PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ASTREINTES. ALEGADA OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento para manter o período de incidência das astreintes entre 05/12/2013 e 22/08/2017 e limitar o valor total da multa cominatória a R$ 320.000,00, em cumprimento de sentença que determinou a baixa de gravame sobre veículo. 2. O embargante sustenta obscuridade quanto ao critério de fixação do teto das astreintes e contradição na manutenção da multa após 11/09/2014, data em que teria ocorrido restrição via RENAJUD. Requer, ainda, o prequestionamento de dispositivos legais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em (i) obscuridade ou contradição quanto ao critério de limitação do valor das astreintes; (ii) contradição na manutenção da incidência da multa após alegada restrição via RENAJUD; e (iii) omissão apta a justificar o prequestionamento pretendido. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 5. O acórdão enfrentou expressamente os fundamentos relevantes, reconhecendo a legitimidade da incidência das astreintes no período fixado e limitando o valor global com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, inexistindo obscuridade quanto ao critério adotado. 6. Não há contradição na manutenção da multa após 11/09/2014, pois a alegada restrição via RENAJUD não foi acompanhada de comprovação de impossibilidade absoluta de cumprimento da ordem judicial nem de comunicação imediata ao juízo. 7. O inconformismo do embargante revela pretensão de rediscussão do mérito, o que é incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. 8. Configurado o caráter manifestamente protelatório do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Embargos de Declaração nº 8074322-97.2024.8.05.0000, em que figura como Embargante BANCO VOTORANTIM S.A. e Embargado JEFERSON GOMES LIMA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão recorrido, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, data registrada em sistema. PRESIDENTE DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA RRD2
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074322-97.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA registrado(a) civilmente como JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, MARCO ANTONIO GOULART LANES
AGRAVADO: JEFERSON GOMES LIMA
Advogado(s):MAICO UENDEL MOZART MIGUEL
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 25 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO VOTORANTIM S.A. contra o acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que deu parcial provimento ao recurso para manter o período de incidência das astreintes (05/12/2013 a 22/08/2017) e limitar o valor total a R$ 320.000,00, nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASTREINTES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDUÇÃO DO VALOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença, na qual se discutem a incidência e o valor das astreintes impostas ao Banco Votorantim, em razão do descumprimento da obrigação de promover a baixa do gravame sobre veículo do autor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é legítima a aplicação de multa cominatória no período compreendido entre 05/12/2013 e 22/08/2017; e (ii) o valor final das astreintes deve ser limitado em razão da proporcionalidade, diante do longo prazo de descumprimento da obrigação e da desproporção entre o valor acumulado e o bem jurídico tutelado. III. Razões de decidir 3. A multa cominatória tem natureza coercitiva, destinada a assegurar o cumprimento das decisões judiciais, garantindo a efetividade da jurisdição. 4. Embora legítima a incidência da multa no período reconhecido, a fixação do valor total superior ao valor do bem é desproporcional, ensejando a limitação com base nos princípios da razoabilidade e da função coercitiva da medida. 5. A conduta das partes contribuiu para o prolongamento da controvérsia, inclusive com justificativas tardias por parte do banco e ausência de diligência inicial do autor. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A multa cominatória possui natureza coercitiva, devendo ser proporcional ao tempo de descumprimento e ao bem jurídico tutelado. 2. A limitação do valor total das astreintes é admissível para evitar enriquecimento sem causa e preservar o equilíbrio entre efetividade da decisão e razoabilidade.” __________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC/2015, art. 537. Em suas razões recursais, o embargante sustenta, em síntese, a existência de obscuridade e contradição no acórdão quanto ao critério adotado para a fixação do teto de R$ 320.000,00, ao argumento de que não teria sido explicitada a metodologia ou apresentada memória de cálculo. Alega, ainda, contradição pelo fato de ter sido mantida a incidência das astreintes após 11/09/2014, data em que teria ocorrido restrição via RENAJUD, circunstância que, segundo defende, tornaria impossível o cumprimento da obrigação. Ao final, requer o prequestionamento de dispositivos legais. O embargado apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos aclaratórios, ao argumento de inexistirem os vícios do art. 1.022 do CPC e de se tratar, em verdade, de tentativa de rediscussão do mérito, inclusive com pedido de aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC. É o relatório. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator RRD2
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074322-97.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA registrado(a) civilmente como JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, MARCO ANTONIO GOULART LANES
AGRAVADO: JEFERSON GOMES LIMA
Advogado(s): MAICO UENDEL MOZART MIGUEL
RELATÓRIO
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.733.695/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 22.03.2021, DJe 25.03.2021.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Conforme relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO VOTORANTIM S.A. contra o acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que deu parcial provimento ao recurso para manter o período de incidência das astreintes (05/12/2013 a 22/08/2017) e limitar o valor total a R$ 320.000,00. Os Embargos de Declaração, conforme ensina Barbosa Moreira, são cabíveis "contra qualquer decisão judicial, seja qual for a sua espécie, o órgão que emane e o grau de jurisdição em que se profira" (MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro: exposição sistemática do procedimento. Ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2002). No entanto, embora o cabimento seja amplo, trata-se de recurso com finalidade específica, destinado exclusivamente ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material existente na decisão embargada, conforme expressamente previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Dessa forma, os embargos de declaração têm por finalidade aperfeiçoar a decisão judicial, complementando o pronunciamento que padeça de algum vício integrativo, a fim de torná-lo mais claro e completo, podendo, em alguns casos, gerar efeitos infringentes ou modificativos. Como bem destacam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. (DIDIER JR., Fredie. CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. V. 3. 13 ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. P. 248). A controvérsia cinge-se à verificação da existência, ou não, de vícios integrativos no acórdão que manteve o período de incidência das astreintes e fixou teto global para a multa cominatória, especificamente quanto ao critério adotado para sua limitação e à manutenção da incidência após a alegada restrição via RENAJUD. Não assiste razão ao embargante. O acórdão embargado enfrentou de maneira expressa e logicamente estruturada os fundamentos relevantes à solução da controvérsia. Reconheceu-se, de forma inequívoca, a existência de ordem judicial válida, a ciência da parte quanto ao seu conteúdo, o descumprimento prolongado e a ausência de comprovação tempestiva de impossibilidade absoluta de cumprimento. A partir dessas premissas fáticas, concluiu-se pela preservação da multa cominatória como instrumento de efetividade da tutela jurisdicional, ponderando-se, todavia, que o montante acumulado, se ilimitado, poderia desbordar de sua função coercitiva e assumir feição sancionatória desproporcional. A fixação de teto global em R$ 320.000,00 decorreu precisamente desse juízo de adequação e proporcionalidade. Não se trata de operação aritmética automática, mas de valoração jurídica fundada na análise concreta do caso, compatível com a natureza das astreintes como medida de coerção indireta. A exigência de memória de cálculo como condição de validade do julgado desnatura a própria técnica decisória, que demanda motivação adequada e coerência lógica — requisitos que se encontram plenamente atendidos. Também não se verifica contradição interna. O reconhecimento de restrição via RENAJUD a partir de 11/09/2014 não conduz, por si só, à exclusão automática da multa no período subsequente. O acórdão consignou que o descumprimento teve início em 05/12/2013, marco inicial da incidência da multa, e que a alegada restrição superveniente não foi acompanhada de demonstração inequívoca de impossibilidade absoluta nem de imediata comunicação ao juízo. Consta, ainda, que a efetiva baixa somente foi registrada em 22/08/2017, conforme informação dos autos de origem. Nesse contexto, a manutenção do período integral de incidência, com limitação do valor global, revela-se solução coerente com as premissas adotadas, inexistindo antagonismo lógico entre fundamentação e conclusão. O que se observa, em verdade, é inconformismo com o critério adotado pelo colegiado. Os embargos buscam rediscutir a valoração efetuada quanto ao período e ao teto da multa, pretensão que extrapola os limites estritos do art. 1.022 do CPC. Embargos de declaração não constituem sucedâneo recursal nem instrumento para reexame do mérito sob a roupagem de vício formal inexistente. Cumpre registrar que a autoridade das decisões judiciais constitui elemento estruturante do Estado de Direito. A multa cominatória integra o sistema de garantias destinado a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e o cumprimento das ordens judiciais em prazo razoável. A sua indevida flexibilização, mediante sucessivas tentativas de reabertura de matéria já decidida, compromete a utilidade prática do provimento jurisdicional e enfraquece sua função coercitiva. A função integrativa dos embargos deve ser preservada com rigor técnico, sob pena de conversão de instrumento excepcional em mecanismo ordinário de postergação da tutela. No que se refere ao prequestionamento, inexiste necessidade de menção individualizada a todos os dispositivos invocados quando a matéria foi devidamente enfrentada de forma fundamentada. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que rejeitados, nos termos da legislação processual vigente. À vista do exposto, devidamente enfrentadas as questões suscitadas, oriento-me pela REJEIÇÃO dos embargos de declaração. Reconheço o caráter manifestamente protelatório do recurso e, com fundamento no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, condeno o embargante ao pagamento de multa equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada, a qual deverá ser exigida como condição para a interposição de qualquer outro recurso, nos termos do §3º do referido dispositivo legal. Sala de Sessões, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator RRD2
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074322-97.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA registrado(a) civilmente como JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, MARCO ANTONIO GOULART LANES
AGRAVADO: JEFERSON GOMES LIMA
Advogado(s): MAICO UENDEL MOZART MIGUEL
VOTO