PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. NOTA PROMISSÓRIA. EXTINÇÃO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO DIRECIONADA A ENDEREÇO DIVERSO DO INDICADO PELO RECORRENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL INEXITOSA. ART. 485, §1º, DO CPC. ANULAÇÃO. CABIMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 0000450-81.1998.8.05.0103, em que figuram como partes as acima mencionadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em DAR PROVIMENTO ao recurso para acolher a preliminar de nulidade , pelas razões adiante expostas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000450-81.1998.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ALFREDO DANTAS LANDIM
Advogado(s): HELVIA DE ANDRADE TORRES, Leonardo Pereira Rocha Moreira registrado(a) civilmente como LEONARDO PEREIRA ROCHA MOREIRA, RENNAN AGNUS SOUZA SILVA DE OLIVEIRA
APELADO: ALDON VITÓRIO SANTOS
Advogado(s):RAYMUNDO CESAR HOMEM DEL REY
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuidam os autos de recurso de apelação, interposto em face da sentença, ID 89084524, que julgou extinto o processo, sem apreciação do mérito, entendendo que as diligências determinadas deixaram de ser adotadas pelo apelante, aplicando a regra do art. 485, III, do CPC, que aponta o abandono da causa, alegando o apelante, Alfredo Dantas Landim, nas razões recursais, que o feito ficou paralisado, aguardando o julgamento dos embargos de terceiros n. 00004942-14.2001.8.05.0103, sem movimentação no período de 22/04/2010 e 22/01/2018, e, após, houve determinação de intimação pessoal para dar andamento ao processo, mas a intimação em questão foi intentada pelo Oficial de Justiça, em endereço diferente daquele informado na inicial, devendo ser anulada a sentença extintiva. Alega, ainda, que o feito estava suspenso desde o ano de 2008, pela oposição de embargos de terceiros, sendo inviabilizada a extinção de execução suspensa. Pugna pelo provimento recursal. Sem contrarrazões, ID 89084536. É o relatório. Inclua-se em pauta. Data registrada no sistema. Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2º Grau – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000450-81.1998.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ALFREDO DANTAS LANDIM
Advogado(s): HELVIA DE ANDRADE TORRES, Leonardo Pereira Rocha Moreira registrado(a) civilmente como LEONARDO PEREIRA ROCHA MOREIRA, RENNAN AGNUS SOUZA SILVA DE OLIVEIRA
APELADO: ALDON VITÓRIO SANTOS
Advogado(s):RAYMUNDO CESAR HOMEM DEL REY
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Exsurge dos autos que o apelante alega ser credor do recorrido, no valor de R$ 34.233,60 (trinta e quatro mil, duzentos e trinta e três reais e sessenta centavos), decorrente do inadimplemento de nota promissória, vencida em 30/09/1997. Através do despacho, ID 89084516, houve determinação para intimar o recorrente, por Oficial de Justiça, para, no prazo de quinze dias, informar se possui interesse no prosseguimento do feito e requerer o que fosse de direito, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. A certidão anexada, ID 89084520, indicou que o apelante não residia no local, havendo determinação, direcionada ao patrono, para atualização do endereço, no prazo de cinco dias. Contudo, certificado o decurso do prazo, ID 89084523, foi proferida sentença extintiva. Evidencia-se que, na petição inicial, houve requerimento expresso, no sentido de que as intimações fossem dirigidas exclusivamente ao endereço: "Av. Lomanto Júnior, nº 1870, Pontal, Ilhéus/BA, CEP 45654-001". Como sinalizado, o mandado de intimação foi expedido e cumprido em endereço diverso: "Av. Soares Lopes, nº 1747, ap 1101, Cidade Nova, Ilhéus/BA, CEP 45652-065", conforme certidão ID 89084520. É notório que o apelante diligenciou e apresentou endereço específico para intimações, e que a sentença extintiva baseou-se em suposta inércia, pautada em intimação enviada para endereço diferente daquele indicado pela parte. O art. 77, V, do Código de Processo Civil estabelece que é dever das partes atualizar o endereço nos autos quando da mudança de residência ou domicílio profissional. No caso concreto, não houve mudança de endereço pelo apelante, mas, sim, inobservância, pelo Juízo, de intimá-lo pessoalmente no endereço expressamente indicado para tanto. O art. 274, parágrafo único, do CPC, dispõe que presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, porém, tal presunção somente se aplica quando a intimação é realmente dirigida ao endereço que consta dos autos. Assim, tendo a parte indicado expressamente o local para o recebimento das intimações, e não havendo revogação desse pedido, o Juízo permanece vinculado à referida indicação. A jurisprudência é pacífica quanto à nulidade de intimação enviada a endereço diverso do indicado pela parte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ABANDONO DA CAUSA. NÃO CONFIGURADO . INTIMAÇÃO ENCAMINHADA PARA ENDEREÇO DIVERSO. NULIDADE. - Afasta-se a extinção do processo sem resolução de mérito por desídia da parte autora quando a intimação pessoal é encaminhada para endereço diverso. (TJ-MG - Apelação Cível: 75912830420098130024, Relator.: Des .(a) Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 20/03/2024, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO PARA IMPULSO PROCESSUAL . CARTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL ENVIADA PARA ENDEREÇO ERRADO. NULIDADE. Tendo o juízo singular enviado a carta de intimação pessoal da parte autora/apelante para endereço diverso do constante nos autos, deve ser cassada a sentença de extinção do feito por abandono, com a retomada do procedimento até seus ulteriores termos (precedentes do STJ). APELO PROVIDO. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 00609111120208090083 ITAPACI, Relator.: Des(a). CARLOS HIPOLITO ESCHER, Data de Julgamento: 12/04/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 12/04/2021) Conforme bem pontuado pelo apelante, a intimação pessoal direcionada a endereço diverso do indicado na inicial é nula, não podendo gerar qualquer efeito processual, em especial a presunção de abandono da causa. Assim sendo, resta prejudicada a análise das demais insurgências recursais. Diante do exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso para acolher a preliminar de nulidade da sentença, devendo os autos ser remetidos à origem, visando o regular prosseguimento do feito. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração, abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC. Data registrada no sistema. Presidente Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000450-81.1998.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ALFREDO DANTAS LANDIM
Advogado(s): HELVIA DE ANDRADE TORRES, Leonardo Pereira Rocha Moreira registrado(a) civilmente como LEONARDO PEREIRA ROCHA MOREIRA, RENNAN AGNUS SOUZA SILVA DE OLIVEIRA
APELADO: ALDON VITÓRIO SANTOS
Advogado(s):RAYMUNDO CESAR HOMEM DEL REY
VOTO