PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8058692-32.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MOABE DA SILVA RODRIGUES e outros
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECEPTAÇÃO. PROVAS JUDICIAIS. DESCLASSIFICAÇÃO AFASTADA. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Apelações simultâneas contra sentença que desclassificou o crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II, §2º-A, I do CP) em concurso formal (art. 70 do CPB) para receptação (art. 180, caput, do CP), condenando o réu à pena mínima, substituída por restritiva de direitos. A acusação recorre para restauração da condenação por roubo. A defesa pleiteia absolvição por ausência de dolo ou, subsidiariamente, desclassificação para receptação culposa ou redução da pena.

II. Questão em discussão

  1. Há duas questões em discussão: (i) saber se há provas suficientes para condenação pelo crime de roubo majorado, como sustentado pelo Ministério Público; e (ii) saber se a prova produzida em juízo é insuficiente para manter a condenação, mesmo por receptação dolosa, como defendido pela defesa técnica.

III. Razões de decidir

  1. O conjunto probatório é robusto, incluindo prisão em flagrante, rastreamento por GPS, vínculo com o veículo utilizado na fuga e reconhecimento firme pelas vítimas, inclusive quanto à vestimenta do réu.

  2. A jurisprudência admite a validade do reconhecimento pessoal sem as formalidades do art. 226 do CPP quando corroborado por outras provas independentes, como no caso concreto.

  3. A alegação de receptação culposa se mostra incompatível com os elementos de convicção, que apontam para a participação ativa do réu no roubo.

IV. Dispositivo e tese

  1. Recurso do Ministério Público provido. Recurso da defesa desprovido. Condenação do réu por roubo majorado (art. 157, §2º, II e §2º-A, I, c/c art. 70 do CP).

Tese de julgamento: “1. É válida a condenação por roubo com base em reconhecimento judicial corroborado por outros elementos probatórios autônomos. 2. A desclassificação para receptação é afastada quando há provas consistentes da participação do réu na subtração mediante grave ameaça.”

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 157, §2º, II e §2º-A, I, e art. 70; CPP, art. 226.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2273220/DF, Rel. Min. Jesuíno Rissato, T6, j. 30.11.2023; TJBA, HC nº 8038295-23.2021.8.05.0000, Rel. Des. Pedro Augusto Costa Guerra, j. 12.01.2022.


 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8058692-32.2023.8.05.0001, da 6ª Vara Criminal da Comarca de Salvador, no qual figura como apelante/apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO e MOABE DA SILVA RODRIGUES.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por Moabe da Silva Rodrigues e DAR PROVIMENTO ao recurso do Ministério Público, nos termos do voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8058692-32.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MOABE DA SILVA RODRIGUES e outros
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

ALB/07

RELATÓRIO

 

Tratam-se de apelações criminais simultâneas interpostas pela acusação e pela defesa contra a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Salvador que, nos autos da ação penal nº 8058692-32.2023.8.05.0001, julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva pela prática do crime de roubo (art. 157, §2º, inciso II, §2º – A, inciso I do CPB) para o crime de receptação, condenando o Moabe da Silva Oliveira pela prática do crime previsto no art. 180 “caput” do CPB, aplicando-lhe a pena mínima de 01 (um) ano de reclusão a ser cumprido inicialmente em regime aberto, mais o pagamento de 10 (dez) dias-multa. A pena privativa de liberdade foi ainda convertida em pena restritiva de direitos, consistentes na prestação de serviços a comunidade a serem definidos pelo Juízo das Execuções.

O réu foi denunciado pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, em concurso formal, por três vezes (art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, c/c art. 70 do CP). Narra a denúncia (ID 83049669) que, no dia 06 de agosto de 2022, por volta das 19h00, no estacionamento do Parque de Exposições, o denunciado, em unidade de desígnios com outros dois indivíduos não identificados, subtraiu aparelhos celulares e pertences das vítimas Felipe da Silva Melo, Ingrid Victoria Nolasco Pitanga e Daniela da Silva Rodrigues, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo.

Após a devida instrução criminal, a sentença de primeiro grau (ID 83050092), contudo, desclassificou a conduta para o crime de receptação dolosa (art. 180, caput, do CP), sob o argumento de que, conquanto o réu tenha sido flagrado em posse de parte dos objetos roubados, a prova judicializada quanto à autoria do assalto seria frágil. Condenou, ao final, o réu tão somente pela prática do crime previsto no art. 180 “caput” do CPB, aplicando-lhe a à pena de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto, substituindo a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade.

O Ministério Público apelante, em suas razões (ID 83050098), pugna pela reforma total da decisão para que o réu seja condenado pelo crime de roubo majorado. Sustenta que o reconhecimento efetuado pelas vítimas, a identificação do veículo Gol Seleção e a prisão em flagrante logo após o crime constituem prova plena da autoria delitiva.

A defesa de Moabe da Silva Rodrigues, por sua vez, recorre (ID 83050110) pleiteando a absolvição, argumentando insuficiência de provas quanto ao dolo da receptação (in dubio pro reo). Subsidiariamente, requer a desclassificação para a modalidade culposa ou a redução da pena em razão da confissão espontânea relativa à posse dos bens.

Contrarrazões da defesa apresentadas no ID 83050111.

O Ministério Público apresentou contrarrazões no ID 83050113.

A Procuradoria de Justiça Criminal apresentou parecer no ID 90249389, manifestando-se pelo conhecimento de ambos os recursos, pelo desprovimento do apelo defensivo e pelo provimento do apelo ministerial, para condenar o réu nos termos da denúncia.

É o Relatório, que submeto à apreciação do eminente Des. Revisor.

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8058692-32.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MOABE DA SILVA RODRIGUES e outros
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
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ALB/07

VOTO

 

 

1. - Da Admissibilidade

Os recursos são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos.

2. Do Recurso Ministerial

O cerne da insurgência ministerial diz respeito à capitulação jurídica dos fatos. Examinado o conjunto probatório, assiste razão ao Parquet: a sentença, ao desclassificar a conduta para receptação, não valorizou adequadamente os indícios e as provas produzidas sob o crivo do contraditório.

A materialidade é incontroversa, demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante e pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID 83049670 – fls. 04 e 40), além dos Termos de Restituição.

Quanto à autoria, observa-se que o réu foi preso em Lauro de Freitas poucas horas após o delito, aproximando-se de veículo com as mesmas características descritas pelas vítimas. O rastreamento por GPS de um dos aparelhos roubados conduziu a guarnição diretamente ao local em que ele se encontrava. Abordado, o próprio réu informou que havia acabado de entregar dois dos iPhones subtraídos ao técnico Ivo de Oliveira da Silva, para “desbloqueio”.

As vítimas Felipe e Daniela, em relatos convergentes, afirmaram que o roubo foi cometido por indivíduos que desembarcaram de um Volkswagen Gol branco, o mesmo veículo apreendido em poder do apelante (Auto de Exibição e Apreensão).

Felipe reconheceu o recorrente como um dos assaltantes na fase policial e, em juízo, detalhou a dinâmica do crime: ao chegar ao local com a esposa e uma colega, três indivíduos pularam o muro do estacionamento e anunciaram o assalto, com uso de arma de fogo, subtraindo três celulares e uma bolsa; em seguida, fugiram em um Gol branco (modelo G6 Seleção). Informou, ainda, que rastreou o aparelho da esposa, o que levou a polícia até os suspeitos. Na delegacia, realizou reconhecimento formal do assaltante armado, inclusive pelas vestimentas (a mesma bermuda utilizada no crime), esclarecendo que, dentre os dois indivíduos apresentados, um era autor do roubo e o outro seria receptador. Dois dos três celulares foram recuperados.

Defesa: Entendi. Nesse momento do assalto, voltando um pouquinho, viu Felipe? Os assaltantes estavam com o rosto coberto de alguma maneira ou estavam com o rosto de cara limpa, como a gente diz? Felipe: Não, estavam de cara limpa. […] Ministério Público: Entendi. Chegando lá, foi fácil reconhecer a pessoa que estava presa? Porque um, o senhor disse que não era o assaltante. O outro o senhor disse que era. Foi fácil reconhecer ele, as características? Felipe: Foi sim. Foi sim. Inclusive, ele estava com a mesma bermuda, só tinha trocado a camisa. Defesa: Entendi. Ele foi quem na ação? O senhor disse que tinham três pessoas. Ele foi exatamente quem? Felipe: Ele foi o que chegou com o outro. Ele foi o que estava armado. […] Acusação: [...] Na delegacia, o senhor disse que havia duas pessoas, era isso? E o senhor só reconheceu um deles, que teria sido a pessoa que estava armada no momento dos fatos? Porque a outra pessoa não estava no assalto? Felipe: Isso. [...]”

 

A vítima Daniela, por sua vez, também declarou ter reconhecido o recorrente na delegacia e, em juízo, confirmou o ocorrido entre 19h e 20h, quando chegava a um show com Felipe e a amiga Ingrid. Ao descer do carro, foi abordada por indivíduo armado, que anunciou o assalto e subtraiu seu celular e bolsa, com agressividade e ofensas verbais. Relatou a atuação de um segundo agente, que subtraiu os celulares de Felipe e Ingrid e a bolsa desta última, empreendendo fuga em direção à Via Paralela. Ressaltou que manteve contato visual direto com o agente armado, razão pela qual o reconheceu de modo seguro. Foram recuperados apenas os dois iPhones (de Felipe e Ingrid), rastreados por GPS; o aparelho de Daniela não foi localizado. Em audiência, declarou:

Defesa: [...]Na hora do assalto, esses dois que a senhora viu, eles estavam com o rosto coberto ou estavam de cara limpa? Daniela: Não, de cara limpa. […] Defesa: [...] Quando chegou lá na delegacia, tinham quantas pessoas presas?. Daniela: Tinha, acho que tinha duas. […] Defesa: Entendi. Mas a senhora reconheceu alguém que tinha assaltado a senhora naquele dia? Daniela: Reconheci. Defesa: Reconheceu. Mas reconheceu um ou reconheceu dois? Daniela: Só um. Defesa: Só um. Esse um era o que estava armado ou o que estava desarmado? Daniela: Era o que estava armado. Defesa: Era o que estava... então foi o que abordou a senhora naquele primeiro momento. Daniela: Foi, o que me abordou primeiro. Defesa: Entendi. Foi fácil para a senhora reconhecer ele naquele momento? Daniela: Foi, foi porque a gente ficou muito tempo de cara a cara. Eu fiquei muito tempo cara a cara com ele porque até o momento eu estava achando que era uma brincadeira que pelo barulho que a gente estava no local, né? Do som, eu estava achando que era uma brincadeira que ele estava brincando.


O rastreamento por GPS do celular de Daniela indicou a localização em que o réu se encontrava; abordado, Moabe admitiu ter entregue dois iPhones ao técnico Ivo. O policial militar Arnaldo Bolivar da Silva confirmou que a localização em tempo real conduziu a guarnição diretamente ao réu e aos aparelhos roubados.

Assim, a proximidade temporal, a vinculação ao veículo utilizado na fuga, o rastreamento por GPS e o reconhecimento firme das vítimas formam um conjunto probatório coerente a evidenciar a participação do réu na subtração mediante grave ameaça, com emprego de arma de fogo.

No tocante ao reconhecimento, embora a defesa alegue nulidade por inobservância do art. 226 do CPP, a jurisprudência admite a validade do ato quando corroborado por outros elementos probatórios idôneos. No caso, Felipe foi categórico ao afirmar que reconheceu o réu também pelas vestimentas — ainda usando a mesma bermuda do crime — e Daniela relatou reconhecimento seguro, por contato visual prolongado durante a ação. Esses elementos, somados à prisão poucas horas após o fato, à posse do veículo com as mesmas características descritas e ao rastreamento do bem subtraído, inviabilizam a tese de que o recorrente seria mero receptador.

Conforme sedimentado pelo STJ a inobservância das formalidades legais no reconhecimento pessoal não gera nulidade se a condenação estiver amparada em outros elementos de prova independentes e idôneos, o que ocorre no presente caso diante do flagrante e da identificação do veículo.

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART . 226 DO CPP. DISTINGUISHING. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS VÁLIDAS E INDEPENDENTES COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. 1 . Não se aplica, no presente caso, a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual é inválido o reconhecimento pessoal quando não se observam as diretrizes legais, pois, embora sem a observância dos procedimentos do art. 226 do CPP, na forma como foi delineada pelas instâncias ordinárias, a autoria é indubitável, porque a vítima fez o reconhecimento de imediato, após a prisão em flagrante e, posteriormente, na delegacia e, pessoalmente, em juízo. Consta ainda os depoimentos dos policiais que atenderam a ocorrência, além das testemunhas que revelaram "que o acusado Wesllem fugiu correndo do local, que ainda tentava tirar a camisa quando foi alcançado e que empunhava uma faca antes de ser detido". 2 . Nesse contexto, vislumbra-se o distinguishing, e tem-se que o reconhecimento da autoria delitiva, pela vítima, na delegacia, não constituiu como único elemento de prova, sendo, na realidade, amparado por provas independentes do referido ato de reconhecimento. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 2273220 DF 2022/0407272-4, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 30/11/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2023)

No mesmo sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:

EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL . PACIENTE ACUSADO DA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA BRANCA. ARTIGO 157, § 2º, CP . ALEGAÇÃO DE FALTA DE INDÍCIOS DE SUA PARTICIPAÇÃO NO EVENTO DELITUOSO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO PARA CONCESSÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ARTIGO 319, CPP . INVIABILIDADE. ARTIGO 282, II, CPP. OPINATIVO MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. ARGUMENTOS INSUBSISTENTES . CONSIDERAÇÕES SOBRE AUSÊNCIA DE AUTORIA QUE DEMANDAM REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. DECISÃO QUE APONTA ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONCURSO DE PESSOAS . MODUS OPERANDI. DENÚNCIA RECEBIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA . INTRANQUILIDADE SOCIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. I – Paciente acusado da prática do crime de roubo majorado, em concurso de pessoas, requerendo a concessão da liberdade, em razão da falta dos indícios de sua participação no fato delituoso, bem como da ausência dos requisitos legais para o Decreto Preventivo, salientando a ausência reconhecimento formal do paciente, violando o artigo 226, CPP, bem como a não caracterização da prisão em flagrante . II – Habeas Corpus manejado, visando à soltura do Paciente, ao argumento de que o Auto de Prisão em Flagrante encontra-se eivado de nulidades: a) ausência do estado de flagrância; e b) ausência do reconhecimento formal do réu, o que viola o art. 226 do Código de Processo Penal. Requer a concessão da Ordem, em razão do suposto constrangimento ilegal evidenciado, com expedição de Alvará de Soltura e fixação de medidas cautelares diversas da prisão, III – Malgrado a alegação de nulidade do flagrante não encontrar em sede de Habeas Corpus, a via adequada de discussão, restou configurada no caso sub judice a hipótese do art. 302, inciso III, do Código de Processo Penal, ou seja, flagrante impróprio, uma vez que, após o crime, a vítima acionou a Polícia Militar, que tão logo, saiu em diligência e encontrou, ainda nas proximidades do local do crime, o Paciente contendo as características informadas pelo ofendido, sendo, inclusive, reconhecido pela vítima na Delegacia, conforme termo de declarações (ID . 21189518 – Pág. 66). IV – Trata-se de entendimento pacificado na Corte Superior, de que a realização do auto de reconhecimento previsto no artigo 226, CPP, não é imprescindível, ainda mais quando é possível concluir pelo aparente indício de autoria com base em outras provas juntadas aos autos, hipótese do caso sob destrame. As formalidades previstas no art . 226 do Código de Processo Penal são tidas como meras recomendações, e sua inobservância não acarreta nulidade, mormente quando for possível a constatação da autoria com base nas demais provas carreadas aos autos, o que aparenta ter ocorrido no caso em tela. V- Encontram presentes os requisitos autorizadores da medida perpetrada, quais sejam, a materialidade delitiva, indícios de autoria e a necessidade de segregação cautelar, considerando-se as circunstâncias da prática do fato delituoso, notadamente em razão da gravidade em concreto da conduta, a elevada periculosidade do Paciente, já que o paciente responde a outras quatro persecuções naquela Comarca, duas por furto qualificado e duas por tráfico de drogas uma delas com condenação definitiva, cf. Informações Judiciais. (ID 21189518) . VI - Condições pessoais favoráveis do Acusado que não retira o caráter imprescindível da decretação da preventiva, em sendo verificado os requisitos desta medida de exceção. VII- Inexiste nos autos elementos concretos a justificar a concessão de liberdade provisória. Não se observa que o Juízo de Origem tenha apresentado fundamentação inidônea para decretar a prisão preventiva do Paciente. De igual modo, também não restou evidenciada a possibilidade de substituição da segregação por uma das medidas cautelares previstas no art . 319 do CPP, considerando-se a gravidade em concreto dos fatos imputados, bem como fato do paciente ser investigado por outros crimes na Comarca, a teor do que dispõe o art. 282, inciso II, do referido diploma legal. VIII – WRIT DENEGADO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8038295-23 .2021.8.05.0000, com pedido liminar, provenientes da 1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro/BA, sendo Impetrante:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e, Paciente, ROMULO THIAGO SANTOS DA SILVA . ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Criminal da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, pela denegação da Ordem. E o fazem, pelas razões a seguir. (TJ-BA - HC: 80382952320218050000 Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Crime 2ª Turma, Relator.: PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 12/01/2022)

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0706257-50.2021.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: FILIPE MATEUS DE SANTANA BISPO Advogado (s): RAFAELA NASCIMENTO DOS SANTOS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, § 2º, VII, DO CÓDIGO PENAL (ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA) . PRELIMINAR: NULIDADE POR OFENSA AO ARTIGO 226 DO CPP (RECONHECIMENTO DO RÉU SEM AS FORMALIDADES LEGAIS). INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO CORROBORADO POR OUTROS MEIOS DE PROVA COLHIDOS NA FASE JUDICIAL, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTES DO STJ . PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO: ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS . ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. CONVERGÊNCIA DAS PROVAS TESTEMUNHAIS. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA BRANCA. INVIABILIDADE . DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DO USO DE UMA FACA PARA A EXECUÇÃO DA EMPREITADA CRIMINOSA. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A SUA ISENÇÃO . ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. ANÁLISE, DE OFÍCIO, DA DOSIMETRIA . AFASTAMENTO DOS VETORES CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ELEMENTARES DO TIPO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL. REDUÇÃO DA PENA-BASE COM REFLEXO NA PENA DEFINITIVA . RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, PROVIDO EM PARTE. 1. No que tange ao reconhecimento do Acusado, a não observância das formalidades previstas no artigo 226 do CPP não gera nulidade absoluta do processo, ensejando, apenas, nulidade relativa, sendo necessária, portanto, a demonstração de prejuízo para a Acusação ou para a Defesa, o que não ocorreu neste caso. Embora não se tenha obedecido, à risca, os preceitos contidos no art . 226 do Código de Processo Penal, verifica-se que a vítima reconheceu, de forma individual e indene de dúvidas, por ocasião da prisão em flagrante e na Delegacia, o Apelante como o autor da prática delitiva. Ademais, estando a sentença condenatória respaldada em outros elementos probatórios, que não apenas o reconhecimento pessoal, não há que se falar em nulidade por desobediência às formalidades insculpidas no artigo 226 do CPP. Na hipótese, além do reconhecimento pessoal, a autoria delitiva foi comprovada, também, pela prisão em flagrante do Acusado na posse da arma branca, confissão do Acusado da fase extraprocessual e declarações da vítima e depoimentos das testemunhas, em juízo, razão por que rejeito a preliminar de nulidade. 2 . No mérito, demonstradas de forma inequívoca a autoria e a materialidade do crime perpetrado, impossível cogitar-se a absolvição, impondo-se a manutenção da condenação nos termos da sentença primeva. 3. Para fins de incidência da majorante capitulada no art. 157, § 2 .º, inciso VII, do Código Penal é prescindível a apreensão e perícia da arma branca, desde que seja comprovada a sua utilização na empreitada criminosa. Precedentes do STJ. Na hipótese, resultou demonstrado, por meio da apreensão da arma, confissão do Acusado, declarações da vítima e depoimentos das testemunhas, que a execução do crime de roubo se deu mediante uso de arma branca, devendo, pois, ser mantida a aplicação da majorante mencionada, bem como a pena definitiva fixada. 4 . Cominada pena de multa ao crime e, inexistindo previsão legal para a sua isenção, a imposição ao acusado é de caráter necessário sob pena de afronta ao princípio da legalidade. 5. O fato de o bem subtraído não ter sido restituído à vítima é uma circunstância inerente ao próprio tipo do crime de roubo, não podendo, portanto, ser utilizado como vetor negativo, referente às consequências do crime, para exasperar a pena-base. No mesmo sentido, o fato de o roubo ter sido cometido no período noturno, por si só, não se consubstancia em argumento idôneo para a valoração negativa das circunstâncias do crime, ademais se não há nos autos evidência de que tal circunstância foi relevante para a consumação do crime . 6. Cabe ao Juízo das Execuções Penais a análise da matéria atinente à gratuidade da justiça. ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0706257-50.2021 .8.05.0001 da Comarca de Salvador, sendo Apelante FILIPE MATEUS DE SANTANA BISPO e Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE o Recurso de Apelação interposto pela Defesa e, nessa extensão, REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, na forma do Voto da Relatora . Salvador, data registrada pelo sistema. (TJ-BA - Apelação: 07062575020218050001, Relator.: NAGILA MARIA SALES BRITO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 28/06/2024)

Noutro aspecto, incide o princípio do livre convencimento motivado, sendo certo que a jurisprudência das Cortes Superiores confere especial relevo à palavra da vítima em crimes patrimoniais, sobretudo quando corroborada por outros elementos:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO. OFENSA AO ART . 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NÃO OCORRÊNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA . PRISÃO DOMICILIAR. CRIME COMETIDO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . 1. As provas produzidas na fase extrajudicial foram corroboradas pelas declarações da vítima e pelo depoimento testemunhal de Jonathan, colhidos em juízo, podendo ser valoradas na formação do juízo condenatório, não havendo se falar em violação ao disposto no art. 155 do CPP. 2 . Ressalta-se que "Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos" ( AgRg no AREsp 1078628/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 20/4/2018). 3. No que tange à concessão do benefício da prisão domiciliar, verifica-se que a conduta perpetrada foi cometida mediante grave ameaça ou violência (roubo), o que impede a concessão da benesse . 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 1552187 SP 2019/0227969-8, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 22/10/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2019)

Portanto, a reforma da sentença é medida que se impõe para condenar o réu como autor do crime de roubo majorado, pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, previsto pelo art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do CP, em concurso formal por 3 vezes (art. 70 do CPB), dando-se provimento ao recurso do Ministério Público.

3. Do Mérito do Recurso da Defesa

O pedido de absolvição por falta de provas de dolo na receptação resta prejudicado em razão do provimento do recurso ministerial para condenar o réu por roubo.

A tese de receptação culposa é igualmente incompatível com o cenário fático. Não se mostra crível que um cidadão adquira três aparelhos celulares de última geração, em plena noite, na rua, de pessoas que ele mesmo descreveu como "pessoa tudo errado", e os encaminhe imediatamente para desbloqueio técnico, sem que tenha participado ou, ao menos, planejado a obtenção ilícita. Todavia, como visto, as provas o apontam como executor do roubo, o que absorve qualquer discussão sobre receptação.

A alegação de vício no reconhecimento igualmente não prospera, pois como já dito alhures, a palavra das vítimas, em crimes patrimoniais, goza de presunção de veracidade quando coerente com as circunstâncias da prisão e com os depoimentos dos policiais militares que efetuaram a diligência.

Desta forma, deve ser negado provimento ao recurso de apelação da defesa.


4. Da Dosimetria da Pena


Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. A culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime não extrapolam a normalidade do tipo penal. Assim, a pena deve ser fixada no mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Na segunda fase, inexistem agravantes. Embora o réu tenha confessado a posse dos aparelhos (admitindo a receptação), ele negou a autoria do roubo. A pena fica mantida em 04 (quatro) anos de reclusão.

Na terceira fase, incidem as majorantes do concurso de pessoas (artigo 157, § 2º, II) e do emprego de arma de fogo (artigo 157, § 2º-A, I), de modo que deve ser aplicado apenas o aumento de 2/3 (dois terços) previsto para o emprego de arma de fogo, por ser mais gravoso, totalizando 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa.

Por fim, considerando que foram três crimes de roubo contra vítimas distintas (Felipe, Daniela e Ingrid) mediante uma só ação, aplica-se a regra do concurso formal (artigo 70, caput, do Código Penal), o que enseja no aumento da pena mais grave em 1/6 (um sexto).

A pena definitiva fica, portanto, estabelecida em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 18 (dezoito) dias-multa.

O regime inicial de cumprimento de pena deve ser o semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal, diante do quantum final da reprimenda.

Não se faz possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, em face do emprego de violência e do somatório acima de 04 (quatro) anos, nos termos do art. 40, inciso I do CPB.


DISPOSITIVO

Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por Moabe da Silva Rodrigues e DAR PROVIMENTO ao recurso do Ministério Público para condenar Moabe da Silva Rodrigues pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, por três vezes, na forma do artigo 70, todos do Código Penal.

Fixo a pena final em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, fixados no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.



Data registrada no PJE.



Presidente

 

 

Desa. Aracy Lima Borges
Relatora

 


Procurador(a) de Justiça