PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA, POR DANOS MATERIAIS. SALDO DA CONTA VINCULADA AO PASEP. DEMANDA AFORADA CONTRA O BANCO DO BRASIL S/A. SENTENÇA EXTINTIVA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL, CONTADO A PARTIR DA CIÊNCIA DO TITULAR DO FATO DA CONTROVÉRSIA. DATA DO SAQUE. FATO OCORRIDO NO ANO DE 2010, QUANDO DA APOSENTAÇÃO DO SERVIDOR. DEMANDA PROPOSTA EM 2024. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8186213-23.2024.8.05.0001, em que figuram como litigantes os acima mencionados. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões adiante expostas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8186213-23.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDSON OLIVEIRA DE SANTANA
Advogado(s): GUILHERME BUENO DANIEL, GOMERCINDO DANIEL FILHO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 98373991, que julgou liminarmente improcedente o pedido autoral, reconhecendo a prescrição da pretensão do apelante, e o condenando no pagamento de custas processuais, dispensada a exigibilidade por ser beneficiário da gratuidade da justiça, acrescentando que, não se conformando com o julgado, Edson Oliveira de Santana interpôs este apelo, ID 89373994, argumentando que o termo inicial da prescrição deveria ser considerado quando efetivamente tomou ciência dos alegados desfalques, não quando realizou o saque dos valores do PASEP em 2010. Pugnou pelo provimento do recurso. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Data registrada no sistema. Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8186213-23.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDSON OLIVEIRA DE SANTANA
Advogado(s): GUILHERME BUENO DANIEL, GOMERCINDO DANIEL FILHO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O cerne recursal reside em avaliar a possibilidade de manter a sentença, que acolheu a prejudicial de prescrição, e julgou liminarmente improcedente o pedido, nos termos do art. 332, §1º, do CPC, por entender prescrita a pretensão de revisar o saldo da conta vinculada ao PASEP. Verifica-se que, no caso, o apelante ajuizou a presente demanda, defendendo, em síntese, fazer jus à devida revisão judicial do levantamento do saldo existente em sua conta PASEP, afirmando ter sido surpreendido com o ínfimo valor disponibilizado pelo Banco do Brasil S/A. Neste cenário, ante a inexistência de norma específica, incide a regra geral de dez anos, prevista no art. 205, do Código Civil. Este foi o entendimento firmado pelo colendo STJ, que, no supracitado julgamento dos Recursos Especiais n. 1.895.936/TO, n. 1.895.941/TO e n. 1.951.931/DF, sob sistemática dos recursos respetivos, Tema n. 1.150, consignou, também, que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP, submete-se ao prazo prescricional decenal, previsto pelo art. 205, do CC. Esclarecida a norma de incidência, consigne-se que o apelante defende que, apenas, tomou conhecimento do desfalque após ter acesso aos extratos de microfilmagens, o que teria ocorrido em 2024, ID 89373983. Entretanto, o termo inicial do cômputo do prazo prescricional ocorre a partir do momento em que a parte lesada toma conhecimento do ano sofrido, ou seja, quando saca o benefício. In casu, referido saque ocorreu por ocasião da aposentadoria do apelante, em 04/03/2010, ID 89373984, pelo que prevalece, portanto, a teoria da actio nata, de maneira que o prazo prescricional é desencadeado com a ciência da lesão. Tendo o recorrente tomado conhecimento dos supostos desfalques no saldo existente em sua conta PASEP à época do saque, em 2010, a partir daí passou a correr o prazo decenal, previsto para o ajuizamento desta demanda reparatória. Como bem salientado na sentença, ID 89373992: “No caso dos autos, observa-se que a parte autora efetuou o saque na sua conta individual vinculada ao Pasep em 04/03/2010, por ocasião de sua aposentadoria, conforme extrato de ID. 477287527, iniciando-se a partir daí o prazo decenal previsto no art. 205 do CC para questionar os desfalques e pleitear as reparações que entende devidas Sabendo-se que a ação somente foi proposta em 06/12/2024, e que não se verifica qualquer causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva da prescrição, forçoso reconhecer a prescrição da pretensão autoral, vez que ultrapassado o prazo de 10 (dez) anos previsto para pleitear a reparação civil dos danos sofridos.” Perfilhando a mesma diretiva, os arestos abaixo transcritos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE DESFALQUES NA CONTA PASEP. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO. RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante orientação jurisprudencial firmada pelo c. STJ, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.895.936/TO, nº 1.895.941/TO e nº 1.951.931/DF, afetados sob o Tema nº 1.150, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil. 2. Configura-se como termo inicial da contagem do prazo prescricional o momento em que a parte toma conhecimento do suposto dano sofrido, isto é, quando saca o valor disponível na conta individual do PASEP (teoria actio nata). 3. Considerando a ciência dos desfalques na conta PASEP em 11/07/2008, bem como que a presente ação somente foi ajuizada em 13/01/2021, há que se reconhecer a ocorrência da prescrição, porquanto transcorrido prazo superior a 10 (dez) anos. 4. Apelação conhecida e não provida.(TJ-DF 0700745-32.2021.8.07.0001 1783012, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 08/11/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/11/2023) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTA VINCULADA DO PASEP. VALORES DEPOSITADOS. ADMINISTRAÇÃO PELO BANCO DO BRASIL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA DEMANDA. JUSTIÇA ESTADUAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. REJEITADA. TEMA REPETITIVO 1150. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. 1. Considerando que a pessoa indicada na inicial para figurar no polo passivo da demanda se trata de pessoa jurídica de direito privado, de economia mista, e que não reflete qualquer interesse da União, ressoa inconteste a competência deste Tribunal para processar e julgar o presente feito. 2. O Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que discute a incidência do adequado índice de correção monetária aplicado ao Fundo PIS /PASEP, uma vez que atua como administrador do PASEP, responsável por eventuais desfalques nos valores após realizados os depósitos pela União. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada. 3. O termo 'a quo' da contagem do prazo prescricional, segundo a teoria da actio nata, é o momento no qual, de modo inconteste a parte tomou conhecimento dos alegados prejuízos, ou seja, quando da realização do saque dos valores em razão da aposentadoria, resultando no afastamento da prescrição decretada pelo Juízo de Primeiro Grau, para determinar o retorno dos autos à unidade judiciária de origem para continuidade ao processamento. 4.Recurso provido para afastar a prescrição.(TJ-AC - AC: 07125467820198010001 Rio Branco, Relator: Desª. Denise Bonfim, Data de Julgamento: 26/10/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/10/2023) Portanto, considerando a ciência dos desfalques na conta PASEP, em 04/03/2010, bem como que a presente ação somente foi ajuizada no ano de 2024, há que se reconhecer a ocorrência da prescrição, visto que transcorrido prazo superior a 10 (dez) anos, o que impõe, assim, a manutenção da sentença vergastada. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao apelo. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, as partes ficam cientes de que a oposição de embargos de declaração, com fito de rediscutir matéria já apreciada neste voto, poderá culminar na aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC. Data registrada no sistema. Presidente Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8186213-23.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDSON OLIVEIRA DE SANTANA
Advogado(s): GUILHERME BUENO DANIEL, GOMERCINDO DANIEL FILHO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):
VOTO