PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível


Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015471-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: REINALDO NEVES LIMA e outros (7)
Advogado(s): BIANCA LAGO GOMES
AGRAVADO: SEBASTIAO JOSE DE LIMA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SUCESSÕES. GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM INVENTÁRIO. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. PROVIMENTO.

I. Caso em exame

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito ativo interposto por Reinaldo Neves Lima e outros em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Brumado/BA, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado na petição inicial de ação de inventário litigioso, determinando o recolhimento das custas processuais sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Os agravantes sustentam hipossuficiência econômica e instruíram o pedido com documentos como declarações de isenção de imposto de renda, CTPSs sem registro de renda e cadastro no CadÚnico.

II. Questão em discussão

A controvérsia reside na possibilidade de concessão de gratuidade da justiça aos herdeiros em ação de inventário litigioso, à luz da análise de sua condição econômica pessoal e da natureza do acervo hereditário, considerando a iliquidez momentânea dos bens deixados pelo de cujus.

III. Razões de decidir

A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, cabendo ao magistrado exigir prova robusta em sentido contrário para afastá-la.

Os documentos acostados pelos agravantes — como CTPSs sem vínculos ativos, ausência de rendimentos declarados e inscrição no CadÚnico — evidenciam situação de vulnerabilidade econômica e inexistência de benefício efetivo sobre o patrimônio objeto do inventário, que se encontra sob posse do genitor.

A jurisprudência consolidada do STJ admite a concessão da gratuidade da justiça ou o diferimento das custas ao final quando o espólio não possui liquidez imediata para arcar com as despesas processuais, visando garantir o acesso à justiça (AgInt nos EDcl no REsp 1.800.699/MG, Min. Nancy Andrighi).

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento: “1. A presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência somente pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário. 2. É admissível o diferimento do recolhimento das custas ao final quando o acervo hereditário não possui liquidez imediata e os herdeiros comprovam hipossuficiência econômica.”

Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, e 290.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.800.699/MG, Terceira Turma; TJBA, AI nº 8033920-76.2021.8.05.0000; TJ-RJ, AI nº 0040449-97.2020.8.19.0000.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8015471-31.2025.8.05.0000, orinda da comarca de Brumado, em que figura como Agravantes REINALDO NEVES LIMA e OUTROS e Agravados MARIA AUREA NEVES e OUTRO.

ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, e o fazem nos termos do Voto do Relator.

 

Sala das Sessões, data em sistema.

 

DES. PRESIDENTE

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015471-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: REINALDO NEVES LIMA e outros (7)
Advogado(s): BIANCA LAGO GOMES
AGRAVADO: SEBASTIAO JOSE DE LIMA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO ATIVO de n.º 8015471-31.2025.8.05.0000 interposto por REINALDO NEVES LIMA e OUTROS em face de decisão interlocutória (ID. 484589682) proferida no D. Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Brumado/BA, no sentido de indeferir o pedido de gratuidade da justiça formulado na petição inicial de ação de inventário litigioso, determinando o recolhimento das custas processuais sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).

Em suas razões recursais (ID. 79379878), os agravantes defendem a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja concedido o benefício da gratuidade da justiça, afastando-se a exigência de recolhimento das custas iniciais.

Aduzem que, apesar de terem instruído a petição inicial com farta documentação comprobatória da condição de hipossuficiência — a exemplo de declarações de isenção de imposto de renda, cadastro no CadÚnico, cópias das carteiras de trabalho e outros documentos indicativos de baixa renda —, o magistrado a quo fundamentou o indeferimento da benesse exclusivamente no valor do patrimônio objeto do inventário, que, conforme alegam, encontra-se na posse do genitor dos agravantes e não é por eles usufruído.

Sustentam que tal entendimento contraria o disposto no art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, bem como a jurisprudência consolidada do STJ e deste Egrégio Tribunal, segundo a qual a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastada mediante prova inequívoca em sentido contrário, o que não teria ocorrido nos autos originários.

Invocam precedentes do TJBA (AI n.º 8000902-69.2018.8.05.0000 e AI n.º 8001498-87.2017.8.05.0000), que reconhecem o direito à gratuidade mesmo em hipóteses de renda líquida inferior a 10 salários mínimos, desde que comprovada a condição socioeconômica fragilizada do requerente.

Argumentam, ainda, que o indeferimento do pedido de justiça gratuita, além de inviabilizar o acesso à jurisdição, compromete o direito fundamental de petição e o próprio exercício da cidadania, uma vez que os agravantes não detêm condições financeiras para arcar com os encargos do processo.

Com isso, pedem que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: “a) Seja deferido efeito ativo ao presente agravo, para suspender os efeitos da decisão interlocutória agravada e garantir o prosseguimento do feito sem recolhimento de custas; b) Ao final, seja reformada a decisão agravada, concedendo-se o benefício da justiça gratuita aos agravantes, nos termos dos documentos juntados e da legislação aplicável”.

Decisão de ID 79413795 deferindo o efeito suspensivo vindicado.

Não foram apresentadas contrarrazões pela parte recorrida, conforme certidão de ID 85343032.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Salvador/BA, data em sistema.

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

A4

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível


Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015471-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: REINALDO NEVES LIMA e outros (7)
Advogado(s): BIANCA LAGO GOMES
AGRAVADO: SEBASTIAO JOSE DE LIMA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Conforme relatado, Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO ATIVO de n.º 8015471-31.2025.8.05.0000 interposto por REINALDO NEVES LIMA e OUTROS em face de decisão interlocutória (ID. 484589682) proferida no D. Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Brumado/BA, no sentido de indeferir o pedido de gratuidade da justiça formulado na petição inicial de ação de inventário litigioso, determinando o recolhimento das custas processuais sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).

A controvérsia principal versa sobre a declaração de hipossuficiência dos agravantes e a finalidade do exame do patrimônio.

Preliminarmente, relevante destacar que a declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, conforme o art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. Cabe ao magistrado exigir prova robusta em sentido contrário para rejeitá-la.

No caso em apreço, os agravantes instruíram seu pedido com documentos robustos — declarações de isenção de IR, CTPSs sem registro de renda, cadastro no CadÚnico — demonstrando inequivocamente a ausência de renda própria, corroborada pela condição material de não beneficiar-se do patrimônio existente, o qual está sob posse do genitor.

Ademais, CTPS sem contratos de trabalho ativos é indicativo direto de ausência de emprego e renda — criteriosa prova documental que contrasta com a mera avaliação patrimonial do acervo hereditário.

Quanto à jurisprudência, colho precedentes que ressoam de modo harmônico com o caso:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO NA FORMA DE ARROLAMENTO SUMÁRIO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERENTE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO. RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO DE DEMONSTRAR A INCAPACIDADE PARA CUSTEIO DA LIDE. PATRIMÔNIO INEXPRESSIVO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM O INDEFERIMENTO DA BENESSE. ARTIGO 99, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SUPERIOR E DESTA COLENDA CÂMARA CÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA CONCEDER A GRATUIDADE DA JUSTIÇA AO ESPÓLIO. 1. Para a concessão da gratuidade da justiça não há necessidade de que a parte não possua nenhuma resistência econômica no sentido técnico-jurídico, pelo que referida necessidade se atém de haver o comprometimento com sustento próprio e da família. 2. "Apenas se o espólio provar que não tem condições de arcar com as despesas do processo pode obter o benefício da justiça gratuita." (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.800.699/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/9/2019, DJe de 18/9/2019.)

 

PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ESPÓLIO. ACERVO HEREDITÁRIO. CAPACIDADE ECONÔMICA. BENS IMÓVEIS. PATRIMÔNIO. HERDEIROS. DIFICULDADE ECONÔMICA. GRATUIDADE. DESCABIMENTO. CUSTAS AO FINAL.

POSSIBILIDADE. RECURSO. PROVIMENTO PARCIAL . IMPOSIÇÃO. I – Nas ações de inventário, a obrigação de arcar com as despesas processuais cabe ao espólio, e não ao inventariante ou aos herdeiros. II - A análise da capacidade econômica para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça deve ser feita diante do acervo hereditário e não da condição econômica pessoal de cada herdeiro. III – Constatada a iliquidez momentânea do espólio, circunstância que evidencia dificuldade financeira transitória, adequada é a autorização para o recolhimento ao final do processo, a fim de garantir o acesso à justiça . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ACORDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8033920-76.2021.8.05.0000, de Santa Bárbara, em que figura como Agravante ESPÓLIO DE CESÁRIO HIGINO DE JESUS e IRAILDES PEREIRA DE JESUS, representado por EDVALDO PEREIRA DE JESUS e como Agravado HUGO LUIZ DE JESUS JUNIOR e OUTROS. ACORDAM os Senhores Desembargadores

componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80339207620218050000, Relator.: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE. ESPÓLIO. INDEFERIMENTO GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE RECOLHIMENTO CUSTAS AO FINAL. Pedido de gratuidade de justiça e alternativamente, recolhimento das custas ao final. Benefício que deve ser concedido sopesando-se o valor da herança. Hipótese em que o monte inventariado afasta a presunção de miserabilidade jurídica. Contudo, os bens que compõem o espólio não possuem liquidez imediata capaz de arcar com o pagamento das custas. Princípio da acessibilidade ao Poder Judiciário. Inteligência do artigo 4º da Lei Estadual 6.369/2012 e Enunciado nº 27 do FETJ. Recurso parcialmente provido. (TJ-RJ - AI: 00404499720208190000, Relator: Des (a). ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS, Data de Julgamento: 24/06/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE. ESPÓLIO. INDEFERIMENTO GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE RECOLHIMENTO CUSTAS AO FINAL. Pedido de gratuidade de justiça e alternativamente, recolhimento das custas ao final. Benefício que deve ser concedido sopesando-se o valor da herança. Hipótese em que o monte inventariado afasta a presunção de miserabilidade jurídica. Contudo, os bens que compõem o espólio não possuem liquidez imediata capaz de arcar com o pagamento das custas. Princípio da acessibilidade ao Poder Judiciário. Inteligência do artigo 4º da Lei Estadual 6.369/2012 e Enunciado nº 27 do FETJ. Recurso parcialmente provido. (TJ-RJ - AI: 00404499720208190000, Relator: Des (a). ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS, Data de Julgamento: 24/06/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL)

 

PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INVENTÁRIO – PEDIDO DE GRATUIDADE – INDEFERIMENTO - OBRIGAÇÃO DO ESPÓLIO NO CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS – ACERVO HEREDITÁRIO DEIXADO PELOS DE CUJUS SEM AVALIAÇÃO JUDICIAL, MAS DE CONSIDERÁVEL VALOR ECONÔMICO ESTIMADO - BENS QUE NÃO POSSUEM LIQUIDEZ IMEDIATA – PEDIDO SUBSIDIÁRIO - POSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS AO FINAL DA DEMANDA – DEFERIMENTO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I – Em se tratando de ônus do Espólio, é preciso averiguar se o acervo hereditário é suficiente para custeio das despesas processuais, e sendo possível, ainda, postergar o pagamento das custas ao final do processo. II – No caso dos autos, o acervo deixado pelo espólio não possui liquidez imediata, razão pela qual é prudente o recolhimento das custas processuais ao final da demanda. III – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-SE – AI: 00020489520198250000, Relator: Alberto Romeu Gouveia Leite, Data de Julgamento: 13/08/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL)

 

Assim sendo, há de ser deferido o recolhimento das custas ao final do feito, momento em que se tenha concreta disponibilidade financeira pelos agravantes ou através da alienação de bens.

Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para reformar a decisão de origem, conceder momentaneamente a gratuidade da justiça aos agravantes, determinando que o recolhimento das custas ocorra ao final do processo.

 

Sala das Sessões, data em sistema.

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

A4