PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – IPTU E TRSD – CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – VÍCIOS FORMAIS – AUSÊNCIA DE BASE DE CÁLCULO E FUNDAMENTAÇÃO LEGAL INDIVIDUALIZADA – INEXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO IDENTIFICÁVEL – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO REGULAR DO LANÇAMENTO – IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – TEMA 248/STJ – IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DE ENTIDADE EDUCACIONAL SEM FINS LUCRATIVOS – DOCUMENTAÇÃO PRÉ-CONSTITUÍDA – POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO EM EPE – EXECUÇÃO INDEVIDA – NULIDADE DA CDA – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – RECURSO PROVIDO. 1. A ausência de base de cálculo, de fundamentação legal individualizada e de número do processo administrativo compromete a validade da CDA, conforme os arts. 202 do CTN e 2º, §5º, da LEF. 2. Sem comprovação da notificação do lançamento, o crédito é inexigível, nos termos do art. 145, I, do CTN e do Tema 248/STJ. 3. A imunidade tributária da entidade educacional sem fins lucrativos, certificada pelo CEBAS, pode ser reconhecida em sede de exceção de pré executividade, quando demonstrada por prova documental. 4. Reconhecidos os vícios da CDA, a ausência de notificação e a imunidade, é de rigor a extinção da execução, nos termos do art. 485, IV, c/c art. 803, I, do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8001622-89.2024.8.05.9000, em que figuram como agravante ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA – ASOEC e como agravado o MUNICÍPIO DE SALVADOR. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que integra este julgado. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001622-89.2024.8.05.9000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA
Advogado(s): JOAO PAULO FANUCCHI DE ALMEIDA MELO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA – ASOEC contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Execução Fiscal n.º 8023044-54.2024.8.05.0001, promovida pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR. A parte agravante opôs exceção de pré-executividade, arguindo, em síntese: a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), por ausência de elementos essenciais exigidos pelos arts. 202 do CTN e 2º, §5º da Lei nº 6.830/80, tais como o número do processo administrativo, a descrição da base de cálculo e a individualização da fundamentação legal do crédito; a inexistência de notificação válida do lançamento tributário, em afronta ao art. 145 do CTN e à tese fixada no Tema 248/STJ; a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, por ser entidade de educação sem fins lucrativos, regularmente certificada por meio de CEBAS. A exceção foi rejeitada pelo juízo de origem, sob o fundamento de que a CDA atende aos requisitos legais, que a notificação se presume realizada com o envio do carnê ao endereço constante do cadastro municipal e que a análise da imunidade tributária demandaria dilação probatória, incabível na via eleita. Nas razões do presente agravo, a agravante reiterou os argumentos expendidos na exceção de pré-executividade e requereu a concessão de efeito suspensivo para sustar os atos executórios, além do provimento final do recurso para que seja declarada a nulidade do título executivo e extinta a execução. O pedido de liminar foi indeferido por esta Relatoria, ao fundamento de inexistência de risco concreto e de urgência qualificada, sem prejuízo da análise aprofundada do mérito após o contraditório. Em manifestação posterior, a agravante ratificou as teses jurídicas do recurso, mas não interpôs recurso contra a negativa da liminar. O agravado, Município de Salvador, apresentou contrarrazões, sustentando a regularidade da CDA, a presunção da notificação do lançamento com o envio do carnê e a ausência de prova suficiente para o reconhecimento da imunidade tributária, defendendo a manutenção da decisão agravada. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 22 de julho de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora S
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001622-89.2024.8.05.9000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA
Advogado(s): JOAO PAULO FANUCCHI DE ALMEIDA MELO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA – ASOEC contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Salvador/BA, nos autos da Execução Fiscal n.º 8023044-54.2024.8.05.0001, que rejeitou exceção de pré-executividade, permitindo o regular prosseguimento da execução fundada em certidão de dívida ativa referente ao IPTU e TRSD dos exercícios de 2021 e 2022. A agravante sustenta, em síntese, a nulidade da CDA, por inobservância aos requisitos do art. 202 do CTN e do art. 2º, §5º, da Lei n.º 6.830/80, a ausência de notificação regular do lançamento tributário e a incidência da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, por tratar-se de entidade de educação sem fins lucrativos regularmente certificada, com CEBAS válido e ativo. Inicialmente, cumpre destacar que a exceção de pré-executividade é medida excepcional que se presta a permitir o controle da legalidade da execução fiscal em face de manifesta nulidade, quando a matéria for de ordem pública e puder ser conhecida de ofício pelo juízo, desde que não demande dilação probatória. No caso dos autos, a agravante questiona a higidez formal da CDA que embasa a execução fiscal. Aponta, com razão, a ausência de informações essenciais ao cumprimento dos requisitos dos arts. 2º, §5º, da Lei n.º 6.830/80 e 202 do CTN, quais sejam: a indicação do número do processo administrativo que deu origem ao crédito, a descrição da base de cálculo, bem como a identificação precisa da fundamentação legal da exação. A jurisprudência é pacífica ao exigir que a CDA contenha, de forma clara e individualizada, todos os elementos que conferem certeza, liquidez e exigibilidade ao crédito tributário. Ausentes esses elementos, não se configura o título executivo hábil. Como se pronunciou o STJ: “TRIBUTÁRIO. CDA. NÚMERO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA . NULIDADE. PRECEDENTES. AUTO DE LANÇAMENTO. PROCEDIMENTO DISTINTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO . PRECEDENTES. 1. Em regra, a verificação do preenchimento dos requisitos da CDA demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ ao ponto e obsta a atuação do STJ sobre o tema. Precedentes . 2. Contudo, no caso dos autos, o Tribunal de origem deixa expressamente delineado que a CDA é nula porquanto ausente o número do processo administrativo. 3. O STJ já teve oportunidade de frisar a indispensabilidade da menção do número do processo administrativo na CDA, mormente no caso em que tal omissão puder obstar a defesa do executado . Precedentes: REsp 945.390/ES, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 21 .8.2007, DJ 20.9.2007, p . 266; REsp 686777/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 18.10 .2005, DJ 7.11.2005, p. 218; AgRg no AREsp 27 .713/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 7.2 .2013, DJe 21.2.2013; AgRg no Ag 1303971/RJ, Rel. Min . Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, Julgado em 10.8.2010, DJe 15.9 .2010. 4. "O auto de lançamento se presta para comunicar ao contribuinte a existência de crédito em aberto, sendo anterior à emissão da CDA e com esta não se confunde. Dessarte, a juntada desse auto não pode suprir falha da referida certidão" (REsp 920 .640/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/6/2007, DJ 27/6/2007, p. 234). Agravo regimental improvido.”(STJ - AgRg no AREsp: 458385 RS 2014/0000943-2, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 18/03/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2014)” Ademais, a agravante aponta, com acerto, a ausência de comprovação da notificação regular do lançamento tributário, condição de validade do crédito exequendo. O lançamento é o ato administrativo constitutivo da obrigação tributária, e sua eficácia é subordinada à notificação do contribuinte (art. 145, I, do CTN). Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.115.501/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73 (Tema 248), firmou a tese de que é necessária a efetiva notificação do lançamento para que se configure a exigibilidade do crédito. No presente caso, não há nos autos qualquer documento que comprove o envio do carnê de IPTU ou outro meio idôneo de notificação ao contribuinte. Ao contrário, houve transferência do ônus da prova à executada, em manifesta contrariedade à jurisprudência consolidada. Por fim, quanto à imunidade tributária, a agravante demonstrou documentalmente que é entidade de educação sem fins lucrativos, detentora de Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), o que atrai a imunidade prevista no art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, observados os requisitos do art. 14 do CTN. Tal matéria, por ser de ordem pública e não demandar dilção probatória, pode e deve ser conhecida em sede de exceção de pré-executividade: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA . EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE . DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE. ART. 333, II, DO CPC/1973 . ÔNUS DO ENTE MUNICIPAL. 1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 1 .022 do CPC/2015, o julgado recorrido não padece de nenhum dos vícios elencados no referido dispositivo legal, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2. O STJ entende que a imunidade tributária, comprovada de plano, pode ser suscitada em exceção de pré-executividade, por não exigir para a verificação do direito do executado a dilação probatória. 3 . Sendo a recorrida entidade assistencial, de acordo com o art. 150, inciso VI, alínea c, da CF/1988, há presunção relativa de que seu patrimônio é revertido para as suas finalidades essenciais. Assim é que caberia à Fazenda Pública, nos termos do artigo 333, inciso II, do CPC, apresentar prova de que o terreno em comento estaria desvinculado da destinação institucional. 3 . Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1698305 RJ 2017/0235535-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/11/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2017)” Ademais, tendo a agravante demonstrado documentalmente que é entidade de educação sem fins lucrativos, restou comprovado seu direito em usufruir da imunidade tributária. Sobre o tema, dispõe a jurisprudência que: "TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE, ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, REQUISITOS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS E IMPOSTOS. 1 . Para as entidades beneficentes de assistência social usufruírem da imunidade tributária prevista no parágrafo 7º do artigo 195 da Constituição, na vigência do art. 55 da Lei 8.212/91, devem atender aos requisitos materiais previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional e, simultaneamente, aos requisitos procedimentais previstos no artigo 55, da Lei 8.212/1991, à exceção do inciso III, declarado inconstitucional . Já na vigência da Lei 12.101/2009, a fruição da imunidade tributária requer o cumprimento dos requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional e dos estabelecidos no artigo 29 da Lei 12.101/2009, à exceção do inciso VI, declarado inconstitucional. 2 . Não apresentado o CEBAS pela entidade requerente, afasta-se o direito à imunidade tributária e isenção legal das contribuições previdenciárias. 3. Não se exige CEBAS para reconhecimento da imunidade de impostos das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, prevista na alínea c do inciso VI e no parágrafo 4º do artigo 150 da Constituição, mas apenas o cumprimento dos requisitos do artigo 14 do CTN e do artigo 12 da Lei 9.532/1997, à exceção da alínea f deste último diploma, declarada inconstitucional . Precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região. (TRF-4 - AC: 50225685820194047000 PR, Relator.: CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, Data de Julgamento: 15/02/2023, 1ª Turma)” Com efeito, diante da ausência de elementos essenciais à validade da CDA, da inexistência de prova da notificação do lançamento e da presença de documentos que amparam a imunidade tributária, impõe-se a reforma da decisão agravada, com o consequente acolhimento da exceção de pré-executividade. CONCLUSÃO: Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e acolher a exceção de pré-executividade, reconhecendo a nulidade da CDA e a inexigibilidade do crédito tributário, com a consequente extinção da execução fiscal, nos termos do art. 485, IV, c/c art. 803, I, ambos do CPC. É como voto. Salvador/BA, 22 de julho de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora S
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001622-89.2024.8.05.9000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA
Advogado(s): JOAO PAULO FANUCCHI DE ALMEIDA MELO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
VOTO