PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8076420-52.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): ENY BITTENCOURT, EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: JAMILE SANTANA SOUZA e outros
Advogado(s):EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA, ENY BITTENCOURT

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelações cíveis interpostas por BANCO DO BRASIL S/A e JAMILE SANTANA SOUZA contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, que julgou parcialmente procedente o pedido da autora para declarar a inexigibilidade de débito relacionado a contrato de cartão de crédito, determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos e distribuir os ônus sucumbenciais de forma proporcional. O Banco do Brasil impugnou a gratuidade de justiça, a legalidade da negativação e a tutela de urgência. Jamile, por sua vez, recorreu postulando o reconhecimento do dano moral in re ipsa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se a gratuidade de justiça concedida à autora poderia ser revogada por ausência de comprovação de hipossuficiência; (ii) estabelecer se houve comprovação da relação jurídica apta a legitimar a inscrição em cadastro de inadimplentes; (iii) determinar se há direito à indenização por danos morais em decorrência da negativação impugnada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A gratuidade de justiça foi corretamente mantida, pois a declaração de hipossuficiência apresentada pela autora não foi elidida por prova em sentido contrário, conforme art. 98 do CPC e art. 5º, LXXIV, da CF/1988.

  2. A preliminar de ausência de interesse de agir não prospera, pois o acesso ao Judiciário independe de prévio esgotamento da via administrativa, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF/1988.

  3. Compete ao réu, em ações declaratórias negativas, comprovar a existência da relação jurídica alegada, nos termos do art. 373, II, do CPC, tendo o Banco do Brasil logrado êxito em apresentar elementos idôneos como faturas, documentos pessoais coincidentes, e biometria facial, suficientes para demonstrar a contratação e o inadimplemento.

  4. A jurisprudência do STJ admite, em casos excepcionais, o uso de registros sistêmicos como meio hábil de prova da contratação em ambiente eletrônico, especialmente quando corroborados por outros documentos que confirmem a identidade e a vontade da contratante.

  5. Comprovada a existência do débito e a legitimidade da negativação, esta se insere no exercício regular de direito por parte do credor, conforme art. 188, I, do CC e art. 42 do CDC, afastando-se a alegação de inscrição indevida.

  6. Inexistindo ato ilícito, não há que se falar em dano moral indenizável. A autora não comprovou inexistência da dívida ou qualquer irregularidade na conduta da instituição financeira, atraindo a aplicação do art. 14, §3º, I, do CDC.

  7. Diante da reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, impõe-se a inversão da sucumbência, com condenação da autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso de Jamile Santana Souza desprovido. Recurso do Banco do Brasil S/A parcialmente provido, para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Tese de julgamento:

  1. A gratuidade de justiça deve ser mantida quando inexistem nos autos elementos capazes de infirmar a declaração de hipossuficiência da parte.

  2. Comprovada a contratação por meio de documentos pessoais, biometria facial e faturas, é legítima a negativação do nome do consumidor inadimplente.

  3. A inscrição em cadastro de inadimplentes, quando decorrente de débito regularmente constituído, não configura dano moral indenizável, por se tratar de exercício regular de direito.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98, §3º, 373, I e II, e 85, §2º; CC, arts. 104, 188, I; CDC, arts. 6º, 14, §3º, I, 42 e 42-A.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 1.751.644/PR, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 03.12.2020; STJ, AREsp n. 1.597.029/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 30.06.2020; TJBA, Apelação Cível n. 8014882-07.2023.8.05.0001, Rel. Des. Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, j. 10.09.2024; TJBA, Apelação Cível n. 8145612-43.2022.8.05.0001, Rel. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita, j. 19.08.2024; TJBA, Apelação Cível n. 8079788-06.2023.8.05.0001, Rel. Des. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib, j. 30.06.2024.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8076420-52.2024.8.05.0001, em que figuram como Apelantes/Apelados BANCO DO BRASIL S/A e JAMILE SANTANA SOUZA.

ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo de JAMILE SANTANA SOUZA, bem como CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do BANCO DO BRASIL S/A, nos termos do voto do relator.



Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente.



Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Presidente/Relator

02

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8076420-52.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): ENY BITTENCOURT, EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: JAMILE SANTANA SOUZA e outros
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA, ENY BITTENCOURT

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelações cíveis simultâneas interpostas por BANCO DO BRASIL S/A e JAMILE SANTANA SOUZA, contra sentença proferida pelo juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, tombada sob o n. 8076420-52.2024.8.05.0001.

Sobreveio sentença de parcial procedência, nos seguintes termos:

“[…] Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte a presente ação, extinguindo-a com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declarando a inexigibilidade do débito imputado à acionante referente ao contrato mencionado nos autos, e CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar que a acionada proceda exclusão dos dados do acionante dos órgãos de restrição ao crédito em face do aludido débito, em 15 dias, sob pena de multa mensal de R$100,00 até o limite de R$5.000,00. Condeno a empresa acionada ao pagamento de 20% das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil e quinhentos reais), devendo a acionante arcar com o pagamento de 80% das custas processuais e honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da causa, observando-se o art.98,§3º do CPC. P. [...]” (id. 70197073)

Inconformado, o Banco do Brasil S/A interpôs apelação sustentando a necessidade de revogação da gratuidade da justiça concedida à parte autora, sob argumento de ausência de comprovação de hipossuficiência; a legalidade da negativação, reiterando que a contratação e o uso do cartão foram realizados pela própria autora; e a revogação da tutela de urgência, por inexistência de elementos que justifiquem a exclusão da restrição creditícia.

Por sua vez, Jamile Santana Souza também interpôs recurso, pleiteando a fixação de indenização por danos morais, sob o argumento de que a sentença indevidamente afastou o dano moral in re ipsa, apesar da inscrição indevida nos cadastros restritivos de crédito.

Instado a se manifestar, o Banco do Brasil apresentou contrarrazões, conforme id. 70197087.

Por outro lado, apesar de intimada, a parte Autora não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

Inclua-se em pauta, nos termos do art. 934 do Código de Processo Civil.



Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente.



Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

02

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8076420-52.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): ENY BITTENCOURT, EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: JAMILE SANTANA SOUZA e outros
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA, ENY BITTENCOURT

 

VOTO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos, porque tempestivos.

Em relação a Apelante Jamile, foi dispensado o preparo recursal, devido à gratuidade de justiça deferida em primeiro grau.

Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça concedida.

É forçoso recordar que a gratuidade da justiça é um benefício com fundamento constitucional, previsto no art. 5º, LXXIII, da Carta Magna, e garantido aos hipossuficientes, ou seja, àqueles que não tiverem como arcar com as despesas, custas e honorários processuais sem prejuízo próprio ou de sua família, nos termos do art. 98 do CPC.

Sustenta o Banco do Brasil que a Apelante Rafaela não faz jus ao beneplácito vez que não trouxe aos autos documentos capazes de corroborar as alegações de hipossuficiência, afirmando, também, destacando que o recurso foi interposto sem o devido recolhimento do preparo.

Compulsando os autos observa-se que não há elementos que depreciem a declaração de pobreza formulada pela parte autora.

Na verdade, verifica-se que o beneplácito foi deferido pelo juízo de primeiro grau, de modo que inexistem nos autos documentos capazes de elidir a declaração de hipossuficiência, já acatada pelo juízo a quo, razão pela qual rejeito a preliminar.

Quanto à alegação de falta de interesse de agir, também não merece prosperar.

É entendimento consolidado que não se exige o esgotamento prévio da via administrativa para o acesso ao Judiciário, conforme prevê o artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.

Deste modo, rejeito igualmente esta preliminar.

Passo a análise do mérito.

Cuida-se, na origem, de ação declaratória de negativa de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por dano moral devido a inscrição supostamente indevida do nome da autora, no valor de R$1.585,64, em órgão de proteção ao crédito, conforme id. 70196803.

Pontue-se que, tratando-se de ação declaratória negativa, inevitavelmente, caberia ao réu o encargo de evidenciar a existência da relação jurídica, sendo dispensável, em princípio, a redistribuição do encargo probatório.

Isto porque, nas ações declaratórias negativas não recai sobre o autor o ônus de demonstrar a inexistência da relação jurídica, por se tratar de prova de fato negativo, reconhecida como prova diabólica.

Somente a título de ilustração, veja-se o julgado de tribunal pátrio.

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - NEGATIVAÇÃO - RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADAS - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - MANUTENÇÃO - RECURSOS NÃO PROVIDOS.
- O fornecedor de produtos e serviços responde objetivamente pelos danos decorrentes da falha no serviço, devendo ressarcir o ofendido.
-
Tratando-se de ação de indenização por danos morais por inexistência de dívida apta a justificar a inserção em cadastro de inadimplentes, é ônus do réu, pretenso credor, provar a existência de vínculo contratual, por se tratar de prova negativa.
[...] (TJMG-Apelação Cível 1.0000.21.106581-8/001, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/06/2021, publicação da súmula em 06/07/2021)

Feito a necessária digressão, constata-se do caderno processual que, diferente do quanto fundamentado na sentença combatida, o Banco do Brasil, ora Apelante, logrou êxito em comprovar a existência da relação jurídica e a regularidade da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, devido a inadimplemento de dívida de cartão de crédito Ourocard Fácil Visa pela demandante.

 Compulsando os autos, infere-se que foi colacionando aos autos faturas do cartão de crédito contratado (id. 70196817), documento pessoal apresentado no momento da contratação (id. 70196815), o qual coincide com o apresentado pela Autora no processo (id. 70196799), além da biometria facial realizada na data da contratação pela demandante (id. 70196816).

Deste modo, ao contrário do quanto decidido pelo Juízo Primevo, conclui-se que a Empresa Ré, ora Recorrente, se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do nos termos do art. 373, II, do CPC, in verbis:

373. O ônus da prova incumbe:[…]

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. [...]

No ponto, em que pese as telas sistêmicas da instituição financeira, produzidas unilateralmente, não sejam suficientes para demonstrar a existência da relação jurídica, quando estas estão acompanhadas de outros elementos de convicção, como no caso dos autos, os documentos pessoais e a biometria facial da Autora, há aptidão para evidenciar a legitimidade da cobrança.

Noutro giro, é importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reconhecido, excepcionalmente, a validade de telas e registros sistêmicos como meio de prova em determinadas ocasiões.

Nesse sentido, o Ministro HUMBERTO MARTINS, em julgado recente, ponderou que tais elementos são suficientes para comprovar a pactuação em contratos eletrônicos, considerando que não há instrumento físico assinado pelo cliente, uma vez que tanto o contrato quanto a assinatura são eletrônicos. Vejamos trecho da decisão da lavra do Ministro:

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.751.644 - PR (2020/0222362-0) [...]

Em que pese toda a alegação da parte autora e o entendimento do ilustre magistrado singular, analisando os documentos anexados pela instituição financeira, conclui-se que sua pretensão não merece procedência.

[...]

É fato que se tratando de contrato eletrônico bancário, justamente pelo fato da operação necessitar do cartão, da digitação da senha pelo cliente ou da biometria, não haverá instrumento contratual físico assinado pela correntista. Todavia, as informações da operação são mantidas em registro sistêmico do banco, razão pela qual o "print" da tela da instituição financeira é documento comprobatório da contratação. [...]

(AREsp n. 1.751.644, Ministro Humberto Martins, DJEN de DJe 03/12/2020.)

Na mesma esteira de entendimento, o Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, ao apreciar caso semelhante, ressaltou que, sendo informatizado o controle de contas, não se deve exigir outro meio de prova da parte demandada além da reprodução dos dados constantes em seus sistemas. Transcreva-se trecho extraído da decisão, que se coadunam com as razões de decidir da sentença combatida:

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1597029 - SP (2019/0299453-4)

[...]

Na espécie importava, pois, aferir se os serviços foram prestados a proveito da autora.

Pois a concessionária apresentou essa prova, tendo destarte cumprido a exigência dos artigos 6º da Lei 8.078/90 e 434 do Código de Processo Civil.

Realmente, ela exibiu o "print" de seus controles internos nos quais constavam os dados pessoais da autora, seu endereço, a data da habilitação e o período em que persistiu a prestação do serviço, durante o qual as faturas foram quitadas, o que ocorreu até o cancelamento do serviço.

Ao se manifestar sobre a contestação a autora afirmou que as telas reproduzidas pela ré eram "facilmente manipuláveis", não servindo, destarte, como prova do que lá se informava, além de apontar que a contratante dos serviços tinha nome diferente do seu, o que reforçava o descabimento da negativação de seu nome.

Ocorre que motivo algum havia para se negar validade ou fé àqueles elementos informativos.

De fato, sendo informatizado o controle de contas, não se haveria mesmo de exigir da demandada outra forma de prova que não a reprodução dos dados presentes em seus computadores.

A autora, por sua vez, não acostou aos autos um único documento sequer que indicasse nunca ter residido nem que tivera qualquer relação com o endereço onde a linha telefônica fora instalada.

[...]

(AREsp n. 1.597.029, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJEN de DJe 30/06/2020.)

Diante disso, tem-se como indubitável a legitimidade da conduta da instituição financeira, nos termos do disposto nos artigos 42 e 42-A do Código de Defesa de Consumidor, vez que comprovou o vínculo entre as partes e a dívida existente, não havendo nenhum abuso em seu procedimento, merecendo reforma a sentença para julgar os pedidos da Autora improcedentes.

Neste mesmo sentido, precedentes desta Egrégia Corte: 

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO DEMONSTRADA. CONTRATO ELETRÔNICO. NOVA FORMA DE CONTRATAÇÃO. AUTENTICAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL (“SELFIE”). POSSIBILIDADE. LIBERDADE DAS FORMAS. REQUISITOS DE VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO OBSERVADAS. ART. 104 C/C ART. 411, II DO CC. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INSCRIÇÃO DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de n. 8014882-07.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante WESLEY VINÍCIUS DE JESUS MACHADO e como apelada MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, ___ de __________ de 2024. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR   PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (Classe: Apelação,Número do Processo: 8014882-07.2023.8.05.0001,Relator(a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE,Publicado em: 10/09/2024)

ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TELAS E DOCUMENTOS JUNTADOS PELA RÉ QUE POSSUEM VALOR PROBATÓRIO. COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO E DA POSTERIOR INADIMPLÊNCIA.  BIOMETRIA FACIAL DO ACIONANTE UTILIZADA NAS TRANSAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. MULTA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8145612-43.2022.8.05.0001, em que é apelante ALEXANDRO DA SILVA CARDOSO e em que é apelada a MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos da certidão de julgamento. Salvador, (data registrada eletronicamente). Presidente Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator Procurador de Justiça(Classe: Apelação,Número do Processo: 8145612-43.2022.8.05.0001,Relator(a): ANGELO JERONIMO E SILVA VITA,Publicado em: 19/08/2024)

DIREITO DO CONSUMIDOR. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INOCORRÊNCIA. DÉBITO. EXISTÊNCIA. ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO DEVIDA. DANO MORAL. DESCABIMENTO. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. I- Havendo demonstração, pela parte Ré, da contratação do serviço e de sua inadimplência, legítima é a negativação do devedor, desde que não haja abuso em sua conduta, a teor das normas insertas nos artigos 42, caput, e 42-A do Código de Defesa do Consumidor. II - Não configura dano moral a inscrição nos cadastros de proteção ao crédito quando provada à sua legitimidade, visto que a parte deu causa à inscrição em virtude de sua inadimplência com a empresa Acionada. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05528795020168050001, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2020)

ACORDÃO   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. INADIMPLEMENTO. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. Dano moral não configurado. Litigância de má-fé evidenciada. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA I. As provas carreadas aos autos revelam que a parte apelada se desvencilhou do seu ônus probandi, apresentando provas da realização da avença, tais como telas sistêmicas com dados pessoais da parte autora, ficha contratual de cadastro preenchida e assinada, documento de identificação, biometria facial e faturas mensais que comprovam a utilização do serviço, inclusive, contendo histórico de pagamento. II. Diante da ausência de provas de conduta ilícita perpetrada pela recorrida, que, na condição de credora, agiu em exercício regular do direito, inviável o reconhecimento do dever de indenizar, por não ter sido comprovada a tese de inexistência do débito e muito menos o defeito no serviço, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. III. Consectário lógico de tudo que fora explanado é o reconhecimento da litigância de má-fé, diante da clara alteração dos fatos, por meio da alegação autoral de desconhecimento do débito, visando a obtenção de vantagem de natureza pecuniária, qual seja, indenização por suposto dano moral. A conduta do apelante se amolda ao disposto no art. 80 do Código de Processo Civil, diante da comprovação do inadimplemento das obrigações assumidas. IV. Honorários advocatícios majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, suspensa a exigibilidade, em virtude do benefício da gratuidade concedido. V. Recurso de apelação conhecido e não provido. Sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. 8079788-06.2023.8.05.0001, em que figuram, como apelante, EDSON CONCEIÇÃO DOS SANTOS JÚNIOR, e apelado BANCO CSF S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8079788-06.2023.8.05.0001,Relator(a): MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB,Publicado em: 30/06/2024 )

Noutro giro, a Apelante Jamile limitou-se a afirmar desconhecer o débito imputado, não logrando êxito em comprovar suas alegações de inexistência do contrato ou de quitação das obrigações pactuadas, ônus que lhe incumbia por força do art. 373, I, do CPC.

Portanto, diante da inexistência de ato ilícito por parte do Apelante Banco do Brasil e da ausência de comprovação de que a negativação foi indevida, não há que se falar em dano moral indenizável, conforme art. 188, I, do CC e art. 14 § 3º do CDC.

Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

Inexistindo o dano, consequentemente, não há o dever de indenizar, tão pouco o de majorar os danos morais, como requereu a Apelante Jamile, sendo impositivo o improvimento do seu recurso.

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo de JAMILE SANTANA SOUZA, bem como para CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo do BANCO DO BRASIL, reformando integralmente a sentença para julgar improcedentes os pedidos da autora.

Por fim, impõe-se a inversão do ônus sucumbencial, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do Banco do Brasil S/A, os quais arbitro em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.

Contudo, considerando que a autora litigou sob o pálio da gratuidade da justiça, a exigibilidade das verbas sucumbenciais ficará suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.



DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

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