PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0510497-03.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: FELIPE DA SILVA SANTOS e outros
Advogado(s): TESS SACRAMENTO PINA VIANA, HEYDER RAFAEL COSTA SANTOS, CAMILA SOUZA FRANCO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

 

APELAÇÕES CRIMINAIS SIMULTÂNEAS. Roubo MAJORADO (ART. 157, §2º, II, DO CÓDIGO PENAL). Multa e 05 (CINCO) anos e 04 (QUATRO) meses de reclusão. regime SEMIABERTO.

TESE absolutória COMUM AOS RECURSOS. INACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. AcusadoS presoS logo após o delito AINDA NA POSSE DA RES FURTIVA. RÉUS RECONHECIDOS PELA VÍTIMA. RÉUS QUE EM COMUNHÃO DE DESÍGNIOS E DIVISÃO DE TAREFAS PRATICARAM O DELITO. Crime QUE SE CONSUMA COM A inversão da posse do bem E independente da posse mansa e pacífica da res furtiva. TEORIA DA APPREHENSIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.499.050/RJ (TEMA 916). SÚMULA nº 582 DO STJ.

PRISÃO DOMICILIAR DA RÉ Letícia Teixeira Ortega Arruda. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MEDIDAS CAUTELARES REVOGADAS NA SENTENÇA.

ALEGAÇÃO DE QUE A RÉ Letícia Teixeira Ortega Arruda ESTAVA SOB EFEITOS DE DROGAS NO MOMENTO DA PRÁTICA DO DELITO. exculpante do art. 45 DA LEI Nº 11.343/2006. CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA DO ARTIGO 46 DA LEI Nº 11.343/2006. APLICABILIDADE RESTRITA AOS CRIMES PREVISTOS NA LEI DE DROGAS.

DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE DO RÉU FELIPE da Silva Santos. Rejeitado. Réu que INFRINGIU AS REGRAS DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. prisão cautelar JUSTIFICADA.

RECURSO DE FELIPE DA SILVA SANTOS CONHECIDO e IMPROVIdO; RECURSO DE LETÍCIA TEIXEIRA ORTEGA ARRUDA CONHECido EM PARTE e  imPROVIDO.

ACORDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0510497-03.2020.8.05.0001, provenientes da Comarca de Salvador/BA, em que figuram, como Apelantes Letícia Teixeira Ortega Arruda e Felipe da Silva Santos, e, como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia.

Acordam os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante certidão de julgamento, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO de Felipe da Silva Santos e CONHECER EM PARTE e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO de Letícia Teixeira Ortega Arruda, mantendo incólume os termos a sentença condenatória, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto do Desembargador Relator.

Salvador/BA.

(data registrada no sistema)



Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

AC06

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 1 de Agosto de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0510497-03.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: FELIPE DA SILVA SANTOS e outros
Advogado(s): TESS SACRAMENTO PINA VIANA, HEYDER RAFAEL COSTA SANTOS, CAMILA SOUZA FRANCO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

Adoto o relatório da sentença (ID 63411700).

Trata-se de Apelação interposta por Letícia Teixeira Ortega Arruda e Felipe da Silva Santos contra a sentença condenatória, proferida pela MM Juiz de Direito da 13ª Vara Criminal da Comarca de Porto Seguro, Dr. Ricardo Dias de Medeiros Netto, que os condenou, por incursão no art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal, às penas de 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, em regime semiaberto, no valor equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, e negou o direito de recorrer em liberdade ao segundo recorrente.

A denúncia, recebida em 26/10/2020, narra, em síntese, que no dia 07 de outubro de 2020, por volta das 20:00hs, na localidade denominada Vale dos Lagos, Bairro da Boca do Rio, nesta cidade, os acusados, agindo em prévio acordo de vontades e unidade de desígnios, mediante o emprego de grave ameaça exercida com um simulacro de arma de fogo, subtraíram para si 01 (um) veículo Renault/Sandero de placa QOF0E84; 01 (um) aparelho de telefonia celular da marca Samsung A10; 01 (um) relógio de pulso; e a quantia de R$ 50 (cinquenta reais) em espécie, da vítima Rodrigo Guimarães Pereira, que trabalhava como motorista de UBER, quando recebeu uma chamada telefônica realizada pelo acusado Felipe, fazendo-se passar por “João”, solicitando uma “corrida” do Shopping Paralela até o Vale dos Lagos, no bairro da Boca do Rio.

Finda a instrução processual, foram apresentadas as alegações finais da acusação e defesa, respectivamente, sobrevindo a sentença condenatória disponibilizado em 06/12/2023.

Irresignada, a defesa de Felipe da Silva Santos interpôs recurso de Apelação (ID 63411733), requerendo absolvição por ausência de provas (art. 386, VII, do CPP) e o direito de recorrer em liberdade.

A defesa de Letícia Teixeira Ortega Arruda recorreu (ID 63411722), postulando a absolvição por insuficiências de provas de materialidade e autoria delitiva. Subsidiariamente, requer a aplicação da excludente de culpabilidade por embriaguez completa e a prisão domiciliar por possuir duas filhas menores.

Nas contrarrazões, ID 63411737, o Parquet requer o improvimento dos recursos defensivos.

Parecer da douta Procuradoria de Justiça, ID 64328738, subscrito pelo Dr. José Alberto Leal Teles, no sentido de conhecer e negar provimento aos Apelos.

Após o devido exame dos autos, lancei este relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor.

Salvador/BA.

(data registrada no sistema)



Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

AC06

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0510497-03.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: FELIPE DA SILVA SANTOS e outros
Advogado(s): TESS SACRAMENTO PINA VIANA, HEYDER RAFAEL COSTA SANTOS, CAMILA SOUZA FRANCO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

 

Trata-se de Apelação interposta por Letícia Teixeira Ortega Arruda e Felipe da Silva Santos contra a sentença condenatória, proferida pela MM Juiz de Direito da 13ª Vara Criminal da Comarca de Porto Seguro, Dr. Ricardo Dias de Medeiros Netto, que os condenou, por incursão no art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal, às penas de 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, em regime semiaberto, no valor equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, e negou o direito de recorrer em liberdade ao segundo recorrente.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do Apelo.

1. DA PRISÃO DOMICILIAR DA RÉ Letícia Teixeira Ortega Arruda.

Não conheço de pedido de prisão domiciliar da recorrente Letícia, por ausência de interesse recursal, vez que a sentença revogou as medidas cautelares porventura existentes.

2. DA TESE ABSOLUTÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS.

A materialidade e autoria do crime restaram confirmadas através do Auto de Exibição e Apreensão (ID 63411092 - Pág. 10) e Auto de Entrega (ID 63411092 - Pág. 13), bem como toda prova oral colhida nos autos.

Ao ser ouvida, em juízo, a vítima relatou: “Que reconhece os acusados pelo espelho mágico; que é motorista por aplicativo; que recebeu uma chamada via aplicativo por solicitante, cujo nome não se recorda, para executar uma corrida do Shopping Paralela para o Vale dos Lagos, em frente ao Condomínio Dom Bosque; que esse bairro Vale dos Lagos fica situado na região da Paralela; que atendeu a chamada e foi ao Shopping Paralela, onde encontrou os dois acusados e iniciou a acorrida; que eles se apresentaram para a realização da corrida, cujo trajeto foi normal, e quando chegou no destino final, informou o valor da corrida que seria pago em dinheiro; que recebeu a voz de assalto, tirou o relógio, desceu do carro e eles levaram o carro; que quem deu a voz de assalto foi o homem (Felipe); que ele não lhe mostrou nenhum objeto quando deu voz de assalto, pois ele estava com uma mochila em mãos e estava atrás; que foi ele quem deu a voz de assalto e mandou descer do carro; que foi a acusada Letícia quem assumiu a direção do veículo; que não lembrar se lhe foi exibida a arma de fogo nem se na delegacia informou que o acusado lhe mostrou um objeto com características de arma de fogo, pois estava escuro e o acusado estava com a mochila, que só viu a mão na mochila e só virou para a frente, nervoso, pensando em sua família, pensando em seus filhos; que foi a acusada quem assumiu a direção do veículo e o homem continuou no fundo do carro, esclarecendo que ele estava no banco do fundo e lá permaneceu enquanto a acusada, que já estava no banco da frente, pulou para banco do motorista; que durante a corrida eles estavam com máscaras; que viu as características dos rostos deles sem a máscara na Unidade Policial porque a polícia foi atrás e prendeu; que as pessoas que foram presas foram as que estavam com o seu carro; que foram presos logo após iniciarem a fuga, que eles seguiram em direção à Via Regional; que, após a fuga dos assaltantes, passaram dois motoqueiros que lhe deram carona até o Shopping Ponto Alto; que passava uma viatura quando desceu da moto, sinalizou com a mão e eles pararam; que falou aos policiais que seu carro foi levado seu carro por assalto e eles foram atrás; que acompanhou a diligência dentro da viatura e, ao pegarem a Regional, estava um pouco engarrafado, avistou o seu carro e falou que era seu veículo; que os policiais conseguiram interceptar eles logo e não deu para perceber se eles ofereceram resistência a abordagem policial, pois ficou na viatura; que se passaram uns cinco minutos do momento que os acusados levaram seu carro até o momento que os policiais os interceptaram; que todos os objetos foram recuperados, sendo a quantia de R$50,00 (cinquenta reais), seu celular Samsung A10 e um relógio; que foram para a Delegacia e lá conseguiu ver os rostos deles sem máscara; que as pessoas capturadas dentro do carro foram as mesmas que lhe assaltaram, estando com as mesmas roupas e tinham as mesmas características físicas dos assaltantes; que confirma que as pessoas reconhecidas na audiência foram as mesmas que lhe assaltaram no dia do fato; que não conhecia nenhum dos acusados anteriormente ao fato; que, salvo engano, quem solicitou a corrida foi um homem; que não se lembra se no momento do assalto o acusado estava armado, pois estava escuro e o homem estava com uma mochila, só lembrando que ele estava com a mão na mochila e anunciou o assalto, tendo ficado nervoso virou para a frente; que quem assumiu a direção do carro teria sido a menina; que só o passageiro que vê a foto do motorista; que geralmente não acende a luz do carro quando o passageiro entra; que tem certeza que os acusados foram os autores do fato; que a voz de assalto foi dada no Vale dos Lagos em frente ao Condomínio Dom Bosco.”

Como sabido, nos casos de crimes contra o patrimônio firmou-se o entendimento de que a palavra da vítima é de especial importância e merece crédito, se não for contrariada pelos demais elementos probatórios colhidos. (STJ - AREsp: 1976775 TO 2021/0308957-7, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Publicação: DJ 08/06/2022)

Impende destacar que, nos crimes de roubo, mormente quando praticado na clandestinidade, tal como ocorrido in casu, a palavra da vítima, que manteve contato direto com o agente, denota especial relevância, sobretudo quando não se evidenciam motivos para falsa acusação.

Na audiência de instrução, outrossim, foram colhidos os depoimentos do policial militar responsável pela diligência que culminou na prisão em flagrante do Recorrente.

O policial militar Michael declarou: “Que se recorda da fisionomia da acusada, sendo ela uma das pessoas capturadas na diligência; que a guarnição foi acionada pela vítima presencialmente na Av. São Rafael, próximo ao Bar do Valter, que antigamente era Tom e Belle; que a vítima relatou que seu carro tinha sido tomado de assalto e os infratores tomaram sentido Hospital São Rafael; que foram atrás, conseguindo capturar os acusados próximo, já na via Regional; que estavam a acusada e o companheiro, um moreno que mora na Boca do Rio; que não se lembra quem estava dirigindo, mas recorda que foi encontrado um simulacro com eles; que a vítima na época contou como foi anunciado o assalto, mas não se recorda os detalhes do acionamento da vítima, nem os detalhes em relação a vítima; que a vítima disse que foi exibida uma arma durante o assalto, que só vieram a saber ser um simulacro depois da abordagem, na busca e apreensão no carro e neles; que não se recorda se todos os bens foram recuperados, achando que sim; que tudo foi recuperado foi entregue na Delegacia; que não recorda se a vítima acompanhou a diligência na Regional, achando que não; que acha que a vítima compareceu na Delegacia; que recorda da vítima ter reconhecido os abordados como sendo os autores do assalto que sofreu; que não conhecia os acusados nem a vítima anteriormente à diligência; que não teve informação sobre a vida pregressa dos acusados, tomando conhecimento na época que eram usuários de drogas e que a acusada tinha acabado de sair de um centro de reabilitação e era de uma família com boa condição financeira; que os acusados confessaram a prática delituosa; que não se recorda com quem estava o simulacro; que a vítima afirmou que eles estavam armados; que não recorda se no momento da abordagem os acusados tentaram evadir, achando que não.”

Por sua vez, o policial Arthur narrou que a vítima era motorista de Uber e que ela teria indicado a direção em que os assaltantes teriam fugido. Conseguiram identificar o veículo subtraído mais à frente. Não soube informar acerca dos bens subtraídos da vítima, tampouco do simulacro de arma de fogo encontrado no carro. Também não lembrou se a vítima acompanhou a diligência. Relatou que o acusado FELIPE DA SILVA SANTOS conduzia o veículo da vítima no momento em que foi capturado acompanhando da acusada LETÍCIA TEIXEIRA ORTEGA ARRUDA.

É pertinente destacar que o mero exercício da função de policial não afasta a credibilidade dos depoimentos prestados, mormente quando se apresentam coerentes e harmônicos com os demais elementos e circunstâncias arregimentados nos autos. No caso em exame, não se vislumbra qualquer mácula nos depoimentos dos policiais, que realizaram o flagrante, constituindo meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, uma vez consentâneos com as demais provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

Consoante pacífico entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é possível a utilização de depoimentos dos policiais como meio de prova, os quais merecem a credibilidade e a fé pública inerente ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, notadamente quando corroborados pelos demais elementos de provas nos autos, assim como no caso dos autos. (STJ - AgRg no REsp: 1983566 SP 2022/0029254-1, Data de Julgamento: 10/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2022)
A testemunha de defesa Luciana Pamponet Sande disse que ficou sabendo dos fatos por uma amiga incomum com a ré Letícia e que ela é usuária de drogas, tendo sido internada três vezes em clínica de reabilitação. Também informou que a acusada é mãe de duas meninas, uma adolescente de 14 anos e uma criança de 1 ano.
O ré Felipe foi declarado revel. Por outro lado, na fase inquisitiva, confessou a prática do delito, nos seguintes termos: “(...) que encontrava-se em companhia de sua companheira LETÍCIA TEIXEIRA ORTEGA ARRUDA e de posse de um simulacro de arma de fogo do tipo revolver que adquiriu pela internet pela quantia de R$300,00 (duzentos reais); que então solicitaram um motorista de aplicativo UBER para assaltá-lo, por volta das 20:00h, tendo a solicitação sido realizada no nome de João, estando o interrogado e Leticia no Shopping Paralela alegando que iriam para o bairro de Vale do Lagos, Boa do Rio; que chegar no destino o interrogado anunciou o roubo e subtraíram um aparelho de telefone de marca Samsung A10 e a quantia de R$50,00 (cinquenta reais); que o motorista vítima foi liberado e o interrogado assumiu a condução do veículo e empreenderam fuga; que o veículo roubado foi um Renault Sandero.(...)” (ID 63411092 - Pág. 14)

Em juízo, a ré Letícia admitiu ter perpetrado o crime em conjunto com Felipe, à época seu namorado, aduzindo que estava sob efeito de cocaína na ocasião e que haviam se conhecido na clínica. Afirma que Felipe recebeu um telefone sobre uma dívida de drogas e, por não terem dinheiro, resolveram praticar o delito. Informou que o simulacro era de Felipe.

Vale pontuar que o momento da consumação do crime patrimonial é objeto de tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.499.050/RJ, em que se adotou a teoria da apprehensio, segundo a qual o roubo e o furto se consumam no momento da inversão da posse, ainda que esta não seja mansa e pacífica ou que haja perseguição do agente, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima.

Nessa intelecção, o Enunciado n.º 582 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.”

Examinando a prova oral colhida em juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, infere-se que foi suficientemente demonstrada a autoria do ato criminoso no conjunto probatório, especialmente, as declarações da vítima e dos policiais que realizaram a prisão em flagrante dos réus, logo após a prática do crime e ainda na posse da res furtiva.

Não restam dúvidas acerca da materialidade ou da autoria do delito, como sustentam as defesas, a dinâmica delitiva foi bem delineada nas provas dos autos, tendo os corréus agido em conjunto com o intento de subtrair, mediante grave ameaça, os bens pertencentes à vítima, que reconheceu os agentes criminosos logo após o delito.

No contexto descrito, os réus agiram em comunhão de vontades e divisam de tarefas, veja que o réu Felipe deu voz de assalto e a acusada Letícia quem assumiu a direção do veículo, não havendo motivo para absolvê-la, como pretende a defesa.

Na posse dos flagranteados foram encontrados os bens do ofendido, os quais foram devolvidos.

Dessarte, a consumação do crime de roubo é extreme de dúvidas, pois seguramente ocorreu a inversão da posse do bem, independente da sua posse mansa e pacífica, inexistindo elementos aptos a sufragar a tese absolutória aventada.

Por conseguinte, é forçoso reconhecer que as teses defensivas não merecem guarida.

A respeito da dosimetria, não despontam equívocos cognoscíveis de ofício.

3. DA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE.

A recorrente Letícia, alegando estar drogada no momento do crime, requer a aplicação da excludente de culpabilidade, prevista no art. 45, ou a causa de diminuição do art. 46, todos da Lei nº 11.343/06. Eis o teor dos dispositivos:

Art. 45. É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Parágrafo único. Quando absolver o agente, reconhecendo, por força pericial, que este apresentava, à época do fato previsto neste artigo, as condições referidas no caput deste artigo, poderá determinar o juiz, na sentença, o seu encaminhamento para tratamento médico adequado.

Art. 46. As penas podem ser reduzidas de um terço a dois terços se, por força das circunstâncias previstas no art. 45 desta Lei, o agente não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Ocorre que os dispositivos ora mencionados não incidem in casu, pois se referem à inimputabilidade ou semi-imputabilidade dentro das especificidades da Lei de drogas, não podendo ser aplicado na hipótese da prática do delito de roubo.

Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “A exculpante e a minorante previstas nos artigos 45 e 46 da Lei nº 11.343/06 se aplicam apenas aos crimes tipificados na própria Lei de Drogas dada a especialidade da norma.” (REsp n. 1.691.675/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 15/5/2018)

Ademais, como bem pontuou a Procuradoria de Justiça, ainda que fosse possível “o reconhecimento da exculpante e/ou da causa de diminuição, seria necessário laudo médico comprovando o estado de drogadição e, que por isso, o agente, ao tempo do fato, estava incapaz de discernir os atos praticados, o que não foi precedido ao pedido da apelante.”

Por estas considerações, rechaço a tese defensiva.

4. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.

Não merece prosperar o pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade ao ora Apelante, por ter descumprido as condições impostas referente a monitoração eletrônica.

Neste aspecto, o juízo sentenciante apontou:

"A segregação permanece indispensável para garantir a ordem pública. Agora, finda a instrução, a proteção da ordem pública ainda se faz necessária e certamente pela presente condenação fundada em juízo de cognição exauriente. Acrescente-se, por oportuno, que o réu FELIPE foi flagrado cortando a tornozeleira eletrônica dentro de uma embarcação do sistema ferry boat, se jogando ao mar após tal ato, isso após finalizada a instrução do feito.”

Demonstrado o motivo pelo qual a prisão do réu é necessária antes do trânsito em julgado, a negativa do direito de recorrer em liberdade não viola o princípio da presunção de inocência.

Presentes os requisitos do art. 312 do CPP, nega-se o direito de recorrer em liberdade.

6. DO PREQUESTIONAMENTO.

Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, destaca-se que ao julgador não é imposta a apreciação de todas as normas, artigos e princípios suscitados pelas partes, mas apenas dos motivos que levaram à conclusão fundamentada e objetiva da controvérsia, sobretudo quando a abordagem das matérias propostas trouxe manifestações implícitas e explícitas sobre as pretensas violações.

7. DA CONCLUSÃO.

Pelo quanto expendido, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO de Felipe da Silva Santos e CONHECER EM PARTE e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO de Letícia Teixeira Ortega Arruda, mantendo incólume os termos a sentença condenatória.

Salvador/BA.

(data registrada no sistema)



Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

AC06