PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006556-24.2012.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: AMANEY COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA
Advogado(s):CESAR KRAUSE TAVOLIERI


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ALEGADA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. BAIXO VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TEMA 1.184 DO STF. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO LOCAL DO ESTADO DA BAHIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.


I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a Execução Fiscal nº 0006556-24.2012.8.05.0150, ajuizada para cobrança de crédito tributário no valor de R$ 7.970,15 à época do ajuizamento, sob fundamento de ausência de interesse de agir em razão do baixo valor do débito.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão:

 
(i) definir se a extinção da execução fiscal por baixo valor, sem prévia intimação do exequente, viola o princípio da não surpresa; e

 
(ii) determinar se, diante do Tema 1.184 do STF, o Estado da Bahia está vinculado ao teto nacional ou ao limite estabelecido em legislação local para caracterização de execução fiscal de pequeno valor.


III. RAZÕES DE DECIDIR

O reconhecimento da falta de interesse de agir por baixo valor exige prévia oitiva do exequente, conforme o art. 10 do CPC, pois a decisão não pode surpreender a parte, sobretudo quando a extinção depende da verificação do cumprimento das medidas prévias previstas no Tema 1.184 do STF.

O STF assentou, no Tema 1.184, ser legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, mas condicionou essa possibilidade ao respeito à competência normativa de cada ente federado quanto à definição de critérios de economicidade.

O Estado da Bahia possui legislação própria (Lei Estadual nº 13.729/2017) disciplinando a execução fiscal de baixo valor, motivo pelo qual não se aplica automaticamente o teto nacional referido no precedente do STF.

A extinção do processo sem oportunizar ao ente público manifestação acerca do atendimento das medidas prévias — tentativa de conciliação, solução administrativa e protesto do título — viola o devido processo legal e o princípio da não surpresa.

A falta de prévia intimação do exequente impõe a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento.


IV. DISPOSITIVO E TESE


Recurso provido.


Tese de julgamento:

A extinção de execução fiscal de baixo valor exige prévia intimação do exequente, sob pena de violação ao princípio da não surpresa (CPC, art. 10).

 
A definição do que constitui crédito de baixo valor, para fins de extinção da execução fiscal, deve observar a legislação local do ente federado, nos termos do item 1 da tese fixada pelo STF no Tema 1.184.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 10; Lei Estadual da Bahia nº 13.729/2017.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184 da Repercussão Geral), Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 19.12.2023.



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Procedente Por Unanimidade

Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006556-24.2012.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: AMANEY COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA
Advogado(s): CESAR KRAUSE TAVOLIERI


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DA BAHIA, irresignado com a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Lauro de Freitas, nos autos da Execução Fiscal n.º 0006556-24.2012.8.05.0150, por meio da qual se julgou extinta, sem resolução de mérito, a execução fiscal movida contra a empresa AMANEY COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA – ME, com fundamento no art. 485, VI, do CPC/2015, sob o argumento de ausência de interesse de agir, em razão de o crédito exequendo não atingir o patamar de R$ 10.000,00 estabelecido pelo Acordo de Cooperação Técnica n.º 142/2024. (Sentença – Id. 91180963).


O Juízo de origem consignou que o crédito tributário permaneceria hígido, não havendo remissão ou perdão, mas que a demanda deveria ser extinta sem resolução de mérito, facultando ao ente público meios extrajudiciais de cobrança. Também determinou a baixa de eventuais constrições e consignou que, conforme o referido Acordo de Cooperação Técnica, estaria dispensada a intimação da PGE desde que não houvesse ônus decorrente da sentença. (Id. 91180963)


Irresignado, o ESTADO DA BAHIA interpôs recurso de apelação (Id. 91180965) . Em suas razões, sustenta, inicialmente, que a sentença aplicou indevidamente o entendimento firmado pelo STF no Tema 1.184, uma vez que o crédito exequendo não se enquadraria como de baixo valor quando considerado o valor total consolidado da dívida por sujeito passivo, conforme exigido pela Lei Estadual n.º 13.729/2017, que fixa como limite o montante de R$ 20.000,00. Defende que a decisão seria equivocada por não ter analisado o valor consolidado das pendências do contribuinte, consoante documento anexado.


Aduz, ainda, que houve violação ao princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, pois o Juízo a quo extinguiu o feito sem oportunizar prévia manifestação à Fazenda Pública, impedindo que esta demonstrasse a inaplicabilidade do Tema 1.184 ao caso concreto.


Prossegue destacando que o Estado da Bahia já possui política consolidada de gestão fiscal, incluindo a utilização do protesto, parcelamentos, Central de Atendimento Digital – PGE/BA, e critérios próprios de definição de valor mínimo para ajuizamento, o que demonstraria adequação e racionalidade administrativa independentemente do Tema 1.184. 


Ao final, requer o conhecimento e provimento da apelação, com a consequente reforma da sentença para determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. 


Sem razões de contrariedade.

 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restitui-se o feito à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015.


Salvador, 12 de  janeiro  de 2026

  

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006556-24.2012.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: AMANEY COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA
Advogado(s): CESAR KRAUSE TAVOLIERI


VOTO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DA BAHIA, em face da sentença proferida nos autos da Execução Fiscal n.º 0006556-24.2012.8.05.0150, por meio da qual se julgou extinta, sem resolução de mérito, a execução fiscal movida contra a empresa AMANEY COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA – ME, sob o argumento de ausência de interesse de agir.

 

Da leitura da inicial, vislumbra-se que, à época do ajuizamento (02/2012), o crédito perseguido era de R$ 7.970,15 (sete mil, novecentos e setenta reais, quinze centavos), acima de 50 ORTN na mesma data (R$ 669,80).

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

 

Pois bem.

  

Ao examinar o Tema nº 1.184 de Repercussão Geral - Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tribunal Pleno, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, julgamento em 19/12/2023), concernente à existência - ou não - de interesse de agir das Fazendas Públicas quanto a créditos de reduzido valor, o Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes teses:

 

“1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências:

a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e

b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”.

 

Por sua vez, o Conselho Nacional de Justiça aprovou a Resolução n.º 547, de 22 de fevereiro de 2024, instituindo medidas de tratamento racional e eficiente das execuções fiscais pendentes no Judiciário, que assim estabelece:

 

“Art. 1º - É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

 

§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.

(...)

Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.

(...)

Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida”.

 

Diante disso, verifica-se que houve o overruling da Súmula n.º 452 do STJ (“A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício”), sendo legítima a extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir, em razão do baixo valor do débito tributário.

 

Ocorre que, como dispõe o próprio precedente, no item 1, deve ser respeitada a competência constitucional de cada ente federado:

 

“É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”.

 

Assim, à luz do princípio da economicidade, o valor da execução fiscal, para ser considerado irrisório a ponto de determinar a sua extinção, deve respeitar a legislação local.

 

Na situação do ESTADO DA BAHIA, há lei local (Lei 13.729 / 2017) dispondo sobre a execução fiscal de baixo valor, de modo que é correta a distinção em relação ao referido paradigma, para entender que o referido ente não se obriga ao teto estabelecido pelo tema nº 1184 do STF, mas ao fixado na legislação local.

 

Ademais, verifica-se que o magistrado de primeiro grau extinguiu a execução fiscal, sem oportunizar ao exequente a manifestação prévia sobre a questão, inclusive sobre o preenchimento dos requisitos previstos no tema nº 1184 do STF para a extinção do processo executivo, e a possibilidade de suspensão do feito para a adoção das medidas prévias constantes no item 2 do referido julgado.

 

Há, portanto, clara violação ao princípio da vedação à decisão surpresa, previsto no art. 10 do CPC, motivo que impõe a sua anulação.

 

Nesse sentido:

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Alegre contra sentença que julgou extinta a execução fiscal, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor do crédito fazendário (inferior a R$ 10.000,00) e da ausência de movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado e sem localização de bens penhoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção da execução fiscal, sem prévia intimação do exequente, violou o princípio da não surpresa; e (ii) estabelecer se é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, conforme tese fixada pelo STF no Tema 1184 e regulamentação pelo CNJ na Resolução nº 30/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão do magistrado de primeiro grau, que extingue o feito sem oportunizar a manifestação prévia do exequente, fere o princípio da não surpresa, consagrado nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, que asseguram à parte o direito de ser ouvida antes de qualquer decisão que lhe seja desfavorável. A extinção da execução fiscal com fundamento no baixo valor do crédito, conforme a tese fixada pelo STF no Tema 1184 e a Resolução nº 30/2024 do CNJ, exige a prévia intimação do exequente para demonstrar interesse de agir ou para requerer a suspensão do processo visando à adoção de medidas administrativas ou extrajudiciais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A extinção de execução fiscal de baixo valor, com fundamento na ausência de interesse de agir, exige a prévia intimação do exequente, em observância ao princípio da não surpresa. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50010974720208080002, Relator: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, 3ª Câmara Cível, publicado em 07/10/2024)

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para o regular processamento do feito.

 

 

Publique-se. Intimem-se.

 

Sala das Sessões, de de 2025.

 

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

       Presidente/Relatora