PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA EXTINTIVA POR INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. INDISPONIBILIDADE REGISTRADA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL, POR DECISÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDOS AUTORAIS APENAS PARA ATOS PERTINENTES À ADJUDICAÇÃO. NÃO HÁ PEDIDO DE SUSPENSÃO DO GRAVAME TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA CONHECIMENTO DO PEDIDO ADJUDICATÓRIO. ERROR IN JUDICANDO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. Apelação interposta por Luciano Pinto Sepulveda contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de adjudicação compulsória proposta em face da BCL Construtora Ltda., com fundamento em incompetência absoluta da Justiça Comum. O autor alegou ter celebrado contrato de promessa de compra e venda com a ré em 2011, tendo quitado integralmente o preço, sido imitido na posse e solicitado a lavratura da escritura pública em 2014. A ré, porém, encerrou atividades, encontrando-se em local incerto. Em 2023, sobreveio averbação de indisponibilidade na matrícula do imóvel por decisões oriundas da Justiça do Trabalho, impedindo o registro da escritura. O juízo de origem entendeu que atender o pedido DE ADJUDICAÇÃO implica reforma de decisões da Justiça Especializada, declarando-se incompetente e extinguindo o feito nos termos do art. 485, IV, do CPC. A questão em discussão consiste em definir se compete à Justiça Comum processar e julgar ação de adjudicação compulsória de imóvel cujo registro está gravado com indisponibilidade decretada pela Justiça do Trabalho. A Justiça Comum detém competência para julgar ações de adjudicação compulsória, ainda que incidentes sobre imóvel com registro de indisponibilidade determinado pela Justiça do Trabalho, pois o pedido adjudicatório não objetiva a revogação de tais decisões, mas apenas a constituição de direito real do promitente comprador. A adjudicação compulsória pode ser deferida mesmo havendo indisponibilidade registrada, a qual poderá impedir a efetivação do registro enquanto vigente, sem impedir, contudo, a formação do título judicial. A sentença que extingue a ação por suposta invasão da competência da Justiça do Trabalho incorre em error in judicando, pois o reconhecimento do direito real do comprador não interfere no mérito das decisões trabalhistas que determinaram a indisponibilidade. A jurisprudência do STJ, por meio da Súmula 308, reconhece a proteção ao promitente comprador de boa-fé que quitou integralmente o imóvel antes da constrição judicial, permitindo-lhe obter a adjudicação mesmo diante de gravames posteriores. A eventual subsistência da indisponibilidade afeta apenas a eficácia registral da sentença adjudicatória, não o direito do autor à obtenção do título. Recurso provido. Sentença cassada. Tese de julgamento: Compete à Justiça Comum processar e julgar ação de adjudicação compulsória, ainda que recaia sobre imóvel com indisponibilidade registrada por decisão da Justiça do Trabalho. A adjudicação compulsória não implica revogação de decisões trabalhistas, mas apenas reconhecimento do direito real do comprador de boa-fé, ainda mais quando o gravame é posterior à quitação. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV; CC, arts. 1.417 e 1.418. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 308, Segunda Seção, j. 30.03.2005, DJ 25.04.2005; TJSP, AI nº 2114005-35.2022.8.26.0000, Rel. Des. Mendes Pereira, j. 23.08.2022; TJPR, Apelação nº 0009319-02.2022.8.16.0001, Rel. Des. Domingos José Perfetto, j. 13.12.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, n.º8006814-25.2023.8.05.0274, como apelante LUCIANO PINTO SEPULVEDA, e apelado BCL CONSTRUTORA LTDA, ACORDAM, os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para cassar a sentença, reconhecendo a competência da Justiça Comum para processar e julgar a ação de adjudicação compulsória, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento, tudo nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. Des. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA Relator 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006814-25.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUCIANO PINTO SEPULVEDA
Advogado(s): LUCIANO PINTO SEPULVEDA, DANILO LIMA RIBEIRO
APELADO: BCL CONSTRUTORA LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação, interposto por LUCIANO PINTO SEPULVEDA, contra sentença extintiva, proferida pelo juízo da 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista, nos autos da ação de adjudicação compulsória, movida contra BCL CONSTRUTORA LTDA, sob o fundamento de que o juízo competente seria o da Justiça do Trabalho ante existência de gravames judiciais trabalhistas e incidentes sobre o imóvel objeto do contrato de promessa de compra e venda. Contextualizando, vê-se tratar na origem de ação de adjudicação compulsória proposta por Luciano Pinto Sepulveda, sob o fundamento de compromisso de compra e venda (id.68032300) firmado em 20 de dezembro de 2011 com a BCL Construtora Ltda., com quitação integral do preço, imissão na posse, e convocação para lavratura da escritura em 2014. A construtora, entretanto, encerrou atividades, e está sem endereço conhecido. Em 2023, foi verificada averbação de indisponibilidade sobre a matrícula nº 48.477 (2º Ofício de Registro de Imóveis de Vitória da Conquista/BA), em razão de ações trabalhistas movidas contra a construtora, obstando, a partir de então, o registro extrajudicial da escritura. O autor busca, na via judicial, a adjudicação compulsória do imóvel, com tutela antecipada para impedir alienação ou constrição. A sentença de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI (ou IV, conforme o caso), do CPC, ao fundamento de incompetência absoluta do juízo cível, por entender que a ação implicaria necessária reforma de decisões proferidas pela Justiça do Trabalho relativas à indisponibilidade registrada, ou seja, que a matéria estaria sob a tutela exclusiva desse ramo jurisdicional. Vejamos decote da sentença: “observa-se que a decisão a ser proferida nestes autos, no sentido de determinar a adjudicação compulsória do imóvel ao autor, demandaria a reforma de decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, que reconheceram a indisponibilidade do mesmo bem, em favor de credores trabalhistas. Para haver a adjudicação compulsória, seria necessário afastar a indisponibilidade, reformando as decisões proferidas pelos juízes do trabalho. Contudo, este Juízo não possui competência funcional para tanto. Diante disso, evidencia-se a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, tendo em vista a imprescindibilidade de se interferir em matéria sob a égide da Justiça Especializada do Trabalho. Ante o exposto, DECLARO a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. Ressalto que deixo de encaminhar os autos para a Justiça do Trabalho, diante da inadequação da via eleita para impugnar as decisões judiciais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento dos honorários, tendo em vista a não efetivação do contraditório. (id.68032314) Irresignado, o autor interpôs recurso(id.68034025), sustentando, em síntese, que o imóvel encontra-se integralmente quitado, conforme demonstrado pela documentação colacionada, de modo que possui direito real à aquisição, nos termos do art. 1.417 do Código Civil, não podendo ser prejudicado por gravames supervenientemente incidentes sobre o patrimônio e pertinente a débito trabalhista da promitente vendedora. Reitera que a Justiça Comum é sim competente para julgar demandas que envolvem constituição e declaração de direito real, como adjudicação compulsória, mesmo diante de averbação de indisponibilidade, ainda mais por que gravada posterior à quitação do negócio jurídico; sustenta que a indisponibilidade não anula direito adquirido pelo comprador de boa fé; que não se trata de revogação ou contrariedade às decisões trabalhistas, mas de reconhecimento de direito real; que a sentença deve ser reformada, reconhecendo-se a competência do juízo cível, sendo o mérito enfrentado e julgado. Sem contrarrazões, considerando que não se instalou o contraditório na origem. É o que se tem a relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador, documento datado e assinado eletronicamente. Des. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006814-25.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUCIANO PINTO SEPULVEDA
Advogado(s): LUCIANO PINTO SEPULVEDA, DANILO LIMA RIBEIRO
APELADO: BCL CONSTRUTORA LTDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA EXTINTIVA POR INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. INDISPONIBILIDADE REGISTRADA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL, POR DECISÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDOS AUTORAIS APENAS PARA ATOS PERTINENTES À ADJUDICAÇÃO. NÃO HÁ PEDIDO DE SUSPENSÃO DO GRAVAME TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA CONHECIMENTO DO PEDIDO ADJUDICATÓRIO. ERROR IN JUDICANDO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. Apelação interposta por Luciano Pinto Sepulveda contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de adjudicação compulsória proposta em face da BCL Construtora Ltda., com fundamento em incompetência absoluta da Justiça Comum. O autor alegou ter celebrado contrato de promessa de compra e venda com a ré em 2011, tendo quitado integralmente o preço, sido imitido na posse e solicitado a lavratura da escritura pública em 2014. A ré, porém, encerrou atividades, encontrando-se em local incerto. Em 2023, sobreveio averbação de indisponibilidade na matrícula do imóvel por decisões oriundas da Justiça do Trabalho, impedindo o registro da escritura. O juízo de origem entendeu que atender o pedido DE ADJUDICAÇÃO implica reforma de decisões da Justiça Especializada, declarando-se incompetente e extinguindo o feito nos termos do art. 485, IV, do CPC. A questão em discussão consiste em definir se compete à Justiça Comum processar e julgar ação de adjudicação compulsória de imóvel cujo registro está gravado com indisponibilidade decretada pela Justiça do Trabalho. A Justiça Comum detém competência para julgar ações de adjudicação compulsória, ainda que incidentes sobre imóvel com registro de indisponibilidade determinado pela Justiça do Trabalho, pois o pedido adjudicatório não objetiva a revogação de tais decisões, mas apenas a constituição de direito real do promitente comprador. A adjudicação compulsória pode ser deferida mesmo havendo indisponibilidade registrada, a qual poderá impedir a efetivação do registro enquanto vigente, sem impedir, contudo, a formação do título judicial. A sentença que extingue a ação por suposta invasão da competência da Justiça do Trabalho incorre em error in judicando, pois o reconhecimento do direito real do comprador não interfere no mérito das decisões trabalhistas que determinaram a indisponibilidade. A jurisprudência do STJ, por meio da Súmula 308, reconhece a proteção ao promitente comprador de boa-fé que quitou integralmente o imóvel antes da constrição judicial, permitindo-lhe obter a adjudicação mesmo diante de gravames posteriores. A eventual subsistência da indisponibilidade afeta apenas a eficácia registral da sentença adjudicatória, não o direito do autor à obtenção do título. Recurso provido. Sentença cassada. Tese de julgamento: Compete à Justiça Comum processar e julgar ação de adjudicação compulsória, ainda que recaia sobre imóvel com indisponibilidade registrada por decisão da Justiça do Trabalho. A adjudicação compulsória não implica revogação de decisões trabalhistas, mas apenas reconhecimento do direito real do comprador de boa-fé, ainda mais quando o gravame é posterior à quitação. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV; CC, arts. 1.417 e 1.418. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 308, Segunda Seção, j. 30.03.2005, DJ 25.04.2005; TJSP, AI nº 2114005-35.2022.8.26.0000, Rel. Des. Mendes Pereira, j. 23.08.2022; TJPR, Apelação nº 0009319-02.2022.8.16.0001, Rel. Des. Domingos José Perfetto, j. 13.12.2024. VOTO O recurso é tempestivo, adequado e preparado. O cerne da insurgência reside em definir se a justiça comum é a competente para conhecer e julgar o pedido de adjudicação compulsória de imóvel com gravames por justiça trabalhista. Pois bem, o Juízo de Primeiro Grau, por entender que a existência de registro de indisponibilidade, determinada pela justiça do trabalho, afetaria a tramitação processual, declarou sua incompetência para processar e julgar o feito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sustentou o magistrado sentenciante que, por decorrer, os gravames, de controvérsias oriundas de execuções trabalhistas, caberia à Justiça Especializada examinar a pretensão de adjudicação compulsória formulada pelo autor. Peço vênia para discordar do entendimento. Conquanto não se questiona se a indisponibilidade determinada por decisão judicial impede a transferência do imóvel no registro imobiliário, enquanto pendente aquela, nada obsta que o promissário comprador obtenha, na ação de adjudicação compulsória, um título judicial que garanta o exercício do direito real sobre a coisa. Saliente-se que a adjudicação compulsória não importa na desconstituição da indisponibilidade, mas garantirá ao promissário comprador o exercício de diversos direitos inclusive o de embargar, como terceiro, as indisponibilidades decretadas na justiça do trabalho. Ademais, os pedidos autorais, como vistos na inicial (id.68032296), resumem-se a: a)O recebimento da presente exordial com todos os documentos que a instruem, pois presentes os requisitos que condicionam o seu processamento; b) Seja deferida a Antecipação de Tutela a fim de determinar, inaudita altera pars, para que seja a presente demanda registrada na matrícula de n.º 48.477 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Vitória da Conquista – BA, determinando que o referido imóvel permaneça sob posse do autor, não permitindo penhora ou alienação sob o imóvel durante a tramitação da presente ação, com fulcro no art. 300 do CPC, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais); c) A citação da Ré por meio de edital, em face de estar em local incerto e não sabido, para que desejando, apresentem resposta em 15 dias, sob pena de revelia, nos termos do art. 256 do CPC; d) Seja recebida e julgada procedente a presente ação a fim de proceder a adjudicação compulsória sob o bem objeto dessa demanda, com a outorga da escritura pública e registro imobiliário, referente ao contrato de compra e venda do apartamento registrado sob a matrícula de n.º 48.477 – 2º Ofício de Registro de Imóveis de Vitória da Conquista – BA. e) A produção de todos os meios de provas em direito admitidas, inclusive documental e testemunhal, da qual apresentará o rol de testemunhas; O pedido originário é de adjudicação do imóvel, independentemente dos gravames da Justiça do Trabalho. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento privilegiado – SÚMULA 308, no sentido de que a indisponibilidade de bens decretada em desfavor da construtora ou promitente vendedora não alcança o promitente comprador que quitou integralmente o imóvel antes da constrição, sendo plenamente possível a adjudicação compulsória como meio substitutivo da escritura definitiva, especialmente quando inviabilizado o cumprimento voluntário da obrigação, o que se aplica analogicamente à presente premissa fática: A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel. (SÚMULA 308, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 30/03/2005, DJ 25/04/2005, p. 384) A ação de adjudicação compulsória visa suprir a recusa ou inércia do vendedor em outorgar a escritura definitiva, e, in casu, a competência da justiça comum para conhecer e julgar os pedidos é evidente. No mesmo seguir, SERIA APENAS DE competência da Justiça do Trabalho manter ou sustar os gravames sobre o imóvel objeto da adjudicação, MAS ESSE NÃO É O PEDIDO ORIGINÁRIO. Ainda que fosse um dos pedidos, cominaria com seu não conhecimento, e não a extinção do feito in limine como procedido. Vejamos: ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL- PRETENSÃO DO EXEQUENTE EM FAZER CONSTAR NO AUTO DE ADJUDICAÇÃO QUE TAL PROVIDÊNCIA CONDUZA AO CANCELAMENTO INDIRETO DAS PENHORAS E DEMAIS INDISPONIBILIDADES QUE RECAIAM SOBRE O IMÓVEL - IMPOSSIBILIDADE - CONSTRIÇÕES EMANADAS DE OUTRO JUÍZO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA PARA APRECIAR TAL QUESTÃO, POIS FOI DE ONDE PARTIU A ORDEM - INVIABILIDADE DE INVASÃO DA ESFERA DE COMPETÊNCIA DE JUÍZO DIVERSO - IMPEDIMENTO DE AFETAÇÃO DE ESFERA PATRIMONIAL DE TERCEIROS ESTRANHOS AO PROCESSO, SEM QUE LHES SEJA DADA A OPORTUNIDADE AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA, EM VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - PRECEDENTE - AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2114005-35.2022.8.26.0000; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/08/2022; Data de Registro: 23/08/2022) O mérito da adjudicação é reconhecer a quitação do contrato, a impossibilidade de outorga de escritura pela vendedora, e adjudicar a referida escrituração compulsoriamente. A matéria é cível. Inclusive porque ao caso se aplicam os normativos do Código Civil, especificamente os arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil. Nessa lógica não será a JUSTIÇA DO TRABALHO que vai decidir a adjudicação do imóvel ao comprador. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – NÃO CONFIGURADA - REQUERIDA QUE FIGURA COMO CREDORA HIPOTECÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 251 DA LEI Nº 6.015/73, LOGO DEVE RESPONDER NO POLO PASSIVO DA AÇÃO – PRETENSÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA, EM RAZÃO DA RESISTÊNCIA DAS REQUERIDAS NA OUTORGA DAS ESCRITURAS PÚBLICAS DEFINITIVAS E LEVANTAMENTO DA HIPOTECA QUE RECAI SOBRE O IMÓVEL - QUITAÇÃO INTEGRAL DA UNIDADE IMOBILIÁRIA ADQUIRIDA – HIPOTECA CONSTITUÍDA EM VIRTUDE DO FINANCIAMENTO DO EMPREENDIMENTO COM O BANCO RÉU, QUE NÃO TEM EFICÁCIA PERANTE OS ADQUIRENTES DE BOA-FÉ - SÚMULA Nº 308, DO STJ – CONTRATO QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE A LIBERAÇÃO DO IMÓVEL QUANDO INTEGRALMENTE QUITADO – LIBERAÇÃO TARDIA – RESISTÊNCIA DO CREDOR HIPOTECÁRIO – perda superveniente do OBJETO – CONDENAÇÃO DO CREDOR HIPOTECÁRIO NAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIAS – SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS RECURSAIS – MAJORAÇÃO (ART. 85, § 11 CPC)– RECURSO DESPROVIDO .(TJ-PR 00093190220228160001 Curitiba, Relator.: Domingos José Perfetto, Data de Julgamento: 13/12/2024, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2024) Dessa foma, o feito deve tramitar no juízo Comum de Primeiro grau, a quem competiria apreciar, exclusivamente, se os requisitos para adjudicação compulsória estão atendidos, e, consequentemente se existe recusa válida, ficando em caso de procedência, a eficácia do título judicial, submetida para fins registrais, impactada pela indisponibilidade declarada enquanto vigente. Nesse ponto, há que se reconhecer o error in judicando do julgador a quo, ao declarar a incompetência da justiça comum para processar e julgar a ação originária. Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO AO APELO, para cassar a sentença extintiva, reconhecendo a competência da Justiça Comum – Juízo originário, para processar e julgar a ação adjudicatória, determinando o retorno dos autos para seu regular prosseguimento. Sala das Sessões, documento datado eletronicamente. DES CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATÓRIO 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006814-25.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUCIANO PINTO SEPULVEDA
Advogado(s): LUCIANO PINTO SEPULVEDA, DANILO LIMA RIBEIRO
APELADO: BCL CONSTRUTORA LTDA
Advogado(s):
VOTO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE