PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002123-88.2025.8.05.0276
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AGAPITO SANTANA MORAES
Advogado(s): CHARLLES SILVA SANTANA
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DEMANDAS BANCÁRIAS. SUPOSTO FRACIONAMENTO INDEVIDO DE AÇÕES. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. AUTONOMIA DOS FATOS GERADORES. DIREITO DE AÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, sob alegação de fracionamento indevido de demandas propostas pela parte autora em face de instituição financeira, decorrentes de uma mesma relação jurídica bancária, pleiteando a reforma para o regular prosseguimento do feito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se o ajuizamento de múltiplas ações envolvendo a mesma instituição financeira, porém relativas a cobranças distintas, configura fracionamento indevido apto a caracterizar ausência de interesse processual ou litispendência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A caracterização da litispendência exige a presença simultânea da tríplice identidade entre partes, causa de pedir e pedido, nos termos do art. 337, §3º, do CPC.

  2. A mera identidade subjetiva entre as partes não é suficiente para o reconhecimento de litispendência ou fracionamento indevido, sendo indispensável a identidade da causa de pedir próxima.

  3. Cada cobrança impugnada, vinculada a serviços distintos (tarifa bancária, anuidade de cartão, seguro, gastos de cartão de crédito e outros encargos), configura fato gerador autônomo, apto a ensejar pretensão própria.

  4. A existência de relação jurídica continuada não unifica automaticamente as causas de pedir, especialmente quando os lançamentos são independentes entre si.

  5. A extinção do processo sem resolução do mérito, em hipóteses não inequivocamente demonstradas, viola o direito fundamental de acesso à justiça, assegurado pelo art. 5º, XXXV, da CF/1988.

  6. A jurisprudência admite o ajuizamento de ações autônomas quando fundadas em fatos ou contratos distintos, ainda que entre as mesmas partes, não configurando, por si só, abuso processual.

  7. A racionalização do acervo processual não pode se sobrepor ao exame concreto da lide nem restringir genericamente o exercício do direito de ação.

  8. Mantém-se o benefício da gratuidade da justiça, diante da ausência de elementos que afastem a presunção de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. O ajuizamento de múltiplas ações fundadas em cobranças bancárias distintas não configura fracionamento indevido quando ausente a identidade da causa de pedir. 2. A configuração da litispendência exige a tríplice identidade entre partes, pedido e causa de pedir, não suprida pela mera existência de relação jurídica continuada. 3. A extinção do processo sem resolução do mérito por suposto fracionamento indevido viola o direito de acesso à justiça quando não demonstrada de forma inequívoca a ausência de interesse processual.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 337, §3º, 485, VI, e 99, §3º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível nº 8154894-37.2024.8.05.0001, Rel. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, j. 16.07.2025.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 8002123-88.2025.8.05.0276, em que figuram como Apelante AGAPITO SANTANA MORAES e Apelado BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002123-88.2025.8.05.0276
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AGAPITO SANTANA MORAES
Advogado(s): CHARLLES SILVA SANTANA
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por AGAPITO SANTANA MORAES contra a sentença de id. 96265987, proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Wenceslau Guimarães/BA, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, III, e 485, VI, do Código de Processo Civil, sob o argumento de fracionamento indevido de demandas, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade da justiça.

Embargos de declaração rejeitados(id. 96265995).
Em suas razões, o apelante, sustentou, em síntese, que a sentença incorreu em equívoco ao reconhecer fracionamento artificial de demandas, porquanto as ações ajuizadas dizem respeito a contratos distintos de empréstimos consignados, cada qual com número, valores, datas e condições próprias, inexistindo identidade de causa de pedir e pedido a justificar a extinção do feito.
Aduziu que, nos termos do art. 337, §2º, do CPC, a configuração de litispendência exige a tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido), o que não se verifica na espécie.

Argumentou que cada contrato impugnado constitui relação jurídica autônoma, com descontos próprios, sendo legítima a propositura de demandas distintas.
Sustentou, ainda, que a sentença afronta os princípios constitucionais do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição, além de incorrer em cerceamento de defesa ao impedir a produção probatória requerida, inclusive audiência.
Asseverou, ademais, que a Recomendação nº 159/2024 do CNJ não possui caráter vinculante, não podendo servir de fundamento para extinção do feito, e que, em eventual reconhecimento de conexão, deveria o magistrado determinar a reunião dos processos e não extinguir a demanda.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, afastando a extinção e determinando o regular prosseguimento do feito(id. 96265998).
Em contrarrazões, o apelado pugnou pelo desprovimento do recurso(id. 96266002)

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I do CPC/2015.

Salvador, 13 de abril de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002123-88.2025.8.05.0276
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AGAPITO SANTANA MORAES
Advogado(s): CHARLLES SILVA SANTANA
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA


VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto, recebendo-o em seu duplo efeito.

A controvérsia recursal cinge-se à verificação da existência, ou não, de fracionamento indevido de demandas apto a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito.

Nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil:

“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.”

Por sua vez, o art. 337, §3º, do CPC estabelece:

§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

A sentença partiu da premissa de que a apelante ajuizou múltiplas demandas com base em uma mesma relação jurídica bancária, reconhecendo, por conseguinte, a existência de fracionamento indevido.

Todavia, a análise detida dos autos revela que tal conclusão não se sustenta.

Com efeito, embora haja identidade subjetiva das partes, não se verifica, de maneira inequívoca, a tríplice identidade exigida pelo ordenamento jurídico. As razões recursais demonstram que as cobranças impugnadas são distintas, e vinculadas a serviços autônomos, o que evidencia a existência de fatos geradores independentes.

Veja-se:

- 8002122-06.2025.8.05.0276

Contrato: 626728330 - 029 – Banco Itaú Consignado S/A, Situação Ativo, Averbação nova, Data da inclusão 08/10/2020, Início do desconto 02/2021, Fim do Desconto 01/2028, quantidade de Parcelas 84, Parcela R$ 52,25, Emprestado R$ 4.389,00, R$ 2.112,82; 

- 8002123-88.2025.8.05.0276

Contrato: 610479715 - 029 – Banco Itaú Consignado S/A, Situação Ativo, Averbação nova, Data da inclusão 25/05/2020, Início do desconto 06/2020, Fim do Desconto 05/2027, quantidade de Parcelas 84, Parcela R$ 73,70, Emprestado R$ 6.190,80, R$ 3.138,85; 

- 8002124-73.2025.8.05.0276

Contrato: 615880170 - 029 – Banco Itaú Consignado S/A, Situação Ativo, Averbação nova, Data da inclusão 25/05/2020, Início do desconto 06/2020, Fim do Desconto 05/2027, quantidade de Parcelas 84, Parcela R$ 24,20, Emprestado R$ 2.032,80; 

- 8002125-58.2025.8.05.0276

Contrato: 618580377 - 029 – Banco Itaú Consignado S/A, Situação Ativo, Averbação nova, Data da inclusão 25/05/2020, Início do desconto 06/2020, Fim do Desconto 05/2027, quantidade de Parcelas 84, Parcela R$ 39,03, Emprestado R$ 1.662,27;

- 8002126-43.2025.8.05.0276

Contrato: 603113580 - 029 – Banco Itaú Consignado S/A, Situação Ativo, Averbação nova, Data da inclusão 22/01/2020, Início do desconto 01/2020, Fim do Desconto 01/2026, quantidade de Parcelas 72, Parcela R$ 9,66 Emprestado R$ 345,62.

A causa de pedir próxima — elemento central para a caracterização da identidade — não se confunde com a mera existência de uma relação jurídica continuada. Cada lançamento indevido constitui, em tese, um fato jurídico autônomo, apto a ensejar pretensão própria.

Nesse contexto, não se pode presumir, de forma genérica, a unidade da controvérsia, sob pena de violação ao direito fundamental de ação.

A propósito, a Constituição Federal dispõe:

“Art. 5º, XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”

A extinção do processo sem resolução do mérito, sobretudo em demandas consumeristas, é medida excepcional, reservada a hipóteses em que reste inequivocamente demonstrada a ausência de interesse processual ou a ocorrência de litispendência.

Ademais, a jurisprudência pátria, inclusive deste Tribunal, tem se orientado no sentido de que a propositura de múltiplas ações não configura, por si só, abuso processual, quando decorrente de contratos ou fatos distintos, ainda que envolvendo as mesmas partes.

Para ilustrar:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8154894-37.2024.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: CLEIDE FONSECA DE AQUINO Advogado (s): CONRADO LOPES DA SILVA APELADO: BANCO BMG SA Advogado (s):RAFAEL RAMOS ABRAHAO PJ03 ACORDÃO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL . CONTRATOS BANCÁRIOS. AJUIZAMENTO DE MÚLTIPLAS AÇÕES. FATIAMENTO DE DEMANDAS. INTERESSE DE AGIR . EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de fracionamento indevido de ações revisionais propostas pela parte autora contra instituição financeira. 2. A parte apelante pleiteia a reforma da sentença para o regular prosseguimento da ação individual, sustentando a inexistência de abuso de direito ou litispendência . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se o ajuizamento de múltiplas ações revisionais, cada uma referente a contrato distinto, configura fracionamento indevido e ausência de interesse processual. III . RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica é de consumo, regida pelo CDC, que assegura ao consumidor o acesso à Justiça e a facilitação da defesa de seus direitos (art. 6º, incisos VII e VIII). 5 . A exigência de reunião de contratos distintos em uma única ação compromete a racionalidade processual, podendo gerar tumulto processual. 6. A individualização das ações, com base em contratos diversos, não configura abuso de direito nem ausência de interesse de agir. 7 . A jurisprudência dos tribunais superiores reconhece a possibilidade de ajuizamento de ações autônomas para cada contrato, desde que não haja identidade de causa de pedir. 8. A extinção do processo sem julgamento de mérito, com base em suposto fracionamento, viola o direito de acesso à jurisdição e não encontra respaldo legal. IV . DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: a) O ajuizamento de ações revisionais autônomas, cada uma referente a contrato bancário distinto, não configura fracionamento indevido nem ausência de interesse processual, sendo legítima a pretensão individualizada. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Recurso de Apelação nº 8154894-37 .2024.8.05.0001, em que figura como recorrente CLEIDE FONSECA DE AQUINO e, como parte recorrida, BANCO BMG S .A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, _____ de _______________ de _____. Presidente Des . Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 81548943720248050001, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2025).

De outro lado, não se ignora a preocupação legítima do Juízo de origem com a racionalização do acervo processual e a repressão a práticas abusivas. Todavia, tais diretrizes não podem se sobrepor ao exame concreto da lide, nem justificar a restrição genérica ao exercício do direito de ação.

Em relação à gratuidade da justiça, mantém-se o benefício concedido, porquanto não há elementos nos autos que infirmem a presunção de hipossuficiência da parte autora, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.

Diante desse cenário, impõe-se a reforma da sentença, para afastar o reconhecimento de fracionamento indevido e determinar o regular prosseguimento do feito.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, para ANULAR a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento e julgamento do mérito da demanda.

                                                        Sala das Sessões, de de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia
Presidente/Relatora