PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035342-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: RENILDA DA SILVA DALTRO COTRIM DUETE
Advogado(s): MONICA ARAUJO DE CARVALHO REIS, FERNANDA PEREIRA QUEIROZ, MARCONI DE SOUZA REIS
AGRAVADO: WASHINGTON LUIZ COTRIM DUETE
Advogado(s):JOSE REIS FILHO

 

ACORDÃO

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE DISSOLUÇÃO MATRIMONIAL. EXECUÇÃO DE VALOR LÍQUIDO, CERTO E INCONTROVERSO. DESNECESSIDADE DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto por Renilda da Silva Daltro Cotrim Duete contra decisão que determinou a paralisação da fase de cumprimento de sentença na ação de dissolução matrimonial n.º 0000096-47.2001.8.05.0072, sob o fundamento da indivisibilidade dos bens imóveis partilhados, exigindo a propositura de ação autônoma de extinção de condomínio.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de prosseguimento do cumprimento de sentença exclusivamente em relação ao valor líquido, certo e incontroverso de R$ 23.058,00, reconhecido em sentença transitada em julgado, independentemente da discussão sobre a partilha dos bens imóveis indivisíveis.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A execução do valor de R$ 23.058,00 não se confunde com a partilha de bens imóveis indivisíveis, tratando-se de quantia destacada na sentença com trânsito em julgado, líquida, certa e exigível, caracterizando título executivo judicial nos termos do art. 784, I, do CPC.

  2. A decisão agravada incorre em error in judicando ao condicionar o cumprimento da obrigação ao prévio ajuizamento de ação de extinção de condomínio, desconsiderando que a quantia em execução não demanda liquidação complexa nem envolve copropriedade de bem indivisível.

  3. Conforme o art. 509, § 1º, do CPC, somente se exige liquidação de sentença quando a decisão não fixar o valor devido, o que não é o caso dos autos, em que a obrigação está expressamente determinada.

  4. A jurisprudência do STJ (REsp 2077121/GO) autoriza o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto à parte líquida e incontroversa, ainda que outras parcelas da condenação dependam de ulterior apuração.

  5. A paralisação da execução de crédito líquido viola o direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva e à duração razoável do processo (CF, art. 5º, incisos LXXIV e LXXVIII), além de implicar risco de dano à parte credora.

  6. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, com demonstração de probabilidade do direito e risco de dano, justifica-se a concessão da tutela recursal e a determinação de prosseguimento da execução sobre o valor incontroverso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. É admissível o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto ao valor líquido, certo e incontroverso reconhecido em sentença transitada em julgado, independentemente de discussão sobre a indivisibilidade de bens partilhados.

  2. A exigência de ação autônoma de extinção de condomínio restringe-se à execução forçada de bens imóveis em copropriedade, não se aplicando à execução de quantia certa.

  3. A suspensão do cumprimento de obrigação líquida e exigível ofende o princípio da duração razoável do processo e a efetividade da tutela jurisdicional.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8035342-47.2025.8.05.0000, em que é Agravante Renilda da Silva Daltro Cotrim Duete e Agravado Washington Luiz Cotrim Duete.

 

Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035342-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: RENILDA DA SILVA DALTRO COTRIM DUETE
Advogado(s): MONICA ARAUJO DE CARVALHO REIS, FERNANDA PEREIRA QUEIROZ, MARCONI DE SOUZA REIS
AGRAVADO: WASHINGTON LUIZ COTRIM DUETE
Advogado(s): JOSE REIS FILHO

 

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Renilda da Silva Daltro Cotrim Duete contra decisão proferida nos autos da ação de cumprimento de sentença oriunda do processo de dissolução matrimonial n.º 0000096-47.2001.8.05.0072, que determinou a interrupção do cumprimento da sentença sob o fundamento da indivisibilidade dos bens imóveis partilhados, exigindo, para sua liquidação, a propositura de ação autônoma de extinção de condomínio. (Decisão id 483433313 - autos originais).

 

A agravante requer inicialmente, os benefícios da justiça gratuita. No mérito, sustenta, em síntese, que a decisão agravada incorre em omissão e error in judicando, por deixar de distinguir entre os bens imóveis – cuja partilha encontra óbice de ordem prática – e o valor líquido de R$ 23.058,00, cujo reembolso foi expressamente reconhecido pela sentença de mérito, em razão da sua participação no adimplemento de financiamento de imóvel comum.

 

Alega que referido valor possui natureza líquida, certa e divisível, sendo, portanto, plenamente exequível no bojo do cumprimento de sentença. Por fim, requer a reforma da decisão que determinou a paralisação do cumprimento de sentença, autorizando seu prosseguimento em relação ao título executivo no valor de R$ 23.058,00.

 

Em decisão Id 85629788 foi deferida a tutela recursal requerida.

 

Ausentes contrarrazões conforme se infere do teor da certidão Id 87717433.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do diploma legal.

  

Salvador, 30 de novembro de 2025.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 


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  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035342-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: RENILDA DA SILVA DALTRO COTRIM DUETE
Advogado(s): MONICA ARAUJO DE CARVALHO REIS, FERNANDA PEREIRA QUEIROZ, MARCONI DE SOUZA REIS
AGRAVADO: WASHINGTON LUIZ COTRIM DUETE
Advogado(s): JOSE REIS FILHO

 

VOTO


O agravo merece ser conhecido, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

 

Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à agravante, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil c/c o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, considerando a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência e a ausência de impugnação específica nos autos.

 

Consabido que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. A de urgência exige a comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Já a de evidência, embora não exija a comprovação do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é necessária a comprovação da probabilidade do direito almejado.

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a interrupção da fase de cumprimento de sentença, ao fundamento de que os bens imóveis partilhados seriam indivisíveis, exigindo, para sua liquidação, a propositura de ação autônoma de extinção de condomínio.

 

A decisão agravada, contudo, desconsidera a peculiaridade do crédito pleiteado no cumprimento de sentença, especificamente no que diz respeito ao valor de R$ 23.058,00, reconhecido na sentença de mérito como devido à agravante, a título de ressarcimento pela quitação conjunta de imóvel cuja posse foi atribuída exclusivamente ao agravado.

 

Referido montante não guarda qualquer relação com o fracionamento de bem indivisível, tampouco exige liquidação complexa ou extinção de condomínio. Trata-se de quantia destacada na sentença com trânsito em julgado, sendo líquida, certa e exigível, caracterizando-se, pois, como título executivo judicial, na forma do art. 784, I, do Código de Processo Civil.

 

Nos termos do art. 509, § 1º, do CPC, a liquidação de sentença será exigida apenas quando a decisão não fixar o valor devido. Verifica-se que a obrigação foi expressamente determinada na sentença, com clareza e precisão, dispensando a fase de liquidação. Dessa forma, inexiste impedimento legal ou processual que obste o cumprimento imediato da obrigação reconhecida.

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece, de forma consolidada, que o prosseguimento da execução sobre a parte líquida e incontroversa da condenação é direito do credor.

 

O Recurso Especial 2077121/GO, julgado em 08/08/2023, consigna expressamente que, tratando-se de quantia incontroversa, é indevida a postergação da execução imediata, pois mesmo diante de impugnações parciais, a parte líquida da sentença pode ser executada independentemente da pendência da parte ilíquida. Esse entendimento foi reafirmado no julgamento: “RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. [...] DIREITO DA PARTE EXEQUENTE. [...] PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO PARCIAL DE SENTENÇA QUE SE IMPÕE. [...] É direito da parte exequente prosseguir com os atos executórios sobre a parte incontroversa da dívida, inclusive com realização de penhora, nos termos do que dispõe o art. 525, § 6º, do CPC/2015. [...] Recurso especial provido.” (STJ - REsp: 2077121 GO 2023/0033840-9, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, 08/08/2023, DJe 15/08/2023)

 

A jurisprudência consolidada, inclusive nos precedentes citados pelo próprio juízo de origem, refere-se unicamente à impossibilidade de cumprimento forçado de bens imóveis em regime de copropriedade, os quais, por sua natureza, exigem extinção de condomínio pela via própria.


Essa lógica, todavia, não se aplica à execução de valores líquidos e incontroversos reconhecidos em sentença, cujo adimplemento não demanda providência de natureza material complexa ou discutível.


A suspensão do cumprimento de sentença, nos termos da decisão agravada, priva a parte agravante de crédito reconhecido em sentença, comprometendo a efetividade da prestação jurisdicional.


A morosidade na satisfação de obrigação líquida ofende o princípio da razoável duração do processo, consagrado no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Há, portanto, evidente risco de dano com a postergação do pagamento, além de violação ao direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva.

 

Presentes, assim, os requisitos do art. 300 do CPC: há probabilidade do direito, calcada em título executivo judicial já constituído, e risco de dano decorrente da demora na satisfação da obrigação, sendo injustificável a paralisação da execução diante de crédito líquido, certo e exigível.

  

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença exclusivamente quanto ao valor de R$ 23.058,00, com as devidas correções monetárias e acréscimos legais, nos termos da decisão monocrática de Id 84938511, ora confirmada.

  

                        Sala das sessões,  de  de 2025.

 

Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora