PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061488-28.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA.
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB: MG 77.167-S)
AGRAVADO: MANOEL DA CONCEIÇÃO SILVA
Advogada: RAYZA RAVENNA MESSIAS MOITINHO DOS SANTOS (OAB: BA 82.597)

 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL, CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS NOS PROVENTOS DO RECORRIDO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA EM 1° GRAU. CONCESSÃO. SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 100,00. INSURGÊNCIA. ACOLHIMENTO PARCIAL. CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊNCIA. LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. PROTEÇÃO. VERBA ALIMENTAR. DANO AO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESACOLHIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO RECORRIDO. VALOR DAS ASTREINTES. BANCO DE GRANDE PORTE. RAZOABILIDADE. CONFIRMAÇÃO. PERIODICIDADE. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO. INCIDÊNCIA PARA CADA DESCONTO INDEVIDO. TETO. FIXAÇÃO EM R$ 10.000,00. DECISÃO. REFORMA PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8061488-28.2025.8.05.0000, em que figuram como litigantes os acima identificados.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, pelas razões adiante expostas.

Data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061488-28.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA.
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB: MG 77.167-S)
AGRAVADO: MANOEL DA CONCEIÇÃO SILVA
Advogada: RAYZA RAVENNA MESSIAS MOITINHO DOS SANTOS  (OAB: BA 82.597)

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Banco BMG S.A., contra decisão proferida pelo Juiz da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Una, que, na ação declaratória de nulidade contratual, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, n. 8001481-45.2025.8.05.0267, intentada pelo agravado, Manoel da Conceição Silva, deferiu tutela de urgência para suspender os descontos realizados no benefício previdenciário do recorrido, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).

Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão hostilizada merece reforma, ao argumento de ausência dos requisitos do art. 300, do CPC para concessão da tutela de urgência, alegando a necessidade de dilação probatória para verificação da regularidade da contratação; excessividade do valor da multa diária arbitrada e impossibilidade de inversão do ônus da prova. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão vergastada.

Decisão, ID 92329381, indeferindo o efeito suspensivo almejado.

Contraminuta, ID 95330005, pugnando pelo desprovimento deste recurso.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061488-28.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA.
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB: MG 77.167-S)
AGRAVADO: MANOEL DA CONCEIÇÃO SILVA
Advogada: RAYZA RAVENNA MESSIAS MOITINHO DOS SANTOS (OAB: BA 82.597)

 

VOTO

 

O exame do restrito contexto formado, evidencia a juridicidade da manutenção do decisório objurgado, pois, diante da assertiva do recorrido de não ter firmado as contratações ensejadoras dos descontos em seu benefício, contraposta à negativa do recorrente, impõe-se o acolhimento, sob a égide da boa-fé objetiva, da versão apresentada pelo consumidor, parte hipossuficiente na relação de consumo, à luz do plexo normativo que lhe confere proteção, especialmente por haver indícios de contratação não consentida pelo correntista.

Ademais, não se afigura o risco de dano ao agravante com o implemento da decisão farpeada, muito menos o risco iminente e urgente informado pela doutrina como delineador do pressuposto antecipatório, pois, embora os descontos ocorram desde julho de 2018, a ciência inequívoca da situação pelo recorrido e a busca de solução administrativa junto à instituição financeira, são fatores que devem ser considerados na análise da urgência, não tendo o recorrente demonstrado de que forma a falta do recebimento das parcelas poderá ocasionar-lhe danos de grave e incerta reparação, ante o seu poderio econômico, em detrimento da hipossuficiência do recorrido, pois pessoa idosa cuja natureza alimentar da fonte dos descontos, justifica a medida suspensiva.

Neste sentido, julgados deste Tribunal da Bahia por suas diversas Câmaras:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE SE RESERVOU A APRECIAR O PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AGRAVADA - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS DO ART. 300 DO NCPC PREENCHIDOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de recurso contra decisão que se reservou a apreciar pedido liminar. Análise pautado na verificação da presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência à autora, ora, agravante, para que seja suspenso os descontos tido como indevidos em seu benefício de aposentadoria. 2. Estando satisfeitos os requisitos do art. 300 do NCPC, de rigor ocorre o deferimento da tutela de urgência pretendida. 3. Nas ações em que há obrigação de fazer ou não fazer, incumbe ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, tomar as providências cabíveis e necessárias para assegurar o resultado prático ou a efetivação da tutela específica, sendo viável a aplicação de multa para compelir a parte a cumprir a decisão. 4. In casu, levando-se em conta os fatos ocorridos, estando presente os requisitos do art. 995 do CC, devendo ser concedido a medida antecipatória postulada. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000360-12.2022.8.05.0000, em que figuram como agravante SENCLER SANTOS DE OLIVEIRA e como agravado BANCO MAXIMA S.A. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para determinar ao banco agravado que realize a suspensão dos descontos na conta corrente do agravante, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - AI: 80003601220228050000 Des. Josevando Souza Andrade, Relator: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2022).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANO MORAL. SUSPENSÃO DE VALOR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PERCEBIDO PELA AGRAVADA. SUPOSTA FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. MULTA. VALOR. LIMITAÇÃO. OCORRÊNCIA. Não se mostra equivocada a decisão que em sede de dano moral, diante das provas carreadas aos autos, nesta fase processual, dada a cognição sumária do recurso de agravo de instrumento determina a suspensão nos descontos do benefício previdenciário da agravada por força de suposta fraude na contratação. Por outro lado, a fixação de multa diária em caso de descumprimento da ordem judicial no caso se mostra condizente com os parâmetros deste órgão fracionário de julgamento já que limitada ao valor de vinte mil reais. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (AG. 8009090-46.2021.8.05.0000, 4ª C.C., Rel. Cassinelza da Costa Santos Lopes, j. 11/05/2021).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PLEITO INDENIZATÓRIO. DECISÃO VERGASTADA QUE DETERMINOU A EXCLUSÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS NOS PROVENTOS DA AGRAVADA, NO PRAZO DE QUINZE DIAS, SOB PENA DE MULTA FIXA NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS PELO ART. 300 DO CPC. VALOR DAS ASTREINTES FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DECISUM HOSTILIZADO MANTIDO. RECURSO IMPROVIDO. (AG. 8001427-46.2021.8.05.0000, 1ª c.c., Rel. Maria De Lourdes Pinho Medauar, j. 15/03/2021).

Portanto, não há falar em reforma do quanto decidido pelo Magistrado singular, enquanto discute-se, no Juízo de origem, a legalidade, ou não, dos contratos motivadores dos descontos na conta do agravado, tanto mais por ser incontroverso que a medida poderá vir a ser revogada, com recomposição patrimonial, caso o agravante tenha sucesso na demanda, sem olvidar a possibilidade de aplicação de sanções ao recorrido por eventual litigância de má-fé.

No que tange à distribuição do ônus probatório, sabe-se que a regra geral é a distribuição legal do ônus da prova entre o autor e o réu, consoante disposto no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.

A dinamização é uma exceção e, por isso, deve ser aplicada com cautela, eis que não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil, conforme disposto no § 2º, do mesmo dispositivo legal.

Cabe referir, no entanto, que por se tratar de uma relação consumerista, sabe-se que o consumidor, por vezes, possui maior dificuldade na produção de provas do que o fornecedor, pelo fato de não dispor de capacidade técnica para comprovar o alegado, o que caracteriza a sua hipossuficiência, daí porque estabelece o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que dentre os direitos básicos do consumidor está “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".

Na situação em apreço, além da evidente hipossuficiência econômica do agravado frente a instituição financeira agravante, também inexiste o conhecimento técnico sobre os serviços prestados pelo banco recorrente, que detém a responsabilidade pelo controle de todas as operações financeiras realizadas, tendo melhores condições de esclarecer a controvérsia, o que justifica a necessidade de inversão do ônus da prova.

Outrossim, a redistribuição do ônus da prova, na forma do art. 373, § 1º, do CPC, não implica, necessariamente, em prejuízo à parte, tampouco constitui em produção de prova negativa, eis que a apresentação dos documentos pelo banco, comprova a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo agravado.

Relativamente ao quantum arbitrado da multa, no importe de R$ 100,00, não se revela excessivo, ao contrário, encontra-se dentro dos parâmetros de razoabilidade, sobretudo considerando o porte econômico do agravante, sem que haja divergência em relação ao julgado do STJ mencionado nas razões recursais, todavia, deve ser fixado um teto para impedir que a multa seja fonte de enriquecimento ilícito, evitando que a parte passe a se interessar mais pela multa diária do que pelo cumprimento da obrigação, bem como sua periodicidade diária não coaduna com o panorama fático dos autos, e por isso deve ser revista, devendo incidir para cada ato contrário à determinação judicial.

Diante do exposto, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, apenas para modificar a periodicidade da multa, passando a incidir a cada desconto mensal efetivado, em descumprimento da decisão atacada, e atribuir o teto máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.

Verificada a pendência de custas processuais, adote, a Secretaria, as providências necessárias à devida cobrança, arquivando-se os autos, oportunamente.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

Relator