PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO. Embargos de Declaração opostos por BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. contra acórdão que negou provimento à apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por NIVAN SOUZA DA SILVA em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais, reconhecendo a nulidade de empréstimo consignado não contratado, determinando a restituição simples dos valores descontados, afastando os danos morais e impondo suspensão dos descontos com cominação de multa por descumprimento. A questão em discussão consiste em verificar a existência de vícios no acórdão embargado, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, notadamente omissão quanto à (i) análise da regularidade da contratação; (ii) possibilidade de compensação de valores supostamente creditados à parte autora; e (iii) indeferimento de ofício para obtenção de extrato bancário junto a terceiro. Os embargos de declaração somente se prestam à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material existentes na decisão judicial, não se admitindo sua utilização para rediscutir fundamentos do acórdão com vistas à modificação do julgado. O acórdão embargado enfrentou adequadamente todas as matérias suscitadas no recurso anterior, tendo rejeitado a validade de documentos juntados intempestivamente pela instituição financeira, nos termos do art. 435, parágrafo único, do CPC, e reconhecido a ausência de comprovação da contratação. A alegação de compensação de valores não foi acolhida por ausência de comprovação idônea da contratação e da liberação e recebimento do crédito por parte da autora, sendo inadmissível a juntada de documentos após encerrada a fase instrutória. A reapresentação dos mesmos argumentos anteriormente refutados demonstra o intuito de rediscutir matéria já apreciada, finalidade incabível nos embargos de declaração, ausente qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 373, 435, parágrafo único; CC, art. 368; CDC, arts. 6º, VIII, e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 479; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, j. 08.06.2016; TJBA, Embargos de Declaração nº 0580020-78.2015.8.05.0001/50000, Rel. Desª Márcia Borges Faria, j. 17.07.2020; TJAM, AC nº 0720740-15.2021.8.04.0001, Rel. Des. João de Jesus Abdala Simões, j. 31.07.2022; TJMG, ApCív nº 1000020-07.7600-3/001, Rel. Des. Marcos Henrique Caldeira Brant, j. 15.07.2020; TJBA, ApCív nº 8001146-84.2020.8.05.0078, Rel. Juiz Convocado Gustavo Silva Pequeno, j. 09.11.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.8000592-32.2021.8.05.0041, em que figuram como embargante BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A e como embargado NIVAN SOUZA DA SILVA . ACORDAM os desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterado o acórdão impugnado, por estes e seus próprios fundamentos, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA 07-200
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000592-32.2021.8.05.0041
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: NIVAN SOUZA DA SILVA
Advogado(s):MANOEL DE SA NOVAES NETO, GABRIEL SANTOS DE OLIVEIRA MATOS
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração oposto por BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A, em que figura na qualidade de embargado NIVAN SOUZA DA SILVA, em face do Acórdão (Id n. 84630028), que negou provimento ao recurso da embargante, nos termos da ementa ora transcrita: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO NA FASE INSTRUTÓRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Apelação cível interposta por BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por NIVAN SOUZA DA SILVA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinar a restituição simples dos valores descontados, condenar ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais e impor a suspensão dos descontos, com fixação de multa por descumprimento. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de pedido de expedição de ofício para obtenção de prova; (ii) definir se a instituição financeira comprovou a regular contratação do empréstimo consignado impugnado; e (iii) analisar a existência de dano moral indenizável decorrente dos descontos indevidos. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de expedição de ofício quando a parte possui meios próprios de obter os documentos pretendidos, conforme entendimento consolidado de que a prova documental incumbe prioritariamente às partes. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à hipótese, conforme Súmula 297 do STJ, sendo legítima a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, ante sua hipossuficiência. A responsabilidade do banco é objetiva nos termos do art. 14 do CDC, respondendo por falhas na prestação do serviço, inclusive fraudes internas, conforme estabelece a Súmula 479 do STJ. A instituição financeira não se desincumbiu de demonstrar a regularidade da contratação no momento processual oportuno, tampouco justificou a juntada extemporânea de documentos após a sentença, o que atrai a preclusão nos termos do art. 435, parágrafo único, do CPC. Não comprovada a contratação, são ilegítimos os descontos realizados no benefício do autor, impondo-se a declaração de nulidade do contrato e a restituição dos valores pagos, de forma simples, por ausência de má-fé da instituição financeira. A configuração de dano moral exige a comprovação de violação relevante à esfera da personalidade. No caso, embora indevidos os descontos, não restou demonstrado abalo de ordem moral que extrapole os limites do mero aborrecimento cotidiano, razão pela qual deve ser afastada a condenação por danos morais. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, 435, parágrafo único, 487, I; CDC, arts. 6º, VIII e 14; CC, art. 944; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 479; TJBA, ApCív nº 8001146-84.2020.8.05.0078, Rel. Gustavo Silva Pequeno, j. 09.11.2022; TJMG, ApCív nº 10000200776003001, Rel. Marcos Henrique Caldeira Brant, j. 15.07.2020; TJAM, AC nº 0720740-15.2021.8.04.0001, Rel. João de Jesus Abdala Simões, j. 31.07.2022. Em suas razões (Id n. 84981671), o embargante alega que as assinaturas constantes no contrato e no instrumento de procuração, a olhos vistos, são absolutamente idênticas corroborando a tese de que a contratação é legítima. Acresce que “o documento apresentado pela autora no momento da contratação corresponde exatamente ao mesmo documento juntado à peça Inicial, o que, portanto, afasta a possibilidade de que terceiros fraudadores tenham se apropriado dos documentos da parte autora para efetuar o vínculo contratual.” Pontua, assim, que “a sentença de piso não merece prosperar, vez que restou comprovada a regular contratação do empréstimo, através da apresentação de contrato assinado e com a presença de documento de identificação oficial da parte e a existência de crédito em conta de sua titularidade.” Acresce que há omissão quanto à análise da possibilidade de compensação do crédito liberado em favor da parte autora. Argumenta, nesse sentido, que “houve liberação de crédito em nome da parte embargada, podendo esse ser objeto do instituto da compensação. Desse modo, em consonância com o artigo 368 do CC/2002, sendo as partes credoras e devedoras ao mesmo tempo, nada obsta a aplicação do instituto da compensação, conforme se coaduna o caso em tela.” Consigna, ainda, que “a decisão proferida não observou que não houve a expedição de ofício ao banco Bradesco para que fosse apresentado o extrato bancário da conta poupança e corrente da parte embargada, a fim de demonstrar o recebimento do valor do empréstimo, conforme requerido em peça defensiva.” Requer, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, para sanar os vícios apontadas. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC/2015, salientando a impossibilidade de sustentação oral. Salvador/BA, 30 de junho de 2025. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000592-32.2021.8.05.0041
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: NIVAN SOUZA DA SILVA
Advogado(s): MANOEL DE SA NOVAES NETO, GABRIEL SANTOS DE OLIVEIRA MATOS
RELATÓRIO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido, porém, no mérito, a pretensão aclaratória deduzida não merece acolhimento. Os Embargos de Declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando portanto o aperfeiçoamento do julgado, a saber: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Vale lembrar que as omissões, contradições, obscuridades e correções autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões ou contrarrazões e a matéria analisada pelo julgador. O erro material, a contradição e a omissão, precisam ser efetivamente demonstrados, somente então poderá ocorrer a integração da decisão embargada. Ao examinar os fundamentos apresentados nos presentes embargos de declaração, verifica-se que o acórdão embargado analisou devidamente os argumentos de fato e de direito suscitados pelas partes, expondo, de forma clara, as razões que conduziram ao improvimento do recurso, uma vez que o Banco embargante não se desincumbiu do seu ônus probatório, posto que o suposto contrato somente juntado após a prolação da sentença, bem como, os demais documentos, não se tratam de documentos novos, motivo pelo qual devem ser desconsiderados. Senão, veja-se: “Registre-se que, acerca do ônus da prova, na esteira do artigo 373 do CPC, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos do direito e ao réu comprovar os fatos extintivos ou modificativos do direito do autor: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Com efeito, a parte ré não logrou êxito em comprovar o fato impeditivo do direito da parte autora conforme lhe incumbia, nos termos do art. 373, II do CPC. Em que pese haver situações excepcionais que autorizem a relativização da regra supracitada e até mesmo a inversão do ônus da prova, em regra cabe ao autor realizar a prova dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu dos que alegar que visem obstar, modificar ou extinguir estes. Com efeito, à ré - ora apelante -, cabia apresentar documentação que pudesse indicar a contratação do serviço pela parte apelada. Com efeito, no caso concreto a instituição financeira não trouxe aos autos, na fase de instrução probatória, a efetiva prova da contratação dos seus serviços, nem a regularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da apelada, pois não colacionou aos autos contrato de que embasasse a origem do débito e a relação creditícia, deixando, assim, de trazer o único documento que poderia comprovar seu direito modificativo e demonstrar a legalidade de sua atuação. Dessa forma, considerando que o Banco não se desincumbiu do seu dever de comprovar que o contrato foi efetivamente requerido e aceito pelo autor (ora recorrido), não há que se falar em legalidade dos descontos. Ademais, a juntada de documentos após as fases postulatória e instrutória é medida excepcional, adotada apenas quando envolver documento novo ou quando a parte demonstrar que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a petição inicial e contestação, comprovando o motivo que a impediu de juntá-los nesses momentos processuais (art. 435 do CPC/2015): Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. Assim, no caso concreto, o suposto contrato juntado após a prolação da sentença, bem como, os demais documentos, não se tratam de documentos novos, tampouco o recorrente alega que houve impossibilidade de juntada anterior, sendo, portanto, inviável a pretensão de apresentação após o encerramento da instrução, motivo pelo qual devem ser desconsiderados os documentos trazidos pelo apelante após a prolação da sentença. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. EMPRÉSTIMO. CONTRATO NÃO APRESENTADO DURANTE A FASE INSTRUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA EM SEDE DE APELAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Segundo entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial de fluência do prazo prescricional é a data em que concretizado o desconto da última parcela do suposto contrato de empréstimo consignado. Na hipótese concreta, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral, notadamente porque entre o ultimo desconto e a propositura da ação não houve lapso temporal superior cinco anos. II - O apelante não colacionou aos autos o contrato de empréstimo supostamente firmado entre as partes que justificasse os descontos, deixando, assim, de trazer o único documento que poderia comprovar seu direito modificativo e demonstrar a legalidade dos descontos. III – A juntada de documentos após as fases postulatória e instrutória é medida excepcional, adotada apenas quando envolver documento novo ou quando a parte demonstrar que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a petição inicial e contestação, comprovando o motivo que a impediu de juntá-los nesses momentos processuais (art. 435 do CPC/2015). IV - Tratando-se de cobrança indevida, referente a empréstimo não contratado, cabível a restituição dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC. V – Apelação conhecida e desprovida.(TJ-AM - AC: 07207401520218040001 Manaus, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 31/07/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 31/07/2022) G.N. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DÉBITO - DESCONTO BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO - DOCUMENTOS JUNTADOS APÓS CONTESTAÇÃO - PRECLUSÃO - RELAÇÃO JURIDICA NÃO COMPROVADA - DÉBITO NÃO LASTREADO - ATUAÇÃO IRREGULAR - DANO MORAL IN RE IPSA - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - FIXAÇÃO DE ACORDO COM A EXTENSÃO DO DANO. - Documentos juntados pelo réu após a contestação devem ser considerados preclusos nas hipóteses em que não demonstrado tratar-se de fato superveniente, não se tratando de prova que o juiz possa conhecer de ofício, nos termos do art. 342 do CPC - Alegando o consumidor a inexistência de dívida, é do fornecedor demandado o ônus probatório de demonstrar a existência do débito motivador da negativação, sob pena de se atribuir ao autor o dever de produzir prova negativa - Não tendo o credor juntado sequer o termo de cessão de crédito, e sendo reconhecida a preclusão dos documentos trazidos após a contestação, não há o que se falar em lastro da dívida - Ausente a comprovação do inadimplemento motivador da restrição junto aos órgãos restritivos de crédito, esta deve ser prontamente cancelada - A jurisprudência já convencionou que a negativação indevida provoca dano moral puro (in re ipsa) - A fixação do quantum indenizatório observará as particularidades do caso e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.(TJ-MG - AC: 10000200776003001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 15/07/2020, Data de Publicação: 16/07/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BANCO QUE ACOSTA O CONTRATO COM AS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTO IMPEDIMENTO. PRECLUSÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 435, P. ÚNICO DO CPC. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE COMPROVAR A LEGALIDADE DA COBRANÇA. ART. 373, INC. II DO CPC. VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL QUE DECORRE DO PRÓPRIO FATO. QUANTUM FIXADO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. CONDUTA CONTRÁRIA A BOA-FÉ OBJETIVA. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 8001146-84.2020.8.05.0078 de Euclides da Cunha, na qual figura como apelante Banco BANCO PAN SA. e apelada FRANCISCA SILVA DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, e assim o fazem pelas razões alinhadas no voto do relator. Sala das Sessões, de de 2022. PRESIDENTE GUSTAVO SILVA PEQUENO JUIZ CONVOCADO/RELATOR (TJ-BA - APL: 80011468420208050078 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA, Relator: GUSTAVO SILVA PEQUENO, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/11/2022) G.N. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DÉBITOS INDEVIDOS REFERENTES A SERVIÇO NÃO CONTRATADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.CONTRATO JUNTADO NA FASE RECURSAL. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. - (...) - Quanto ao contrato juntado somente na fase recursal, tem-se pela Preclusão, eis que os documentos necessários à produção da prova devem ser juntados ou requeridos em momento oportuno, de modo a permitir adequada instrução do feito e, inclusive, o julgamento conforme o estado do processo - Cabe, pois, às partes juntar à inicial ou à contestação os documentos destinados a provar suas alegações ou requerer a respectiva exibição. Na fase recursal somente podem ser juntados documentos que se refiram a fatos novos, o que não se dá na espécie -(...) É como voto.(TJ-AM - RI: 07003858120218040001 Manaus, Relator: Francisco Soares de Souza, Data de Julgamento: 11/02/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 11/02/2022) G.N. Sendo assim, diante da ausência de comprovação da formalização do contrato, evidente a irregularidade da contratação, e assim dos descontos. Por fim, quanto à pretensão de indenização por danos morais, entendo que a circunstância versada nos autos não supera um mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, deixando de atingir a esfera da personalidade e de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, razão pela qual resta afastada a configuração de danos morais indenizáveis.” Sobreleva destacar, que uma vez reconhecida a ausência de comprovação da formalização do contrato, não há que se falar em reembolso de valores supostamente creditado ao autor, ainda mais na hipótese dos autos, na qual após a fase instrutória, o embargante colaciona suposto TED feito à autora em valor totalmente diferente ao do suposto contrato. Não havendo qualquer omissão, contradição e obscuridade no acórdão embargado, não há que se rediscutir os fundamentos da sua conclusão. Em verdade, o embargante repete matéria já abordada, pretendendo, pela via inapropriada, rediscutir questões já analisadas e decididas, mas que se encontram em desconformidade com seus interesses. O que revela-se impossível em sede de Embargos de Declaração. Nesse sentido, temos julgados desta e. Corte de Justiça, vejamos: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÍTIDO PROPÓSITO DE REJULGAMENTO DA QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I - Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos fáticos ou jurídicos de uma decisão, visto que, a teor das normas processuais de regência, limitam-se ao aclaramento do próprio aresto embargado, não podendo, assim, ser opostos visando única e exclusivamente a obter um reexame das questões decididas nos autos, se não há omissão, contradição, obscuridade ou erro de fato a ser escoimado pela via declaratória. II - Demonstrada a inexistência dos vícios alegados, impõe-se a rejeição dos embargos, sobretudo no que tange ao pretendido efeito infringente, porquanto a modificação da conclusão do julgado só está autorizada quando se tratar de consequência inevitável à correção de um defeito efetivamente existente, inocorrente in casu. (Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 0580020-78.2015.8.05.0001/50000, Relatora: MARCIA BORGES FARIA,Publicado em: 17/07/2020) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. ACÓRDÃO QUE À UNANIMIDADE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO MANTENDO A DECISÃO VERGASTADA EM TODOS OS SEUS TERMOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO PARA PREQUESTIONAR A MATÉRIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Para a oposição de embargos declaratórios, mesmo no intuito de prequestionar a matéria, necessário a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando os aclaratórios ao exame de questões já decididas ou sobre o acerto do julgado. 2. A decisão embargada foi devidamente fundamentada, rebatendo todos os argumentos da parte que teriam o condão de infirmar a conclusão adotada por este Colegiado, não se aplicando, por conseguinte, o disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do novo CPC. 3. Os Embargos de Declaração não podem ser utilizados como novo recurso para requerer a alteração do resultado do julgamento proferido pelo Órgão Colegiado. 4. Ausentes, portanto, os pressupostos do art. 1022 do novo Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos Embargos de Declaração. (Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 0122837-06.2004.8.05.0001/50000, Relator(a): Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 23/08/2017 ) Vale salientar, ainda, que a jurisprudência pátria deixa claro que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões levantadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão. A propósito, vejamos aresto do STJ: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (grifo nosso). A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). (grifo nosso) Ante o exposto, inexistindo a mácula apontada e não se prestando os declaratórios a amoldar o julgado ao entendimento da parte, VOTO no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a higidez do acórdão vergastado. Ficam as partes advertidas de que eventual oposição de novos embargos declaratórios com propósito protelatório, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2.º, do CPC. Salvador/BA, 30 de junho de 2025. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 07-200
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000592-32.2021.8.05.0041
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: NIVAN SOUZA DA SILVA
Advogado(s): MANOEL DE SA NOVAES NETO, GABRIEL SANTOS DE OLIVEIRA MATOS
VOTO