PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000184-43.2025.8.05.0189
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: LUCAS CARVALHO DE MATOS
Advogado(s): 
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra


ACORDÃO


EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTOS QUALIFICADOS (ART. 155, §4º, I, CP) E RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, CP). RECURSO DE DEFESA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS. HABITUALIDADE CRIMINOSA. CONCURSO MATERIAL MANTIDO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. NÃO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUIZ DA VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME. 

 Trata-se de Apelação criminal interposta por LUCAS CARVALHO DE MATOS contra sentença que condenou o réu pelos crimes dos arts. 155, §4º, I (duas vezes), e 180, caput, todos do CP, na forma do art. 69 do CP, e o absolveu da imputação do art. 311 do CP, aplicando pena total de 5 anos de reclusão em regime semiaberto e 30 dias-multa. O pedido recursal pretende o reconhecimento da continuidade delitiva e a concessão integral da justiça gratuita.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 

 Há duas questões em discussão: (i) saber se os dois furtos qualificados praticados pelo réu configuram continuidade delitiva (art. 71 do CP) ou concurso material (art. 69 do CP); e (ii) saber se o Tribunal pode apreciar pedido de gratuidade judiciária formulado na fase recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR. 

 Ausência de unidade de desígnios entre os crimes, embora semelhantes no modo de execução e relativamente próximos no tempo. Furtos cometidos em dias distintos, contra vítimas diferentes e com objetivos autônomos, caracterizando reiteração delitiva e habitualidade criminosa, o que afasta a continuidade delitiva. Correta a aplicação do concurso material pelo juízo de origem, mantendo-se a soma das penas fixadas individualmente para cada delito. Matéria relativa à gratuidade da justiça deve ser apreciada pelo Juízo da Execução Penal, conforme entendimento consolidado, razão pela qual não se conhece do ponto.

IV. DISPOSITIVO E TESE.

RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.

TESE DE JULGAMENTO: “1. A continuidade delitiva exige unidade de desígnios, não configurada quando os delitos são cometidos contra vítimas distintas, com finalidades autônomas e indicativo de habitualidade criminosa. Compete ao Juízo da Execução Penal apreciar pedido de gratuidade judiciária formulado pelo condenado.”


A C O R D Ã O


       Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 8000184-43.2025.8.05.0189, provenientes da Comarca de Paripiranga/BA, figurando como Apelante LUCAS CARVALHO DE MATOS e, Apelado, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. 


        ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso interposto. E assim o fazem pelas razões a seguir expostas.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000184-43.2025.8.05.0189
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: LUCAS CARVALHO DE MATOS
Advogado(s): 
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra


RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu Denúncia em face de LUCAS CARVALHO DE MATOS, imputando-lhe a prática de crimes tipificados nos artigos 155, §4º, inciso I (por duas vezes), 180, caput, e 311, todos do Código Penal, c/c o artigo 69, do mesmo diploma legal.

A Denúncia foi recebida em 13/02/2025 (ID 88073839). Regularmente citado, o réu apresentou resposta à acusação através da Defensoria Pública (ID 88073847).

Durante a instrução processual, foram ouvidas as vítimas e testemunhas arroladas (conforme ata de audiência ID 88075081), bem como realizado o interrogatório do réu, que confessou a prática dos furtos e da receptação, negando, contudo, a autoria da adulteração de sinal identificador de veículo automotor.

Encerrada a instrução, o MM. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Paripiranga/BA proferiu Sentença (ID 88075091), julgando parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar LUCAS CARVALHO DE MATOS nas sanções do art. 155, §4º, I (duas vezes) e art. 180, caput, ambos do Código Penal, na forma do art. 69 do CP, absolvendo-o da imputação do art. 311 do CP. Cuja pena definitiva foi fixada em 05 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 30 (trinta) dias-multa.

Não se conformando com o teor da Sentença, a Defesa do Réu interpôs Recurso de Apelação (ID 88075109). Em suas razões, pugna pelo reconhecimento da continuidade delitiva (art. 71 do CP) entre os dois crimes de furto qualificado, em substituição ao concurso material aplicado, argumentando o preenchimento dos requisitos de tempo, lugar e modo de execução. Requer, ainda, a concessão integral dos benefícios da assistência judiciária gratuita, alegando a hipossuficiência do apelante assistido pela Defensoria Pública.

Em contrarrazões (ID 88075115), o Ministério Público do Estado da Bahia pugnou pelo conhecimento e desprovimento do Recurso de Apelação, sustentando a ausência de unidade de desígnios e a caracterização de habitualidade criminosa, o que impõe a manutenção do concurso material, bem como a manutenção da sentença quanto às custas processuais.

Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça do Estado da Bahia, por meio do Parecer (ID 91019351), opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo, ratificando o entendimento de que se trata de reiteração delitiva com desígnios autônomos.

Após o devido exame dos autos, lancei este Relatório, que submeto à apreciação da eminente Desembargadora Revisora, nos termos do artigo 166, I, do RITJBA.

É o relatório.


Salvador/BA, 


 Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000184-43.2025.8.05.0189
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: LUCAS CARVALHO DE MATOS
Advogado(s): 
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Recurso.

Narra a exordial acusatória (ID 88073838) que, no dia 26 de setembro de 2024, por volta das 04h00min, na Praça Alice Virgens Vidal, Centro de Adustina/BA, o denunciado, mediante rompimento de obstáculo, subtraiu para si um notebook marca Compaq, um tablet Multilaser M7 e várias miniaturas de motocicletas, pertencentes à vítima Raoni Moraes Santos, após arrombar a porta do estabelecimento comercial.

Relata ainda a denúncia que, no dia 05 de outubro de 2024, por volta de 01h00min, na Rua João Gonzaga de Menezes, também no Centro de Adustina/BA, o acusado, agindo com o mesmo modus operandi de rompimento de obstáculo, subtraiu um aparelho celular Samsung Galaxy A20s e a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais) da Farmácia Nossa Senhora de Fátima, de propriedade da vítima Reinaldo Vasconcelos Pereira.

Por fim, consta que o denunciado adquiriu e conduzia uma motocicleta Honda CG 125 Titan KSE, de placa policial DJK-4122 (original), sabendo ser produto de crime, ostentando no veículo a placa OZE-8620 pertencente a outro automotor.

Concluída a instrução, o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Paripiranga/BA proferiu Sentença (ID 88075091) julgando parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar LUCAS CARVALHO DE MATOS nas sanções do art. 155, §4º, I (duas vezes) e art. 180, caput, ambos do Código Penal, na forma do art. 69 do CP, absolvendo-o da imputação do art. 311 do CP.

A Defesa do Réu insurge-se contra a sentença condenatória, buscando, essencialmente, o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de furto qualificado praticados e a isenção total das custas processuais. Pleiteia também a concessão da gratuidade judiciária.

Pois bem.

Inicialmente, cumpre ressaltar que não houve insurgência quanto à materialidade ou autoria delitiva, nem tampouco em relação à condenação pelo crime de receptação, temas que restaram incontroversos nos autos, mormente diante da confissão do Apelante e das provas materiais apreendidas.

 

DA IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA.


A tese defensiva de aplicação do artigo 71 do Código Penal não merece acolhimento.

Para a configuração do crime continuado, a doutrina e a jurisprudência dos Tribunais Superiores adotaram a teoria objetivo-subjetiva (ou mista). Segundo tal entendimento, não basta o preenchimento dos requisitos objetivos previstos no caput do art. 71 do CP (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução).

É imprescindível, também, a comprovação da unidade de desígnios, ou seja, o vínculo subjetivo que demonstre que os crimes subsequentes foram praticados em continuação ao primeiro, dentro de um mesmo projeto criminoso.

No caso em tela, a análise do conjunto probatório revela que o Apelante praticou os delitos de furto qualificado com desígnios absolutamente autônomos. O primeiro furto ocorreu em 26/09/2024, contra o estabelecimento de Raoni Moraes Santos, onde foram subtraídos itens específicos (notebook, tablet, miniaturas).

O segundo crime ocorreu cerca de 09 (nove) dias depois, em 05/10/2024, contra vítima diversa (Reinaldo Vasconcelos Pereira) e estabelecimento distinto (uma farmácia), visando bens de outra natureza (celular e dinheiro), o que confirma o registro de pluralidade de vítimas de patrimônio diverso, conforme narrado na denúncia (ID 88073838).

Apesar de haver semelhança no modo de execução (arrombamento) e proximidade entre os locais dos fatos, esses elementos, isoladamente, não caracterizam crime continuado quando não existe um vínculo subjetivo que una as condutas. Ao contrário, as circunstâncias do caso mostram prática criminosa habitual e reiterada, típica de quem faz do delito um meio de vida, o que afasta a aplicação do benefício do crime continuado.

Não há unidade de desígnios entre as duas condutas que permita reconhecer a continuidade delitiva. O segundo ato não é um simples desdobramento do primeiro, mas sim nova infração, revelando reiteração criminosa que merece punição mais severa. Não ficou demonstrado que ambos os delitos tenham origem em um único propósito, evidenciando-se a habitualidade criminosa.

Nesse mesmo sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS NÃO PREENCHIDOS. HABITUALIDADE CRIMINOSA. MODOS DE EXECUÇÃO DIVERSOS. NÃO CABIMENTO. (...) 3. Conforme a teoria objetivo-subjetiva adotada pela jurisprudência desta Corte, para o reconhecimento da continuidade delitiva, além da pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, é necessário o vínculo subjetivo entre os delitos, ou seja, a unidade de desígnios. 4. (...) Constatou-se, ainda, a habitualidade criminosa do paciente, o que afasta a caracterização da continuidade delitiva. 5. A habitualidade criminosa do agente e a reiteração em delitos patrimoniais demonstram que os crimes não foram praticados sob um mesmo plano ou desígnio, sendo individualmente planejados. (...)" (STJ - AgRg no HC 936829 SC 2024/0301184-9, Relator: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 30/10/2024, T5 - QUINTA TURMA). Grifei

 

Portanto, agiu com acerto a Magistrada sentenciante ao reconhecer o concurso material de crimes (art. 69 do CP), somando as penas aplicadas a cada um dos furtos qualificados e ao crime de receptação, resultando na reprimenda total de 05 anos de reclusão.

De rigor a condenação, passo ao exame da dosimetria.

 

DOSIMETRIA DA PENA

 

Em relação aos crimes de Furto Qualificado (Art. 155, §4º, I, CP):

Na primeira fase, examinada à luz do art. 59 do CP, o MM. Juízo sentenciante estabeleceu a pena-base, privativa de liberdade, no mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes e embora reconhecida a atenuante da confissão espontânea, a pena foi mantida no mínimo em observância à Súmula 231 do STJ:

"A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir a redução da pena abaixo do mínimo legal"

Na terceira fase, inexistentes causas de aumento ou diminuição, as penas tornaram-se definitivas nesse patamar de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

 

Em relação ao crime de Receptação (Art. 180, caput, CP):

 

Na primeira fase, examinada à luz do art. 59 do CP, o MM. Juízo sentenciante estabeleceu a pena-base, privativa de liberdade, no mínimo legal de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes e embora reconhecida a atenuante da confissão espontânea, a pena foi igualmente mantida no mínimo em observância à Súmula 231 do STJ.

Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou diminuição, motivo pelo qual tornou-se definitiva em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

 

Do concurso material (Art. 69, CP):

 

O somatório das penas, em virtude do concurso material (art. 69, CP), totalizou corretamente 05 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprido em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 30 (trinta) dias-multa.

Observa-se que a dosimetria não comporta revisão.

 

DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA

 

Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita requerido pela Defesa, este não deve ser conhecido, uma vez que a matéria atinente à isenção de custas e gratuidade da justiça, disposta na Lei nº 1.060/50 e nos artigos 804 do Código de Processo Penal e 98 e seguintes do Código de Processo Civil, é da competência do Juiz da Vara das Execuções Penais.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, a fim de manter a Sentença em sua integralidade, pelos seus judiciosos fundamentos.

É como voto.

 

Salvador/BA, 

 

Des. Pedro Augusto Costa Guerra

Presidente/Relator

 

Procurador(a) de Justiça