucionar o superendividamento, opera no sentido oposto, tendo o condão de eternizar a obrigação, visto que leva à amortização negativa do débito, resultando em aumento mês a mês do saldo devedor. Ademais, uma vinculação perene do devedor à obrigação, como a que conduz as decisões das instâncias ordinárias, não se compadece com o sistema do direito obrigacional, que tende a ter termo. 8. O art. 6º, parágrafo 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro confere proteção ao ato jurídico perfeito, e, consoante os arts. 313 e 314 do CC, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa. 9. A limitação imposta pela decisão recorrida é de difícil operacionalização, e resultaria, no comércio bancário e nas vendas a prazo, in encarecimento ou até mesmo restrição do crédito, sobretudo para aqueles que não conseguem comprovar a renda. 10. Recurso especial do réu provido, julgado prejudicado o do autor. (REsp n. 1.586.910/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/8/2017, DJe de 3/10/2017.)"


Nesse mesmo sentido, esta colenda Segunda Câmara Cível, em caso análogo envolvendo a mesma instituição financeira, consolidou o entendimento de que a proteção da margem consignável deve recair estritamente sobre as operações em folha de pagamento, preservando-se os descontos em conta-corrente na forma do Tema 1085 do STJ, conforme ementa que se transcreve:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049534-53.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: JOAQUIM VILELA CORREIA DE SOUZA NETO Advogado (s): JULIANA MARIA DA COSTA PINTO DIAS, RODRIGO CASTRO NASCIMENTO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros (4) Advogado (s):ENY BITTENCOURT mk4 ACORDÃO EMENTA.AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO . EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA CORRENTE. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DISTINTAS. TUTELA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DAS PARCELAS A 30% (TRINTA POR CENTO) DO SALÁRIO . OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO MÍNIMO EXISTENCIAL E DA DIGNIDADE HUMANA. (ART. 1º, III, CF/88). LIMITE DO EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE . IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1085 DO STJ. MULTA FIXADA EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) AO DIA, LIMITADA ATÉ R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS), EM CASO DE DESCUMPRIMENTO . IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO ACOLHIMENTO. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA . REJEITADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. O autor não necessita esgotar a via administrativa para ingressar com a demanda judicial, ou seja, no ordenamento brasileiro, o prévio requerimento administrativo não é requisito necessário para a configuração de interesse de agir . 2. É possível o desconto de parcela de empréstimo quando existe expressa autorização para tanto, devendo, porém, o decote ser limitado ao percentual de 30% (trinta por cento) do salário. 3.Necessidade de redução dos empréstimos consignados contratados para adequação ao valor total de 30% (trinta por cento) do salário . Verba de natureza alimentar. Limite legal. 4. O E . Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.586.910/REsp, decidiu ser inaplicável a limitação de 30% dos descontos realizados diretamente na conta corrente do devedor que adquire mútuo bancário, haja vista a inexistência de similitude com os empréstimos consignados em folha de pagamento . 5. Multa fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais) ao dia, limitada até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimento da obrigação. 4 . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM PARTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8049534-53.2023 .8.05.0000, em que figuram como apelante JOAQUIM VILELA CORREIA DE SOUZA NETO e como apelada BANCO DO BRASIL S/A e outros (4). ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por ########, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator . Salvador,.

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80495345320238050000, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Data de Julgamento: 29/07/2024, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2024)

Ocorre que a premissa de exclusão fixada no precedente em destaque pressupõe a existência de descontos realizados exclusivamente em conta-corrente, de forma superveniente ao recebimento dos proventos. No presente caso, contudo, a determinação judicial contida na sentença combatida restringe-se, de forma expressa, à limitação dos descontos realizados diretamente na folha de pagamento do autor, modalidade que, conforme demonstrado, abriga o contrato de operação nº 149458052 (ID 101629225/ID 101629226).


Portanto, ao impor que os descontos em folha respeitem o teto legal de 35% fixado pela Lei nº 14.431/2022, a sentença recorrida apenas determinou a aplicação direta de preceito legal imperativo a uma operação legitimamente classificada como de crédito consignado. Não se cogita, aqui, de aplicação analógica vedada pela jurisprudência superior, mas de efetivo cumprimento da legislação que rege as consignações compulsórias sobre benefícios do INSS.


Dessa forma, revela-se irretocável a decisão de primeiro grau que impôs a readequação dos abatimentos efetuados em folha de pagamento aos estritos limites da margem consignável disponível do devedor, resguardando o caráter alimentar de sua remuneração e a sua sobrevivência.


No que tange aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem, o arbitramento no patamar de 10% sobre o valor da causa atende perfeitamente aos requisitos de proporcionalidade e razoabilidade previstos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, inexistindo justificativa para a redução postulada.


Por fim, diante do trabalho adicional realizado pelo patrono do apelado em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais devidos pela instituição financeira em favor do advogado do autor para o patamar de 12% sobre o valor atualizado da causa, por aplicação do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.


Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo íntegra a sentença recorrida e majorando os honorários advocatícios devidos pelo réu ao patrono do autor para 12% sobre o valor atualizado da causa.


Salvador, data da assinatura eletrônica.



Des. Raimundo Nonato Borges Braga

 Relator 



 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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