PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000188-38.2022.8.05.0043
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s):  
APELADO: JAMILLY FRANCA EVANGELISTA
Advogado(s):GILMAR ELOI DOURADO

MAF 06

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. REGIME ESPECIAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO. RESCISÃO ANTECIPADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. ILEGALIDADE. OFENSA AOS TERMOS CONTRATUAIS. VERBAS SALARIAS DEVIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. INCIDÊNCIA DA EC Nº 113/2021. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8000188-38.2022.8.05.0043, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS e como apelada JAMILLY FRANÇA EVANGELISTA.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, negar provimento ao recurso de apelação interposto e, em reexame necessário, reformar, em parte, a sentença, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

Presidente

 

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000188-38.2022.8.05.0043
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s):  
APELADO: JAMILLY FRANCA EVANGELISTA
Advogado(s): GILMAR ELOI DOURADO

MAF 06

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Canavieiras, que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por JAMILLY FRANÇA EVANGELISTA, julgou procedente, em parte, os pedidos por esta formulados, nos seguintes termos (ID 79559993):

 

“(…)

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos constantes na exordial, para CONDENAR o Município ao pagamento da metade das parcelas remuneratórias (vencimento, férias e gratificação natalina), que seriam devidas à requerente pelo cumprimento do período restante do contrato, a saber, de dezembro de 2021 a Junho de 2023. As parcelas acima devem ser atualizadas monetariamente pelo IPCA-E desde a data da rescisão do contrato, com juros de mora nos mesmos moldes dos aplicados à caderneta de poupança, à partir da citação, nos termos do art. 1º-F, da Lei 9494/97. Os valores serão apurados em fase de liquidação de sentença.

 

Sem custas.

 

Em razão do disposto no §14º do art. 85 do NCPC, condeno cada parte ao pagamento dos honorários do advogado da parte adversa, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando como tal o valor do benefício auferido nesta demanda.

 

(...)

 

P.R.I. ...”

 

Em suas razões recursais (ID 79559997), suscita, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido, em razão da contrariedade ao preceito da Lei Complementar n.° 101/2000.

 

No mérito, defende a possibilidade de rescisão do contrato temporário, a qualquer tempo, por discricionariedade da administração, inexistindo dever de indenizar.


Argumenta que o titular do Poder Público não pode contrair despesa, sem que exista previsão orçamentária para tanto.

 

Nestes termos, pugna que seja conhecido e provido o recurso interposto, para reformar a sentença.

 

A parte apelada não apresentou contrarrazões, apesar de regularmente intimada, conforme certidão de ID 79560005.

 

Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC.

 

É, pois, o relatório.

 

Salvador/BA, 23 de abril de 2025.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000188-38.2022.8.05.0043
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s):  
APELADO: JAMILLY FRANCA EVANGELISTA
Advogado(s): GILMAR ELOI DOURADO

MAF 06

VOTO

 

Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, estando o recurso tempestivo, bem como dispensado do recolhimento do preparo, por força do art. 1.007, § 1°, do CPC, merecendo ser conhecido, portanto.

 

Não merece prosperar a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. Sim, porque a tese defendida pelo apelante confunde-se com o mérito da ação.

 

Destarte, a impossibilidade jurídica do pedido diz respeito à inexistência de previsão normativa que ampare o pedido formulado. Trata-se de requisito de admissibilidade da ação, sem adentrar ao exame dos fundamentos do mérito.


Assim, o pleito formulado na presente ação encontra previsão na ordem jurídica. Inexiste qualquer norma que impeça, em tese, a apreciação do pedido pela via judicial.

 

Por outro lado, a discussão acerca do impacto fiscal ou financeiro é matéria atinente ao mérito e deverá ser examinada à luz da legislação aplicável ao caso, sendo inadequado utilizá-la para fundamentar suposta impossibilidade jurídica do pedido.

 

Por esses motivos, rejeita-se a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido.

 

Passo à análise do mérito do recurso.

 

O cerne da controvérsia cinge-se, em síntese, em analisar o acerto da decisão de primeira instância que condenou o apelante ao pagamento das parcelas remuneratórias à apelada, em virtude da rescisão unilateral antecipada de contrato temporário.

 

Na origem, verifica-se a existência de contrato administrativo temporário de prestação de serviços (ID 79559984), formalizado após Processo Seletivo Simplificado (Edital n.° 001/2021), por tempo determinado, para exercer a função de digitadora, com vigência de 02 anos, e previsão de início em 14/06/2021.

 

Deste modo, apresenta-se incontroverso a existência do vínculo jurídico entre as partes.

 

Observa-se, ainda, que a autora foi desligada antecipadamente e sem qualquer motivação, na data de 13/12/2021, por iniciativa do ente municipal.

 

A respeito do referido contrato, têm-se a cláusula nona que trata sobre a rescisão unilateral, nos seguintes termos:

 

“DA RESCISÃO CONTRATUAL ANTECIPADA

CLÁUSULA NONA – No caso da rescisão antecipada do presente, se por iniciativa do Contratado, não ensejará nenhuma indenização, devendo o mesmo comunicar com antecedência mínima de 30 (trinta) dias a sua intenção. Se ocorrer por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, esta rescisão deverá ser processada de acordo ao contido na Legislação Municipal.”

 

O artigo 37, incisos II e IX, da Constituição Federal impõe que a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público, permitindo, entretanto, a contratação por tempo determinado, a fim de atender a necessidade temporária, de excepcional interesse público, nos casos em que a lei estabelecer.

 

Veja-se, ainda, a doutrina pátria acerca do tema:

 

"Os contratos por tempo determinado são os servidores públicos submetidos ao regime jurídico administrativo especial da lei prevista no art. 37, IX, da Carta Magna, bem como ao regime geral de previdência social a contratação só pode ser por tempo determinado e com a finalidade de atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Não pode envolver cargos típicos de carreira. Fora daí, tal contratação tende a contornar a exigência de concurso público, caracterizando fraude à Constituição." (Hely Lopes Meirelles in Direito Administrativo Brasileiro, 26ª edição, pág. 384)

 

No particular, deve-se observar o que preceitua a Lei Federal n.º 8.745/1993, que disciplina a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, verbis:

 

Art. 12. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:

I - pelo término do prazo contratual;

II - por iniciativa do contratado.

III - pela extinção ou conclusão do projeto, definidos pelo contratante, nos casos da alínea h do inciso VI do art. 2o.

§ 1o A extinção do contrato, nos casos dos incisos II e III, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias.

§ 2º - A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato. - destaquei

 

Ora, analisando as provas obtidas dos autos, não restou demonstrado o motivo da rescisão antecipada, e embora o contrato temporário possua natureza provisória e permita a exoneração do servidor contratado no interesse da administração, isso não exclui a possibilidade de discussão sobre os aspectos legais da sua rescisão prematura.

 

No caso, ainda que possível a rescisão unilateral do contrato administrativo, dada a natureza da relação havida entre as partes, verifica-se que tal se deu sem a devida motivação, tampouco sem oportunizar à contratada o exercício do contraditório e ampla defesa, revelando-se irregular o ato administrativo questionado.

 

Em resumo, embora exista prerrogativa para a administração rescindir o contrato temporário livremente, não é ela absoluta e não pode ser exercida de forma arbitrária e sem fundamentação.

 

Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – Ação de procedimento comum – Rescisão unilateral de contrato temporário – Ofensa a contrato firmado entre as partes com a dispensa antecipada sem apuração em procedimento administrativo – Ausência de comprovação pelo Município de Ilhabela de que houve interrupção das obras, o que desconstitui a motivação da dispensa – Aplicação do disposto no art. 37, inciso IX, e no art. 39, § 3º, todos da CF – Manutenção da sentença de procedência que condenou o réu ao pagamento de metade da remuneração que caberia à autora pelo restante do contrato, aí compreendidos o salário, férias e décimo-terceiro – Precedente desta 7ª Câmara de Direito Público. Apelação e remessa necessária desprovidas. (TJ-SP - Apelação: 1000840-96.2021.8.26.0247, Relator.: Eduardo Gouvêa, Data de Julgamento: 25/04/2024, 7ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 25/04/2024)

 

Outrotanto, eventual descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal não pode servir de justificativa para impedir o direito subjetivo do servidor temporário, tal como a vantagem remuneratória assegurada por lei, ora em exame, tanto mais quando tais despesas são decorrentes de decisão judicial.

 

Em sede de reexame necessário, fixa-se a incidência de correção monetária e juros de mora pela SELIC, a partir de 09/12/2021, conforme disposição no art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/21.

 

Em nota conclusiva, incontestes a ausência de liquidez e certeza da condenação, impõe-se, desse modo, a aplicação do disposto § 4º, inciso II, do art. 85, do CPC e, por conseguinte, a determinação de sua postergação, já considerando a extensão do feito, para quando da liquidação do julgado, oportunidade em que será observado o trabalho desempenhado pelo causídico em segunda instância.

 

Conclusão:

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer e rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, negar provimento ao recurso de apelação interposto, e, em reexame necessário, reformar, em parte, a sentença, para determinar a incidência da correção monetária e juros de mora pela Taxa SELIC, bem como que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam fixados na fase de liquidação de sentença, nos termos lançados acima, por conseguinte.

 

É, pois, como me pronuncio.

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator