PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504877-69.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RESTAURA FRANCHISING LTDA
Advogado(s): THIAGO NEDEFF MENDES, ANDREY PESTANA DE FARIAS, GUILLERMO TASSO BONGIOLO
APELADO: D J CORREIA SILVA LTDA
Advogado(s):ROSA HELENA SOARES SAMPAIO, BRUNA BARRETO NERY

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO TEMPESTIVIDADE RECURSAL. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. INTIMAÇÃO VÁLIDA. TERMO INICIAL. SISTEMA PJE. NATUREZA INFORMATIVA. INAPLICABILIDADE PARA CONTAGEM PROCESSUAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.



I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno interposto em face da decisão monocrática que não conheceu de Apelação em razão de sua intempestividade, considerado o termo inicial a partir da publicação da sentença no Diário da Justiça Eletrônico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contagem do prazo recursal deve ter como marco inicial a publicação da sentença no Diário da Justiça Eletrônico ou a alegada ciência posterior via sistema PJe; (ii) estabelecer se a indicação de prazo pelo sistema eletrônico tem o condão de afastar a intempestividade do recurso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O prazo para interposição de Apelação é de 15 dias úteis, contados da publicação da sentença no Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC.

4. A publicação da sentença no DJe constitui forma válida de intimação, iniciando a contagem do prazo no primeiro dia útil subsequente.

5. Ainda que considerada a intimação via portal eletrônico, a ausência de consulta no prazo de 10 dias corridos implica intimação automática, conforme art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006.

6. A suspensão de prazos processuais entre 20 de dezembro e 20 de janeiro não reabre prazo recursal já encerrado.

7. A indicação de prazos pelo sistema PJe possui natureza meramente informativa, não prevalecendo sobre as regras legais de contagem de prazo.

8. O dever de controle e observância dos prazos processuais incumbe aos advogados das partes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A publicação da sentença no Diário da Justiça Eletrônico constitui marco inicial para a contagem do prazo recursal.

2. A ausência de consulta à intimação eletrônica no prazo legal enseja sua realização automática.

3. Informações de prazo fornecidas por sistemas eletrônicos possuem caráter meramente informativo e não afastam a incidência das normas processuais.

4. A suspensão de prazos processuais não reabre prazo recursal já esgotado.

5. A interposição de agravo interno para rediscussão de tempestividade não implica, por si só, caráter protelatório.



Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.003, § 5º; art. 1.010, caput; art. 1.021, § 4º; art. 937; Lei nº 11.419/2006, arts. 4º, § 3º, e 5º, § 3º.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 0504877-69.2017.8.05.0080,  agravante RESTAURA FRANCHISING LTDA e agravada D J CORREIA SILVA LTDA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto da Relatora. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao Agravo Interno, à unanimidade.

Salvador, 9 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504877-69.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RESTAURA FRANCHISING LTDA
Advogado(s): THIAGO NEDEFF MENDES, ANDREY PESTANA DE FARIAS, GUILLERMO TASSO BONGIOLO
APELADO: D J CORREIA SILVA LTDA
Advogado(s): ROSA HELENA SOARES SAMPAIO, BRUNA BARRETO NERY

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por RESTAURA JEANS FRANCHISING LTDA em face da decisão proferida por esta Relatoria nos autos da Apelação nº 0504877-69.2017.8.05.0080, que não conheceu do recurso por intempestividade (ID 85490861). 

Nas razões recursais, sustenta que:” a publicação da sentença no DJe ocorreu em 18/11/2024, e que o prazo recursal se findaria em 10/12/2024. A omissão reside, especificamente na ausência de análise quanto ao fato de que o sistema PJe informava expressamente a data final como sendo o dia 24/01/2025, às 23:59. Dessa forma, a decisão monocrática incorreu em manifesto error in judicando, o que justifica a sua reforma por este colegiado.”

Requer: “a)o não provimento do Agravo Interno, com a integral manutenção da decisão monocrática que reconheceu a intempestividade da Apelação; b)o reconhecimento do caráter manifestamente protelatório do recurso, com a consequente aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil, em percentual a ser fixado por este Egrégio Colegiado; c) o regular prosseguimento do feito, com vistas à imediata formação do trânsito em julgado.” (ID 95040303).

A parte Agravada apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso e aplicação de multa  (ID 97506514).

O feito reúne condições para julgamento colegiado. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do Código de Processo Civil e artigo 187 do Regimento Interno deste Tribunal.

Salvador/BA, data certificada no sistema.
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho  

Relatora

 10


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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504877-69.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RESTAURA FRANCHISING LTDA
Advogado(s): THIAGO NEDEFF MENDES, ANDREY PESTANA DE FARIAS, GUILLERMO TASSO BONGIOLO
APELADO: D J CORREIA SILVA LTDA
Advogado(s): ROSA HELENA SOARES SAMPAIO, BRUNA BARRETO NERY

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.

A controvérsia cinge-se à aferição da tempestividade da Apelação interposta pela empresa agravante, especificamente quanto ao marco inicial da contagem do prazo recursal em virtude da publicidade no Diário da Justiça Eletrônico.

Da análise dos autos, observa-se que a sentença foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico na data de 18/11/2024 (ID 78722377).

Nos termos do art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição do recurso de apelação inicia-se no primeiro dia útil subsequente à publicação, o que no caso, ocorreu em 19/11/2024.

Destaca-se que a intimação por meio do Diário da Justiça Eletrônico constitui forma oficial e suficiente de ciência dos atos processuais, independentemente de acesso ao sistema PJe, nos termos do art. 4º da Lei nº 11.419/2006.

A decisão agravada está devidamente fundamentada:

”A controvérsia recursal inicialmente envolve a tempestividade da Apelação interposta pela franqueadora. Deste modo, antes da análise do mérito recursal, impõe-se a análise da preliminar de tempestividade recursal. Nos termos do artigo 1.003, §5º, c/c artigo 1.010, caput, ambos do Código de Processo Civil, o prazo para interposição de apelação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da publicação da sentença no Diário da Justiça Eletrônico. No caso dos autos, constata-se que a sentença foi disponibilizada no DJe em 14/11/2024, publicada em 18/11/2024, conforme dispõe o artigo 4º, §3º, da Lei nº 11.419/2006. Assim, o prazo final para interposição do recurso expirou em 10/12/2024. Entretanto, a Apelação foi protocolada apenas em 22/01/2025, data muito além do prazo legalmente estabelecido (ID 78722378). A parte apelante afirma que o prazo recursal iniciou apenas em 04/12/2024, data em que teria havido ciência inequívoca da sentença. Todavia, não há nos autos qualquer comprovação de intimação pessoal diversa da publicação regular no DJe. Ressalte-se que a intimação considera realizada com a publicação no Diário da Justiça Eletrônico, conforme previsto na legislação processual vigente.” (ID 85490861). 

A alegação de ciência em 04/12/2024 por consulta ao sistema PJe não tem o condão de afastar a presunção de intimação válida pela via do DJe. 

O dever de vigilância e diligência quanto aos prazos processuais incumbe exclusivamente aos patronos das partes. 

A indicação de datas ou prazos automáticos pelo sistema de processamento eletrônico possui caráter meramente informativo e não substitui o regramento legal estabelecido pelo Código de Processo Civil e pela Lei nº 11.419/2006.

Deste modo, a decisão agravada encontra-se fundamentada na correta aplicação das normas processuais vigentes.

Por outro lado, não há que falar sobre aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, por concluir que a interposição do recurso não se revelou manifestamente inadmissível ou infundada, tratando-se de exercício do direito de defesa e busca pela reforma de decisão fundamentada em interpretação de fatos e prazos.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo incólume a decisão monocrática agravada.

É como voto. 

Salvador, data certificada no sistema.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho

Relatora

10