PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ASSOCIAÇÃO. FORNECEDORA DE SERVIÇOS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. VARA ESPECIALIZADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Discute-se no recurso a aplicação do CDC ao caso e, por conseguinte, a competência da Vara Especializada em Relações de Consumo para processar e julgar o feito. Tese(s) de julgamento: Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 66, 951 e 1.015. Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), arts. 2º, 3º, § 2º, e 17. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2028764/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 20/11/2023. Precedentes do TJBA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8161002-82.2024.8.05.0001, tendo como Agravante JOELMA MARIA CONCEICAO DA SILVA e Agravado ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Egrégia Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, na conformidade do relatório e voto que seguem. Sala das Sessões da 2ª Câmara Cível, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073355-52.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JOELMA MARIA CONCEICAO DA SILVA
Advogado(s): JONAS LIMA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em juízo de primeira instância, declinou de ofício da competência para o julgamento da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória, sob o argumento de que a relação jurídica entre a Agravante (pessoa física pensionista/aposentada) e a Agravada (ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL – AAPEN) seria regida pelo Código Civil, afastando a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há 2 questões em discussão no presente recurso: (i) definir, em caráter excepcional, o cabimento do Agravo de Instrumento contra decisão que versa sobre competência em detrimento do conflito de competência; e (ii) estabelecer a natureza jurídica da relação entre a pessoa física e a associação que oferece serviços mediante remuneração por contribuição associativa, para fins de determinação da competência do juízo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A ausência de contrarrazões da parte Agravada não impede o conhecimento e o julgamento do mérito recursal, notadamente quando a matéria é de direito e a decisão agravada foi proferida de ofício, sem prévia oitiva da parte.
O cabimento do Agravo de Instrumento contra decisão que declina da competência é admitido em caráter de excepcionalidade, mitigando a taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, para se evitar dano irreparável ou de difícil reparação à parte, mormente quando já há o deferimento de tutela provisória.
A Agravante, na condição de aposentada e pensionista que alega descontos indevidos em seu benefício, enquadra-se na figura do consumidor, seja como destinatária final dos serviços da associação, seja por equiparação, como vítima de evento danoso, nos termos do Art. 17 do CDC.
A Associação Agravada configura-se como fornecedora em uma relação de consumo, uma vez que oferece uma gama de serviços aos seus associados (assistência, orientação jurídica, etc.) mediante contraprestação por meio de contribuições/mensalidades.
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) é determinada pela natureza da atividade desenvolvida e sua inserção no mercado de consumo, sendo irrelevante a natureza jurídica da entidade (associação civil) que presta os serviços.
A vulnerabilidade da Agravante, como consumidora hipossuficiente e pessoa idosa, é fator preponderante que atrai a competência da Vara de Relações de Consumo, em razão da sua especialização na proteção dos direitos consumeristas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e provido.
A decisão interlocutória que declina da competência pode ser objeto de Agravo de Instrumento, em caráter excepcional, quando a sua não apreciação imediata for capaz de gerar prejuízo à parte ou quando for necessária a confirmação de tutela provisória anteriormente deferida.
A relação jurídica estabelecida entre pessoa física e associação que oferece serviços aos seus membros mediante remuneração por contribuições associativas enquadra-se como relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor.
A competência para o julgamento das ações que envolvem a legalidade de descontos associativos em benefícios previdenciários é da Vara Especializada em Relações de Consumo, dada a natureza consumerista da relação e a vulnerabilidade do consumidor.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOELMA MARIA CONCEICAO DA SILVA contra a decisão interlocutória proferida pela MM. Juíza de Direito da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID 472112392), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória nº 8161002-82.2024.8.05.0001. A decisão de primeiro grau declinou da competência para processar e julgar a demanda, ajuizada pela Agravante em face da ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL – AAPEN, sob o fundamento de que a relação jurídica não seria de consumo, mas sim regida pelo Código Civil, determinando a remessa dos autos para uma das varas cíveis e comerciais da Comarca. A Agravante, em sua petição inicial (ID 471713303), alegou que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica "CONTRIB. AAPEN 0800 591 0527", no valor de R$ 28,24, sem que jamais tivesse aderido à associação. Pleiteou a declaração de nulidade da contratação, a suspensão dos descontos, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Inconformada com o declínio de competência, a Agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento (ID 74274431), sustentando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que a Agravada, ao oferecer serviços remunerados (assistência médica, odontológica e jurídica) mediante contribuições, enquadra-se como fornecedora. Em 09/12/2024, o então Relator, Des. José Aras, deferiu o efeito suspensivo (ID 74603504), mantendo o trâmite da ação na 6ª Vara de Relações de Consumo, reconhecendo a probabilidade de provimento do recurso. Posteriormente, certidões (IDs 74665554 e 91145706) indicaram a impossibilidade de intimação da Agravada para contrarrazões devido à ausência de dados para tramitação no Juízo 100% Digital. Diante da ausência de manifestação da Agravante após despacho para fornecimento dos dados (ID 74865651), o novo Relator, Des. Raimundo Nonato Borges Braga, proferiu decisão (ID 80669745) revogando a liminar e não conhecendo do agravo. A Agravante apresentou Petição de Reconsideração (ID 81264456), informando que seus dados já constavam na inicial do agravo e que, após diligência, obteve e apresentou os dados públicos da Agravada. Em 25/08/2025, o Des. Raimundo Nonato Borges Braga reconsiderou a decisão anterior (ID 88868205), conhecendo do Agravo de Instrumento, em observância aos princípios da primazia do mérito e acesso à justiça, e determinou a intimação da Agravada e a requisição de informações ao juízo de origem. A Agravante, em 30/09/2025, reiterou os dados da Agravada (ID 91366929). Conclusos os autos elaborei o presente relatório. Restituo os autos à Secretaria e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art. e 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R03
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073355-52.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JOELMA MARIA CONCEICAO DA SILVA
Advogado(s): JONAS LIMA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O presente Agravo de Instrumento merece ser conhecido e provido. Mantenho a gratuidade de justiça. Do Cabimento do recurso Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha adotado a tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC no julgamento do REsp 1.704.520, admitindo a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias não previstas expressamente no referido dispositivo, tal interpretação extensiva deve ser aplicada com parcimônia e apenas em situações excepcionais, nas quais a ausência de imediata recorribilidade possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação, o que não se verifica na espécie. Ainda, a referida mitigação não deve alcançar situações para as quais o ordenamento jurídico já prevê solução específica e adequada, como é o caso do conflito de competência. No caso em exame, a controvérsia refere-se à definição do juízo competente para processar e julgar a ação originária, matéria que, por sua natureza, encontra solução adequada pela via do conflito de competência, conforme preceitua o art. 66 do Código de Processo Civil: Art. 66. Há conflito de competência quando: I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes; II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos. A propósito, o art. 951 do mesmo diploma processual estabelece: "Art. 951. O conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz." Ao receber os autos, o novo juízo poderá, reconhecendo-se incompetente, suscitar o conflito negativo de competência ou devolver os autos ao juízo de origem. Da mesma forma, as partes ou o Ministério Público poderão suscitar o referido conflito perante o órgão jurisdicional competente. Este é o entendimento desta Relatoria. Contudo, no caso em análise, como já há liminar proferida pelo antigo Relator desde 09/12/2024 (ID 74603504) e, evitando trazer prejuízos à parte, excepcionalmente, conheço do recurso. Passo ao julgamento. Inicialmente, ressalto que quanto a ausência de contrarrazões por parte da Agravada, decorrente da dificuldade de intimação no âmbito do Juízo 100% Digital, conforme reiterado nas certidões de ID 74665554 e ID 91145706, e da consequente não formação da triangularização processual no primeiro grau, entendo que tal fato não acarreta prejuízo que impeça o julgamento do presente agravo. Ademais, a decisão agravada foi proferida ex officio, sem prévia oitiva da Agravada, o que mitiga a necessidade de sua manifestação neste momento processual recursal para a análise da questão de competência. A ausência de contrarrazões não obsta o conhecimento e julgamento do mérito do agravo, especialmente quando a matéria discutida é eminentemente de direito e a parte agravada sequer havia sido citada na ação principal quando da prolação da decisão de declínio de competência. Do Mérito Recursal: Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Competência da Vara Especializada A controvérsia central do presente Agravo de Instrumento reside na definição da natureza jurídica da relação estabelecida entre a Agravante, JOELMA MARIA CONCEICAO DA SILVA, e a Agravada, ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL – AAPEN, para fins de determinação da competência do juízo. A decisão de primeiro grau (ID 472112392) afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que a Agravante não seria destinatária final de produto/serviço e que a relação seria regida pelo Código Civil, dada a natureza associativa da Agravada. Contudo, tal entendimento não se coaduna com a interpretação sistemática do ordenamento jurídico e a jurisprudência consolidada sobre o tema. Ainda que a ação envolva uma pessoa física e uma associação, esse fato, isoladamente, não impede que, preenchidos os requisitos legais, a relação seja considerada de natureza consumerista. O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) possui um escopo protetivo amplo, visando equilibrar as relações jurídicas em que há manifesta vulnerabilidade de uma das partes. Para tanto, estabelece conceitos claros de consumidor e fornecedor. Conforme o caput do Art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, "Consumidor é todo indivíduo ou pessoa jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final." A Agravante, na condição de aposentada e pensionista, que teve descontos efetuados em seu benefício previdenciário sem sua anuência, enquadra-se perfeitamente na figura do consumidor, seja como destinatária final dos serviços supostamente oferecidos pela associação, seja por equiparação, na qualidade de vítima de evento danoso, nos termos do Art. 17 do CDC. A vulnerabilidade da Agravante, pessoa idosa e pensionista, é patente e deve ser considerada para fins de aplicação da legislação consumerista. A mesma legislação prevê que estão sujeitos à sua aplicação todos os serviços que se enquadrem no disposto do § 2º do art. 3º, o qual define serviço como "qualquer atividade oferecida no mercado de consumo, mediante retribuição, incluindo aquelas de caráter bancário, financeiro, de crédito e securitário, excetuando-se as que resultam de vínculos trabalhistas." A Agravada, ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL – AAPEN, embora se apresente como uma organização sem fins lucrativos, conforme sua própria descrição em seu sítio eletrônico (mencionada na decisão de ID 74603504), oferece uma gama de serviços aos seus associados, tais como assistência para obtenção de benefícios previdenciários, orientação jurídica gratuita, atendimento médico e psicológico especializado, e atividades de lazer e entretenimento. A contraprestação por esses serviços se dá por meio de contribuições associativas, o que configura a remuneração exigida pelo CDC. Assim, é inequívoco que a associação em questão se enquadra como fornecedora em uma relação de consumo, dada a gama de serviços que oferece aos seus associados. A natureza jurídica da entidade, seja ela uma associação civil ou qualquer outra forma, não é o critério determinante para a aplicação do CDC, mas sim a natureza da atividade desenvolvida e a forma como ela se insere no mercado de consumo. No caso em análise, o direito pleiteado pelo recorrente mostra-se provável. A parte agravada, embora seja uma associação privada, disponibiliza aos seus membros diversos produtos e serviços mediante o pagamento de mensalidades. Essa condição reforça a verossimilhança do direito da parte agravante quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica debatida nos autos. Tal entendimento é o adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Egrégia Corte de Justiça, conforme os julgados que se transcrevem integralmente para robustecer a fundamentação: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO. PROTEÇÃO VEICULAR MEDIANTE REMUNERAÇÃO . RELAÇÃO DE CONSUMO. OBJETO CONTRATADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO . SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que a aplicação do CDC aos negócios jurídicos é definida com base no objeto contratado, sendo irrelevante a natureza da entidade que presta os serviços . 2. No caso em exame, a conclusão adotada pela instância originária - acerca da relação de consumo nas negociações entre a recorrente e seus associados - foi amparada no conjunto fático-probatório e nas disposições contratuais. A revisão em julgamento de recurso especial esbarra no óbice imposto pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 3 . Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a incidência da Súmula 7/STJ impede a apreciação da divergência jurisprudencial, diante da constatação da ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados. 4. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 2028764 MG 2022/0303299-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CABÍVEL CONTRA AS DECISÕES QUE TRATAM SOBRE COMPETÊNCIA. PRECEDENTE DO STJ . ADMITIDO O RECURSO. AÇÃO DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. FORNECEDORA DE SERVIÇOS . CONTRAPRESTAÇÃO ATRAVÉS DE DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DA VARA DE CONSUMO PARA O PROCESSO E JULGAMENTO DO FEITO. PREVISÃO EXPRESSA NO ART . 69 DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO . DADO PROVIMENTO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelos motivos expostos no voto do Relator.(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80532323320248050000, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2024) ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO – DESCONTOS NÃO RECONHECIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA – ALEGADA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E ASSISTÊNCIA – RELAÇÃO DE CONSUMO IDENTIFICADA – COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM RECONHECIDA – RECURSO PROVIDO 1. Cuida-se de agravo de instrumento em face de decisão em que o Eminente a quo declinou a competência para julgamento da ação ao argumento que a discussão tratada nos autos, a respeito da cobrança indevida de mensalidades por associação, sem anuência do autor, não constitui relação de consumo. 2 . O estatuto da agravada, estabelece como contraprestação à associação a prestação / disponibilização de serviços e o entendimento majoritário da jurisprudência pátria é que existe relação de consumo, máxime quando na exordial se discute a cobrança indevida de mensalidades, sem que tenha o recorrente se associado. 3. Frente ao quanto estabelece o CDC em seus artigos 2º, 3º e 4º, há relação de consumo se a prestação de serviços é fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, máxime quando constatada a vulnerabilidade do associado, credor de aposentadoria por invalidez. 4 . Ainda que sem resposta pela parte agravada ao recurso, compulsando os autos de origem, conforme exige o § 5º, do art. 1.017, do CPC, já houve apresentação de contestação no evento 432562349 em que sustenta que “há claros indícios de regularidade do negócio jurídico formado”, mas não colaciona qualquer documento assinado pelo recorrente que justificasse as cobranças contestadas. 5 . Mediante remuneração a parte agravada afirma prestar serviços a seus “associados”, razão pela qual deve ser reconhecida a existência de relação de consumo, com provimento do recurso para manter a ação de origem na vara especializada de relações de consumo. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8059486-56.2023 .8.05.0000, em que figuram como apelante ADRIANO SILVA DOS SANTOS e como apelada ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por, deferindo a assistência judiciária gratuita exclusivamente quanto ao presente recurso, no mérito DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator . Salvador,.(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80594865620238050000, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Data de Julgamento: 11/06/2024, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2024) COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AGRAVANTE. EQUÍVOCO NA DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE DECLAROU A INCOMPETÊNCIA DA 08ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR/BA E DETERMINOU A REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS PARA UMA DAS VARAS CÍVEIS E COMERCIAIS DESTA CAPITAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. RECURSO PROCEDENTE. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão do magistrado a quo que declarou a incompetência em razão da matéria da 08ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA e determinou que os autos sejam redistribuídos a uma das Varas Cíveis e Comerciais da Capital. 2. O Agravante ajuizou o processo primevo alegando que, ao analisar o histórico de créditos do seu benefício previdenciário, constatou a existência de descontos cadastrados sob a rubrica 'contribuição ANAPPS'. Contudo, em que pese a averbação, o Agravante jamais aderiu a tal associação/sindicato, desconhecendo em absoluto a sua existência. Diante de tais fatos, requereu o cancelamento dos descontos e a devolução dos valores indevidamente cobrados. 3. Não obstante a natureza jurídica da Agravada não tenha sido devidamente esclarecida nestes autos, é inequívoco que ela oferece uma série de serviços aos seus associados, que a enquadram como fornecedora de uma relação de consumo. 4. Ademais, ainda que se trate de uma entidade de previdência complementar, a Agravada constituiria uma entidade aberta, o que faria com que, também neste caso, incidisse o CDC à relação travada com seus beneficiários, nos termos da Súmula 563 do STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ/BA, Agravo de Instrumento nº 8064756-27.2024.8.05.0000, Rel. DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10 de dezembro de 2024). (grifos nossos) Conclui-se, portanto, que a aplicação do CDC aos negócios jurídicos é definida com base no objeto contratado, sendo irrelevante a natureza da entidade que presta os serviços. Ademais, a vulnerabilidade da Agravante, como consumidora, é um fator preponderante para a atração da competência das Varas de Relações de Consumo, que são especializadas na proteção dos direitos dos consumidores. Desse modo, em uma análise exauriente do mérito recursal, considerando os elementos presentes nos autos e as circunstâncias apresentadas, entendo ser caso de acolhimento da pretensão recursal, sendo reconhecida a competência da Vara de Consumo, onde já tramita o processo originário. A decisão liminar proferida neste recurso, no ID 74603504, que determinou a manutenção do trâmite da ação na 6ª Vara de Relações de Consumo, deve ser confirmada em definitivo. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do presente Agravo de Instrumento e DAR PROVIMENTO ao recurso, para REFORMAR a decisão agravada (ID 472112392) e, em consequência, CONFIRMAR a tutela provisória anteriormente deferida (ID 74603504), determinando que os autos originários, Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória n.º 8161002-82.2024.8.05.0001, sejam processados e julgados na 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. Sala das Sessões, Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R03
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073355-52.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JOELMA MARIA CONCEICAO DA SILVA
Advogado(s): JONAS LIMA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL
Advogado(s):
VOTO