PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível mk3 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. DECISÃO COLEGIADA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. ADVERTÊNCIA SEM APLICAÇÃO DE MULTA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO CONTRADITÓRIO, À BOA-FÉ OBJETIVA E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e manteve o não conhecimento de agravo interno anteriormente manejado contra acórdão. 2. A agravante sustenta que a decisão recorrida preservou, de forma indevida, a qualificação da conduta processual como erro grosseiro, sem examinar a boa-fé processual, e manteve advertência que reputa apta a gerar presunção indevida de intuito protelatório. 3. Requer o provimento do recurso para afastar a qualificação automática da conduta como erro grosseiro, reconhecer a inexistência de caráter protelatório e explicitar a ausência de fundamento para aplicação de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível agravo interno contra decisão colegiada; e (ii) estabelecer se a advertência lançada na decisão monocrática, sem imposição concreta de multa, configura presunção indevida de má-fé ou nulidade por afronta ao contraditório, à boa-fé objetiva, à colegialidade e ao devido processo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC e do art. 319 do RITJ/BA, é cabível apenas contra decisões monocráticas proferidas pelo Presidente, Vice-Presidente, Corregedor ou Relator. 4. A interposição de agravo interno contra acórdão configura erro grosseiro e afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por manifesta inadequação da via eleita. 5. O juízo objetivo de admissibilidade recursal não se confunde com a apuração de má-fé processual. O não conhecimento do recurso decorre da inadmissibilidade manifesta, e não da atribuição de conduta abusiva à parte. 6. A advertência consignada na decisão monocrática não constitui penalidade. Representa apenas ressalva quanto às consequências processuais legalmente previstas para a reiteração de expedientes infundados. Inexistindo aplicação concreta de multa, não há gravame autônomo a justificar reforma. 7. Não há violação ao contraditório, ao devido processo legal, à boa-fé objetiva nem ao princípio da primazia da resolução do mérito, porque tais vetores não afastam os pressupostos objetivos de cabimento recursal. 8. Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. Ausentes tais vícios, correta a rejeição dos aclaratórios. 9. A agravante não apresenta argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar inconformismo com conclusão juridicamente adequada. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.O agravo interno somente é cabível contra decisão monocrática, sendo inadmissível sua interposição contra acórdão. 2. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada configura erro grosseiro e impede a aplicação da fungibilidade recursal. 3. A advertência judicial desacompanhada de imposição concreta de multa não configura sanção processual nem presume, por si só, má-fé ou intuito protelatório. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do entendimento adotado, ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8166044-15.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante ADEILDE DE JESUS MELO e como apelada BRADESCO SAUDE S/A. Salvador, 11 de Novembro de 2025.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8166044-15.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ADEILDE DE JESUS MELO
Advogado(s): GILSON SILVA FERREIRA JUNIOR
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s):MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível mk3 Trata-se de Agravo Interno interposto por ADEILDE DE JESUS MELO contra a decisão monocrática que REJEITOU os embargos de declaração. Nas suas razões, busca a agravante a reforma da decisão monocrática porquanto teria mantido, de forma indevida, a qualificação da conduta processual como erro grosseiro, afastando a análise da boa-fé processual e preservando advertência que, a seu ver, ensejaria presunção equivocada de intuito protelatório. Argumenta que a inadequação da via recursal, por si só, não autoriza conclusão automática de má-fé, nem justifica a imposição de consequências sancionatórias sem demonstração concreta de comportamento abusivo. Defende, ainda, a necessidade de pronunciamento colegiado acerca da matéria, à luz dos princípios da boa-fé objetiva, do contraditório, da colegialidade e do devido processo legal. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com o afastamento da qualificação automática da conduta como erro grosseiro, o reconhecimento da inexistência de caráter protelatório e a explicitação de que não há fundamento para aplicação de multa no caso concreto. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Peço inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 23 de março de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8166044-15.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ADEILDE DE JESUS MELO
Advogado(s): GILSON SILVA FERREIRA JUNIOR
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível mk3 Não havendo motivo para a retratação, mantenho a decisão agravada, apresentando o processo em mesa e proferindo voto, nos termos esposados, já esclarecendo que a decisão agravada foi vazada nos seguintes termos: “Trata-se de Agravo Interno interposto por ADEILDE DE JESUS MELO, contra ACÓDÃO de ID 94515422, que NEGOU PROVIMENTO ao recurso de apelação. É o que importa relatar. Passo a decidir. Nego conhecimento ao recurso, pois ausentes os pressupostos de admissibilidade, comportando julgamento monocrático, a teor do quanto disposto no inciso III, do art. 932, do Novo Código de Processo Civil. A propósito, confira-se: Art. 932: Incumbe ao relator: [...] III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Com efeito, o agravo interno, previsto no art. 1.021 do NCPC e no art. 319 do RITJ/BA, somente é cabível de ser interposto em face de decisões monocráticas, proferidas pelo Presidente, Vice-Presidente, Corregedor ou Relator. Na espécie, a apelante se insurge contra acórdão proferido pelo Órgão Colegiado que negou provimento ao apelo, o que é inadmissível. Dessa forma, a interposição do presente recurso caracteriza o que a doutrina e jurisprudência denominam de erro grosseiro, o que exclui a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, razão pela qual não se conhece do presente agravo interno. Nesse sentido, faço referência a precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO COLEGIADA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada em que se requer a concessão do melhor benefício previdenciário em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a sentença foi parcialmente reformada. II - Os arts. 557, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil de 2015) e 258 do Regimento Interno do STJ prevêem o cabimento de agravo interno somente contra decisão monocrática. III - A interposição de agravo interno contra decisão colegiada constitui erro grosseiro, sendo inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para o recebimento do recurso como embargos de declaração. À propósito: AgInt no REsp n. 1.693.319/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 23/5/2018 e AgInt no AgInt no AREsp n. 1.186.212/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/10/2018, DJe 25/10/2018. IV - Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AgRg no REsp 1543497/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 13/12/2018). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO POR ÓRGÃO COLEGIADO DO STJ. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU REGIMENTAL. ERRO GROSSEIRO. 1. É descabida a interposição agravo regimental em face de decisão colegiada, ante a ausência de previsão legal para essa possibilidade. 2. Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1369551 PR 2013/0043079-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 18/11/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2014). PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - INTERPOSIÇÃO - ACÓRDÃO - DESCABIMENTO. 1. Incabível a interposição de agravo regimental contra acórdão de Turma no Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg no REsp: 1368086 AL 2013/0038216-1, Data de Julgamento: 18/06/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2013). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA ACÓRDÃO DA SEÇÃO DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. 1. Não se revela cabível agravo regimental contra decisão colegiada, conforme dispõem os arts. 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. Constitui erro grosseiro a interposição de agravo regimental contra acórdão, sendo vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg no AgRg no CC: 123651 SP 2012/0151003-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/08/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/08/2013). No mesmo sentido, colaciono precedentes desta Corte de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. A decisão colegiada proferida em julgamento de Recurso de Agravo de Instrumento não pode ser atacada por meio de Agravo Regimental, o que implica o não conhecimento deste. (Classe: Agravo,Número do Processo: 0002336-69.2017.8.05.0000/50000, Relator (a): João Augusto Pinto, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 01/11/2017). AGRAVO INTERNO. DECISÃO COLEGIADA. IMPOSSIBILIDADE DO MANEJO DO RECURSO. APLICAÇÃO DO ART. 1.021 DO NCPC E ART. 319 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA. Diante da impossibilidade de cabimento de Agravo Interno em face de decisão colegiada, deve ser negado seguimento ao recurso, nos termos do Art. 319 do Regimento Interno do TJBA e Art. 932, III do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Classe: Agravo,Número do Processo: 0000521-62.2013.8.05.0134/50000, Relator(a): José Olegário Monção Caldas, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 25/10/2017). Com isso, repisando que a decisão colegiada não pode ser recorrida por agravo interno, o não conhecimento do presente recurso, ante a sua manifesta inadmissibilidade é medida que se impõe. Conclusão. Ante o exposto, advertindo o recorrente que a interposição de recursos e incidentes sem fundamento ensejam a aplicação da multa prevista no diploma processual vigente, NÃO CONHEÇO do agravo interno, ex vi do inciso III, do art. 932, do NCPC, em razão da sua inadmissibilidade. Publique-se. Intimem-se.” Como dito, o agravo interno, previsto no art. 1.021 do NCPC e no art. 319 do RITJ/BA, somente é cabível de ser interposto em face de decisões monocráticas, proferidas pelo Presidente, Vice-Presidente, Corregedor ou Relator. Nesse contexto, não prospera a alegação de que seria imprescindível a investigação da boa-fé subjetiva da parte para o reconhecimento do desacerto processual. Isso porque não se confundem o juízo objetivo de admissibilidade recursal e a apuração de eventual conduta abusiva para fins sancionatórios. No caso concreto, o não conhecimento do recurso anterior decorreu, exclusivamente, da manifesta inadmissibilidade do agravo interno interposto contra decisão colegiada, e não da atribuição de má-fé processual à recorrente. Igualmente, não merece acolhimento a tese de que a advertência consignada na decisão monocrática traduziria indevida presunção de intuito protelatório. Referida observação não consubstancia imposição de penalidade, mas mera ressalva acerca das consequências processuais legalmente previstas para a reiteração de expedientes manifestamente infundados. Não houve, na hipótese, aplicação concreta de multa, razão pela qual inexiste gravame autônomo apto a ensejar a reforma pretendida. De igual modo, não se verifica qualquer afronta ao contraditório, ao devido processo legal, à boa-fé objetiva ou ao princípio da primazia da resolução do mérito. Tais vetores hermenêuticos, embora relevantes para a condução do processo, não têm o condão de afastar os pressupostos objetivos de cabimento recursal, notadamente quando se evidencia, de forma manifesta, a inadequação da via eleita. Ademais, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do entendimento adotado no decisum, destinando-se, tão somente, ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Inexistentes tais vícios, correta se revela a decisão que os rejeitou. À vista desse panorama, verifica-se que a agravante não deduziu argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se, em essência, a reiterar mero inconformismo com conclusão juridicamente adequada e suficientemente fundamentada. Assim sendo, por não se verificar qualquer equívoco na decisão agravada, NEGA-SE PROVIMENTO ao Agravo Interno mantendo-se incólume a decisão agravada. Advirta-se o agravante que a oposição de aclaratórios, de caráter nitidamente protelatório, ensejará a aplicação da multa processual prevista no §2º do art. 1.026 do NCPC. Salvador/BA, 23 de março de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8166044-15.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ADEILDE DE JESUS MELO
Advogado(s): GILSON SILVA FERREIRA JUNIOR
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
VOTO