PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8144993-16.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDGARD DA COSTA SANTOS
Advogado(s): MARCELO LINHARES
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):FELICIANO LYRA MOURA


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO EFETIVADO POR ATUAÇÃO DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APURADA FRAUDULENTA. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DO AUTOR QUANTO AO OBJETO ESPECIFICO DO CONTRATO. NULIDADE DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO. DEVER DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS SOFRIDOS PELO AUTOR. PROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTOR.

  1. Caso em exame

    Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos do autor, que alegou ter sido vítima de fraude na contratação virtual de um empréstimo consignado sem seu consentimento específico quanto ao objeto contratual.

    Questão em discussão

    Responsabilidade da Instituição Financeira pelos danos decorrentes da contratação fraudulenta de empréstimo consignado, de forma digital, reputado nulo, por vício de manifestação de vontade e ausência de ciência/anuência aos seus termos, a teor do disposto no Código Civil, arts. 138 e 145.

  1. Razões de decidir

    O empréstimo consignado foi contratado, por meio digital, sem que o autor tivesse pleno conhecimento dos termos do contrato.
    A instituição financeira, por meio de seu correspondente bancário, facilitou a ocorrência de fraude, ao permitir a intervenção de terceiros que ludibriaram o autor, caracterizando falha na prestação do serviço.

    Na hipótese, nada obstante as arguições defensivas do apelado e demonstração de que as tratativas contratuais se deram em ambiente virtual, não restou efetivamente demonstrada a ciência do consumidor acerca do termos do contrato.

    Restou, ademais, incontroverso nos autos, a intermediação da avença por correspondente bancário da apelada, conforme defesa da recorrida, bem assim a existência do golpe cometido por terceiro (CREDFORT LTDA), que interveio nas tratativas em ambiente virtual, deflagradas pela pessoa jurídica autorizada da recorrida e conduziu a ultimação da transferência, ao terceiro falsário, dos valores exatos creditados por força do negócio jurídico aludido.

    Indeclinável concluir pela responsabilidade da apelada pelo risco de sua atividade, ao permitir que correspondentes bancários tenham acesso a informações pessoais dos consumidores e realizem, sob sua autorização, intermediações de contratos de mútuos, sem a devida fiscalização do Banco e as garantias de segurança devidas aos consumidores, propiciando assim, um ambiente suscetível a fraudes como a perpetrada, em que o consumidor é induzido em erro desde a manifestação inicial da vontade de contratar objeto específico até a indução a efetuar operação de devolução de valores objeto de supostos mútuos a empresas falsárias.

    Há, portanto, que se declarar a inexigibilidade dos contratos de mútuo aludidos na ação.

  2. Configurada a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, pela falha na segurança do serviço e violação do dever de boa-fé.

IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para reformar a sentença e declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado, condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC desde o arbitramento.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8144993-16.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante EDGARD DA COSTA SANTOS e como apelada BANCO PAN S.A..


Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da relatora.





Sala de Sessões,             de             de 2024.

 

PRESIDENTE



Desa. Maria da Purificação da Silva 

RELATORA



 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Dezembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8144993-16.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDGARD DA COSTA SANTOS
Advogado(s): MARCELO LINHARES
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EDGARD DA COSTA SANTOS em face de SENTENÇA (ID. 62957302) proferida no Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, no sentido de julgar parcialmente procedente o pedido de indenização por dano moral e material formulado pelo autor contra o BANCO PAN S.A, nos seguintes termos:


Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para confirmar a tutela antecipada deferida e decretar a nulidade do contrato de adesão a cartão de crédito consignado, bem como do saque a ele atrelado, celebrado entre as partes  e, por conseguinte:

Condenar o réu no pagamento de indenização por danos morais, no importe  de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação e  correção monetária pelo INPC desde a data desta sentença. 

Por força do princípio da sucumbência, condeno a empresa ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% do valor da  condenação em danos morais, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo  85 § 2o do NCPC.



Foram opostos embargos de declaração por ambas as partes, que restaram acolhidos para “tornar sem efeito a sentença prolatada em vista do erro material e determinar o retorno dos presentes autos para fila de sentença.” (id 62957317)


Foi proferida nova sentença, com julgamento de improcedência dos pedidos do autor, com o seguinte dispositivo:


“Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, com base no art. 487, I, CPC, restando revogada a ordem liminar, em todos os seus termos.

Condeno, a parte Autora, por força da sucumbência, a pagar as custas processuais e honorários advocatícios aos Patronos da parte Acionada, na razão de 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 2.º do CPC, suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. (id 62957321)


Irresignado, o autor apela (id 62957325), defendendo a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecido o vício de consentimento no contrato de empréstimo consignado e, consequentemente, a sua anulação, além do pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).


Alega que houve falha na prestação de serviços por parte do banco recorrido, ao permitir o vazamento de dados pessoais e informações financeiras sensíveis, que teriam sido utilizados por estelionatários para firmar o contrato em nome do apelante sem seu consentimento. Sustenta que, o recorrente é pessoa idosa e hipervulnerável, intencionando contratar um Cartão de Crédito Black, com limite pré-aprovado de R$10.000,00(dez mil reais), atendeu a solicitação de correspondente bancário da ré e, por meio do aplicativo WhatsApp, entabulou operação virtual de contratação. Afirma que, no dia seguinte a contratação do cartão de crédito, o Recorrente recebeu outra ligação de um preposto do Apelado, desta vez do setor de contratos, querendo confirmar os dados sobre um “Empréstimo” que ele supostamente havia contratado, oportunidade em que o recorrente, em consulta a sua conta corrente, constatou a existência de um crédito não reconhecido no valor de R$43.943,84 (quarenta e três mil novecentos e oitenta e quatro centavos). Alega que por acreditar se tratar de equívoco, atendeu às instruções de distrato e devolução, na forma orientada por suposto preposto da Instituição Financeira.


Sustenta a ocorrência de dolo no ato da contratação do empréstimo consignado nº 362396604-5 , já que o contrato foi assinado de forma digital, sem que o apelante tivesse ciência ou anuído com seus termos, o que caracteriza vício de consentimento, conforme disposto no Código Civil, arts. 138 e 145. Afirma ainda que não houve, por parte do banco, qualquer orientação quanto à segurança da operação. Reafirma a responsabilidade da recorrida pelos danos sofridos e pugna pela reparação.


Requer o provimento ao recurso para reforma da sentença e julgamento de procedência dos pedidos autorais.


Em contrarrazões (ID. 62957328), o BANCO PAN S.A. contrapõe as alegações do recorrente, argumentando que o contrato foi regularmente celebrado e assinado por biometria facial, sem que tenha havido qualquer falha na prestação de serviços. Afirma, em síntese, que os contratos foram originados de forma digital pelo Correspondente Bancário autorizado pelo PAN: FONTES PROMOTORA, e regularmente estipulados entre as partes. Sustenta ter havido culpa exclusiva do consumidor, ausência de conduta ilícita e responsabilidade do apelado. Pugna pelo desprovimento do apelo e manutenção da sentença apelada. Subsidiariamente, em caso de declaração de nulidade do contrato, pugna que a devolução/compensação se dê de forma devidamente atualizada, dos valores recebidos pela parte apelante, para que não seja fomentado nenhum enriquecimento sem causa, com fulcro no artigo 884 do Código Civil.


Os autos foram distribuídos por prevenção em razão de precedente agravo de instrumento de autos n. 8052189-32.2022.8.05.0000, julgado desprovido, para manter a decisão de antecipação de tutela recorrida (id 62977314).


É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.


Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA.

Salvador/BA, 26 de setembro de 2024.


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8144993-16.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDGARD DA COSTA SANTOS
Advogado(s): MARCELO LINHARES
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA


VOTO


Como mencionado no relatório, trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos do autor, condenando-o, por força da sucumbência, a pagar as custas processuais e honorários advocatícios aos Patronos da parte Acionada, na razão de 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 2.º do CPC, com suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. (id 62957321)


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.


A irresignação recursal cinge-se à postulada responsabilização do recorrido pelos danos decorrentes da contratação fraudulenta de empréstimo consignado, de forma digital, reputado nulo, por vício de manifestação de vontade e ausência de ciência/anuência aos seus termos, a teor do disposto no Código Civil, arts. 138 e 145.


Consoante exordial, o autor, idoso que se afirma hipervulnerável, aposentado pelo INSS, após contato efetuado por um suposto preposto do Banco réu, celebrou contrato reputado nulo, após ter sido instruído a realizar operações bancárias à distância. Narrou que, intencionando contratar um Cartão de Crédito Black, ofertado com proposta de limite pré-aprovado de R$10.000,00 (dez mil reais), atendeu a solicitação de correspondente bancário da ré e, por meio do aplicativo WhatsApp, iniciou operação de contratação.


Todavia, no dia seguinte à contratação do suposto cartão de crédito, o Recorrente teria recebido outra ligação, desta vez de um preposto do Apelado, do setor de contratos, para confirmação dos dados sobre um “Empréstimo” que ele supostamente havia contratado, oportunidade em que o recorrente, em consulta a sua conta corrente, constatou a existência de um crédito não reconhecido no valor de R$43.943,84(quarenta e três mil novecentos e oitenta e quatro centavos). Alegou, o autor, que por acreditar tratar de equívoco, atendeu às instruções de distrato e devolução, na forma orientada por suposto preposto da Instituição Financeira.


Afirmou, o recorrente, que “as operações de 06/03/2023, no valor total de R$ 15.603,87 (-) supostamente diziam respeito à portabilidade da operação mutuária existente entre a parte autora e o Banco do Paraná S.A, e a operação de 07/03/2023, no valor de R$ 19.027,51 (-), foi aquela identificada na segunda ligação recebida, supostamente para validar a primeira, situação em que a parte autora constatou a liberação do empréstimo não solicitado, informou que não pediu qualquer empréstimo, e foi orientado em como proceder para devolvê-lo” (id 55173113, p. 05).


Em contraposição, na origem e nesta instância, a ré/apelante, defende a regularidade da contratação e inexistência de falha na prestação dos serviços. Sustenta que os contratos foram originados de forma digital pelo Correspondente Bancário autorizado pelo PAN: FONTES PROMOTORIA, em cujas vias de contrato disponibilizadas há a expressa indicação das condições e que se trata de um novo empréstimo, efetivado via depósito em conta de titularidade da autora (Caixa Econômica Federal Ag. 01522 C/C 8018453517).


Sustenta, o recorrido, que a partir do momento que o consumidor aceita a “etapa do IN-100, permite-se o acesso aos dados, garantindo não só a integridade da informação, bem como a titularidade e anuência, nos moldes do art. 02º, I, do IN nº 100/2018 do INSS” (id 62957328). Defende a validade de contrato digital, com comprovação de consentimento da parte autora a todos os seus termos e condições por meio de biometria facial (“selfie” ).


Quanto ao terceiro recebedor da “devolução” do valor correlato ao distrato intencionado pelo autor (empresa CRED FORT LTDA, Beneficiária do boleto bancário), sustenta o apelado, que a empresa se utiliza indevidamente do nome do Banco Pan, ao designar o “nome” da pessoa jurídica destinatária do pagamento, sendo real beneficiária das transações efetuadas, sem que nunca tenha sido correspondente, parceira ou preposta do PAN. Afirma ausente vazamento de dados sigilosos e que o “infortúnio se deu por CULPA EXCLUSIVA DA PARTE APELANTE, que SEM ADOTAR O MÍNIMO DAS CAUTELAS DEVIDAS, realizou, espontaneamente, a transferência de seu dinheiro sem ter se assegurado de confirmar a procedência do contato” (id 62957328, p. 07). Defende, por fim, a ausência de solidariedade na responsabilidade pelo ilícito cometido pela empresa que praticou a conduta danosa.


Na hipótese, nada obstante as arguições defensivas do apelado e demonstração de que as tratativas contratuais se deram em ambiente virtual (id 62956999 a 62957002), não restou efetivamente demonstrada a ciência do consumidor acerca dos termos do contrato.


Por seu turno, o autor comprovou que a contratação de empréstimo junto ao Banco Pan S.A foi realizado sem o seu consentimento específico quanto ao objeto do contrato, e os elementos de provas dos autos (tratativas efetuadas por aplicativo de whatsapp consideradas e imediata devolução integral do objeto do mútuo) corroboram a boa fé do autor e suas alegações acerca da ausência de intenção de contratar o empréstimo, mas sim produto diverso (Cartão de Crédito) alegado ofertado pelo intermediador da contratação.


Restou, ademais, incontroverso nos autos, a intermediação da avença por correspondente bancário autorizado da apelada (FONTES PROMOTORIA), conforme defesa da recorrida, bem assim a existência do golpe cometido por terceiro (CREDFORT LTDA), que interveio nas tratativas em ambiente virtual, deflagradas pela pessoa jurídica autorizada da recorrida e conduziu a ultimação da transferência dos valores exatos creditados por força do negócio jurídico aludido.


Foi, portanto, nesse intercurso da contratação/efetivação da avença que o promotor de vendas de produtos/serviços bancários, credenciado do Banco Réu, permitiu ou facilitou a intervenção de falsário (CRED FORT LTDA), ludibriando o autor e fazendo-o crer que o valor depositado em sua conta bancária da Caixa Econômica Federal corresponderia à suposta antecipação de pagamento do Banco PAN S.A., e precisaria ser devolvida à própria correspondente bancária para, supostamente, ultimar rescisão de contrato de empréstimo, que o autor/vítima do golpe, em argumentação mantida de forma lógica e coesa, nos autos, demonstrou nunca ter intencionado contratar.


Nesse ambiente de fraude, em que foi efetivado pagamento do valor de R$ 43.945,20 (quarenta e três mil, novecentos e quarenta e cinco reais e vinte centavos), à CRED FORT LTDA, restou o autor, ao final, cobrado por empréstimo consignado, parcelado em 84 vezes, com parcelas de R$ R$ 1.196,00, descontadas do seu beneficio previdenciário, em favor do Banco PAN.


É sabido que a atividade empresarial exercida pelo apelado e produtos/serviços fornecidos se estabelecem no âmbito da legislação consumerista (Súmua 297 do STJ), e sua responsabilidade pelo fato e vício do produto ou do serviço é objetiva.


Na hipótese, evidente a falha na segurança dos serviços prestados pela ré, ainda que por interposta pessoa jurídica, seu correspondente bancário.


Nessa linha, repise-se que a responsabilidade solidária por falha na prestação dos serviços estende-se a todos os agentes que compõem a cadeia de fornecimento, a teor dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1°, da Lei n. 8.078/90.


Com efeito, o Apelado comprova a ocorrência de tratativas fraudulentas, que importou em vício do consentimento, com evidente falha no dever de segurança da ré, quanto aos dados sensíveis do consumidor (limite de crédito e todas as informações pessoais), fornecidos a correspondente bancário da apelada, empresa autorizada da Instituição Financeira que concorreu para a efetivação do golpe que vitimou o autor. 

 

Em hipóteses com as particularidades do presente caso, entendo que a atuação indevida de credenciados ou de terceiros falsários, ao contrário do defendido pela apelante, não rompe o nexo causal entre a falha de segurança dos sistemas internos de avaliação de operações da Instituição Financeira e os danos causados a consumidores. 

 

A propósito da solidariedade entre os integrantes da cadeia de consumo abrangida por instituições financeiras e seus correspondentes bancários, destaca-se precedente no âmbito do STJ:

 

 RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PORTABILIDADE DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS APLICADOS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU EM JULGAMENTO DE ACLARATÓRIOS. AFASTAMENTO PELO ACÓRDÃO DE ORIGEM. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. 3. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EXCLUSIVAMENTE EM CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. REEXAME INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ. 4. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. SOLIDARIEDADE ENTRE OS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. FRAUDE RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFEITO NO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ENVOLVIDAS NA TRANSFERÊNCIA DA OPERAÇÃO E COMPARTILHAMENTO DE DADOS DO CONSUMIDOR. 5. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. Discute-se a responsabilidade civil das instituições financeiras envolvidas em operação de portabilidade de empréstimo consignado realizada mediante fraude. 2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro; bem como o recurso especial interposto sem a indicação precisa do dispositivo legal violado. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF. 3. As questões relativas à responsabilização civil do Banco Cetelem S.A. ao dano moral e ao caráter protelatório de recurso foram apreciadas pelo Tribunal de origem por meio da exclusiva análise do contexto fático-probatório dos autos, de modo que a alteração das suas conclusões não prescinde do vedado reexame de fatos e provas (Súmula n. 7/STJ). 4. O instituto da portabilidade, regulamentado à época dos fatos pela Resolução CMN n. 3.401/2006, estabelecia o dever do credor original de assegurar a possibilidade de quitação da operação de crédito por outra instituição financeira, bem como com ela compartilhar os dados bancários necessários à transferência do crédito, mediante requerimento e autorização do cliente titular. 5. As instituições financeiras envolvidas na operação de portabilidade, ainda que concorrentes, passam a integrar uma mesma cadeia de fornecimento, impondo-se a ambas o dever de apurar a regularidade do consentimento e da transferência da operação, recaindo sobre elas a responsabilidade solidária em relação aos danos decorrentes de falha na prestação do serviço. 6. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula n. 479/STJ). 7. Reconhecida a fraude na assinatura do contrato que deu ensejo à operação de portabilidade, impõe-se a restituição do consumidor ao status quo ante, sem, contudo, se olvidar dos fatos ocorridos ao longo da tramitação processual. 8. No caso concreto, o consumidor manteve o pagamento das prestações mensais no decorrer do processo, de modo que a dívida originária estaria extinta pelo pagamento. Nessa hipótese, o restabelecimento do contrato original resulta na transferência para o consumidor de responsabilidade e encargo, que não lhe pertence, de regularizar a situação financeira decorrente da própria falha do serviço, o que nem mesmo é objeto da presente demanda. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.771.984/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 29/10/2020.)

 

No caso, demonstrado que o autor foi ardilosamente levado a crer estar contratando produto diverso (Cartão de Crédito) do efetivamente disponibilizado (Empréstimo Consignado em benefício previdenciário) e, por fim, convencido, mediante fraude, a devolver valor a terceiro integrante do golpe engendrado com a participação do correspondente bancário da ré.


Consigne-se que situações análogas, de danos por falha da segurança na prestação dos serviços da Instituição Financeira, vem sendo apurada em diversos julgados dos Tribunais Pátrios, como se confere:


APELAÇÃO. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DENUNCIAÇÃO DA LIDE REJEITADA. OFERTA DE PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DE NOVO EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE. SOLIDARIEDADE NA CADEIA DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Preposto da C&G Serviços de Consultoria e Gestão Empresarial Ltda. ofereceu à autora, na condição de correspondente bancário do Banco Pan S.A., portabilidade de empréstimo que possuía perante a Caixa Econômica Federal, com melhores vantagens e condições de pagamento. Após captar fotografia frontal do rosto da autora, enviou a imagem para a sociedade Facta Intermediação de Negócios Ltda., ora apelante, a qual contraiu novo empréstimo digital em nome da autora, junto ao Banco Pan, sem qualquer autorização/assinatura específica da vítima. Conservada em aberto a dívida perante a Caixa Econômica e, portanto, sem realização da prometida portabilidade da dívida. 2. A autora foi informada de que o Banco Pan S.A. depositou antecipadamente os respectivos valores necessários à quitação do seu contrato com a Caixa Econômica Federal, montante a ser transferido para a C&G Serviços de Consultoria e Gestão Empresarial Ltda., supostamente, a fim de que realizasse a quitação da dívida preexistente, para liberação da margem que seria utilizada pelo Banco Pan S.A. Desse modo, a autora realizou repasse de 8 (oito) transferências, via PIX, totalizando a quantia de R$ 94.248,00 (noventa e quatro mil duzentos e quarenta e oito reais). 3. O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária dos que participam da relação de consumo e venham a causar danos ao consumidor. Desse modo, quem aufere vantagem econômica ou de qualquer outra natureza, por intermediar transações entre o consumidor e terceiros, assume a qualidade de participante da cadeia de consumo e, portanto, tem legitimidade para responder por ação de perdas e danos frente aos prejuízos causados ao consumidor ( parágrafo único do art. 7º e § 1º do art. 25, todos do CDC). Assim, a requerida/apelante, que intermediou o contrato com o Banco Pan S.A., ostenta pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada. 4. Por se tratar de relação de consumo, é vedada a denunciação da lide ao agente intermediador, com base no art. 88 do CDC, dispositivo aplicável tanto às ações de responsabilidade por fato do produto quanto às demais hipóteses de responsabilidade por acidente de consumo. Pretensão de denunciação da lide rejeitada. 5. A própria apelante admite que seu preposto, corretor credenciado, utilizou fotografia da vítima para contratação de empréstimo digital junto ao Banco Pan S.A., sem consentimento específico da consumidora, fato que contribuiu para o cometimento da fraude praticada. Logo, houve uso indevido de dados da consumidora, acarretando-lhe prejuízo, porquanto, além do depósito realizado em favor da corré, C&G Serviços de Consultoria e Gestão Empresarial Ltda., a consumidora foi obrigada a arcar com as respectivas prestações dessa contratação, sem se desobrigar do mútuo anteriormente contraído com a Caixa Econômica Federal. Assim, escorreita a sentença ao atribuir a responsabilidade solidária à apelante, no atinente à restituição do valor desviado, ante a vedação do enriquecimento sem causa, previsto no art. 884 do CC. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07069954720228070001 1688799, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 12/04/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/05/2023)



APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA (INDEX 278) QUE CONCEDEU A TUTELA DE URGENCIA, (I) DETERMINANDO A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO CONTRACHEQUE DO AUTOR, E JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, A FIM DE (II) DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO BEM COMO DO CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO; CONDENAR OS RÉUS SOLIDARIAMENTE (III) À RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS E (IV) AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$10.000,00. APELO DO SEGUNDO DEMANDADO (BANCO PAN) AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Cuida-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com repetição de indébito e compensação por danos morais, na qual alegou o Consumidor ter procurado agência do primeiro Requerido (CRM Promotora de Vendas EIRELI), em junho de 2018, visando à contratação de empréstimo consignado, tendo assinado diferentes propostas, objetivando cotação, mas optou pela não celebração do empréstimo. Aduziu que, mesmo assim, o Banco Pan S/A, segundo Suplicado, depositou em sua conta R$12.871,75, relativos ao crédito de empréstimo. Narrou que, assim, retornou à CRM Promotora de vendas com a intenção de restituir o dinheiro, tendo efetuado, por solicitação do preposto da Correspondente Bancário, transferência do montante para conta de titularidade da empresa com a promessa de que a questão seria resolvida com o Banco Pan S/A, contudo, permaneceram os descontos no seu contracheque. Acrescentou que, na ocasião, assinou documento pelo qual a CRM Promotora de vendas assumiria integralmente a responsabilidade pela devolução do crédito do mútuo, todavia, descobriu que se tratava de contrato de cessão de crédito. No caso em exame, o conjunto probatório demonstrou que o Demandante, pessoa idosa e com poucos recursos, foi vítima de fraude ao efetuar cotação de empréstimo consignado, tendo sido transferida para sua conta quantia relativa ao mútuo que não visava contratar. Conquanto conste assinatura do Requerente nas páginas finais do instrumento contratual, restou demonstrado que a intenção do cliente não era a de contratar, mas, apenas, efetuar cotação, tanto que, dois dias depois de transferida a quantia para sua conta bancária, procurou o correspondente bancário visando à devolução do montante. Na ocasião, foi induzido pelo preposto da CRM Promotora de vendas a transferir o crédito do empréstimo para conta da referida sociedade, com a promessa de que a questão seria resolvida com o Banco Pan S/A. Em verdade, segundo o documento constante nos indexadores 18 e 20, o Suplicante estava contratando cessão de crédito, por meio do qual cedeu R$12.871,75 ao correspondente bancário, enquanto este recebeu o encargo de devolver a quantia de forma parcelada para o cliente. Outrossim, vale destacar que não prospera a alegação do Banco Pan no sentido de que haveria duas relações jurídicas distintas (a de contrato de empréstimo consignado e a de cessão de crédito) e que não teria qualquer relação com a CRM Promotora de vendas. Segundo o Banco Pan S/A, a contratação do mútuo se deu com intermediação do correspondente bancário credenciado diverso, a Real Padrão Promotora e Intermediadora de Negócios LTDA. Analisando-se o instrumento contratual do mútuo, observa-se que, de fato, consta intermediação de outra pessoa jurídica, contudo, é de se estranhar que o correspondente bancário esteja localizado em Fortaleza, no Estado do Ceará, quando, in casu, o Autor, na época da contratação, residia na Cidade do Rio de Janeiro, e ainda reside. Destaca-se que o Banco Pan juntou, quando da contestação, cópia do instrumento do contrato e, ainda, dos documentos que teriam sido fornecidos pelo Consumidor à Real Padrão Promotora e Intermediadora de Negócios LTDA., correspondente bancário que atua em parceria com o Banco. Outrossim, note-se que o Código de Defesa do Consumidor adotou o sistema de solidariedade entre fornecedores dos serviços que pertençam à mesma cadeia de consumo. Assim, deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva. Por outro lado, não se pode acolher a tese de caso fortuito, vez que, na hipótese, vislumbra-se aplicação da responsabilidade objetiva, fundada na Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual todos aqueles que se dispõem a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de bens e serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. Registre-se que o fortuito apto a excluir o nexo de causalidade é o externo, aquele fato ou ato caracterizado pela inevitabilidade, irresistibilidade e externidade, caso em que há impossibilidade absoluta de evitar o evento. In casu, a fraude ocorrida é considerada fortuito interno, não tendo, portanto, o condão de excluir o nexo de causalidade e, por conseguinte, a responsabilidade. Assim sendo, impõe-se a procedência do pedido, a fim de determinar que o Banco Pan S/A se abstenha de efetuar descontos do contracheque relativos ao contrato de empréstimo consignado objeto da lide. Do mesmo modo, deve ser declarada a nulidade do mútuo, bem como da cessão de crédito, e, ainda, devem os Réus ser condenados, de forma solidária, à restituição das parcelas descontadas. Sob outro aspecto, o dissabor vivenciado pelo Demandante na situação descrita em inicial, conjugado com a incerteza de reaver o montante debitado de sua conta corrente, são suficientes para configurar violação dos direitos da personalidade. Por fim, conclui-se que o quantum compensatório do dano moral, fixado em R$10.000,00, não merece redução. (TJ-RJ - APL: 00294335020198190205, Relator: Des(a). ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO, Data de Julgamento: 08/07/2021, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2021)



Na hipótese sob exame, adite-se, ter restado inconteste que o apelante não se beneficiou da quantia objeto do mútuo discutido, integralmente repassado à pessoa jurídica aludida.


Indeclinável concluir, assim, que a Instituição apelada há que responder pelo risco de sua atividade, ao permitir que correspondentes bancários tenham acesso a informações pessoais dos consumidores e realizem, sob sua autorização, intermediações de contratos de mútuos, sem a devida fiscalização do Banco e as garantias de segurança devidas aos consumidores, propiciando assim, um ambiente suscetível a fraudes como a perpetrada, em que o consumidor é induzido em erro desde a manifestação inicial da vontade específica de contratar até a indução a efetuar operação de devolução de valores objeto de supostos mútuos a empresas falsárias.


Há, portanto, que se declarar a inexigibilidade dos contratos de mútuo aludidos na ação.


Outrossim, restou suficientemente evidenciada a ocorrência do dano moral, pois a falha na prestação de serviço pelo apelante, decorrente da violação ao dever de boa-fé e da falha dos sistemas de segurança, trouxe consequências lesivas que devem ser reparadas, as quais suplantam o mero aborrecimento decorrente as relações negociais, sendo cabível o arbitramento de indenização a este título.


Relativamente à quantificação do dano moral, deve-se levar em consideração as características do caso, a potencialidade da ofensa, não podendo servir como forma de enriquecimento ilícito, ao mesmo tempo em que deve significar uma punição para o agente, observando-se, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.


Assim, sopesados os referidos parâmetros, conclui-se que o valor de R$ 10.000,00), mostra-se razoável e dentro das balizas adotadas por esta Corte.


Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao apelo para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos do autor, para declarar a inexigibilidade do contrato de empréstimo consignado, posto que nulo, condenando, ainda, o demandado a indenizar o autor, pelos danos morais sofridos, no valor de R$  10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação e correção monetária pelo INPC desde a data do arbitramento.


Condena-se o apelado, por fim, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 20% do valor da condenação, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 85 § 2o do NCPC.




Salvador/BA, 


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora