PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. VENDA DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA PARTE AUTORA SEM A SUA AUTORIZAÇÃO. PROVA DOS AUTOS QUE CORROBORA A TESE AUTORAL. PLEITO DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO IMÓVEL. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. DESENTRANHAMENTO DOS ARQUIVOS DE ÁUDIO CARREADOS AO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO QUAL SE DESINCUMBIU A PARTE AUTORA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 8.000,00. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MERAMENTE PROTELATÓRIOS. ACERTO DO JUÍZO A QUO. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não obstante a venda impugnada por conduto da presente ação tenha ocorrido em 2015, enquanto que a presente ação somente fora ajuizada no ano de 2019, exsurge dos fólios que em verdade a Autora só veio ter conhecimento da venda em questão no ano de 2019, quando soube por terceiros que havia uma obra em andamento no imóvel. 2. Assim, considerando que o marco temporal a partir do qual incia-se a contagem do prazo prescricional é a data na qual a Autora efetivamente toma conhecimento da pretensão resistida, não há que se falar em prescrição na espécie, porquanto não decorrido o lapso temporal de 03 (três) anos aplicável ao caso em tela, pelo que rejeita-se a referida preliminar. 3. Avançando ao exame do mérito do apelo, tem-se que a questão submetida à apreciação remonta à situação fática na qual o Réu teria vendido imóvel de propriedade da Autora, sem sua autorização, pelo que vindica esta última, através da presente ação, o ressarcimento pelos danos advindos da citada transação. Com efeito, a matéria discutida na lide é eminentemente fática, devendo ser solucionada, portanto, à luz das provas carreadas ao feito. 4. De logo, deixo de conhecer o pleito recursal alusivo à impugnação ao valor atribuído ao imóvel, porquanto dissociado daquilo que efetivamente constou na sentença com relação a este tópico. De fato, longe de acatar o valor atribuído pela parte Autora ao imóvel em questão, a sentença ora combatida determinou que deve o referido montante ser apurado em sede de liquidação de sentença. 5. Assim, a argumentação recursal empreendida neste particular se mostra inapta a alterar o quanto assentado pela sentença recorrida, porquanto dissociada de seus fundamentos. 6. Outrossim, deve ser rejeitada a pretensão de desentranhamento dos arquivos de áudio coligidos ao feito. Ora, para fundamentar este pleito em particular, sustenta o Recorrente que as vozes constantes nas gravações não são da parte Apelada. No entanto, este argumento não procede. Primeiramente porque, ao revés do alegado, determinadas gravações contém registros de conversas travadas entre a Autora e o Réu. Além disso, a presença da Autora como interlocutora nos demais arquivos de áudio não é relevante ou indispensável para o caso, dado que o objetivo primordial é evidenciar a situação fática sobre a qual tratam os diálogos em questão, independentemente da participação vocal da Recorrida. Assim, improcede a argumentação recursal também neste particular. 7. Para além do reconhecimento da venda de imóvel de propriedade da Autora sem a sua anuência, extrai-se ainda, conforme confessado pelo Réu em sua contestação, que não logrou este até então fazer o repasse de quaisquer valores à Autora com relação à referida transação. Na hipótese dos autos, logrou a autora fazer prova da ocorrência dos lucros cessantes, especialmente ao demonstrar que, de início, percebia do Recorrente repasses mensais de valores que acreditava, supostamente, decorrerem da locação do imóvel, agenciada pelo Réu. Assim, evidente que ao se operar a venda não autorizada do bem, deixou a autora de perceber os respectivos repasses, estando flagrantemente demonstrada a ocorrência dos lucros cessantes no caso em tela. 8. No caso em apreço, parece-me claro que o constrangimento e preocupações experimentados pela Demandante, ao ver-se ludibriada e surpreendida com a venda não autorizada de imóvel de sua titularidade, quando acreditava que o Réu se prestada unicamente à prestar serviços de corretagem em contrato de aluguel. Tal situação, no meu sentir, induz, insofismavelmente, a especial dor e sofrimento, assim como lesão à sua própria honra subjetiva. levando em conta, ainda, os parâmetros normalmente observados por esta Corte, bem como as condições financeiras das partes, entende-se por razoável, considerando-se as circunstancias específicas do caso em tela, a fixação do montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de compensação pelos danos morais experimentados, nos exatos termos em que fixado pelo magistrado de piso. 9. Por fim, não prospera a argumentação recursal com relação ao afastamento da multa aplicada em desfavor do recorrente em razão da oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório. De fato, conforme assentado pelo magistrado de piso, observa-se que o recorrente utilizou indevidamente da via dos embargos, na medida em que aduziu a existência de vícios que não se revelaram presentes na decisão então embargada, como forma de maquiar o seu real intuito de promover verdadeira alteração do entendimento manifestado pelo juiz primevo. O caso portanto, é de aplicação do quanto previsto no art. 1.026, §2º do CPC, na forma em que acertadamente reconhecido pelo Juízo a quo 10. Preliminar Rejeitada. Recurso parcialmente conhecido e improvido. Majorados os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002508-50.2019.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: WALDEMIR CARVALHO DE JESUS
Advogado(s): TAMARA MACEDO NUNES
APELADO: ANA MARIA ANDRADE DA CRUZ
Advogado(s):THAUAN SANTOS LOPES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Adoto como próprio o relatório da sentença primeva, acrescentando que se trata de apelação cível interposta contra o sobredito provimento que, nos autos da ação indenizatória ajuizada na origem por ANA MARIA ANDRADE DA CRUZ em desfavor de WALDEMIR CARVALHO DE JESUS, julgou procedentes os pedidos autorais nos seguintes termos: “Ante o exposto JULGO PROCEDENTE em parte o pedido do autor para condenar o réu a pagar à autora: a) indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos pelo INPC, a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso, qual seja, a venda do imóvel (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); b) indenização por danos materiais, equivalente ao valor do imóvel objeto do litígio, o qual deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, devendo incidir correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e c) indenização pelos lucros cessantes, equivalentes aos aluguéis no valor de R$ 250,00( duzentos de cinquenta reais) mensais que a autora deixou de ganhar desde o momento da venda do imóvel até o efetivo ressarcimento pelo réu, devendo ser abatidos todos os eventuais valores recebidos do réu a esse título, o que também será aferido em fase de liquidação de sentença.”. Inconformado, sustenta o Réu/Apelante, preliminarmente, a existência da prescrição da pretensão autoral, aduzindo que procedeu à venda do imóvel ora impugnada pela recorrida no ano de 2015, sendo que por ocasião da propositura da ação já se havia esgotado o prazo de 03 (três) anos para ajuizamento de ação visando a reparação civil. No mérito, sustenta que “A apelada AUTORIZOU O SR. WALDEMIR CARVALHO (apelante) A VENDER O BEM PELO VALOR DE R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). E, após a concretização da venda, o apelante passou a ser procurado pelo irmão e cunhada da apelada alterando o valor autorizado.” Ainda, requer o desentranhamento dos áudios carreados aos fólios, defendendo que “O pedido de desentranhamento dos autos foi justificado pelo fato das vozes constantes nas gravações não pertencerem a parte autora (apelada), não podendo ser aceita como prova no processo.”. Prossegue impugnando, ademais, o valor pretensamente atribuído pela parte adversa ao imóvel objeto de litígio, aduzindo que “Qualquer avaliação de se faça no imóvel da apelada atualmente não chega a R$ 40.000,00, pela localização e condições da rua, por não ter asfalto, por ser “ponta de rua” e o tamanho da área do imóvel.”. Insurge-se ademais, acerca de sua condenação ao pagamento de lucros cessantes, sustentando que “Para caracterização do pleito de “lucros cessantes” há necessidade de efetiva comprovação dos lucros cessantes – não basta argumentar que existiram, deve-se prová-los, O QUE NÃO OCORREU NO CASO EM TELA. Requerendo reforma da sentença com o indeferimento de tal pleito”. Aduz ainda a inocorrência de dano moral indenizável na espécie, ao tempo em que impugna, ao cabo, a multa que lhe fora aplicada em razão da oposição de embargos reconhecidos como meramente protelatórios pelo Juízo a quo. Dispendendo argumentos nesse sentido, requer o provimento de seu recurso em ordem a que seja reformada a sentença combatida, julgando-se improcedentes os pedidos autorais. Intimada, a parte adversa apresentou contrarrazões, no bojo das quais combateu a argumentação recursal pugnando, em suma, pela mantença da decisão atacada. Tempestivos, subiram os autos à superior instância, sendo distribuídos à Quinta Câmara Cível. O eminente relator que me antecedeu indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, determinando ao Apelante o recolhimento do preparo recursal. Adimplida tal providência, vieram os autos à conclusão. Uma vez estando o feito em condições, lancei o presente relatório e determinei a inclusão do feito em pauta de julgamento. É o relatório. Salvador/BA, 8 de outubro de 2024. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002508-50.2019.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: WALDEMIR CARVALHO DE JESUS
Advogado(s): TAMARA MACEDO NUNES
APELADO: ANA MARIA ANDRADE DA CRUZ
Advogado(s): THAUAN SANTOS LOPES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, conheço do recurso, passando, de logo, à análise da preliminar de prescrição da pretensão autoral, articulada pelo Recorrente em seu apelo. Nestes termos, razão não assiste ao Apelante. De fato, não obstante a venda impugnada por conduto da presente ação tenha ocorrido em 2015, enquanto que a presente ação somente fora ajuizada no ano de 2019, exsurge dos fólios que em verdade a Autora só veio ter conhecimento da venda em questão no ano de 2019, quando soube por terceiros que havia uma obra em andamento no imóvel. Nesse sentido, colha-se do quanto assentado na decisão saneadora do feito, coligida ao id 106107291 dos autos virtuais de primeiro grau: “[…] No caso concreto, não há que se falar em prescrição. Segundo a autora, no ano de 2019, através de uma pessoa por nome Creusa dos Reis Cabral, tomou conhecimento que o imóvel objeto do presente litígio fora vendido pela parte Ré para a Construtora Ltda, e que este estaria executando a obra.” Assim, considerando que o marco temporal a partir do qual incia-se a contagem do prazo prescricional é a data na qual a Autora efetivamente toma conhecimento da pretensão resistida, não há que se falar em prescrição na espécie, porquanto não decorrido o lapso temporal de 03 (três) anos aplicável ao caso em tela, pelo que rejeita-se a referida preliminar. Avançando ao exame do mérito do apelo, tem-se que a questão submetida à apreciação remonta à situação fática na qual o Réu teria vendido imóvel de propriedade da Autora, sem sua autorização, pelo que vindica esta última, através da presente ação, o ressarcimento pelos danos advindos da citada transação. Com efeito, a matéria discutida na lide é eminentemente fática, devendo ser solucionada, portanto, à luz das provas carreadas ao feito. 1. Da impugnação ao valor atribuído ao imóvel pela parte Autora. De logo, deixo de conhecer o pleito recursal alusivo à impugnação ao valor atribuído ao imóvel, porquanto dissociado daquilo que efetivamente constou na sentença com relação a este tópico. De fato, longe de acatar o valor atribuído pela parte Autora ao imóvel em questão, a sentença ora combatida determinou que deve o referido montante ser apurado em sede de liquidação de sentença. Assim, a argumentação recursal empreendida neste particular se mostra inapta a alterar o quanto assentado pela sentença recorrida, porquanto dissociada de seus fundamentos. 2. Do pedido de desentranhamento dos arquivos de áudio carreados ao feito. Outrossim, deve ser rejeitada a pretensão de desentranhamento dos arquivos de áudio coligidos ao feito. Ora, para fundamentar este pleito em particular, sustenta o Recorrente que as vozes constantes nas gravações não são da parte Apelada. No entanto, este argumento não procede. Primeiramente porque, ao revés do alegado, determinadas gravações contém registros de conversas travadas entre a Autora e o Réu. Além disso, a presença da Autora como interlocutora nos demais arquivos de áudio não é relevante ou indispensável para o caso, dado que o objetivo primordial é evidenciar a situação fática sobre a qual tratam os diálogos em questão, independentemente da participação vocal da Recorrida. Assim, improcede a argumentação recursal também neste particular. 3. Da condenação ao pagamento de Lucros Cessantes. Para fim de proceder ao enfrentamento deste capítulo do Apelo, cumpre aludir à prova produzida no curso do feito. Nestes termos, dos instrumentos probantes encartados aos autos, notadamente os diálogos entre as partes e entre o Réu e o irmão da Autora registrados em áudio apontam para a conclusão de que, de fato, o Acionado procedeu à venda de imóvel de propriedade da Autora sem a sua anuência. Com efeito, confira-se os seguintes excertos da sentença neste particular: “[…] Analisando referidos áudios, verifica-se que há diversas passagens em que há presunção de que não houve consentimento da autora para vender o imóvel. No áudio Id 35470736 (00:56), o réu diz que a autora não poderia vender o imóvel porque este não tinha registro, ao que esta respondeu que não poderia vender, mas poderia trocar, denotando que na verdade, a autora estava tentando ou reaver o imóvel, ou estipular um preço para que o réu a ressarcisse. Se ela tivesse anuído com a venda, não pensaria em reaver o imóvel, nem estaria procurando outros compradores, como ficou claro no áudio. No mesmo áudio (01:43), o réu diz para a autora que é para ela pensar em um valor e lhe dizer qual seria, porque ele teria interesse em lhe pagar o mais rápido possível. Ora, se a autora tivesse dado prévia autorização para que ele vendesse por vinte e cinco mil reais, e agora estivesse cobrando quarenta mil, o réu não lhe teria dito para que pensasse em um valor, mas apenas que lhe daria os vinte e cinco mil inicialmente acordados. A fala do réu faz presumir, assim, que a autora realmente somente soube da venda após sua concretização, e que o estava procurando para que este lhe desse o valor devido, e não que queria receber mais dinheiro pela venda. Em outra parte do áudio, o irmão da autora, que estava junto a esta, durante a conversa (03:01), afirmou que eles estavam pedindo quarenta e cinco mil reais, e o réu afirmou que daria trinta mil reais, afirmando que este seria o valor que o imóvel valeria. Mais uma presunção de que, se estivessem falando do valor complementar a vinte e cinco mil reais, o autor teria pedido vinte mil reais, e o réu teria falado em cinco mil reais a mais. Em outra parte da conversa (03:48), o irmão da autora retrucou que o réu não teria dado o imóvel baratinho, no que o réu respondeu que teria vendido o prédio todo por cento e vinte mil, e que a parte da autora seria trinta mil reais. No outro áudio Id 35469350 (00:49), o réu afirmou que pagaria pelo imóvel da autora trinta mil reais e que manteria o aluguel de duzentos e cinquenta reais até que pudesse lhe pagar (1:53). Ou seja, não haveria sentido em o réu pagar aluguéis se a autora tivesse dado seu consentimento para a venda. Na parte 01:16 do referido áudio, o réu chega, inclusive, a concordar com a fala do irmão da autora de que já vinha pagando aluguel a esta. Ou seja, por todo o conteúdo contido nos autos, presume-se que em nenhum momento houve negociação de valores complementares, mas sim de valores integrais, o que afasta o argumento do réu de que a autora anuiu com a venda por vinte e cinco mil reais e depois da negociação, quis cobrar mais dele.” Outrossim, para além do reconhecimento da venda de imóvel de propriedade da Autora sem a sua anuência, extrai-se ainda, conforme confessado pelo Réu em sua contestação, que não logrou este até então fazer o repasse de quaisquer valores à Autora com relação à referida transação. Nesse sentido, evidente a ocorrência dos lucros cessantes, porquanto não apenas teve usurpada a propriedade de seu imóvel, como foi obstada de dispor da renda que eventualmente poderia aferir em razão do aluguel do bem. O STJ possui entendimento sedimentado no sentido da necessidade de efetiva comprovação para que seja admitida a indenização por lucros cessantes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMÉRCIO VIRTUAL. INDISPONIBILIDADE. LUCROS CESSANTES. PROVA. NECESSIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADA. 1. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para reconhecer a existência de lucros cessantes, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ. 2. O entendimento desta Corte é no sentido de não admitir a indenização por lucros cessantes sem a devida comprovação, devendo-se rejeitar lucros hipotéticos, remotos ou presumidos. 3. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.489.994/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) Na hipótese dos autos, todavia, logrou a autora fazer prova da ocorrência dos lucros cessantes, especialmente ao demonstrar que, de início, percebia do Recorrente repasses mensais de valores que acreditava, supostamente, decorrerem da locação do imóvel, agenciada pelo Réu. Assim, evidente que ao se operar a venda não autorizada do bem, deixou a autora de perceber os respectivos repasses, estando assim flagrantemente demonstrada a ocorrência dos lucros cessantes na ocasião. 4. Da existência de Dano Moral Indenizável. Quanto aos danos morais, estes revelam-se como uma espécie do gênero dano que se caracteriza, especialmente, por sua repercussão não se projetar no mundo fenomênico dos fatos, mas tão somente no subjetivo da vítima, de modo que a a questão probatória há de perpassar necessariamente por um reconhecimento de tal peculiaridade. Ou, na lição de Yussef Said Cahali: […] é a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.). (Dano Moral, Editora Revista dos Tribunais, 2. ed., São Paulo: 1998, p.20) Assim, basta, para fins de aferição do dano de ordem extrapatrimonial, a análise da situação à luz da ótica do homem médio, sobretudo a partir de um esforço interpretativo pautado nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, vindo a emergir a conclusão pela caracterização ora de um efetivo sofrimento ou prejuízo moral, ora de mero aborrecimento cotidiano ou irrelevante jurídico. No caso em apreço, parece-me claro que o constrangimento e preocupações experimentados pela Demandante, ao ver-se ludibriada e surpreendida com a venda não autorizada de imóvel de sua titularidade, quando acreditava que o Réu se prestada unicamente à prestar serviços de corretagem em contrato de aluguel. Tal situação, no meu sentir, induz, insofismavelmente, a especial dor e sofrimento, assim como lesão à sua própria honra subjetiva. Trata-se, pois, de dano moral in re ipsa, porquanto decorrente, de forma inexorável, da própria conduta, sendo despicienda maiores ilações ao suporte probatório presente nos fólios em busca de uma pretensa prova concreta das suas alegações. No que toca ao estabelecimento do quantum debeatur, revela-se que não merece retoque a sentença farpeada. De fato, tem-se que, na medida em que o dano extrapatrimonial, por não ser afeto à pecúnia, não é passível de mera recomposição, com o retorno ao status quo ante, mas de compensação, a indenização a ser fixada, com este intuito, deve obedecer a dois critérios: a) função compensatória, que visa a amenizar o desconforto da vítima causado pela conduta ilícita perpetrada pelo agente; e b) função sancionadora, que se propõe a servir como desestímulo ao agente, evitando-se que reincida na conduta danosa. É o que se depreende da lição de Caio Mário da Silva Pereira: Quando se cuida do dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: caráter punitivo, para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o caráter compensatório para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido. (in Responsabilidade Civil. Rio de Janeiro: Editora Forense, 1992. p. 55) Ainda, neste sentido, situa-se o Superior Tribunal de Justiça: Cabe ao Superior Tribunal de Justiça o controle do valor fixado a título de indenização por dano moral, que não pode ser ínfimo ou abusivo, diante das peculiaridades de cada caso, mas sim proporcional à dúplice função deste instituto: reparação do dano, buscando minimizar a dor da vítima, e punição do ofensor, para que não volte a reincidir. (REsp nº 575.023/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJ de 21.06.2004, Segunda Turma STJ) Com base nestes preceitos, e levando em conta, ainda, os parâmetros normalmente observados por esta Corte, bem como as condições financeiras das partes, entende-se por razoável, considerando-se as circunstancias específicas do caso em tela, a fixação do montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de compensação pelos danos morais experimentados, nos exatos termos em que fixado pelo magistrado de piso, posto que, não se mostra excessivo com relação à situação vertida nos fólios, a ponto de caracterizar um enriquecimento sem causa, nem tão baixa por outro lado, assegurando, assim, o caráter repressivo-pedagógico próprio da indenização por danos morais. 5. Da multa por oposição de Embargos de Declaração meramente protelatórios. Por fim, não prospera a argumentação recursal com relação ao afastamento da multa aplicada em desfavor do recorrente em razão da oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório. De fato, conforme assentado pelo magistrado de piso, observa-se que o recorrente utilizou indevidamente da via dos embargos, na medida em que aduziu a existência de vícios que não se revelaram presentes na decisão então embargada, como forma de maquiar o seu real intuito de promover verdadeira alteração do entendimento manifestado pelo juiz primevo. O caso portanto, é de aplicação do quanto previsto no art. 1.026, §2º do CPC, na forma em que acertadamente reconhecido pelo Juízo a quo. 6. Dos honorários de Sucumbência. Considerando a integral rejeição da argumentação recursal, a ratificar a sucumbência já experimentada pelo Recorrente na origem, por força do comando inserto no art. 85, §11 do CPC, cumpre majorar o valor fixado a título de honorários de sucumbência para 15% sobre o valor da condenação. 7. Dispositivo. Isto posto, voto no sentido de REJEITAR a preliminar de prescrição, NÃO CONHECER do capítulo atinente à impugnação ao valor atribuído pela parte Autora ao imóvel objeto da lide, e na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo íntegra a sentença fustigada nos exatos termos em que proferida. Majorados os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002508-50.2019.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: WALDEMIR CARVALHO DE JESUS
Advogado(s): TAMARA MACEDO NUNES
APELADO: ANA MARIA ANDRADE DA CRUZ
Advogado(s): THAUAN SANTOS LOPES
VOTO