PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO SOBRE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. Tese de julgamento: 1 - Não há omissão a ser sanada quando o acórdão enfrentou de forma clara e suficiente a matéria relativa ao ônus da prova. 2 - É incabível o manejo de embargos de declaração com o objetivo de rediscutir o mérito da decisão proferida. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, I; 489; 1.022, I, II e III; 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração no processo nº 8073630-32.2023.8.05.0001, em que figuram como Embargante JONAS NERY DE OLIVEIRA e OUTRO e Embargado CONCESSIONÁRIA BAHIA NORTE S.A. Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões constantes do voto do Relator. Sala das Sessões, local e data registrados no sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8073630-32.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JONAS NERY DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): BARBARA PARACAMPOS PINTO DE MENEZES
APELADO: CONCESSIONARIA BAHIA NORTE S.A. e outros
Advogado(s):ALEXANDRE CUNHA DE ANDRADE, VANESSA KRUSCHEWSKY DE MEIRELLES BOULHOSA, IALA BORGES SOUZA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
1 - Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que julgou Apelação interposta em ação indenizatória, sob alegação de omissão quanto à apreciação do pedido de inversão do ônus da prova. A parte embargante sustenta que o colegiado teria deixado de analisar requerimento essencial ao deslinde da controvérsia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 - A questão em discussão consiste em verificar se o Acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de examinar pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 1.022, II, do CPC/2015, de modo a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, com ou sem efeitos modificativos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3 - O acórdão embargado trata de forma expressa da distribuição do ônus da prova, consignando que, embora aplicável o Código de Defesa do Consumidor, incumbia à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a presença de ureia na pista, o que afasta a alegação de omissão.
4 - A decisão saneadora, proferida pelo Juiz a quo, já havia fixado de forma clara a distribuição do ônus da prova, imputando à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos, sem qualquer impugnação à época.
5 - A jurisprudência e a doutrina são uníssonas ao afirmar que embargos de declaração com efeitos infringentes somente são cabíveis quando houver efetivo suprimento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não se verifica no caso.
6 - A omissão prevista no art. 1.022, II, do CPC, diz respeito à ausência de enfrentamento de ponto necessário à resolução da controvérsia, não sendo configurada pela ausência de resposta a todos os argumentos da parte.
7 - A insurgência da parte embargante revela nítida pretensão de rediscutir matéria já decidida, o que é incabível na via dos embargos de declaração.
8 - O simples descontentamento com o resultado do julgamento não enseja sua modificação, tampouco o acolhimento dos embargos, mormente quando o acórdão impugnado apresenta fundamentação clara, coerente e suficiente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9 - Embargos de declaração rejeitados.
- STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1137066/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 07.12.2020, DJe 18.12.2020.
- STJ, EDcl no AgInt no AREsp 698731/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 11.05.2020, DJe 14.05.2020.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo JONAS NERY DE OLIVEIRA e OUTRO (ID. 83999115) em face do CONCESSIONÁRIA BAHIA NORTE S.A., contra o Acórdão de ID. 82554851, autos da Apelação que negou provimento ao recurso interposto, nos seguintes termos: “Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ACIDENTE EM RODOVIA ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA MANUTENÇÃO DA VIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.” Arguiu, o Embargante, que o Acórdão contém omissões capazes de modificar o resultado do julgamento. Relatou que requereu o reconhecimento da responsabilidade objetiva da parte embargada, bem como a inversão do ônus da prova. Alegou que o Acórdão recorrido não apreciou o requerimento de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC. Afirmou que demonstrou os indícios mínimo do ocorrido, a exemplo das fotografias anexadas que comprovam a presença de ureia na pista. Acrescentou que “por mais que não comprovem sobejamente, evidenciam o direito”. Sustentou que o Boletim de Ocorrência, embora embasado nas suas próprias declarações, é documento público e ressaltou que o referido documento não foi impugnado pela parte embargada. Citou que a ocorrência do acidente é fato incontroverso e que, no processo administrativo, apresentado pelas recorridas, não foi existe uma única foto do acidente, ou sequer um relatório escrito pelo preposto que de fato compareceu ao local. Aduziu que a parte embargada é detentora do poder de fiscalização e manutenção da via e defendeu que caberia a ela demonstrar que prestou um serviço adequado, mas que limitou-se a afirmar que não havia óleo na pista. Por fim, pugnou pelo acolhimento do recurso. A parte embargada apresentou contrarrazões ao ID. 84619669, oportunidade na qual pugnou pela rejeição do recurso Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, a teor dos artigos 937 do CPC e 187, § 1°, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, data registrada pelo sistema. Des. Josevando Andrade Relator A5
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8073630-32.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: JONAS NERY DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): BARBARA PARACAMPOS PINTO DE MENEZES
EMBARGADO: CONCESSIONARIA BAHIA NORTE S.A. e outros
Advogado(s): ALEXANDRE CUNHA DE ANDRADE, VANESSA KRUSCHEWSKY DE MEIRELLES BOULHOSA, IALA BORGES SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O Recurso é tempestivo, e atende, ainda, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido. Cumpre destacar que os Embargos de Declaração têm cabimento em situações específicas, quando presentes os requisitos previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC. Deste modo, destina-se o presente Recurso à complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando a prestação jurisdicional. Ainda que se admitam Aclaratórios com efeitos modificativos, a doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas em afirmar que tais Embargos só terão efeitos infringentes como decorrência do suprimento dos vícios previsto no artigo supracitado, o que não se verifica nos presentes autos. A omissão a que se refere o inciso II, do art. 1.022, do Código de Processo Civil, é a que recai sobre o que deveria ser decidido (e não foi) e não sobre os argumentos das partes. Nesta senda, a obrigação imposta ao julgador, de fundamentar sua decisão, não vai a ponto de exigir que o mesmo teça detalhes mínimos, mas apenas o suficiente para possibilitar às partes identificar seu convencimento. O Embargante arguiu que o Acórdão recorrido foi omisso por não ter apreciado o requerimento de inversão do ônus da prova. Inicialmente é importante destacar que eventual pedido de inversão do ônus da prova deve ser dirigido ao Magistrado que vai conduzir a lide, durante a fase de instrução. Inclusive na decisão saneadora, proferida ao ID. 79295876, o Juiz a quo, de forma expressa, consignou que “De outra banda, incumbe à parte autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito, ou seja, da existência de substância escorregadia na pista, não removida pela concessionária, que teria sido a causa da derrapagem, bem como o montante dos prejuízos alegados com lucros cessantes e danos emergentes”. Destaca-se que não se tem notícia acerca da interposição de recurso em face da referida decisão. Ademais, o Acórdão recorrido foi expresso ao tratar da matéria, não sendo verificada qualquer omissão, senão vejamos: “Em que pese ser aplicável ao caso, as previsões contidas no CDC, especificamente, quanto à inversão do ônus da prova, deve a parte Autora, ora Recorrente, nos termos do artigo 373, I do CPC, se desincumbir do ônus probatório do fato constitutivo do seu direito. Segundo as regras gerais sobre o ônus da prova, cabia à parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Sendo ônus do autor a demonstração mínima dos fatos constitutivos do seu direito, e este não se desincumbindo de afastar a sua atuação decisiva na reivindicação do direito questionado e os efeitos dele naturalmente decorrentes, tenho que não merece prosperar a sua tese. [...] Entretanto, não se desincumbiu o Recorrente do respectivo ônus de comprovar a presença de uréia na pista, motivo pelo qual não há o que se falar em condenação do Apelado ao pagamento de indenização por danos morais ou materiais. Na exordial, a parte autora afirmou que a presença de uréia foi constatada por preposto da Ré e faz referência a vídeo que não foi anexado aos autos. Acrescenta-se que as fotos anexadas são inservíveis para o fim que se destinam, qual seja, comprovar a presença de ureia na via. Ao contrário do que foi sustentado pela parte apelante, não é possível identificar qualquer pó ou névoa branca. Inclusive, as fotos anexadas aos autos são bem diferentes daquela anexada à réplica, a título de ilustração”. No que tange ao Boletim de Ocorrência, não se desconhece os documentos públicos gozam de fé pública, no entanto, conforme expressamente ressaltado no Acórdão recorrido, o referido Boletim “foi lavrado apenas com base nas declarações apresentadas pelo Condutor, ora Apelante, posto que a Autoridade Policial não compareceu ao local do fato, o que poderia conferir ao documento a fé pública necessária à constatação da presença de substância química na pista”. O simples descontentamento da parte com o julgado não implica no acolhimento dos Embargos de Declaração, vez que não servem para forçar a reapreciação da matéria, mormente quando o Acórdão embargado foi proferido com a devida exposição das razões de fato e de direito que culminaram no provimento do recurso interposto pela ora Embargante. Diante do quadro apresentado, é inconteste que os argumentos trazidos no bojo destes Embargos de Declaração denotam evidente intenção da Embargante em rediscutir a matéria que já fora examinada em sede de Apelação, o que não se admite por esta via. Observa-se que o Acórdão proferido foi bem fundamentado, bem como trouxe elementos necessários a lastrear a decisão, sendo nítido que a parte Embargante objetiva apenas rediscutir a matéria abordada e já decida. Nesta trilha: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SUPOSTA OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A Defesa requereu o adiamento do julgamento do agravo regimental, o qual estava marcado para o dia 20/10/2020. Entretanto, considerando que a apreciação do citado recurso já fora adiada por duas vezes - em 21/03/2019 e 17/12/2019 -, ambas também a pedido do ora Embargante, o pleito foi indeferido. [...] 7. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração. 8. É vedada a análise de dispositivos constitucionais em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento de modo a viabilizar o acesso à instância extraordinária, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 9. Embargos de declaração rejeitados.”. (EDcl no AgRg no AREsp 1137066/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 18/12/2020). – grifos aditados. “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/1973. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a decisão recorrida pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matérias devidamente examinadas e rejeitadas na decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.”. (EDcl no AgInt no AREsp 698731/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 14/05/2020). – grifos aditados Frise-se, que, para prequestionar a aplicação de dispositivos legais ou constitucionais, não basta a mera alegação de violação genérica dos preceitos, como aconteceu no caso sob comento. Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR o recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Fica a parte expressamente advertida sobre a incidência da multa regrada no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Josevando Andrade Relator A5
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8073630-32.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JONAS NERY DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): BARBARA PARACAMPOS PINTO DE MENEZES
APELADO: CONCESSIONARIA BAHIA NORTE S.A. e outros
Advogado(s): ALEXANDRE CUNHA DE ANDRADE, VANESSA KRUSCHEWSKY DE MEIRELLES BOULHOSA, IALA BORGES SOUZA
VOTO