PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007985-79.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): KALIANDRA ALVES FRANCHI
APELADO: VANDERLENE BISPO DE OLIVEIRA
Advogado(s):RICARDO CARLOS MEDEIROS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE MOTOCICLETA. CANCELAMENTO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS EM ATÉ TRINTA DIAS DO ENCERRAMENTO DO PLANO. RETENÇÃO DOS VALORES A TÍTULO DE PAGAMENTO DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO, SEGURO, FUNDO DE RESERVA E CLÁUSULA PENAL. PARCELAS CONTRATUALMENTE PACTUADAS. CABÍVEL APENAS A RETENÇÃO A TÍTULO DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E SEGURO. PREJUÍZO COM A SAÍDA DO AUTOR NÃO DEMONSTRADO. CLÁUSULA PENAL INDEVIDA. FUNDO DE RESERVA. VERBA COM DESTINAÇÃO ESPECÍFICA. RETENÇÃO ILEGAL. SEGURO. POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL EX OFFICIO.  JUROS DE MORA A CONTAR DO TRIGÉSIMO DIA DO ENCERRAMENTO DO CONSÓRCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 35 DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº.8007985-79.2022.8.05.0103, da Comarca de Salvador em que figura como Apelante ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA e Apelado  VANDERLENE BISPO DE OLIVEIRA.


Acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator adiante expostos.


Sala das Sessões, local e data registrados no sistema.



PRESIDENTE



JOSEVANDO  ANDRADE

Relator



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 25 de Fevereiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007985-79.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): KALIANDRA ALVES FRANCHI
APELADO: VANDERLENE BISPO DE OLIVEIRA
Advogado(s): RICARDO CARLOS MEDEIROS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, contra a sentença prolatada pela MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus que, nos autos da Ação de Restituição e Indenização por Danos Morais, movida por VANDERLENE BISPO DE OLIVEIRA, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: (ID 71026014)


“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para determinar à ré Administradora de Consorcio Nacional Honda Ltda:


a) que proceda a devolução das parcelas ref. aos contratos relativos aos Grupos 41988/ Cota 682 e Grupo 43471/ Cota 160, deduzindo-se apenas a taxa de administração proporcionalmente ao período em que o consorciado esteve vinculado ao grupo, em até 30 (trinta) dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento dos referidos grupos de consórcio;


b) que As parcelas deverão ser corrigidas monetariamente a partir de cada dispêndio, e juros de mora, cuja fluência ocorrerá somente após o 30º dias do prazo previsto contratualmente para encerramento do grupo;


c) Improcedente condenação em danos morais e demais pedidos por completa ausência de previsão legal e contratual.


d) Liquidação da sentença por simples cálculo.


Considerando que o autor sucumbiu em parte do pedido, condeno a ré ao pagamento de custas processuais, bem como honorários advocatícios de sucumbência, devidos aos advogados do autor, desde já fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Após o trânsito em julgado, arquive-se.”



Sentença confirmada em embargos de declaração de ID 71026020.


Irresignada, a Ré interpôs Apelo (ID. 71026023), argumentando que o contrato foi firmado entre as partes da forma como melhor lhes convieram, dentro das disposições legais, concordando a parte recorrida com todos os termos do contrato, inclusive lendo-o previamente.


Suscitou que a parte recorrida sabia que em caso de desistência ou cancelamento, os valores pagos seriam restituídos mediante sorteio da cota ou após o encerramento do grupo, tudo conforme a Lei 11.795/08, a legislação que regulamenta os consórcios.


Apontou que a restituição dos valores pagos não pode ser feita de forma integral, sem o abatimento dos descontos devidos como apontado em sentença, portanto os valores devem ser restituídos com os todos os descontos contratuais previstos.


Defendeu que a restituição deve ocorrer nos termos da Lei 11.795/08, e não como determinou a sentença, e que o contrato de consórcio não se confunde com uma poupança, pois existem custos a serem cobertos e a remuneração da administradora se dá na forma da taxa de administração livremente pactuada.


Asseverou que não cabe correção monetária e juros na restituição de parcelas, e que o valor liberado é precedido do desconto da taxa de administração e seguro, acrescido dos rendimentos financeiros líquidos, conforme o regulamento do consórcio e a Lei 11.795/2008, em seu o § 3º, do art. 5º, da Lei 11.795/08.


Narrou que em relação à cota 41988 682 00, a mesma estava contemplada por exclusão e havia disponível para liberação o valor de R$ 553,80, já  tendo sido efetuada a devolução das parcelas pagas à autora em 26/10/2023 mediante depósito em conta bancária de sua titularidade.




Disse que no que concerne à taxa de administração, já foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça e está pacificado que a mesma é de livre pactuação pelas administradoras. Nesta toada, defendeu que não há que se falar em devolução de valores sem o abatimento das taxas previstas no contrato.


Ao final, pugnou pelo total provimento do recurso com a reforma integral da sentença, determinado a restituição das parcelas somente da cota 43471/ Cota 160, com os descontos previstos no contrato, tudo conforme a Lei 11.795/08 e em caso de sorteio ou encerramento do grupo.


Devidamente intimada, a parte Apelada quedou-se inerte quanto à oferta de contrarrazões, consoante certificado no ID 71026028.


É o relatório.


 Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.


É o relatório.


Salvador/BA, data registrada no sistema



JOSEVANDO ANDRADE

Relator

A2


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007985-79.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): KALIANDRA ALVES FRANCHI
APELADO: VANDERLENE BISPO DE OLIVEIRA
Advogado(s): RICARDO CARLOS MEDEIROS

 

VOTO

 

O recurso se encontra tempestivo, bem como preenche os demais pressupostos de admissibilidade, merecendo ser apreciados.


No caso sub examine, o apelante pleiteou a reforma da sentença, em síntese, baseado na tese de que não cabe restituição do valor ao consorciado sem abatimento dos descontos previstos contratualmente, bem como não deve incidir correção monetária e juros na restituição das parcelas em caso de desistência ou cancelamento de consórcio por inadimplemento, pleiteando ainda a exclusão da condenação à devolução das parcelas referentes ao Grupo 41988, que alega já terem sido devolvidas, sob as regras vigentes na legislação e no contrato firmado entre as partes.

 

No contexto dos autos, depreende-se que o autor celebrou contratos de consórcio para aquisição de motocicleta, em agosto/2017, setembro/2020, e maio/2022, consoante instrumentos de ID’s 71025976, 71025978 e 71025980.


Com efeito, observa-se que o contrato foi firmado sob a vigência da Lei nº 11.795/2008. Assim, a devolução da importância paga pelo consorciado desistente deve ocorrer nos termos do art. 30 da mencionada Lei, segundo os quais, senão vejamos:



Art. 30. O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembleia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1o.


Dessa forma, verifica-se que a empresa administradora de consórcios não possui obrigação de restituir os valores pagos assim que o consorciado, deliberadamente, desiste do contrato.


Sobre o tema, é o entendimento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo, senão vejamos:


Tema 312. É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.



No que se refere ao momento da restituição, entendo que a sentença vergastada não apresenta desalinho com as teses do Apelante ou com a legislação em vigor, porquanto determinou que a devolução seja feita “em até 30 (trinta) dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento dos referidos grupos de consórcio” (ID 71026014).


Também não vislumbro celeumas em relação à dedução da taxa de administração, porquanto vê-se que a sentença previu expressamente que a taxa de administração deve ser descontada do valor a ser restituído ao consorciado, de modo que não merece albergamento a irresignação recursal quanto a este ponto (destaca-se que o Apelante menciona que “existem custos a serem cobertos e a remuneração da administradora se dá na forma da taxa de administração”, sugerindo que a sentença teria deixado de observar a legitimidade de tal desconto, o que não ocorreu).


No bojo do seu apelo, o Recorrente defende ainda que deve incidir sobre o valor a ser restituído ao consorciado após a exclusão/cancelamento, a taxa de de Seguro e de Fundo de Reserva, bem como cláusula penal compensatória, todos previstos em contrato.


Sobre o fundo de reserva, sabe-se que não é cabível a retenção a tal título, por se tratar de uma verba com destinação específica e, assim, uma vez encerrado o grupo, o saldo positivo da conta deverá ser dividido entre todos os consorciados, inclusive os desistentes, na proporção de sua contribuição.


Nesse sentido aponta a jurisprudência pátria:


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE PARCELAS - CONTRATO DE CONSÓRCIO - RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS - CLÁUSULA PENAL - EFETIVO PREJUÍZO - DEMONSTRAÇÃO - AUSÊNCIA - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO - SÚMULA 538, STJ - RESTITUIÇÃO DO FUNDO DE RESERVA - CABIMENTO - DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO - PRAZO.1 - Nos termos de reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a cobrança da cláusula penal em contrato de consórcio está condicionada à demonstração, pela administradora, de que a saída do consorciado prejudicou o grupo. 2 - "As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento" (Súmula 538, STJ). 3 - Eventual saldo positivo do fundo de reserva deve ser rateado entre todos os consorciados, incluindo-se os participantes excluídos, na proporção de suas respectivas contribuições, sob pena de enriquecimento sem causa dos participantes ativos. 4 - "É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano" (REsp repetitivo 1119300/RS) (TJ-MG - AC: 10166140020644001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 08/10/2019, Data de Publicação: 18/10/2019) (g.n)


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO ESPECIFICADO. CONSÓRCIO DE BEM IMÓVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. FUNDO DE RESERVA. MANUTENÇÃO CONFORME PACTUADA. - A devolução das parcelas pagas pelo consorciado desistente, ante a ausência de qualquer culpa contratual por parte da administradora de consórcio, deve se dar em até 30 dias da data prevista contratualmente para o encerramento do grupo de consórcio - A taxa de administração deve ser mantida conforme contratada, por não se revelar abusiva. Inteligência do Recurso Especial Repetitivo nº 1.114.606/PR - A importância a ser devolvida não compreenderá a parcela correspondente à taxa de administração e prêmio de seguro. Incluirá, entretanto, a destinada ao fundo de reserva. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70076332683, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 26/04/2018). (TJ-RS - AC: 70076332683 RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 26/04/2018, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/05/2018)


Em relação ao seguro de vida, que está previsto nos contratos de consórcio objetos desta ação, verifica-se que não houve nenhuma insurgência do autor quanto à tal cobrança, não se constituindo, pois, objeto de impugnação na inicial.


Dessa forma, considerando que ao julgador é vedado conhecer de ofício da abusividade das cláusulas contratuais, nos termos da Súmula 381/STJ, não se pode falar em abusividade da contratação do seguro, devendo pois ser deduzido do valor a ser restituído ao consorciado desistente.


A jurisprudência é assente nesse sentido:


APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE CONSÓRCIO - DESISTÊNCIA - INADIMPLÊNCIA - RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS - MULTA E CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA - PREJUÍZO NÃO COMPROVADO - COBRANÇA INDEVIDA - RETENÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E SEGURO DE VIDA - POSSIBILIDADE. - Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a possibilidade de retenção de valores a título de cláusula penal depende da efetiva comprovação dos prejuízos causados ao grupo - A taxa de administração prevista no contrato entabulado entre as partes não faz parte do pagamento do preço do bem a ser adquirido, pois visa remunerar o trabalho da administradora, não sendo, assim, devida sua restituição ao consorciado desistente - Devida a retenção do valor pago pelo consorciado desistente a título de seguro de vida.

(TJ-MG - AC: 10000211295951001 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 09/02/2022, Câmaras Cíveis / 20a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2022)


Apelação cível. Contrato de consórcio. Promessa de carta contemplada. Prova insuficiente. Vício de consentimento não caracterizado. Rescisão contratual. Inviabilidade. Inadimplência. Exclusão do grupo. Devolução das parcelas pagas. Prazo. Juros e correção monetária. Termo a quo. Dedução da taxa de administração e do seguro de vida. Possibilidade. Cláusula Penal. Efetivo prejuízo. Não demonstrado. Retenção. Ilegal. Recurso parcialmente provido Na ausência de provas suficientes a comprovar que o consorciado somente aderiu ao contrato, em razão de promessa de contemplação imediata ou antecipada, não há que se falar em vício de consentimento, mormente quando o consumidor tinha plena ciência das cláusulas contratuais. O consorciado excluído do grupo terá restituída a importância paga tão logo seja contemplado por sorteio ou trinta dias após o encerramento do grupo, o que ocorrer primeiro, por haver expressa previsão contratual e legislação regulamentadora a respeito. Das parcelas a serem restituídas ao consorciado que se retira do grupo, deve ser abatido o valor do seguro de vida efetivamente contratado e da taxa de administração, porém não se pode abater valores relativos a "fundo de reserva" e a "cláusula penal", salvo se comprovado prejuízo ao grupo de consórcio. O valor devolvido deverá ser corrigido monetariamente, a partir de cada desembolso e com juros de moratórios, a partir da data prevista para o pagamento. (TJ-RO - AC: 70032676720178220003 RO 7003267-67.2017.822.0003, Data de Julgamento: 16/09/2019)


Dessa forma, merece respaldo a irresignação do apelante neste ponto, devendo a sentença ser reformada em parte para possibilitar a dedução também do seguro.


De outra banda, em relação à cláusula penal, tem-se que é necessária a comprovação de demonstração de prejuízo por parte da Administradora do consórcio para que o consorciado desistente possa incorrer nas penalidades previstas.


No entanto, não logrou êxito a parte Ré em comprovar efetivo prejuízo com a retirada do Autor do grupo de consórcio. A tese de que referida cláusula estaria expressamente prevista no contrato, o que caracterizaria  a desistência do consorciado como infração contratual, por si só, não deve prosperar.


Nestes termos, segue jurisprudência dos Tribunais pátrios, inclusive do Tribunal de Justiça da Bahia:


CONSÓRCIO – Contrato – Bem imóvel – Desistência – Taxa de administração - Verba devida à administradora do consórcio em decorrência dos serviços prestados - Impossibilidade de devolução, sob pena de enriquecimento sem causa do consorciado desistente - CLÁUSULA PENAL – Retenção – Inadmissibilidade - Incidência que depende de prova do prejuízo, inexistente na hipótese - Recurso provido em parte

(TJ-SP - AC: 10198542220208260564 SP 1019854-22.2020.8.26.0564, Relator: Maia da Rocha, Data de Julgamento: 14/10/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/10/2021) grifei


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESSARCIMENTO DE PARCELAS. CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO. CLÁUSULA PENAL E MULTA CONTRATUAL. PREJUÍZOS DA ADMINISTRADORA E DO GRUPO NÃO COMPROVADOS. DEDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. ENCERRAMENTO DO GRUPO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DESDE O DESEMBOLSO DAS PARCELAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. - A administradora de consórcio dispõe do prazo de 30 (trinta) dias, após o encerramento do grupo ou do sorteio da cota do desistente para promover a restituição ao consorciado - Os juros de mora só devem ser computados após o trigésimo dia do encerramento do grupo ou do sorteio da cota do consorciado desistente - Nos termos da jurisprudência do STJ, "a possibilidade de se descontar do valor devido percentual a título de reparação pelos prejuízos causados ao grupo (art. 53, § 2º, do CDC), depende da efetiva prova do prejuízo sofrido, ônus que incumbe à administradora do consórcio." ( REsp 1483513/DF) - A correção monetária deve incidir, segundo os índices da tabela da CGJMG, a partir de cada desembolso, como forma de recompor o valor da moeda corrompido pela inflação - Havendo sucumbência recíproca as custas e os honorários devem ser distribuídos na proporção da sucumbência de cada parte.

(TJ-MG - AC: 10000210339016001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 12/08/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2021)


Por derradeiro, em relação à questão da incidência de juros e correção monetária na restituição das parcelas, que foi determinada no item “b” do dispositivo da sentença, também não merece prosperar a irresignação do Apelante.


Sobre o tema, cumpre esclarecer que é reconhecida a impossibilidade de aplicação de juros moratórios antes do encerramento do grupo consorcial, haja vista que devem ser computados após o trigésimo dia do encerramento do grupo consorcial, no que se refere aos valores a serem restituídos ao consorciado. Senão vejamos:


APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS DE GRUPO ENCERRADO C/C DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO – REJEITADA – ART. 202, § ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. – PRELIMINAR DE COISA JULGADA – PARCIALMENTE ACOLHIDA – CONSÓRCIO – GRUPO FINALIZADO – VIABILIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES – NECESSIDADE DE DESCONTOS DA TAXA DE ADESÃO, TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E SEGURO DE VIDA – JUROS DE MORA – TERMO INICIAL. – TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – PESSOA JURÍDICA – AUSÊNCIA DE DANOS À HONRA OBJETIVA. – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE- RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Conforme art. 202 do Código Civil, a citação válida interrompe a prescrição e o prazo recomeça a partir do trânsito em julgado da decisão judicial que pôs fim ao processo que acarretou referida interrupção.

2. É indevida a rediscussão da matéria quando abrangida pela coisa julgada.

3. A cobrança de cláusula penal somente é cabível se restar evidenciado o prejuízo suportado pela administradora do consórcio, sob pena de se configurar enriquecimento ilícito.

4. “Os juros de mora, nos casos de pedido de restituição das parcelas pagas por consorciado desistente ou excluído, devem ser computados após o trigésimo dia do encerramento do grupo consorcial, caracterizando-se a partir dessa data a mora da administradora do consórcio”. (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 633445 SP 2014/0305171-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/12/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/12/2015)

5. Em se tratando de Pessoa Jurídica, é necessária a ofensa à honra objetiva para que se configure o dano moral.

6. Sentença mantida.

7. Recurso desprovido.

(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1018755-56.2017.8.11.0041, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 14/05/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2024) grifei


Já quanto à atualização do valor a ser restituído, ao deixar o grupo de consórcio, o consorciado deixaria de ser beneficiado com tal correção, de modo que se tornaria imperiosa a recomposição da moeda no momento da sua restituição, assim, deve incidir correção monetária desde cada parcela efetivamente desembolsada, nos termos da Súmula nº 35 do STJ.


Neste sentido:


APELAÇÃO CÍVEL Nº 1710214-2, DE CORONEL VIVIDA - JUÍZO ÚNICO NÚMERO UNIFICADO: 0002005-18.2015.8.16.0076 APELANTE : EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA APELADO : A.N. TRANSPORTES COLETIVOS LTDA - ME RELATORA : DESª DENISE KRÜGER PEREIRAAPELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE SALDO DE QUANTIA PAGA EM CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO CUMULADA COM REVISÃO E DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE E NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO PELA PARTE REQUERIDA - ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA - INOCORRÊNCIA - SÚMULA 35 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - APLICAÇÃO DESDE CADA PARCELA PAGA - PRECEDENTES - CLÁUSULA PENAL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À ADMINISTRADORA OU AO GRUPO DO CONSÓRCIO - ARTIGO 53, § 2º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTE TRIBUNAL - NECESSIDADE, ENTRETANTO, DE SE ABATER DA CONDENAÇÃO O VALOR JÁ RESTITUÍDO PELA PARTE APELANTE, DEVIDAMENTE CORRIGIDA DESDE A DATA DO DEPÓSITO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 18ª C. Cível - AC - 1710214-2 - Coronel Vivida - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - Unânime - J. 11.10.2017)

(TJ-PR - APL: 17102142 PR 1710214-2 (Acórdão), Relator: Desembargadora Denise Kruger Pereira, Data de Julgamento: 11/10/2017, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2138 25/10/2017) grifei


Compulsando os autos, verifica-se que foi justamente nestes termos que se deu a condenação sentencial, senão vejamos:


“b) que As parcelas deverão ser corrigidas monetariamente a partir de cada dispêndio, e juros de mora, cuja fluência ocorrerá somente após o 30º dias do prazo previsto contratualmente para encerramento do grupo;”


Portanto, no que concerne à aplicação de juros e correção monetária ao valor a ser restituído ao consorciado, inexiste o que retocar nos termos do comando sentencial vergastado, visto que em consonância com a legislação em vigor e a jurisprudência majoritária aplicável à espécie.



Ex positis, DOU PARCIAL provimento ao recurso para reformar em parte a sentença apenas para determinar que sobre o valor a ser restituído ao consorciado seja deduzido, além da taxa de administração, o seguro, assim como para estabelecer a sucumbência recíproca das partes.


Por conseguinte, ambas deverão arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados na sentença, na proporção de 50% para cada parte, devendo, contudo, ser observada a suspensão da exigibilidade em relação ao autor, haja vista ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.


  Sala de Sessões, local e data registrados no sistema.

JOSEVANDO ANDRADE

 

RELATOR