PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8012164-06.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDVALDO SANTOS ROCHA e outros (3)
Advogado(s): REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PREJUDICADA. BENEPLÁCITO INDEFERIDO. PAGAMENTO EFETUADO. POLICIAIS MILITARES INATIVOS. 1º SARGENTO. PROVENTOS CALCULADOS COM BASE NA GRADUAÇÃO DE 1º TENENTE. GRATIFICAÇÃO. CET. CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE 125%, CORRESPONDENTE À GRADUAÇÃO DE 1º TENENTE. POSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO.

I – Trata-se de Mandado de Segurança contra suposto ato omissivo da autoridade apontada como coatora, Secretário de Administração do Estado da Bahia, em razão do não pagamento ao impetrante do percentual de 125% da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET).

II – Do exame das provas colacionadas aos autos, destacam-se tanto as Portarias que transferiram os impetrantes para a reserva remunerada, quanto os Avisos de Crédito. Esses documentos revelam que as inativação ocorreram na graduação de 1º Sargento, sendo que os proventos foram calculados com base na “remuneração integral” de 1º Tenente. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET), contudo, não está sendo paga.

III - A leitura do art. 92, inciso III, da Lei nº 7.990/01 deixa indene de dúvidas que o policial militar, ao ser transferido para a reserva remunerada, deve receber os proventos com base na “remuneração integral” paga à graduação imediatamente superior, que, na hipótese dos autos, é a patente de 1º Tenente, pois o recorrido passou para a inatividade no cargo de 1º Sargento. Esse é o posicionamento adotado pela Seção Cível de Direito Público desta Corte.

IV – SEGURANÇA CONCEDIDA.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA Nº 8012164-06.2024.8.05.0000, em que figura como Impetrantes EDVALDO SANTOS ROCHA E OUTROS e, na condição de Impetrados o GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA.

Acordam os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões,

 

PRESIDENTE

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8012164-06.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDVALDO SANTOS ROCHA e outros (3)
Advogado(s): REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por EDVALDO SANTOS ROCHA E OUTROS, contra ato inquinado de ilegal, figurando como autoridade impetrada o GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA.

Em seus argumentos, os impetrantes aduzem ser servidores público militar, transferidos para a reserva remunerada, estando, quando da inativação, na graduação de 1º Sargento PM, razão pela qual passou à reserva remunerada com proventos integrais do posto de 1º Tenente PM, face ao que dispõe o art. 92, III da Lei n. 7.990/2001.

Salientaram que, ao migrarem para a reserva remunerada, conquanto os seus proventos passaram a ser calculados com base na remuneração integral do posto de 1º Tenente PM (BGOs anexo), os impetrantes não recebem a Gratificação de Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual que lhe é devido, fazendo jus ao reconhecimento de seu recebimento no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento).

Após pontuarem o objetivo da mencionada gratificação e que de acordo com a legislação que cuida da matéria, assim como a jurisprudência sobre ela, têm direito de perceber, a título de GCET, o percentual de 125% sobre o soldo do posto no qual se implementou a aposentadoria, requerem a concessão de ordem mandamental liminar, a fim de compelir o Estado da Bahia a conceder o realinhamento da sobredita Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, calculando-a com base no percentual retromencionado, sob pena de multa diária.

 

Através do Despacho de ID 57915465, os impetrantes foram intimados para comprovarem a hipossuficiência, para fins de análise do pleito de concessão da benesse da assistência judiciária gratuita.

Sobreveio Petição e posterior Decisão (ID 61223119) indeferindo a assistência judiciária gratuita.

Através da Petição de ID 62001482, os impetrantes comprovaram o recolhimento das custas do Mandamus.

Informações da autoridade coatora (ID 64801318).

O Estado da Bahia não apresentou intervenção no feito

Os Impetrantes se manifestaram acerca das questões preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia, postulando pelo seu não acolhimento e, ao final, a concessão da segurança (ID 71382127).

Oportunizada a manifestação do Ministério Público, seu ilustre representante se manifestou no sentido de ser desnecessária a intervenção ministerial (ID 78492886).

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com o presente relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de Ação Mandamental, passível, portanto, de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.

Salvador, 01 de abril de 2025.

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8012164-06.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDVALDO SANTOS ROCHA e outros (3)
Advogado(s): REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conforme relatado, cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por EDVALDO SANTOS ROCHA E OUTROS contra o GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA.

  1. Da Gratuidade da justiça.

Inicialmente, no que se refere à Impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, resta prejudicado o pedido, haja vista que o pleito foi indeferido e os impetrantes efetuaram o pagamento das custas processuais.

2 – Do mérito.

 

Quanto ao mérito, o propósito desta impetração cinge-se a compelir o Estado da Bahia a implementar, nos proventos dos impetrantes, o percentual de 125%, a título de Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), incidentes sobre o soldo de 1º Tenente, patente a que fora alçado com a inativação o percentual de 125%.

Sobre a matéria, a Lei 7.990/2001, estabelece que:

Art. 110-B - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) na forma que for fixada em regulamento, com vistas a:

I - compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal;

II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos;

III - fixar o servidor em determinadas regiões.

Parágrafo único – O Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE expedirá resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET.”

Por força do próprio princípio da legalidade, somente pode fazer jus à percepção da referida gratificação aqueles indivíduos que preencham previamente os requisitos legais, aos quais, como consectário lógico, então poderá ser concedida.

Com efeito, o Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE, por meio da Resolução nº 153/2014, estabeleceu os percentuais a serem pagos a título de CET, vejamos:

“(a) 25% para Soldado, 1º Sargento e Subtenente que estejam desempenhando funções administrativas;

(b) 45% para Soldado, Cabo, 1º Sargento e Subtenente, que estejam em efetiva atividade operacional;

(c) 60% para Soldado, Cabo e 1º Sargento no exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação;

(d) 125% para Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel.”

Lado outro, o Estatuto dos Policiais Militares da Bahia, no seu art. 110-D, disciplina a incorporação da CET e da RTI aos proventos integrais ou proporcionais da referida classe, in verbis:

 

"Art.110- D - Incluem-se, na fixação dos proventos integrais ou proporcionais, as Gratificações por Condições Especiais de Trabalho – CET e pelo Execrcício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – RTI percebidos por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, calculados pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de inativação ou àquele em que for adquirido o direito à inatividade.”

Do exame das provas colacionadas aos autos, destacam-se tanto as Portarias que transferiram os impetrantes para a reserva remunerada, quanto os Avisos de Créditos. Esses documentos revelam que a inativação ocorreu na graduação de 1º Sargento, sendo que os proventos foram calculados com base na “remuneração integral” de 1º Tenente. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET), contudo, não está sendo paga.

A leitura do art. 92, inciso III, da Lei nº 7.990/01 deixa indene de dúvidas que o policial militar, ao ser transferido para a reserva remunerada, deve receber os proventos com base na “remuneração integral” paga à graduação imediatamente superior, que, na hipótese dos autos, é a patente de 1º Tenente, pois o recorrido passou para a inatividade no cargo de 1º Sargento. Eis a redação do dispositivo, in verbis:

“Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares:

(…)

III -os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada;”

Ora, se a base de cálculo dos proventos é a “remuneração integral” da graduação imediatamente superior, conforme dicção do dispositivo retromencionado, e a remuneração é composta do vencimento e demais parcelas agregadas, ou seja, a contraprestação pecuniária final pelo desempenho das funções decorrentes do exercício do cargo, então não há correção no raciocínio que suprime dos proventos algo que, pela lei, serve de base para calculá-lo.

Se a lei, para que não houvesse dúvida, utilizou a expressão “remuneração integral” como parâmetro para o cálculo dos proventos da aposentadoria do servidor militar, então não há interpretação plausível que desconsidere os percentuais genéricos das gratificações pagas àqueles que se encontram na situação jurídica de recebê-las, e que servirão de base para o pagamento dos proventos.

Por sua vez, a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça é coesa quanto a esse tema, conforme se constata do seguinte julgado, in verbis:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. INOCORRÊNCIA. TEMA 1017 DO STJ. INAPLICABILIDADE. POLICIAIS MILITARES INATIVOS. SARGENTO E SUB-TENENTE COM PROVENTOS DE 1º TENENTE. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO – CET. ELEVAÇÃO PARA 125%. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. A decadência e a prescrição não se aplicam, na medida em que a relação discutida no caso em comento possui natureza omissiva, de caráter alimentar e trato sucessivo, sendo renovada mensalmente. Dessa forma, também renova-se continuamente o prazo previsto em lei para a impetração do mandado de segurança. A questão submetida a julgamento no Tema 1017 do STJ não reflete na análise e julgamento do pedido formulado pelo ora Embargado, vez que já recebia a CET, estando em discussão apenas o percentual em que a mesma deve ser recebida. Conforme interpretação sistemática das Leis estaduais nº 7.023/1997, 7.990/2001 e 11.356/2009, bem como da Resolução n.º 153/2014 do COPE, o cálculo da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho deverá incidir sobre o soldo recebido pelo policial militar da reserva remunerada. Tendo em vista que os impetrantes, conquanto ingressaram na reserva como 1º Sargento-PM, percebem seus proventos com base na remuneração de 1º Tenente-PM, consentâneo que o percentual a que fazem jus, a título de CET, é de 125%, nos termos da legislação de regência supracitada, sendo suficiente a análise dos contracheques dos Impetrantes para análise do pleito. Os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso. A função dos aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, corrigir erros materiais, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Não é ambiente para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão. Com relação ao prequestionamento, se o acórdão enfrentou o tema que se relaciona à matéria que o Embargante entende violada, o prequestionamento fica caracterizado, mormente quando os pontos relevantes para o desenlace do conflito foram tratados como deveriam, nada havendo a suprir no julgado.

(Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8020951-63.2020.8.05.0000,Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, Publicado em: 11/03/2022 ) (grifos aditados).

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECADÊNCIA. REJEITADAS. MÉRITO. POLICIAL MILITAR DA RESERVA. SUB-TENENTE. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – CET. PAGAMENTO EQUIVALENTE A FUNÇÃO DE TENENTE PM. PROVA PRE-CONSTITUÍDA. SEGURANÇA CONCEDIDA. A Constituição Federal, em seu art. 5.º, LXXIV, assegura a assistência jurídica integral e gratuita por parte do Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos. Deste modo, o Estado não pode se eximir em conceder a gratuidade de justiça quando a parte interessada afirma não reunir condições para pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Afasta-se a preliminar de decadência, tendo em vista que a obrigação referida no caso em análise é de trato sucessivo, razão pela qual o argumento invocado não prospera, pois, tratando-se de ato abusivo referente a obrigações dessa natureza, o prazo decadencial se renova a cada período de vencimento desta, isto é, mensalmente. Restou comprovado de que o impetrante, no desempenho de função administrativa, detém os mesmos direitos dos Postos descritos no item “D” da Resolução COPE 153/2014, que regulamenta as Gratificações por Condições Especiais de Trabalho. O cálculo da aposentadoria do autor foi realizado tomando como base o soldo de 1º Tenente PM, olvidando-se a Administração que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET incorporada aos proventos do servidor deveria ser no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), nos termos da referida Resolução. ( Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8029576-86.2020.8.05.0000,Relator(a): EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, Publicado em: 10/12/2021 ) (grifos aditados).

Tocante ao art. 169 da CF/88, foi ele regulado pela Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo corrente o entendimento da Corte Cidadã no sentido de que os limites impostos na referida legislação “não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor”, conforme se pode constatar do AgInt no REsp 1881372/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020,

Posta assim a questão, o VOTO é no sentido de rejeitar a preliminar de decadência e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA vindicada para determinar que a autoridade coatora, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a gratificação por condições especiais de trabalho – CET no percentual de 125% em favor dos Impetrantes, enquanto perdurarem os seus proventos na reserva remunerada, em valores equivalentes ao posto do 1º tenente, com efeitos a partir da data da impetração do presente mandado de segurança.

Os consectários legais, em relação à condenação pecuniária, devem observar os Temas 810 e 905 do STF e STJ, com a utilização dos índices referidos nos aludidos precedentes em cada período pertinente e a incidência da taxa SELIC como único fator de correção na condenação pecuniária da Fazenda Pública a partir de 09/12/2021, quando da publicação da Emenda Constitucional 113/2021.

Quando da liquidação, devem ser compensados os valores já eventualmente recebidos pela parte Impetrante em relação à Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, de modo a se evitar enriquecimento ilícito.

Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os presentes autos COM IMEDIATA BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.

 

Sala de Sessões,

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR