PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0563326-34.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSEPH ESTRELA RODRIGUES TORRES
Advogado(s): GEORGE ROCHA BARBOSA
APELADO: MONTE TABOR CENTRO ITALO BRASILEIRO DE PROM SANITARIA
Advogado(s):GABRIELA FIALHO DUARTE, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA, EUGENIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUNDOS EMBARGOS OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE REJEITOU ACLARATÓRIOS ANTERIORES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO REJEITADO.

I. Caso em exame

1.   Segundos embargos de declaração opostos por JOSEPH ESTRELA RODRIGUES TORRES contra acórdão da Quarta Câmara Cível que rejeitou aclaratórios anteriormente manejados em face do julgamento da Apelação Cível nº 0563326-34.2015.8.05.0001, na qual foi mantida sentença de improcedência em ação indenizatória ajuizada contra MONTE TABOR CENTRO ÍTALO BRASILEIRO DE PROMOÇÃO SANITÁRIA. O embargante sustenta omissão e contradição quanto à alegada ausência de consentimento informado para utilização de enxerto cartilaginoso auricular, à suposta violação da autonomia da vontade e do dever de informação, bem como requer pronunciamento expresso sobre dispositivos legais e constitucionais para fins de prequestionamento.

II. Questão em discussão

2.   Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao apreciar as teses relativas ao consentimento informado, à autonomia do paciente, ao dever de informação e à prova pericial; e (ii) saber se a reiteração de argumentos já examinados em apelação e nos primeiros embargos autoriza a rejeição do recurso com aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

III. Razões de decidir

3.   Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e se destinam exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito, à reapreciação do conjunto probatório ou ao simples inconformismo da parte vencida.

4.   A matéria relativa ao consentimento informado foi expressamente apreciada no acórdão embargado, que consignou a suficiência do termo de consentimento para abranger variações da técnica cirúrgica, bem como a ausência de falha na prestação do serviço ou de conduta culposa, não havendo omissão a ser suprida.

5.   A alegação de contradição não procede, pois inexiste incoerência interna entre os fundamentos e a conclusão do julgado. A insurgência do embargante revela apenas discordância quanto à valoração da prova documental e pericial, o que não configura vício integrativo.

6.   O laudo pericial judicial foi devidamente examinado e concluiu pela inexistência de erro médico e de nexo causal entre o procedimento adotado e os danos alegados, registrando que as intercorrências relatadas são compatíveis com a gravidade do trauma facial e podem ocorrer mesmo diante da utilização de técnica adequada. A sindicância do CREMEB converge no mesmo sentido e reforça a conclusão de inexistência de negligência, imprudência, imperícia ou falha na prestação do serviço.

7.   As teses alusivas à autonomia da vontade, ao direito ao corpo, à dignidade da pessoa humana, ao dever de informação e à perda de uma chance constituem mera reformulação argumentativa de matérias já enfrentadas pelo Colegiado, sendo desnecessário pronunciamento individualizado sobre cada argumento ou dispositivo invocado quando a controvérsia foi resolvida de modo suficiente e fundamentado.

8.   O pedido de prequestionamento não impõe manifestação específica sobre todos os dispositivos indicados, incidindo, na espécie, a regra do art. 1.025 do CPC.

9.   A oposição de segundos embargos sem indicação de vício novo, fundada na repetição de teses já apreciadas e rejeitadas, evidencia o caráter manifestamente protelatório do recurso, legitimando possível aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, caso sejam novamente reiterados.

IV. Dispositivo e tese

5.   Recurso conhecido e rejeitado. 

Tese de julgamento:

“1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à reapreciação da valoração da prova, sendo cabíveis apenas para sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

2. A reiteração, em segundos embargos de declaração, de teses já apreciadas no acórdão embargado e nos aclaratórios anteriores caracteriza uso protelatório da via integrativa e autoriza a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, caso sejam novamente reiterados.”

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOSEPH ESTRELA RODRIGUES TORRES, no bojo da Apelação Cível n.º 0563326-34.2015.8.05.0001, em que figura como embargado MONTE TABOR CENTRO ÍTALO BRASILEIRO DE PROMOÇÃO SANITÁRIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora, que integra este julgado.

 

Sala das Sessões, ___ de ____________ de 2026.

 

Des. (a) Presidente

 

DESª. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 27 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0563326-34.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSEPH ESTRELA RODRIGUES TORRES
Advogado(s): GEORGE ROCHA BARBOSA
APELADO: MONTE TABOR CENTRO ITALO BRASILEIRO DE PROM SANITARIA
Advogado(s): GABRIELA FIALHO DUARTE, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA, EUGENIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de segundos embargos de declaração opostos por JOSEPH ESTRELA RODRIGUES TORRES contra acórdão desta Quarta Câmara Cível que rejeitou aclaratórios anteriormente manejados em face do julgamento da apelação nº 0563326-34.2015.8.05.0001, por meio do qual fora mantida a sentença de improcedência em ação indenizatória ajuizada contra MONTE TABOR CENTRO ÍTALO BRASILEIRO DE PROMOÇÃO SANITÁRIA.

Sustenta o embargante, id. 102923827, em síntese, que o julgado permanece omisso e contraditório quanto à alegada ausência de consentimento informado para utilização de enxerto cartilaginoso auricular, bem como quanto à suposta violação à autonomia da vontade, à autodeterminação do paciente e ao dever de informação, insistindo na tese de que o termo de consentimento constante dos autos teria contemplado exclusivamente o uso de miniplacas de titânio e placa de lactosorb, sem autorização específica para a técnica efetivamente empregada.

Afirma, ainda, que a decisão embargada não teria enfrentado adequadamente as conclusões da prova pericial, a qual, segundo sua leitura, apontaria inexistir autorização para o uso de cartilagem auricular, e alega necessidade de pronunciamento expresso sobre dispositivos legais e constitucionais indicados para fins de prequestionamento.

Também procura veicular, novamente, a discussão sob o enfoque da autonomia privada, da dignidade da pessoa humana e, em certa medida, da perda de uma chance.

O MONTE TABOR CENTRO ÍTALO BRASILEIRO DE PROMOÇÃO SANITÁRIA apresentou contrarrazões, id. 103732737, sustentando preliminar de abuso de recorrer e indicando o caráter meramente protelatório dos embargos. Requer, ao final, a rejeição do recurso e a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

É o relatório.

Salvador, 22 de abril de 2026.

DESª. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0563326-34.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSEPH ESTRELA RODRIGUES TORRES
Advogado(s): GEORGE ROCHA BARBOSA
APELADO: MONTE TABOR CENTRO ITALO BRASILEIRO DE PROM SANITARIA
Advogado(s): GABRIELA FIALHO DUARTE, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA, EUGENIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY

 

VOTO

 

Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

No mérito, porém, o recurso não merece acolhimento.

A análise das razões recursais mostra, de forma inequívoca, que o embargante não aponta vício integrativo efetivamente existente no acórdão ora impugnado, limitando-se a reiterar, sob formulação argumentativa renovada, insurgências já anteriormente deduzidas e expressamente enfrentadas por este Colegiado, tanto no julgamento da apelação quanto no acórdão que rejeitou os primeiros embargos de declaração.

Como se sabe, os embargos declaratórios, na conformidade do art. 1.022 do Código de Processo Civil, possuem fundamentação vinculada e se destinam exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito, à reapreciação do conjunto fático-probatório ou à mera manifestação de inconformismo da parte vencida com a conclusão adotada pelo órgão julgador.

No caso concreto, a matéria relativa ao consentimento informado foi expressamente apreciada no acórdão embargado.

Com efeito, o julgado anterior já consignou, de modo expresso, que o uso de enxerto cartilaginoso encontra respaldo na literatura médica e não representa falha na prestação do serviço nem conduta culposa, bem como assentou que o termo de consentimento foi reputado suficiente para abranger variações na técnica cirúrgica e para cientificar o paciente acerca dos riscos do procedimento.

Não há, portanto, omissão a ser suprida. O que pretende o embargante, em verdade, é infirmar a conclusão adotada pelo Tribunal e substituí-la por interpretação diversa da prova documental e técnica, sustentando, mais uma vez, que o termo de consentimento contemplaria apenas o uso de miniplacas de titânio e placa de lactosorb, sem autorização específica para o emprego de enxerto cartilaginoso auricular. Tal insurgência, contudo, não se qualifica como vício integrativo, mas como inconformismo com a valoração probatória já realizada.

Também não procede a alegação de contradição ou erro material.

A contradição apta a ensejar embargos de declaração é a interna ao próprio julgado, isto é, aquela que compromete a coerência lógica entre os fundamentos e a conclusão da decisão, e não a suposta desconformidade entre o entendimento firmado pelo órgão julgador e a leitura que a parte faz dos elementos constantes dos autos.

Ao sustentar que o acórdão seria contraditório por haver concluído que o consentimento informado abrangeria variações da técnica cirúrgica, embora a perícia e o documento assinado pelo paciente, segundo sua ótica, apontassem em sentido diverso, o recorrente não indica vício intrínseco do decisum, mas apenas manifesta discordância quanto ao conteúdo da fundamentação adotada. Os embargos de declaração não constituem instrumento hábil à revisão da convicção judicial, nem se prestam a converter divergência interpretativa em contradição formal do julgado.

No tocante à prova pericial, a insurgência igualmente se revela infundada.

O acórdão embargado foi claro ao assentar que o laudo pericial judicial foi devidamente analisado, tendo sido destacado que não houve comprovação de erro médico nem de nexo causal entre o procedimento adotado e os danos alegados.

Com efeito, o laudo pericial elaborado pelo Dr. DANILO BARRETO SOUZA foi conclusivo ao afastar a existência de anormalidade no tratamento dispensado ao autor, consignando que as complicações relatadas, como diplopia e enoftalmo, constituem intercorrências possíveis mesmo diante da adoção de técnica cirúrgica adequada, especialmente em hipóteses de trauma facial grave, como a retratada nos autos. Ressaltou o expert, ainda, que não há dados que comprovem a superioridade de um tipo de material em relação a outro para o tratamento das fraturas orbitárias, circunstância que reforça a inexistência de erro técnico na escolha do método empregado e afasta a tese de inadequação da conduta médica. Também foi considerado, no exame da prova técnica, que as sequelas relatadas pelo autor, notadamente o enoftalmo e a diplopia, não foram imputadas, no laudo pericial, à escolha do material cirúrgico ou a falha no ato operatório.

Conforme consignado pelo expert judicial e corroborado pelos elementos técnicos produzidos na sindicância do CREMEB, tais intercorrências se mostram compatíveis com a gravidade do trauma facial sofrido pelo paciente, consistente em fratura complexa do assoalho orbitário, podendo ocorrer mesmo diante da adoção de técnica cirúrgica adequada.

Assim, a insistência do embargante em atribuir o resultado clínico ao emprego de enxerto cartilaginoso, em substituição à malha de titânio, traduz apenas discordância quanto à valoração da prova já realizada por este Colegiado, e não omissão do julgado. O fato de o embargante insistir na transcrição de respostas periciais específicas, alusivas à ausência de autorização expressa para uso de cartilagem auricular, não altera esse quadro, pois o que se verifica é mera tentativa de sobrepor sua leitura particular da prova técnica à conclusão já alcançada por este Tribunal, a partir da apreciação do acervo probatório em sua integralidade.

Em rigor, a parte pretende reabrir a discussão sobre a força persuasiva da perícia, o que não se admite na via estreita dos aclaratórios.

A idoneidade da conduta médica encontra reforço, ainda, nos demais elementos técnicos constantes dos autos.

A sindicância instaurada perante o CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DA BAHIA também concluiu pela adequação da técnica utilizada, registrando, em parecer da Câmara Técnica de Cirurgia Plástica, que a profissional responsável atuou em consonância com a boa prática médica, sendo as complicações apresentadas compatíveis com a gravidade do quadro clínico do paciente, e não decorrentes de falha técnica. Embora independentes as instâncias civil e administrativa, tal elemento probatório converge com a perícia judicial e corrobora a conclusão já adotada por este Colegiado, no sentido da inexistência de erro médico, negligência, imprudência, imperícia ou falha na prestação do serviço.

No mesmo sentido, o acórdão já enfrentou a insurgência relacionada à substituição da tela de titânio pelo enxerto biológico, ao consignar que o uso de enxerto cartilaginoso possui respaldo na literatura médica, não se tratando de técnica aberrante, improvisada ou desautorizada pela ciência médica.

A renovação dessa discussão, nos presentes embargos, revela apenas a tentativa de rediscutir o juízo de adequação técnica já realizado a partir da prova dos autos, o que não encontra espaço na via do art. 1.022 do CPC.

As alegações atinentes à autonomia da vontade, ao direito ao corpo, à dignidade da pessoa humana e ao dever de informação tampouco evidenciam qualquer omissão.

Tais fundamentos, embora enunciados sob formulação mais enfática, representam apenas nova roupagem teórica para a mesma tese já submetida ao crivo jurisdicional, qual seja, a de que o procedimento realizado não teria correspondido ao tratamento autorizado pelo paciente.

A matéria foi enfrentada e decidida por este Colegiado, não se podendo exigir do julgador resposta exaustiva e individualizada a cada argumento, dispositivo legal ou vetor principiológico invocado pelas partes, desde que a controvérsia tenha sido resolvida de forma suficiente, fundamentada e coerente, como efetivamente ocorreu. A ausência de acolhimento da tese recursal não se confunde com ausência de prestação jurisdicional.

Igualmente não prospera a alegação relacionada ao prequestionamento. O art. 1.025 do Código de Processo Civil dispõe expressamente que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os embargos sejam rejeitados, desde que o tribunal superior reconheça a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não se impõe, assim, pronunciamento individualizado sobre cada dispositivo legal e constitucional mencionado, sobretudo quando a questão jurídica de fundo já foi suficientemente apreciada. A pretensão deduzida, nessa extensão, revela inequívoco propósito de viabilizar o manejo de recursos excepcionais, sem que haja, contudo, vício integrativo real no acórdão embargado.

A invocação de novos contornos jurídicos para a controvérsia não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, que não se prestam à reformulação do debate de mérito nem à introdução de fundamento apto a modificar o julgamento.

No caso, o recurso apenas reedita, sob outra linguagem, as mesmas alegações já examinadas por esta Câmara, notadamente no tocante ao consentimento informado, ao dever de informação, à autonomia da vontade e à prova pericial. Ausente qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, evidencia-se o uso impróprio da via integrativa como instrumento de rediscussão de matéria já decidida.

O próprio embargante, ao transcrever os trechos do acórdão anterior que examinaram a técnica cirúrgica, o consentimento informado e a prova pericial, evidencia que houve pronunciamento jurisdicional sobre os pontos que reputa relevantes, limitando-se, na sequência, a sustentar que tal pronunciamento seria equivocado, insuficiente ou contrário à prova dos autos. Essa circunstância afasta, por completo, a alegação de omissão, obscuridade ou contradição e demonstra, com nitidez, que o recurso foi manejado com o propósito de rediscutir matéria já decidida, utilizando-se a via integrativa como sucedâneo de novo pedido de rejulgamento.

Nesse contexto, os presentes embargos de declaração revelam caráter manifestamente protelatório. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA Nº 182/STJ. MERO INCONFORMISMO. RECURSO PROTELATÓRIO. SEGUNDOS EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Reiteração das alegações trazidas nos aclaratórios anteriores, que foram refutadas pelo Colegiado. Inexistência de vício no julgado. 2. A pretensão do embargante de, novamente, tentar modificar o julgado que lhe foi desfavorável, repetindo os mesmos argumentos já examinados pelo Colegiado, caracteriza intuito protelatório a autorizar a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Segundos embargos declaratórios rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no REsp: 2086426 SP 2023/0252644-6, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 30/09/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2024)

 

Cuida-se de segundos aclaratórios opostos sem indicação de vício novo e fundados na reiteração de teses já apreciadas e rejeitadas por este Colegiado. A utilização sucessiva da via integrativa para rediscutir o mérito e reexaminar provas desvirtua a finalidade do art. 1.022 do CPC e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma, a qual será certamente arbitrada caso hajam novos embargos sobre o mesmo tema.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os segundos embargos de declaração, mantendo integralmente o acórdão, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

 

Sala das Sessões,        de                    de 2026.

DESª. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE

Relatora