PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

 


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000500-98.2015.8.05.0075
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROBERTO CESAR PALES ROCHA
Advogado(s): TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO
APELADO: MUNICIPIO DE RIBEIRAO DO LARGO
Advogado(s): 

12

ACORDÃO


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. NORMA MUNICIPAL QUE CONTRARIA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL POR LIMITAR O CÁLCULO AO VENCIMENTO BÁSICO. CARTA POLITICA FEDERAL GARANTE A INCIDÊNCIA DO CÁLCULO SOBRE A REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO SERVIDOR PÚBLICO. APLICAÇÃO DO ART. 7º, INCISOS VIII E XVII, E ART. 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVIABILIDADE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

 Trata-se de ação de cobrança ajuizada por servidora pública municipal, cujo objeto é o pagamento das diferenças relativas à gratificação natalina e ao adicional de um terço constitucional de férias, calculados sobre a remuneração integral, em confronto com norma municipal que limita a base de cálculo ao vencimento básico. A sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o direito da autora ao recebimento das diferenças, excluindo, contudo, o pedido de indenização por danos morais.

 A controvérsia cinge-se: (i) a saber se é constitucional a norma municipal que limita o cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias ao vencimento básico do servidor; (ii) verificar o correto período para incidência das diferenças, diante da aplicação da prescrição quinquenal; (iii) analisar a possibilidade de indenização por danos morais decorrente do pagamento incorreto das verbas salariais.

 O art. 7º, incisos VIII e XVII, da Constituição Federal garante o direito ao décimo terceiro salário calculado com base na remuneração integral e assegura o adicional de férias correspondente a um terço do salário normal.

 O art. 39, § 3º, da Constituição Federal estende essas garantias aos servidores públicos, o que afasta a validade de norma municipal que limite a base de cálculo ao vencimento básico, sem inclusão das vantagens pecuniárias.

 Jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Bahia e do Superior Tribunal de Justiça reitera a inconstitucionalidade da norma municipal restritiva, autorizando o pagamento das diferenças com base na remuneração integral.

 O pedido de indenização por danos morais não se sustenta, por ausência de comprovação de dano material ou imaterial decorrente do pagamento parcial das verbas salariais.

Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer a constitucionalidade do pagamento da gratificação natalina e do terço constitucional de férias com base na remuneração integral do servidor público municipal, afastando a limitação ao vencimento básico prevista em norma municipal.

 ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, de apelação n. 0000500-98.2015.8.05.0075, em que figuram como apelante ROBERTO CESAR PALES ROCHA e como apelada MUNICIPIO DE RIBEIRÃO DO LARGO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator

Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica.


PRESIDENTE


Desembargador EDUARDO CARICCHIO
RELATOR


Procurador (a) de Justiça


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000500-98.2015.8.05.0075
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROBERTO CESAR PALES ROCHA
Advogado(s): TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO
APELADO: MUNICIPIO DE RIBEIRAO DO LARGO
Advogado(s):  

12

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interpostA por Roberto Cesar Pales Rocha contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Encruzilhada, nos autos da Ação de Cobrança de Salários cumulada com Obrigação de Fazer e Pagar c/c Perdas e Danos Materiais e Morais, movida em face do Município de Ribeirão do Largo.

Na decisão de primeiro grau (ID 89278986), o magistrado rejeitou a preliminar de prescrição quinquenal arguida pelo réu e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, com base no entendimento de que o pagamento do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias deve observar a base de cálculo prevista na legislação municipal, correspondente ao vencimento básico do servidor, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Inconformado, o autor interpôs o presente recurso (ID 89278990), alegando que a sentença contrariou os arts. 7º, incisos VIII e XVII, e 39, §3º, da Constituição Federal, os quais asseguram que o décimo terceiro salário e o adicional de férias devem ser calculados sobre a remuneração integral, e não apenas sobre o vencimento básico.

Sustenta que a lei municipal mencionada na decisão é inconstitucional, pois reduz direitos sociais de natureza alimentar garantidos constitucionalmente aos servidores públicos.

Argumenta, ainda, que o Município não comprovou fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito pleiteado, devendo ser condenado ao pagamento das diferenças remuneratórias relativas aos períodos de 2009 a 2014, além de indenização por danos morais em razão da retenção indevida de valores que possuem caráter alimentar.

Em reforço à sua tese, o apelante colaciona precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça da Bahia, destacando decisões que reconhecem a inconstitucionalidade de leis municipais que limitam a base de cálculo do décimo terceiro e do terço de férias ao vencimento básico do servidor.

Requer, ao final, a reforma integral da sentença, com a condenação do Município apelado ao pagamento das diferenças de valores de décimo terceiro salário e adicional de férias sobre a remuneração integral, referentes ao período indicado na inicial, bem como a condenação por danos morais e honorários advocatícios.

Conforme certidão de ID 89278993, atestou o decurso do prazo para apresentação de contrarrazões, sem manifestação. 

Este o relatório. Remeto os autos à secretaria da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para inclusão em pauta de julgamento.

Salvador- BA, data e assinatura eletrônica.

Desembargador EDUARDO CARICCHIO
RELATOR

12

 


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  Segunda Câmara Cível 

 


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000500-98.2015.8.05.0075
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROBERTO CESAR PALES ROCHA
Advogado(s): TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO
APELADO: MUNICIPIO DE RIBEIRAO DO LARGO
Advogado(s):  

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VOTO


Presentes os pressupostos processuais e as condições de admissibilidade recursal, conheço da apelação.

A controvérsia recursal cinge-se a analisar o direito da parte autora à percepção das verbas relativas à gratificação natalina e terço constitucional de férias se deve ser calculados sobre a remuneração integral à luz dos arts. 7º, VIII e XVII, e 39, §3º, da Constituição Federal, ou se é calculado pelo vencimento básico, nos termos do Regime Jurídico Municipal de Ribeirão das Neves.

Pois bem.

Consoante se extrai dos autos, a sentença recorrida concluiu que o art. 67, §3º, do Regime Jurídico dos Servidores Municipais estabelece que a gratificação natalina será calculada somente sobre o vencimento do servidor, nele não incluídas as vantagens, salvo no caso de cargos em comissão.

Contudo, entende-se que está equivocada a fundamentação do juízo primevo.

Com efeito, sobre este tema é imperioso registrar que os arts. 7º, incisos VIII e XVII, e 39, §3º, da Constituição Federal, garantem a aplicação da remuneração integral como base de cálculo das referidas verbas. Vejamos ipssis litteris:

“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…)

Omissis

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria

Omissis

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;”

Outrossim, merece acrescentar que a norma constitucional, em seu artigo 39, §3o, determina a aplicabilidade das regras acima referidas aos servidores públicos. Vejam:

“Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.

Omissis

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. 

Assim, com base nos ditames da disciplina constitucional, entende-se que a base de cálculo da gratificação natalina (13o salário) deve ser calculada sobre a integralidade da remuneração do recorrente.

Este entendimento encontra-se em perfeita harmonia com outros julgados casos totalmente idênticos propostos contra o mesmo Município de Ribeirão Largo, consoante decidiu esta Corte de Justiça da Bahia. Observem - se os arestos específicos infra colacionados:

REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. ENTE PÚBLICO. 13º (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO E ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) DE FÉRIAS. CÁLCULO COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. VERBAS DEVIDAS. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. REDUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONFORME ORIENTAÇÃO ESTABELECIDA NO TEMA 905 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA, EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA.

É imperioso o pagamento do 13º (décimo terceiro) salário e do adicional de 1/3 (um terço) de férias com base na remuneração integral do servidor, conforme estabelecido pelo art. 7º da CF e art. 111 do Regime Jurídico Único do Servidores de Ribeirão do Largo.

Caso em que o Município não cuidou de comprovar o pagamento das verbas cobradas, limitando-se a alegar a inexistência de irregularidades, além de juntar ficha financeira de outra servidora, cujos dados só ratificam a pretensão autoral. Deve ser mantida, na espécie, a condenação do Município ao pagamento da diferença do 13º (décimo terceiro) salário e de 1/3 (um terço) de férias, com base na remuneração mensal integral percebida pelo Autor, em relação aos anos de 2009 a 2014.

Por não se mostrar razoável, a multa diária deve ser reduzida para R$ 100,00 (cem reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

A aplicação dos juros e da correção monetária deve obedecer a orientação estabelecida no tema 905 do Superior Tribunal de Justiça.Sentença modificada, em sede de remessa necessária.(Classe: Reexame Necessário, Número do Processo: 0000064-42.2015.8.05.0075,Relator(a):TELMA LAURA SILVA BRITTO, Publicado em: 10/07/2018) 


REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO LARGO. INADIMPLEMENTO DE VERBAS SALARIAIS. DIFERENÇA DO 13° SALÁRIO E DE 1/3 DE FÉRIAS DOS ANOS DE 2009 A 2014. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO PELA MUNICIPALIDADE. PAGAMENTO DEVIDO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL, FALTA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO. SENTENÇA QUE DEVE SER ADEQUADA QUANTO AOS PARÂMETROS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A INCIDIR SOBRE A VERBA DEVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO.

1. Autora que comprovou o vínculo com a Administração Pública.

2. Ônus do adimplemento das verbas requeridas que pertencia ao réu. Na espécie, não foram demonstrados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.

3. Dano moral não comprovado. Ausência de prova do fato constitutivo do direito postulado.

4. Sentença parcialmente modificada em sede de reexame necessário para adequar os parâmetros de juros e correção monetária a incidir sobre a verba devida. ( Classe: Reexame Necessário,Número do Processo: 0000049-73.2015.8.05.0075,Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado em: 22/02/2017 ) 

Nesse contexto, é imprescindível demonstrar que o Tribunal Pleno do TJBA já decidiu em outras oportunidades sobre a inconstitucionalidade de normas municipais que estabelecem a incidência do cálculo da gratificação natalina apenas sobre o vencimento básico do servidor, nele não incluindo as vantagens contrariando a norma constitucional. Vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS DO 13º SALÁRIO. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL NÃO OBSERVADA PELA NORMA LOCAL. DESCONFORMIDADE COM OS DITAMES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. QUESTÃO DECIDIDA PELO TRIBUNAL PLENO. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE MODULAR OS EFEITOS. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, PARA ADEQUAR OS PARÂMETROS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A INCIDIR SOBRE A VERBA DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A questão da base de cálculo do pagamento do 13º salário dos servidores municipais foi submetida ao Tribunal Pleno do TJBA, restando decidido, à unanimidade, pela inconstitucionalidade da norma municipal que estabelece a incidência do cálculo da gratificação natalina somente sobre o vencimento do servidor, nele não incluindo as vantagens, exceto no caso de cargo de comissão, quando a gratificação de natal será paga tomando-se por base o vencimento desse cargo. 2. Evidenciada a inconstitucionalidade do art. 67, § 3º da Lei Municipal 87/92, por violação ao art. 7º, inciso VIII, da Constituição Federal. 3. Haja vista que os órgãos fracionários desta Corte encontram-se vinculados às decisões do Plenário, em sede de controle difuso de constitucionalidade (art. 229, RITJBA), outra opção não resta, senão a manutenção da sentença que afastou a norma acima citada. 4. Ressalte-se que os efeitos da decisão vergastada são retroativos à vigência da norma, motivo pelo qual não há necessidade da restrição dos seus efeitos. 5. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO." (TJ-BA - APL: 00005749020148050204, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2019) 

REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO A MENOR DO 13º SALÁRIO. PRESCRIÇÃO BIENAL. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS ANTERIORES À PROPOSITURA DA AÇÃO. GRATIFICAÇÃO NATALINA. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO SERVIDOR. DECLARAÇÃO INCIDENTER TANTUM, POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 56, § 2º, DA LEI MUNICIPAL Nº 905/2003. 1. A prescrição bienal, prevista no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, aplica-se apenas a relações trabalhistas, não incidindo em vínculos estatutários. 2. Quando se observa relação de trato sucessivo, a prescrição quinquenal atinge tão somente as prestações vencidas a partir dos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da demanda. Enunciado 85 da súmula do STJ. 3.O Tribunal Pleno do TJBA julgou procedente a arguição de inconstitucionalidade do art. 56, § 2º, da Lei Municipal 905/2003, tendo constatado o desacordo desta em relação à Constituição Federal. Assim, reconheceu-se que o 13º salário dos servidores públicos deve ser calculado sobre a remuneração total, e não apenas em relação ao salário-base, em atendimento ao que preceituam os arts. 7º, VIII, e 39, § 3º da Carta Política. 4. Sentença confirmada em reexame. (TJ-BA- Remessa Necessária: 00022176520118050244, Relator: José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 27/07/2016) 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO NATALINA. PAGAMENTO. DESCONFORMIDADE COM OS DITAMES DA CARTA POLÍTICA. IMPOSSIBILIDADE.

1. De forma difusa, todo e qualquer juiz ou tribunal do país tem competência para conhecer e controlar a (in)constitucionalidade de uma lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal frente a Constituição Federal, desde que esta constitucionalidade seja um impedimento para que julgue um processo de sua competência.

2. A Constituição Federal garante aos brasileiros e estrangeiros residentes no país, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (CF, art. 5º, caput), garantindo, finalmente, aos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros direitos sociais que visem à melhoria de sua condição social, o direito fundamental a um salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender suas necessidades vitais básicas e as de sua família.

3. É vedado ao Município sancionar lei que restrinja o direito de seus servidores, garantidos pela Constituição Federal.

4. O pagamento da gratificação natalina deve ser feito com base na remuneração integral do servidor e não a partir do seu vencimento (salário-base). Inteligência dos arts. 7º, VIII e 39, §3º da Carta Política. 5. Incidente de Inconstitucionalidade conhecido, para declarar incompatibilidade da norma local com a Constituição da República. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000533-08.2011.8.05.0244,Relator(a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Publicado em: 06/08/2013)

Idêntico é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de matéria desta mesma natureza ora em análise. Excerto abaixo colacionados para averiguação:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE JOINVILLE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEIO DE DEFESA NÃO TIPIFICADO. ABONO SALARIAL. BENEFÍCIO ESTABELECIDO PELAS LEIS MUNICIPAIS NS. 458/97, 4.108/00 E 4.440/01. VANTAGEM PECUNIÁRIA GENÉRICA QUE DEVE INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO E DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. EXEGESE DO ART. 7º, INC. VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGOS 69 E 70 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 21/95. HORA-ATIVIDADE. PRETENSÃO DE RECEBER ALEGADAS DIFERENÇAS. INTEGRAÇÃO À CARGA HORÁRIA SEMANAL DO PROFESSOR. VERBA NÃO PREVISTA EM LEI. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA SOBRE AS HORAS DE ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. DIFERENÇAS SALARIAIS INEXISTENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Existindo, nos autos, elementos probatórios bastantes para lastrear a decisão increpada, o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 330, inc. I, do Código de Processo Civil, não constitui cerceio de defesa. II."Nos termos da legislação municipal (art. 69, da LCM n. 21/1995), o Município pagará ao servidor que entrar em gozo de férias, além da remuneração, mais um terço (1/3) dessa mesma remuneração, daí porque, se o abono salarial integra a remuneração (vencimento padrão mais as vantagens pecuniárias), ele deve integrar a base de cálculo do terço constitucional de férias. De igual sorte, é fácil concluir também, com absoluta segurança, que o valor total do abono salarial instituído pela legislação municipal deve integrar a base de cálculo do décimo terceiro salário ou gratificação natalina, mormente porque assim é determina/o petos arts. 7o, inciso VIII, da Constituição Federal de 1988, e 70, da Lei Complementar Municipal n. 21, de 27/06/1995 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Joinville) (Ap. Civ. N. 2008.020085-5, Des. Jaime Ramos) (Embargos Infringentes n. 2008.071596-1, de Joinville, rei. Des. Newton Janke). III.(...) (STJ - REsp: 1400562 SC 2013/0287001-0, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: DJ 18/04/2018). 

Deste modo, com o objetivo de não haver decisões conflitantes, e assim, harmonizar-se com os demais julgados de matéria idêntica, desta Corte de Justiça, modifica-se em parte a sentença do juízo primevo, sob o pálio dos fundamentos acima expendidos, a fim de condenar a Municipalidade ré ao pagamento das diferenças relativas ao décimo terceiro salário e 1/3 (um terço) constitucional de férias, determinando-se que os cálculos devem incidir sobre a remuneração integral do apelante, desde 2010 até a presente data.

No que tange aos juros e correção monetária, o pagamento do valor indenizatório, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, até 08/12/2021 incidirá, quanto aos juros moratórios, o índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança e, quanto à correção monetária, o IPCA-E, por conta da decisão proferida no Recurso Extraordinário 870.947/SE. A partir de 09/12/2021, data de publicação da Emenda Constitucional 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional.

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, desmerece acolhimento por carecer de demonstração de violação, capaz de ensejar tal condenação, posto que não se verifica abalo ao patrimônio imaterial da Autora, que justifique a pena requerida, pois no presente caso, vislumbra-se que o fato não ultrapassa um mero aborrecimento para o apelante.

Assim vem decidindo este Egrégio Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. VENCIMENTOS EM ATRASO. COBRANÇA DEVIDA E COMPROVADA. CABE AO MUNICÍPIO COMPROVAR O PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS COBRADOS. ÔNUS PROBATÓRIO QUE SE IMPÕE. VERBAS SALARIAIS DEVIDAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Têm-se, na hipótese, ação de cobrança ajuizada por servidor público municipal, ocupante do cargo de vigilante, objetivando o recebimento de verbas salariais. 2. No caso em tela, além da efetiva prestação dos serviços, restou evidenciada a ausência do pagamento correspondente ao período laborado. Logo, tal qual decidido pelo juízo a quo, são devidos ao recorrido os valores correspondentes aos meses de dezembro de 2012 e 2016 e o 13º dos citados anos, uma vez que a Administração usufruiu dos serviços prestados pela mesma, devendo, em respeito aos princípios da boa-fé e da moralidade administrativa, arcar com as respectivas parcelas remuneratórias, sob pena de enriquecimento ilícito, conforme entendimento jurisprudencial remansoso. 3. De acordo com o art. 373, II, do CPC, competia ao réu, o ônus de apresentar elementos de prova que invalidassem os argumentos trazidos pelos apelados. 4. Por fim, relativamente ao pleito de danos morais, em que pese a reprovável conduta do ente municipal, o atraso ou não pagamento das verbas salariais não possuem o condão de, por si só, gerar lesão à honra ou à imagem da servidora, devendo ser devidamente comprovados os prejuízos sofridos capazes de ensejar ofensas ao seu patrimônio imaterial, o que não ocorreu, merecendo ser provida a irresignação do apelante em tal ponto. 5. Recurso do município parcialmente provido. ( Classe: Apelação, Número do Processo: 000845-74.2017.8.05.0133, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 11/02/2020 )

Assim, conclui-se que a sentença deve ser parcialmente reformada apenas para condenar o apelado a pagar o décimo terceiro salário e 1/3 de férias constitucional, com base nos cálculos da remuneração integral do servidor público municipal.

Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação pelos fundamentos retro expendidos.

Sala de Sessões, data e assinatura eletrônica

Desembargador EDUARDO CARICCHIO
RELATOR

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