PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0783420-24.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: JORGE CRUZ DA SILVA
Advogado(s): 


 

 

Ementa: Direito Tributário. Execução Fiscal. Prescrição intercorrente. Citação efetivada. Ausência de constrição patrimonial. Decurso do prazo de suspensão e prescrição. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Apelação interposta pelo Município do Salvador contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a Execução Fiscal ajuizada para cobrança da IPTU referente aos exercícios de 2009, 2010 e 2011.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em analisar:

I) se o parcelamento do débito tributário é suficiente para afastar a prescrição intercorrente na Execução Fiscal em análise;

II) se é aplicável ao caso a Súmula 106 do STJ, que excepciona a ocorrência da prescrição quando a demora na citação é atribuída exclusivamente ao Poder Judiciário.

III. Razões de decidir

3. O prazo de suspensão de um ano previsto no art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80 iniciou-se em 13/10/2016, data da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização da Executada, encerrando-se em 13/10/2017. Iniciado, automaticamente, o prazo prescricional quinquenal, não a efetiva constrição patrimonial, requisitos imprescindíveis para interromper o prazo da prescrição intercorrente que se configurou em 13/10/2022.

4. A Súmula 106 do STJ não se aplica ao caso, pois não restou demonstrado que houve demora na citação, a qual se concretizou no mesmo ano do despacho que ordenou a citação. O juízo de origem impulsionou regularmente o feito, inexistindo omissão apta a afastar a contagem da prescrição.

IV. Dispositivo

5. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 40, §§ 2º e 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 26.06.2013, DJe 02.08.2013; STJ, Súmula 106.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos CONHECER e, no mérito NEGAR PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença, nos termos do voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0783420-24.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: JORGE CRUZ DA SILVA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Vistos.

Tratam os autos de Apelação interposta pelo Município de Salvador em face de sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, nos autos da Execução Fiscal nº 0783420-24.2012.8.05.0001 ajuizada contra Jorge Cruz da Silva, que declarou a prescrição intercorrente do crédito tributário e julgou extinto o processo, com julgamento do mérito.

 Na origem, o Ente Municipal manejou Execução Fiscal para cobrança de IPTU, dos exercícios de 2009, 2010 e 2011, na quantia total de R$ 1.717,62 (um mil setecentos e dezessete reais e sessenta e dois centavos), relativo a CGA nº 000124068-4.

A ação foi proposta em 19 de setembro de 2012, sendo o despacho de citação proferido em 21 de setembro de 2012 - Id. 99337105.

A parte ré foi citada em 20/11/2012 – Id. 99337107.

O Município de Salvador requereu a suspensão do feito, pelo prazo de 46 (quarenta e seis) meses, em razão do parcelamento do crédito tributário – Id. 99337110.

Em 01/04/2013 o Magistrado de origem deferiu o requerimento de suspensão do feito – Id. 99337114.

Em 06/04/2016, o Exequente requereu o prosseguimento do feito em função do descumprimento do parcelamento n.º 14529/2012 – Id. 99337115.

A douta magistrada de origem determinou a penhora de bens, via bloqueio BACENJUD – Id. 99340018.

Anexado aos autos o resultado negativo da penhora (Id. 99340020), o Exequente tomou ciência em 13/10/2016 – Id. 99340025.

Os autos foram migrados para o sistema PJe, em 08/11/2022 – Id. 99340026.

Intimado para se manifestar acerca da ocorrência da prescrição, a Fazenda Pública peticionou ao Id. 99340032 no sentido da não ocorrência da prescrição.

Em 28/01/2025, sobreveio sentença extintiva, com julgamento do mérito, reconhecendo a prescrição intercorrente – Id. 99340037.

Irresignado, o Ente Municipal interpôs Apelação (Id. 99340039) com o fundamento de que a sentença merece reforma pois não restou configurada a prescrição direta, nem mesmo a prescrição intercorrente.

Rechaça a ocorrência da prescrição intercorrente com o fundamento de que incide o teor da Súmula 106 do STJ pois a demora na citação seria por motivos inerentes ao poder judiciário.

Menciona que é do próprio Executado o dever de manter atualizado os seus dados cadastrais perante o Fisco Municipal.

Requer, ao final, a invalidação ou reforma da sentença, reconhecendo-se a inexistência de prescrição, para determinar o prosseguimento da execução fiscal.

O Recurso é tempestivo.

Sem contrarrazões nos autos.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento. 

 

 Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro 

Relator

            SC08


PODER JUDICIÁRIO

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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0783420-24.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: JORGE CRUZ DA SILVA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

A Apelação preenche os pressupostos recursais, tanto intrínsecos quanto os extrínsecos, razão pela qual a recebo.

Cinge-se a questão trazida à averiguação a discussão sobre a prescrição intercorrente do crédito tributário perseguido pelo Município de Salvador.

Na origem, o Ente Municipal manejou Execução Fiscal para cobrança de IPTU, dos exercícios de 2009, 2010 e 2011, na quantia total de R$ 1.717,62 (um mil setecentos e dezessete reais e sessenta e dois centavos), relativo a CGA nº 000124068-4.

Entendo que razão não assiste ao Apelante.

Isto porque, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, o Superior Tribunal de Justiça definiu como devem ser aplicadas as regras do art. 40 e parágrafos da Lei de Execução Fiscal e a sistemática de prazos para a contagem da prescrição intercorrente, e, por maioria de votos, o colegiado aprovou as seguintes teses:

 

1) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.

1.1) Sem prejuízo do disposto no item 1, nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da LC 118/05), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

1.2) Sem prejuízo do disposto no item 1, em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da LC 118/05) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da lei 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;

3) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.

4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/15), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.

5) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. (Grifei)

 

No caso dos autos, a citação foi efetivada em 20/11/2012 (Id. 99337107), sendo realizado o parcelamento do débito, em 48 (quarenta e oito) parcelas, que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário, consoante art. 151, inciso VI, do CTN.

Posteriormente, o Exequente noticiou, em 06/04/2016, respeitado o prazo prescricional, o descumprimento do parcelamento nº 14529/2012, momento em que se deu o prosseguimento do feito.

O andamento processual indica que após a resposta negativa do Bacenjud, a Fazenda Pública foi cientificada em 13/10/2016 (Id. 99340025), iniciando-se a contagem do prazo de suspensão anual.

Finalizado o prazo de suspensão anual, em 13/10/2017, nos termos do REsp 1.340.553/RS (“findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo”), iniciou-se automaticamente a contagem do prazo quinquenal, com termo final em 13/10/2022.

Assim, diante da inexistência de efetiva constrição patrimonial capaz de interromper o curso da prescrição intercorrente, configurada está a prescrição intercorrente, não merecendo reparo a sentença vergastada.

Cumpre salientar que, embora o Apelante requeira a incidência da Súmula 106 do STJ não vislumbro sua aplicação ao caso vez que não se trata de ausência de citação, a qual se concretizou ainda em 2012.

A esse respeito já se manifestou este Tribunal de Justiça:

 

ACORDÃO. AGRAVO INTERNO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA EM DILIGENCIAR O FEITO. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. O instituto da prescrição intercorrente constitui fenômeno endoprocessual, caracterizado pela inércia da Fazenda Pública exequente de forma continuada e ininterrupta em promover diligência no curso da execução fiscal objetivando o seu regular prosseguimento, e visa a não perpetuação da demanda judicial, de forma a não imputar ao contribuinte incertezas decorrentes da existência de execuções eternas e imprescritíveis (AgRg no AREsp 164713/RS; Resp 1235256/PE). Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a própria Fazenda Pública municipal requereu a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, tendo transcorrido o prazo sem qualquer manifestação do ente exequente e, após o decurso do prazo suspensivo, transcorreu também o prazo quinquenal de 05 (cinco) anos, deixando de diligenciar o feito, oportunidade na qual recaía sobre si a responsabilidade de proceder com atos necessários ao regular prosseguimento da execução, de forma que mostra-se patente o reconhecimento da prescrição intercorrente na hipótese. Decisão mantida. Recurso de agravo interno improvido. (TJ-BA - Agravo: 80036654920158050032, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/07/2024)

 

ACORDÃO APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO QUE PERDURA POR MAIS DE 30 (TRINTA) ANOS SEM QUALQUER ATO EFETIVO PARA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 106 DO STJ. CULPA CONCORRENTE. INÉRCIA DO FISCO ESTADUAL. DEVER DE COOPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER REQUERIMENTO AO LONGO DE ANOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

(TJ-BA - Apelação: 00124252819928050001, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2024) grifei

 

Os autos, portanto, não se amoldam à Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça vez que não houve responsabilidade exclusiva do Poder Judiciário na paralisação do feito.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

 

É como voto.


 Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro 

Relator