PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Graça Marina Vieira Furtado



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8094228-41.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Relator: Desa. Graça Marina Vieira Furtado
APELANTE: DARCY FRANCISCA RAMOS e outros
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS, ANANDA ATMAN AZEVEDO DOS SANTOS CHAVES
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, ANANDA ATMAN AZEVEDO DOS SANTOS CHAVES, ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA

 


EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. COBRANÇA DE FATURA DE ÁGUA. CONSUMO ELEVADO. LAUDO TÉCNICO DO IBAMETRO. REGULARIDADE DA MEDIÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO DA RÉ PROVIDO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR IMPROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.

 I. Caso em exame

 Trata-se de ação revisional de faturas de água por suposto consumo excessivo, julgada parcialmente procedente para determinar o refaturamento das contas. Recurso de Apelação da concessionária ré, que alega a regularidade da medição com base em laudo do IBAMETRO, e Recurso Adesivo da autora, que pleiteia indenização por danos morais.


II. Questão em discussão

 A questão em discussão consiste em: (i) aferir a regularidade da cobrança por consumo de água, diante de um laudo do IBAMETRO que atesta o correto funcionamento do hidrômetro; e (ii) analisar a ocorrência de dano moral indenizável em decorrência da cobrança.


III. Razões de decidir

 A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, mas pode ser afastada pela comprovação de excludentes de responsabilidade, como a inexistência do defeito no serviço, conforme o art. 14, § 3º, I, do Código de Defesa do Consumidor.

O laudo técnico emitido pelo IBAMETRO, órgão oficial e imparcial, constitui prova robusta da regularidade do hidrômetro e da precisão da medição, desincumbindo a concessionária de seu ônus probatório. A presunção de veracidade da medição se sobrepõe à alegação genérica de consumo excessivo.

Comprovada a regularidade da medição, a cobrança se revela legítima, o que afasta a alegação de ato ilícito. A ausência de ato ilícito é pressuposto para o dever de indenizar, tornando incabível a condenação por danos morais.


IV. Dispositivo e tese

 Recurso de Apelação da ré provido. Recurso Adesivo da autora desprovido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos autorais.

Tese de julgamento: “1. A apresentação de laudo técnico do IBAMETRO, atestando o regular funcionamento do hidrômetro, constitui prova da inexistência de defeito na prestação do serviço, afastando a responsabilidade da concessionária por suposto consumo excessivo, nos termos do art. 14, § 3º, I, do CDC. 2. A cobrança baseada em medição comprovadamente regular não configura ato ilícito, sendo indevida a condenação por danos morais.”

 Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, I. 


ACÓRDÃO


        Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ e CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DO AUTOR, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

 

Salvador, data registrada no sistema.



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Graça Marina Vieira Furtado



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8094228-41.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Relator: Desa. Graça Marina Vieira Furtado
APELANTE: DARCY FRANCISCA RAMOS e outros
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS, ANANDA ATMAN AZEVEDO DOS SANTOS CHAVES
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, ANANDA ATMAN AZEVEDO DOS SANTOS CHAVES, ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA

 


RELATÓRIO

Tomo como próprio o relatório da sentença prolatada na origem (ID 93259874), no bojo da ação indenizatória ajuizada por DARCY FRANCISCA RAMOS em face de EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A (EMBASA), que julgou procedente em parte, os pedidos da exordial, para declarar abusiva a cobrança das faturas de consumo com vencimento em abril, maio e junho de 2022, determinando o refaturamento pela média de consumo de 24,6m³, mas indeferindo os pleitos de repetição de indébito em dobro e de indenização por danos morais.


Irresignada, a ré (EMBASA) interpôs Recurso de Apelação (ID 93259877), afirmando que a sentença incorreu em erro de julgamento ao desconsiderar a prova técnica mais robusta dos autos. Salienta que o laudo do IBAMETRO (ID 93259851) atestou o perfeito funcionamento do hidrômetro, o que comprovaria a inexistência de defeito na prestação do serviço e configuraria a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, I, do CDC.


A autora, por sua vez, interpôs Recurso Adesivo (ID 93259882), acrescentando que, uma vez reconhecida a ilicitude da conduta da ré pela própria sentença, a ausência de condenação em danos morais esvazia o caráter punitivo e pedagógico da medida. Defende, também, que o valor da indenização deve ser majorado para R$ 10.000,00, a fim de reparar o dano sofrido e desestimular práticas abusivas.


Requerem, dessa maneira, a alteração do pronunciamento objurgado, a EMBASA S/A busca a improcedência total dos pedidos, enquanto a autora pugna pela condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais.


Intimada, a parte autora fez juntar suas contrarrazões ao recurso de apelação no ID 93259881, alegando que "a Recorrida ficou mais de uma semana sem água em sua residência. As provas produzidas nos autos comprovam a situação. Foram juntadas com a inicial, várias notícias confirmando os fatos narrados na inicial, principiante as obras e a suspensão do fornecimento de água durante esse período" (sic).

 

A parte ré também apresentou suas contrarrazões ao recurso adesivo no ID 93259885. A parte recorrida nega que sua atuação tenha implicado danos à esfera moral da parte apelante, argumenta que a situação se enquadra como mero dissabor não indenizável.


Distribuídos os autos, coube-me, por sorteio, o encargo de relatora.


            Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.


Salvador, 18 de março de 2026.

 


DESª. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO
Relatora

 

 

GMVF01

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Graça Marina Vieira Furtado



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8094228-41.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Relator: Desa. Graça Marina Vieira Furtado
APELANTE: DARCY FRANCISCA RAMOS e outros
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS, ANANDA ATMAN AZEVEDO DOS SANTOS CHAVES
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, ANANDA ATMAN AZEVEDO DOS SANTOS CHAVES, ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA



VOTO

1. Contextualização e Admissibilidade


Trata-se de ação cujo objeto é a revisão de faturas de consumo de água supostamente excessivas, com pedidos de refaturamento, obrigação de fazer e indenização por danos morais, cuja sentença foi de parcial procedência, acolhendo o refaturamento, mas negando os danos morais.

Observo que os recursos foram juntados de forma tempestiva, gozando, a parte autora, da gratuidade deferida na origem e, tendo a ré realizado o pagamento do preparo, atendeu-se, também, os demais requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos.

Todavia, deixo de conhecer das contrarrazões apresentadas pela autora no ID 93259881 por ausência de dialeticidade. 


2. Análise do Mérito Recursal


Passando ao mérito, o cerne da questão reside em avaliar se a cobrança realizada pela concessionária foi regular, considerando a existência de laudo técnico que atesta o bom funcionamento do medidor, e se a situação vivenciada pela consumidora ultrapassou o mero dissabor, configurando dano moral indenizável.


A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, o que significa que ela responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.


A norma demonstra que, para se eximir da responsabilidade, o fornecedor deve provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC). A inversão do ônus da prova, deferida em favor da consumidora, reforça o dever da ré de produzir prova robusta da regularidade de sua conduta.


Na esteira do que foi anteriormente citado, a decisão vergastada merece reforma ao condenar a acionada no dever de refaturar as contas, pois desconsiderou a prova técnica mais robusta dos autos – o laudo pericial do IBAMETRO (ID 93259851).


Afinal, a ré demonstrou nos autos, por meio do laudo técnico emitido pelo IBAMETRO, que o hidrômetro da unidade consumidora estava funcionando em conformidade com os padrões técnicos e legais. Ficou demonstrado no feito que, apesar da inversão do ônus da prova, a concessionária se desincumbiu de seu encargo ao apresentar prova técnica idônea, produzida por órgão oficial e imparcial, que atesta a regularidade da medição.


O ônus da prova da concessionária, mesmo em uma relação de consumo, não é absoluto. Uma vez comprovada a precisão do equipamento medidor pelo IBAMETRO, a presunção de veracidade da medição se estabelece, indicando que o consumo registrado foi efetivamente o que passou pelo aparelho. A alegação de que a cobrança é indevida, nestas circunstâncias, exigiria da parte autora a demonstração de que o aumento se deu por outra razão imputável à ré, como a alegada presença de ar na tubulação, o que não foi comprovado.


Doutro lado, a acionada foi capaz de trazer aos autos fato impeditivo do direito buscado pela autora, qual seja, a comprovação da regularidade do serviço prestado através de laudo técnico oficial, o que afasta a sua responsabilidade nos termos do art. 14, § 3º, I, do CDC. Provada a situação, a demandada não é responsável, inexistindo direito ao refaturamento das contas ou a qualquer indenização, pois a cobrança foi legítima.


Sendo assim, no presente caso, a cobrança se mostrou legítima, afastando qualquer pretensão indenizatória. A situação vivenciada pela autora, embora contrária às suas expectativas, decorre do consumo efetivamente registrado em sua unidade e não de uma falha da ré, prejudicando, portanto, a análise de indenização por danos morais.


3. Dispositivo


Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação de EMBASA S/A para reformar a sentença e julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais, e NEGO PROVIMENTO ao Recurso Adesivo da autora.


Inverto os ônus da sucumbência, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC).


Publique-se. Intimem-se.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

DESª. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO
Relatora