PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8183024-71.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: ITACY BASTOS MACEDO
Advogado(s):MOISES PEREIRA GOMES, EDNA GERCINA MEIRA BARRETO GOMES

 

ACORDÃO

 

EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA NA APELAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO POR MEIO DE ACLARATÓRIOS. ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

2. Não há omissão no acórdão que apenas majorou os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, mantendo a base de cálculo fixada na sentença, a qual não foi impugnada na apelação.

3. A discussão acerca da incidência dos honorários sobre o valor da condenação ou sobre o proveito econômico não foi suscitada nas razões de apelação, configurando inovação recursal inadmissível em sede de embargos declaratórios.

4. Operada a preclusão quanto ao critério fixado na sentença, não pode a parte reabrir a controvérsia sob o pretexto de omissão.

5. Embargos conhecidos e rejeitados. 

 

ACÓRDÃO

 

Relatados e discutidos os Embargos de Declaração opostos nos autos da Apelação Cível nº 8183024-71.2023.8.05.0001, da Quarta Câmara Cível, sendo embargante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA e embargado ITACY BASTOS MACEDO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator.

 

Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento.

 

DES. RICARDO REGIS DOURADO

Relator

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 25 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8183024-71.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: ITACY BASTOS MACEDO
Advogado(s): MOISES PEREIRA GOMES, EDNA GERCINA MEIRA BARRETO GOMES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA em face do acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela concessionária, mantendo integralmente a sentença que declarou a inexistência do débito no importe de R$ 10.189,18 e condenou a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, com majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

Nas razões dos aclaratórios, sustenta a embargante a existência de omissão e equívoco quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Alega que, tendo havido condenação líquida, os honorários deveriam incidir sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, e não sobre o proveito econômico. Requer, assim, o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para readequar o critério de cálculo da verba honorária. (ID 93672434)

Conforme certidão nos autos, o embargado não apresentou contrarrazões. (ID 94753530)

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema. 

 

 

DES. RICARDO REGIS DOURADO

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8183024-71.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: ITACY BASTOS MACEDO
Advogado(s): MOISES PEREIRA GOMES, EDNA GERCINA MEIRA BARRETO GOMES

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, cuja finalidade é estritamente integrativa ou aclaratória, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.

No caso concreto, não se verifica qualquer dos vícios apontados.

O acórdão embargado enfrentou integralmente as questões devolvidas pela apelação, limitando-se a manter a sentença e, em observância ao art. 85, §11, do CPC, majorar o percentual dos honorários advocatícios em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal.

Importa destacar que a sentença de primeiro grau fixou os honorários em 10% sobre o proveito econômico obtido. Ao interpor a apelação, a ora embargante concentrou suas razões exclusivamente na legalidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), na validade da cobrança por recuperação de consumo e na inexistência de dano moral, formulando pedido subsidiário apenas para redução do valor da indenização.

Não houve, em momento algum, impugnação específica quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais.

Dessa forma, a matéria relativa ao critério de incidência da verba honorária não foi devolvida ao Tribunal, nos termos do art. 1.013 do CPC, operando-se a preclusão consumativa.

O acórdão embargado não criou nem alterou a base de cálculo fixada na sentença; apenas majorou o percentual, como impõe a legislação processual.

Não pode o Tribunal ser considerado omisso sobre questão que não lhe foi submetida nas razões recursais.

A pretensão veiculada nos embargos consiste, na verdade, na introdução de tese nova, fundada no art. 85, §2º, do CPC, que não foi arguida na apelação. Trata-se, portanto, de inequívoca inovação recursal, vedada em sede de embargos de declaração.

A jurisprudência é firme no sentido de que não se admitem aclaratórios para ampliar o efeito devolutivo do recurso ou para rediscutir matéria preclusa.

Não se identifica, assim, omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. O que se verifica é mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, finalidade incompatível com a via eleita.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração, por inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

 

Salvador, data registrada em sistema.

 

DES. RICARDO REGIS DOURADO

Relator

 

(RRD5)