PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu prova pericial, por entender que tal hipótese não se enquadra no rol do art. 1.015 do CPC. A parte embargante sustenta omissão quanto à admissibilidade do agravo de instrumento, argumentando que a decisão atacada versa sobre o mérito do processo (art. 1.015, II, do CPC). A embargada apresentou contrarrazões, requerendo a rejeição dos embargos e a aplicação de multa por caráter protelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado quanto à admissibilidade do agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu produção de prova pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado analisa expressamente a questão da inadmissibilidade do agravo de instrumento, com base na taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, destacando que o indeferimento da produção de prova pericial não se enquadra nas hipóteses legalmente previstas. Reconhece-se que a controvérsia discutida é essencialmente documental, inexistindo urgência ou risco de inutilidade da decisão, conforme fixado no Tema 988 do STJ. Os fundamentos do acórdão são suficientes para motivar a decisão, não se exigindo o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos trazidos pelas partes, conforme interpretação do art. 489, §1º, inciso V, do CPC. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, nem à finalidade meramente prequestionadora, nos termos da jurisprudência do STJ. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, e diante da ausência de intuito exclusivamente protelatório devidamente comprovado, não se aplica a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO Embargos de Declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE no Agravo de Instrumento nº 8027105-24.2025.8.05.0000. ACORDAM os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027105-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
AGRAVADO: LAVINIA CARDOZO RODRIGUES
Advogado(s):ANDRE ELBACHA VIEIRA, ANDRE FERREIRA DE MENDONCA, GABRIELA SILVA SADY, RAFAEL ELBACHA, MARCELA ANTONIA ALMEIDA SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Sul América Companhia de Seguro Saúde contra o acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, que negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, por entender que o indeferimento de prova pericial não integra o rol do art. 1.015 do CPC. Sustenta a embargante a existência de omissão quanto ao reconhecimento da admissibilidade do agravo de instrumento, sob o argumento de que a decisão interlocutória impugnada versaria sobre o mérito do processo (art. 1.015, II, do CPC), e, portanto, seria agravável. A embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos e pela aplicação de multa por caráter protelatório (art. 1.026, §2º, do CPC). Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, informando que não caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, § 2º, do Regimento Interno. Salvador, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO .Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027105-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
AGRAVADO: LAVINIA CARDOZO RODRIGUES
Advogado(s): ANDRE ELBACHA VIEIRA, ANDRE FERREIRA DE MENDONCA, GABRIELA SILVA SADY, RAFAEL ELBACHA, MARCELA ANTONIA ALMEIDA SANTOS
RELATÓRIO
(Assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de Embargos de Declaração opostos, sustentando a existência de omissão, quanto ao reconhecimento da admissibilidade do agravo de instrumento, sob o argumento de que a decisão interlocutória impugnada versaria sobre o mérito do processo (art. 1.015, II, do CPC), e, portanto, seria agravável. No caso em análise, não assiste razão à empresa embargante. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da inadmissibilidade do recurso, afirmando que o indeferimento da produção de prova pericial não figura no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, a controvérsia é essencialmente documental, não restou caracterizada urgência ou risco de inutilidade da decisão (Tema 988/STJ) Dessa forma, o acórdão impugnado analisou o pedido de realização da prova pericial e fundamentou de modo claro as razões pelas quais o indeferimento não autoriza a interposição de agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC. A insurgência da embargante traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, sem apontar omissão real, e busca rediscutir o mérito da decisão, o que é incompatível com os limites do art. 1.022 do CPC. Ressalte-se que o acórdão não apresenta lacunas a serem supridas: analisou-se o cabimento do recurso, a excepcionalidade da taxatividade mitigada do art. 1.015 (à luz do Tema 988 do STJ) e a suficiência da prova documental. Ressalta-se que a simples menção a dispositivos legais não analisados de forma explícita não configura omissão, desde que a tese jurídica correspondente tenha sido devidamente enfrentada, como no presente caso. A prestação jurisdicional foi completa e suficiente, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, tampouco à modificação do julgado com nítido caráter infringente, ressalvadas hipóteses excepcionais, o que não se verifica no caso concreto. A tentativa de reabrir debate sobre o cumprimento da obrigação representa mero inconformismo com a decisão. No caso em exame, urge esclarecer que pela estreita via do Agravo de Instrumento, objeto de pedido de reforma, sob a alegação de ter sido omisso, só é permitido a este Órgão Fracionário perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão objurgada, sendo, por outro lado, defeso o exame de fatos ainda não debatidos perante o juízo a quo, sob pena de incorrer em supressão de instância, violação do duplo grau de jurisdição, bem como ao princípio constitucional do juiz natural. A decisão judicial deve ser fundamentada, não havendo obrigação do Julgador em manifestar-se sobre todas as alegações esposadas pelas partes, uma a uma, quando os fundamentos se apresentam suficientes para motivá-la. O dever de fundamentação das decisões judiciais não corresponde à necessidade de esgotamento de todas as teses jurídicas sustentadas pelas partes, mas apenas daquelas teses que, quando enfrentadas, se mostrarem suficientes para infirmar a conclusão do julgado. Subsiste no CPC o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e somente o julgador pode valorar se algum argumento eventualmente não apreciado teria o condão de desconstituir o raciocínio jurídico por ele alcançado. Esta é a interpretação recente que o STJ faz do artigo 489, § 1º, inciso V, do CPC, consoante se ilustra, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. Argumenta-se que as questões levantadas no agravo denegado, capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada monocraticamente, não foram analisadas pelo acórdão embargado (art. 489 do CPC). Entende-se, ainda, que o art. 1.021, § 3º, do CPC veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp nº 1483155/BA, Relator: Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em 15/06/2016, DJe 03/08/2016) (grifei) Não se prestam os Embargos de Declaração, ainda, à finalidade meramente prequestionadora, posto que, conforme a firme jurisprudência do STJ, o prequestionamento não constitui causa autônoma para oferecimento dos Embargos Declaratórios. Ademais, salienta-se que, nos termos do artigo 1.025 do CPC, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Quanto ao pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios, embora o recurso beire esse caráter, entendo, neste momento, não ser o caso de imposição da sanção prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, por não haver evidência inequívoca de intuito exclusivamente protelatório. Dessa forma, resta evidente que os embargos, na verdade, buscam rediscutir o mérito da decisão, o que não se coaduna com a finalidade do recurso previsto no art. 1.022 do CPC. Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027105-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
AGRAVADO: LAVINIA CARDOZO RODRIGUES
Advogado(s): ANDRE ELBACHA VIEIRA, ANDRE FERREIRA DE MENDONCA, GABRIELA SILVA SADY, RAFAEL ELBACHA, MARCELA ANTONIA ALMEIDA SANTOS
VOTO
(Assinado eletronicamente)