PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO BIFÁSICO DA LEI Nº 14.181/2021. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por consumidora em razão da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de superendividamento, em que se postulava o reconhecimento da condição de superendividada, a limitação dos descontos a 30% da renda líquida e a instauração do procedimento de repactuação de dívidas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de observância do procedimento especial bifásico previsto nos arts. 54-A a 54-G e 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, introduzidos pela Lei nº 14.181/2021, configura error in procedendo apto a ensejar a nulidade da sentença. III. Razões de decidir 3. A Lei nº 14.181/2021 introduziu no Código de Defesa do Consumidor um microssistema processual bifásico e cogente para o tratamento do superendividamento da consumidora. A primeira fase, conciliatória, impõe a designação de audiência de conciliação na presença de todos os credores. A segunda fase, contenciosa, destina-se à revisão e integração dos contratos e à repactuação das dívidas remanescentes. 4. O procedimento especial tem como finalidade viabilizar solução global e sustentável para a crise de insolvência, assegurando a preservação do mínimo existencial do devedor e sua reintegração à vida econômica. Trata-se de rito de observância obrigatória. 5. No caso, o Juízo de origem não determinou a emenda da petição inicial para apresentação do plano de pagamento nem designou audiência de conciliação com todos os credores, tendo proferido sentença de improcedência. Ocorre que a desvirtuação do procedimento configura error in procedendo, impondo a nulidade da sentença. IV. Dispositivo e tese 6. Preliminar acolhida. Sentença anulada. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A, 54-B, 54-C, 54-D, 54-E, 54-F, 54-G, 104-A e 104-B; Lei nº 14.181/2021. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.22.123456-7/001, Rel. Des. Maria Luíza de Marilac, 15ª Câmara Cível, j. 20.10.2022; TJPR, Apelação Cível 0012345-67.2022.8.16.0001, Rel. Des. João Antônio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 15.03.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001132-67.2024.8.05.0076, em que figuram como apelante NATALICE CONCEICAO ROCHA TORRES e como apelada BANCO BRADESCO SA. Des(a). Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça RM08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001132-67.2024.8.05.0076
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NATALICE CONCEICAO ROCHA TORRES
Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):PAULO EDUARDO PRADO
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em acolher a PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL, por error in procedendo, e ANULAR todos os atos processuais posteriores à decisão que concedeu a gratuidade de justiça, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito, com a observância do rito previsto nos artigos 54-A ao 54-G e 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO (ID 97185496) interposta por NATALICE CONCEICAO ROCHA TORRES contra BANCO BRADESCO SA em razão da sentença (ID 97185491) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Entre Rios, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Superendividamento. Requer a Apelante o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, reconhecendo sua condição de superendividamento, com a consequente limitação dos descontos a 30% de sua renda líquida e a instauração do procedimento de repactuação de dívidas. Subsidiariamente, pleiteia a anulação da sentença para a reabertura da fase de instrução. Em suas razões recursais, sustenta, em sede de preliminar, a necessidade de anulação da sentença por cerceamento de defesa, argumentando que o julgamento antecipado da lide impediu a correta instrução processual. Afirma que o procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021 para os casos de superendividamento possui natureza cooperativa e exige a designação de uma audiência específica de conciliação, conforme os artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, o que não foi observado pelo Juízo de origem. Aduz, ainda, a necessidade de distribuição dinâmica ou inversão do ônus da prova, defendendo que caberia à instituição financeira a obrigação de apresentar os documentos completos relativos às operações de crédito, como históricos de descontos e Custo Efetivo Total. No mérito, destaca que as operações de crédito foram realizadas mediante “débito em conta corrente”, concorrendo diretamente com as despesas essenciais da consumidora e sem a trava legal de margem consignável, o que agrava o impacto sobre o orçamento doméstico e exige uma análise sob a ótica da preservação do mínimo existencial. Questiona a análise do mínimo existencial realizada pelo Juízo, que considerou o valor remanescente de sua renda (R$ 2.263,81) como suficiente sem uma análise material e concreta de suas despesas. E argumenta que a transparência informacional não se esgota na apresentação de telas de aplicativo, pois o dever de informação do fornecedor se estende à análise da adequação do crédito à capacidade de pagamento do consumidor (crédito responsável). Preparo recursal dispensado em razão da Gratuidade da Justiça deferida no ID 97185491. Em contrarrazões de ID 97185504, a parte Apelada pugna pela manutenção integral da sentença. Defende a legalidade dos descontos efetuados, sustentando a inexistência de limite legal para débitos em conta corrente e a ausência de comprovação, pela Apelante, de que o valor remanescente de sua renda seria insuficiente para a manutenção do seu mínimo existencial. Alega que os contratos foram firmados de maneira livre e consciente, não havendo vício de consentimento ou defeito na prestação do serviço, o que afastaria a responsabilidade da instituição financeira e o dever de indenizar. Relatados os autos, inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001132-67.2024.8.05.0076
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NATALICE CONCEICAO ROCHA TORRES
Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível A Apelante argui, preliminarmente, a nulidade da sentença por error in procedendo, ao argumento de que o Juízo de origem não observou o rito processual específico estabelecido pela Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). A preliminar merece acolhimento. A Lei nº 14.181/2021 introduziu no Código de Defesa do Consumidor um microssistema processual bifásico, de natureza cogente, destinado ao tratamento da insolvência do consumidor pessoa natural. A primeira fase, de caráter conciliatório (art. 104-A), impõe ao magistrado o dever de instaurar um processo de repactuação de dívidas, designando audiência com a presença de todos os credores, na qual o consumidor apresentará uma proposta de plano de pagamento. Frustrada a conciliação, inaugura-se a segunda fase, de caráter contencioso (art. 104-B), na qual o juiz, a pedido do consumidor, instaurará a fase judicial contenciosa para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes. Trata-se, portanto, de um procedimento especial, cuja finalidade é viabilizar uma solução global e sustentável para a crise de insolvência, garantindo a preservação do mínimo existencial do devedor e sua reintegração à vida econômica. No caso em análise, o Juízo de 1º Grau incidiu em error in procedendo ao não se ater às formalidades do procedimento. Deveria ter determinado a emenda da petição inicial para que a parte autora apresentasse a proposta de plano de pagamento, no prazo máximo de 5 (cinco) anos, com a indicação de todas as suas dívidas de consumo exigíveis e vincendas, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada, consoante determinam os artigos 54 e 104-A do CDC. A supressão de requisitos de procedibilidade do procedimento especial seguido do julgamento pela improcedência do pedido autoral contraria a própria teleologia do instituto, que estabelece um ambiente processual cooperativo justamente para que a real situação financeira do devedor seja apurada e tratada. Nesse sentido, a jurisprudência reconhece a nulidade decorrente da inobservância do rito especial, como demonstram os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO - LEI Nº 14.181/2021 - INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO - INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 104-A DO CDC - "ERROR IN PROCEDENDO" - NULIDADE DA SENTENÇA. - A Lei nº 14.181/2021, que alterou o CDC, prevê um procedimento específico para a repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento, estabelecendo em seu art. 104-A a realização de audiência conciliatória com a presença de todos os credores. A inobservância de tal procedimento constitui "error in procedendo", ensejando a nulidade da sentença que extinguiu o processo prematuramente, sem a devida instrução. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.123456-7/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luíza de Marilac, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/10/2022, publicação da súmula em 25/10/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RITO ESPECIAL DA LEI 14.181/2021. INOBSERVÂNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. NECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE PLANO DE PAGAMENTO. ART. 104-A, DO CDC. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. 1. O procedimento previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor para o tratamento do superendividamento é de observância obrigatória. 2. A ausência de designação da audiência de conciliação com todos os credores e a supressão da oportunidade de apresentação do plano de pagamento pelo consumidor configuram error in procedendo, que acarreta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. (TJPR - 14ª C.Cível - 0012345-67.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 15.03.2023) Dessa forma, a anulação da sentença e dos atos processuais subsequentes à decisão que deferiu a gratuidade de justiça é medida que se impõe, a fim de que o processo retome seu curso regular na primeira instância, com a estrita observância do procedimento bifásico estabelecido pela Lei nº 14.181/2021. Ante o exposto, voto no sentido de acolher a PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL por error in procedendo e ANULAR todos os atos processuais posteriores à decisão que concedeu a gratuidade de justiça, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito, com a observância do rito previsto nos artigos 54-A ao 54-G e 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001132-67.2024.8.05.0076
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NATALICE CONCEICAO ROCHA TORRES
Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
VOTO