PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000125-43.2024.8.05.0269
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: RONEI ALMEIDA SANTOS
Advogado(s):ANTONIO EDMUNDO SILVA MORAES JUNIOR

A2

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE IRREGULARIDADE. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

I. Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia – AGERBA contra sentença da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Uruçuca, que julgou procedente pedido formulado em ação anulatória para declarar a nulidade do Auto de Infração nº 100002 lavrado pela AGERBA, reconhecendo a ausência de elementos probatórios que comprovassem a prestação de serviço de transporte intermunicipal de passageiros de forma irregular pelo recorrido. A sentença também condenou a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00.

II. Questão em discussão: Discute-se a legalidade da autuação administrativa realizada pela AGERBA, à luz da Lei Estadual nº 11.378/2009, bem como a razoabilidade da verba honorária arbitrada em favor do recorrido.

III. Razões de decidir: A competência da AGERBA para fiscalização do transporte intermunicipal é inconteste, conforme previsto na Lei Estadual nº 11.378/2009. O art. 40 da referida norma restringe a aplicação de sanções aos permissionários e concessionários que atuem fora dos limites da delegação contratual. Inexistência de prova nos autos que demonstre a habitualidade ou remuneração na prestação de serviço de transporte pelo recorrido, sendo insuficiente a mera interpretação unilateral dos agentes de fiscalização.

O auto de infração lavrado carece de robustez probatória, não constando testemunhos, itinerários ou dados que evidenciem transporte remunerado.

Reconhecimento de excesso na fixação da verba honorária, sendo razoável sua adequação ao percentual de 15% sobre o valor do proveito econômico obtido com a anulação da penalidade administrativa.

IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para redimensionar os honorários sucumbenciais.

Tese de julgamento: "A imposição de sanções previstas na Lei Estadual nº 11.378/2009 exige demonstração de que o agente autuado atua como permissionário ou concessionário fora dos limites da delegação. A mera condução de passageiros, desacompanhada de elementos indicativos de habitualidade ou remuneração, não autoriza a lavratura de auto de infração por transporte intermunicipal irregular. A fixação de honorários advocatícios deve observar os critérios previstos no art. 85 do CPC, sendo inadequada a fixação por equidade fora das hipóteses legais."


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000125-43.2024.8.05.0269, em que figuram como apelante AGÊNCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA e como apelado RONEI ALMEIDA SANTOS.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 30 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000125-43.2024.8.05.0269
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: RONEI ALMEIDA SANTOS
Advogado(s): ANTONIO EDMUNDO SILVA MORAES JUNIOR

A2

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES DA BAHIA – AGERBA em face de SENTENÇA proferida no Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Uruçuca, no sentido de confirmar a liminar e declarar a nulidade de auto de infração lavrado por agentes da AGERBA contra o recorrido,, nos seguintes termos:

“(...) Não se discute a competência da ré para fiscalizar a atividade econômica de transporte intermunicipal de passageiros, aplicando as sanções quando cabível.

No entanto, nem em sua argumentação e nem nos autos do procedimento administrativo nenhuma evidência de que a ré atua no ramo de transporte de passageiros de forma irregular.

Saliente-se que não basta a interpretação uniliteral dos agentes de fiscalização da Autarquia durante a abordagem para se concluir que o motorista particular que eventualmente transporta um passageiro exerce atividade ilegal de transporte intermunicipal de passageiros.

Essa atuação da autarquia pode ser confundida com arbitrariedade na medida em que não há como distinguir situações corriqueiras de transporte de pessoas por mera liberalidade, o que perfeitamente lícito, com o exercício habitual de transporte remunerado de passageiros.

De outro lado, tem prevalecido o entendimento segundo o qual a aplicação da sanção prevista no art. 40 da Lei Estadual nº 11.378/2009 é restrita aos permissionários e concessionários em linhas não abrangidas pela concessão ou permissão. (...)

Por todo exposto, julgo procedente o pedido para tornar definitiva a liminar e anular os Autos de Infração nº 100002, conforme cópias nos autos, bem como para condenar a ré no pagamento de honorários de advogado que arbitro no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Custas na forma da Lei.

P.R.I.C.”

Em suas razões recursais (ID. 82415739), a autarquia estadual defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja julgada improcedente a pretensão autoral de anulação do auto de infração emitido pela AGERBA.

Alega, no mérito, que a atuação da AGERBA encontra amparo na Lei Estadual nº 11.378/2009, que lhe confere competência para fiscalizar e autuar condutas relacionadas ao transporte intermunicipal irregular, inclusive prevendo a apreensão do veículo.

Pontua que o recorrido não demonstrou regularidade para prestação do serviço de transporte intermunicipal de passageiros, sendo que o art. 40 da referida Lei estabelece penalidades administrativas específicas para tal prática, inclusive a apreensão do veículo e multa.

Afirma que a sentença vulnera os princípios da legalidade e da separação dos poderes, ao imiscuir-se no mérito de ato administrativo dotado de presunção de legalidade, em contrariedade ao entendimento consolidado nos Tribunais Superiores.

Requer ainda a redução da verba honorária fixada na sentença, invocando os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso, julgando-se totalmente improcedente o pleito.

Recurso desacompanhado de preparo, sendo a parte isenta de custas.

O apelado, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões, consoante certidão ao id.82415290.

Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.

Salvador, data registrada no sistema.

 

Adriano Augusto Gomes Borges

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000125-43.2024.8.05.0269
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: RONEI ALMEIDA SANTOS
Advogado(s): ANTONIO EDMUNDO SILVA MORAES JUNIOR

A2

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a examiná-lo.

Cinge-se a controvérsia recursal a averiguar a legalidade do auto de infração que imputou ao recorrido a prática de transporte irregular de passageiros, aplicando-lhe a sanção prevista no art. 40 da Lei Estadual nº 11.378/2009.

De pronto, verifica-se não merecer acolhimento a pretensão formalizada pela recorrente.

Com efeito, é de conhecimento geral que compete ao Poder Público regulamentar, organizar, conceder e fiscalizar o transporte de passageiros. A inobservância das exigências estabelecidas nas normas que regem essa atividade caracteriza sua execução de forma clandestina e ilegal, legitimando, assim, a atuação do poder de polícia pela Administração Pública para coibir tais práticas.

Nesse contexto, não se nega, conforme sustentado no recurso, a atribuição conferida à Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia – AGERBA para o exercício do poder de polícia sobre os serviços integrantes do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado da Bahia. Tal competência decorre da autorização contida na Lei Estadual n. 11.378/2009, que assim dispõe:


Art. 2º - Os serviços do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado da Bahia estão sujeitos à regulação da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia - AGERBA, que nele exercerá o seu poder de polícia.


Art. 3º - O transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado da Bahia é um serviço público essencial, incluído entre as competências privativas do Estado, que pode operá-lo diretamente ou mediante concessão e permissão, através de licitação, obrigando-se a fornecê-lo com qualidade e mediante tarifa justa, na forma da Lei e das Constituições Federal e Estadual.


Art. 4º - O Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado da Bahia - SRI compreende os serviços de transporte realizados entre pontos terminais, considerados início e fim, transpondo limites de um ou mais municípios, com itinerários, seções, tarifas e horários definidos, realizados por estradas federais, estaduais ou municipais, abrangendo o transporte de passageiros, suas bagagens e encomendas de terceiros.


O art. 40, caput, da referida lei, no qual foi embasada a autuação, diz o seguinte:

Art. 40 - A prestação do serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros no Estado da Bahia em linhas não abrangidas pelo objeto da concessão ou permissão acarretará a incidência de:

I - medidas administrativas:

a) retenção do veículo para transbordo dos passageiros;

b) remoção do veículo para depósito público.

II - penalidades cumulativas:

a) multa no valor equivalente, em reais, a 20.000 (vinte mil) vezes o valor absoluto do coeficiente tarifário quilométrico (R$/km) vigente para o veículo tipo ônibus rodoviário convencional, ou majoração em 100% (cem por cento) da penalidade imediatamente anterior, se reincidente num prazo de 12 (doze) meses;

b) apreensão do veículo por um período de 10 (dez) a 90 (noventa) dias.

III - declaração de inidoneidade, pelo prazo de 02 (dois) anos, para participar de qualquer licitação junto ao Poder Público.

§ 1º - Sempre que houver a autuação do infrator e remoção do veículo, a AGERBA, caso não esteja atuando com apoio da polícia de trânsito, enviará cópia da ocorrência à autoridade de trânsito da circunscrição, para apuração de possíveis transgressões, no âmbito de sua competência.

§ 2º - O infrator deverá arcar com as despesas referentes à remoção e permanência do veículo em depósito, bem como as de transbordo, independentemente das demais penalidades aplicáveis.


Da interpretação da referida norma, conclui-se que se trata da infração caracterizada pelo exercício irregular do serviço por parte dos concessionários e permissionários do serviço que o prestem além dos limites da delegação.

Assim, como bem ponderou o juízo a quo, deve a Administração Pública comprovar que o serviço foi prestado de forma irregular por quem já era delegatário, sendo inviável imputá-la ao particular que não é delegatário do serviço.

A despeito disso, ainda que se pudesse cogitar da aplicação da referida norma ao particular, os elementos constantes do próprio auto de infração não são robustos, inexistindo qualquer prova de que o particular fazia transporte de passageiros no momento.

Sequer houve alusão na peça informativa (id. 82414412) à presença de terceiros ou mesmo testemunhas que se encontrassem no local, informações de itinerário e dados pessoais de quem se encontrava no veículo.

É evidente que o ato impugnado caracterizou-se por manifesta abusividade, ao impor restrição ao direito de locomoção do proprietário do veículo, impedindo-o de utilizar seu bem no exercício da atividade profissional.

A despeito da presunção relativa de legitimidade do ato administrativo, restou claro que foi eivado de vício, merecendo de fato anulação.

Sob outro enfoque, entende-se que assiste razão à parte recorrente quanto à inadequação do valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais pelo juízo de origem, fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 

Isso porque o art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil somente admite a fixação por equidade em hipóteses excepcionais, tais como causas de valor inestimável, de proveito econômico irrisório ou de valor muito baixo.

Na hipótese analisada, contudo, não se vislumbra a possibilidade de enquadramento da causa como de valor reduzido, considerando que o valor atribuído é de R$ 15.310,77.

Ressalte-se, por outro lado, que para além do valor da causa, houve efetivo proveito econômico, já que o autor livrou-se do valor da multa correspondente ao auto de infração anulado. 

Assim, impõe-se o redimensionamento dos honorários sucumbenciais, conforme os critérios estabelecidos no art. 85 do CPC, os quais se fixam, diante das ponderações anteriormente expostas, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado do proveito econômico, correspondente ao montante que o Apelado deixará de desembolsar com a manutenção da nulidade do auto de infração impugnado.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação, exclusivamente para reajustar os ônus sucumbenciais na forma acima mencionada, mantendo-se a sentença inalterada nos demais pontos.


Sala das Sessões, data registrada no sistema.



Presidente


Adriano Augusto Gomes Borges

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator