PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000635-06.2016.8.05.0053
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CASTRO ALVES
Advogado(s): LORENA ARAUJO GALVAO
APELADO: MARIO SERGIO SAO PEDRO
Advogado(s):MUCIO SALLES RIBEIRO NETO

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO. CARGO EM COMISSÃO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO VÍNCULO APENAS EM SEDE RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.014 DO CPC. CONTRADITÓRIO E ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMA 810/STF. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. TAXA SELIC. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA APENAS QUANTO AOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL.


I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CASTRO ALVES contra sentença proferida nos autos de Ação de Cobrança ajuizada por MÁRIO SÉRGIO SÃO PEDRO, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o ente municipal ao pagamento de férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional, bem como de décimos terceiros salários integrais e proporcionais, relativos ao período não prescrito compreendido entre 19/10/2011 e 08/07/2016.
  2. A sentença reconheceu a incidência da prescrição quinquenal, fixou correção monetária pelo IPCA e juros de mora nos termos da legislação vigente, distribuiu os ônus sucumbenciais de forma recíproca e afastou a remessa necessária, por não atingido o limite previsto no art. 496, §3º, III, do CPC.
  3. Inconformado, o Município apelou, sustentando, em síntese: (i) a nulidade absoluta do vínculo funcional mantido com o autor, em razão da ausência de prévia aprovação em concurso público, à luz do art. 37, II e §2º, da CF/1988; e (ii) subsidiariamente, a necessidade de adequação dos critérios de correção monetária e juros de mora fixados na sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. As questões em discussão são:
    (i) saber se é admissível o conhecimento da alegação de nulidade do vínculo funcional do autor, fundada na ausência de concurso público, quando suscitada apenas em sede recursal, sem ter sido arguida na contestação;
    (ii) saber quais os critérios aplicáveis à correção monetária e aos juros de mora incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública, à luz do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e das alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 113/2021.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A alegação de nulidade do vínculo funcional constitui matéria nova, não deduzida oportunamente na contestação, configurando inovação recursal vedada pelo art. 1.014 do CPC. Tal tese não se enquadra nas hipóteses excepcionais de matérias de ordem pública passíveis de conhecimento ex officio, por demandar análise fático-probatória e por violar os princípios do contraditório, da ampla defesa e da estabilização da demanda.
  2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que questões suscitadas apenas em sede de apelação não podem ser conhecidas, salvo quando se tratar de matéria de ordem pública e desde que compatível com o contraditório, o que não se verifica no caso concreto.
  3. Assim, impõe-se o não conhecimento do recurso no ponto em que o Município pretende ver reconhecida a nulidade das contratações do autor, mantendo-se incólume a sentença quanto ao reconhecimento do direito às verbas remuneratórias relativas ao período não prescrito.
  4. No tocante aos consectários legais da condenação, assiste razão parcial ao apelante. A sentença fixou critérios de correção monetária e juros de mora em desconformidade com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810), bem como com o regime constitucional instituído pela Emenda Constitucional nº 113/2021.
  5. Nos termos do entendimento vinculante do STF, até 08/12/2021 devem incidir correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. A partir de 09/12/2021, data de vigência da EC nº 113/2021, a atualização do débito judicial da Fazenda Pública deve observar, de forma unificada, a Taxa SELIC, acumulada mensalmente, vedada a cumulação com qualquer outro índice.
  6. Tratando-se de matéria de ordem pública, passível de adequação em grau recursal, impõe-se a reforma parcial da sentença exclusivamente para ajustar os critérios de correção monetária e juros de mora, mantendo-se hígidos os demais capítulos do decisum.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Apelação conhecida em parte e, nessa extensão, parcialmente provida, apenas para reformar a sentença no tocante aos critérios de correção monetária e juros de mora, mantendo-se os demais termos do julgado.

Tese de julgamento:
“1. Configura inovação recursal, vedada pelo art. 1.014 do CPC, a alegação de nulidade do vínculo funcional fundada na ausência de concurso público quando suscitada apenas em sede de apelação.”
“2. Até 08/12/2021, as condenações impostas à Fazenda Pública devem ser atualizadas pelo IPCA-E, com juros de mora segundo o índice da caderneta de poupança, aplicando-se, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a Taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.”


Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e §2º; CPC, arts. 1.014, 85, §4º, II, e 496, §3º, III; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 20.09.2017 (Tema 810); STJ, AgInt no AREsp 1.936.873/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21.03.2022.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos de APELAÇÃO, n. 8000635-06.2016.8.05.0053, da Comarca de Castro Alves, em que figuram, como Apelante, MUNICÍPIO DE CASTRO ALVES, e, como Apelado, MÁRIO SÉRGIO SÃO PEDRO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de sua Turma Julgadora, em CONHECER, EM PARTE, DA APELAÇÃO, DANDO-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 11 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000635-06.2016.8.05.0053
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CASTRO ALVES
Advogado(s): LORENA ARAUJO GALVAO
APELADO: MARIO SERGIO SAO PEDRO
Advogado(s): MUCIO SALLES RIBEIRO NETO

 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE CASTRO ALVES contra a r. sentença, que, nos autos da Ação de Cobrança nº 8000635-06.2016.8.05.0053, contra si ajuizada por MARIO SÉRGIO SÃO PEDRO, Apelado, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial., nos seguintes termos:

“Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE CASTRO ALVES a pagar ao Autor, MARIO SERGIO SAO PEDRO, as seguintes verbas, referentes ao período não prescrito (de 19 de outubro de 2011 a 08 de julho de 2016):

a) Férias integrais e proporcionais, acrescidas do terço constitucional de todo o período, consideradas as respectivas remunerações;

b) 13º salários integrais e proporcionais de todo o período, consideradas as respectivas remunerações.

Incidirão sobre todas as verbas correção monetária pelo IPCA desde a data do vencimento de cada uma delas e juros de mora (SELIC subtraída do IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/2024) a partir do dia da citação.

Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 70% para o Município e 30% para a autora. Fica, porém, suspensa a exigibilidade em relação à autora, por ser beneficiária da Gratuidade de Justiça. O Município é isento de custas.

No que diz respeito aos honorários, condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, cujo percentual deverá ser definido quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. Condeno a autora ao pagamento de honorários em favor do procurador do Município, que fixo em 10% sobre o valor da parte do pedido em que sucumbiu (verbas anteriores à prescrição quinquenal), observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º do CPC.

Deixo de determinar a remessa necessária, pois é evidente, após a apuração do valor devido pelo acionado por meio de meros cálculos aritméticos, que a condenação não atingirá o patamar estabelecido no art. 496, §3º, III, do CPC.

Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte recorrida, para, querendo, oferecer contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões no prazo estipulado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”

Inconformado, o Município de Castro Alves maneja recurso apelatório, visando a reforma da r. sentença, a fim de que seja julgado improcedente o pedido autoral.

Em suas razões, o Município, ora Apelante, alega, em síntese, que a r. sentença apelada deve ser inteiramente reformada, sob o prisma da suposta nulidade absoluta do vínculo funcional do Apelado com o Recorrente, em função da ausência de concurso público. Neste contexto, aponta que as contratações aludidas pela parte autora são absolutamente nulos, nos termos do art. 37, II e §2º, da CF/88. Subsidiariamente, requereu a adequação dos critérios de correção monetária e juros de mora.

Assim expondo, reque a reforma da r. sentença combatida.

Contrarrazões (id 95324676), pelas quais o Autor/Apelado pugna pelo improvimento do recurso.

Feito distribuído à colenda Terceira Câmara Cível, mediante sorteio, coube-me a relatoria.

Inclua-se em pauta de julgamento (art. 931 do CPC).

É o RELATÓRIO. 

Salvador, (data registrada no sistema).

 

Desª. Marielza Brandão Franco

Relatora

 

 

 

 

 

 

 


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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000635-06.2016.8.05.0053
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CASTRO ALVES
Advogado(s): LORENA ARAUJO GALVAO
APELADO: MARIO SERGIO SAO PEDRO
Advogado(s): MUCIO SALLES RIBEIRO NETO

 

VOTO

 

 

 

Tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, o recurso merece conhecimento apenas parcial, entretanto. 

Com efeito, observa-se que o Município/Recorrente, em sede recursal, passou a sustentar a nulidade absoluta do contrato de trabalho do Autor/Apelado, sob o fundamento de ausência de concurso público, invocando o art. 37, II e §2º, da Constituição Federal.

Todavia, a tese de nulidade das sucessivas contratações do Autor/Apelado não foi deduzida na contestação, oportunidade em que o ente público/Recorrente se limitou a sustentar o recolhimento da contribuição previdenciária da parte autora, além do adimplemento total das verbas trabalhistas cobradas, suscitando, antes, a prescrição quinquenal. Ou seja, na peça de resistência, o Recorrente não impugnou a validade do vínculo jurídico-administrativo mantido com o Autor/Recorrente, como o faz, agora, em sede recursal, à guisa, contudo, de inovar na lide.

Ora, a inovação recursal é vedada pelo ordenamento jurídico, nos termos do art. 1.014 do CPC, o qual impede à parte Recorrente suscitar questões não ventiladas oportunamente, salvo as matérias de ordem pública desde que compatíveis com o contraditório e não demandem revolvimento fático-probatório, o que não se verifica na hipótese.

No caso concreto, a alegação de nulidade do vínculo funcional exigiria análise fática e probatória, além de surpreender a parte adversa, violando os princípios do contraditório, da ampla defesa e da estabilização da demanda.

Neste sentido:

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE GADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE PRESCRITO. PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. SUBSISTÊNCIA DE FUNDAMENTO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a questão alegada somente nas razões de apelação configura indevida inovação recursal, não merecendo conhecimento, exceto quando se trata de matéria de ordem pública ou de fatos supervenientes, o que não é o caso dos presentes autos. Acórdão recorrido em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF. 3. Na hipótese dos autos, a Corte de origem afastou o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista a desnecessidade da prova oral para o deslinde da controvérsia, uma vez que suficientes as provas já constantes dos autos. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a ausência de cerceamento de defesa no indeferimento do pedido de produção de prova oral esbarra no óbice da Súmula 7 deste Tribunal, porquanto demandaria o reexame do acervo fático probatório. 4. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, no sentido de incidência da Súmula n. 7/STJ e da Súmula n. 283/STF, essa circunstância obsta a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida (arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça). 5. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1936873 MG 2021/0213581-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022)

Destarte, a Apelação não merece conhecimento no tópico em que suscita a nulidade dos diversos contratos de trabalho que manteve com o Autor/Apelado, por caracterizar inadmissível inovação recursal.

No que tange aos critérios de atualização da condenação, razão assiste parcialmente Municipalidade/Apelante.

A r. sentença fixou a incidência de correção monetária e juros de mora de forma diversa da orientação consolidada no STF, notadamente após o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, merecendo, portanto, reforma parcial.

Por conseguinte, a r. sentença merece reforma em parte, para fixar a incidência de correção monetária e juros de mora sobre a condenação, da seguinte forma: i) até 08/12/2021 correção monetária pelo “IPCA – E” e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos contornos do entendimento firmado pelo STF no RE 870 .947 (tema 810 do STF); ii) a partir de 09/12/2021 – correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.

Neste sentido:

(...) 10. Por outro lado, no que se refere aos encargos decorrentes da condenação da Fazenda Pública, impõe-se a reforma da sentença hostilizada, por se tratar de matéria de ordem pública, cabível de apreciação em sede de remessa necessária. 11. Desta forma, adequa-se, de ofício, os consectários legais da sentença, para fixar a incidência de correção monetária e juros de mora sobre a condenação, da seguinte forma: i) até 08/12/2021 correção monetária pelo “IPCA – E” e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos contornos do entendimento firmado pelo STF no RE 870 .947 (tema 810 do STF); ii) a partir de 09/12/2021 – correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 12. Por fim, nos termos art . 85, § 11, do CPC, majora-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento), a serem pagos pela Municipalidade. 13. Apelo conhecido e não provido. Sentença reformada em sede de remessa necessária . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária e Apelação nº 8000447-76.2017.8.05 .0053 da Comarca de Castro Alves/BA, em que é Apelante MUNICÍPIO CASTRO ALVES e Apelado RAMALHO SOARES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, bem como REFORMAR, EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA, A SENTENÇA A QUO, nos termos do voto da relatora. (TJ-BA - Apelação: 80004477620178050053, Relator.:  JUÍZA CONVOCADA ADRIANA SALES BRAGA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2024)

 

 

Diante do exposto,  meu voto é no sentido do CONHECIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO, DANDO-LHE PROVIMENTO, para reformar, em parte a r. sentença apelada no capítulo da atualização monetária da verba devida pelo Município de Castro Alves.

DESª. MARIELZA BRANDÃO FRANCO

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