PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 02 AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO DE PENSÃO MENSAL PROVISÓRIA. ACIDENTE QUE GEROU INCAPACIDADE LABORATIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. ART. 257, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ART. 950, DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC CONFIGURAÇÃO. GRAVIDADE DAS LESÕES COMPROVADA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8009934-54.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante JORGE XAVIER DE JESUS e como agravado VINICIUS FERREIRA DE GOES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009934-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JORGE XAVIER DE JESUS
Advogado(s): FABIANO AVELINO DOS SANTOS, ANA PAULA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: VINICIUS FERREIRA DE GOES
Advogado(s):MAYANA DE OLIVEIRA BARRETO, GENIRA MORAES RODRIGUES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 02 Adoto como próprio o relatório constante da decisão monocrática de ID 78498524. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Jorge Xavier de Jesus, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Indenizatória n.º 8017294-71.2024.8.05.0001, que deferiu tutela de urgência em favor do autor, Vinicius Ferreira de Goes, determinando aos réus o pagamento de pensão mensal no valor de um salário mínimo, nos seguintes termos: “... Em relação ao valor da pensão, tenho que o valor de um salário mínimo mensal é o adequado nesse momento de cognição sumária. Dessa maneira, DEFIRO a medida liminar pretendida para determinar aos réus que paguem em favor da parte autora, até ulterior deliberação deste juízo, o importe mensal correspondente a um salário mínimo mensal. O valor da pensão, pelo menos por ora, deve ser depositado em juízo, até que haja nos autos a indicação dos dados bancários da parte autora, que de logo fica intimada para fornecê-los. ...” Em suas razões recursais (ID 78089875), sustenta o agravante, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da tutela antecipada, alegando a necessidade de dilação probatória para a adequada elucidação da dinâmica do acidente. Destaca que não era o condutor do veículo no momento da colisão, mas apenas o proprietário do caminhão envolvido no evento, razão pela qual a atribuição de responsabilidade demandaria maior instrução probatória. Argumenta, ainda, que a decisão recorrida impõe ônus excessivo e de difícil reversibilidade, pois, caso reste demonstrada a inexistência de sua responsabilidade, o pagamento da pensão não poderá ser restituído. Diante disso, o agravante requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo, para sustar os efeitos da decisão agravada. No mérito, pugna pela a reforma da decisão interlocutória, afastando-se a obrigação de pensionamento, até que seja concluída a instrução probatória. Recurso devidamente preparado (ID 78333186). Denegado o pedido de efeito suspensivo (ID 78498524). Foram apresentadas contrarrazões (ID 78819771), por meio das quais o recorrido defende a plena configuração dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300, do CPC, especialmente diante da confissão do preposto do agravante no boletim de ocorrência, que narrou, na oportunidade, ter invadido a faixa de trânsito contrária. Assevera que o agravante é proprietário do caminhão envolvido no acidente e, portanto, responde solidariamente pelos danos, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ, especialmente no que concerne à responsabilidade objetiva do proprietário de veículo automotor, nos termos do artigo 257, do Código de Trânsito Brasileiro. Por fim, pugna pelo não provimento do agravo, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009934-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JORGE XAVIER DE JESUS
Advogado(s): FABIANO AVELINO DOS SANTOS, ANA PAULA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: VINICIUS FERREIRA DE GOES
Advogado(s): MAYANA DE OLIVEIRA BARRETO, GENIRA MORAES RODRIGUES
RELATÓRIO
Obtempera que o periculum in mora está plenamente caracterizado, ante a impossibilidade do recorrido exercer atividade laboral, dada a amputação parcial da perna esquerda e outras sequelas; e que a alegação de irreversibilidade não prospera, haja vista o caráter alimentar da pensão, cuja natureza visa a subsistência do ofendido.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 02 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se de insurgência recursal manejada contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Indenizatória nº 8017294-71.2024.8.05.0001, deferiu medida liminar, para determinar aos réus o pagamento, em favor do autor, ora agravado, de pensão mensal provisória no valor equivalente a um salário mínimo, ante a comprovada incapacidade laborativa decorrente de acidente de trânsito. A moldura fática delineada por ocasião da análise do pedido de efeito suspensivo manteve-se rigorosamente inalterada. Não houve inovação, seja de fato, seja de direito, capaz de infirmar os fundamentos esposados na decisão que indeferiu a pretensão suspensiva, tampouco de legitimar a insurgência recursal. Assim, as razões ora expendidas encontram total respaldo nos fundamentos já utilizados na decisão que indeferiu o efeito suspensivo requerido, os quais adoto como razão de decidir, por expressarem adequadamente o entendimento aplicável à espécie. Com efeito, na presente hipótese, inexiste qualquer elemento de convicção capaz de justificar a modificação da decisão hostilizada, que, de maneira alinhada aos ditames legais, deferiu a tutela provisória pleiteada, com fulcro no artigo 300, do Código de Processo Civil. Nesta senda, vale destacar que o deferimento da tutela de urgência se dá à luz do princípio do livre convencimento motivado, instrumento de concreção da prudência judicial, da autonomia e da discricionariedade do magistrado na condução do processo. Ressalte-se, outrossim, que a decisão recorrida não revela qualquer vício de ilegalidade ou teratologia, nem configura abuso de poder. Ao contrário, evidencia-se como legítima manifestação do poder jurisdicional, calcada nos elementos fáticos e jurídicos constantes dos autos, em estrita observância ao devido processo legal e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O ilustre doutrinador Humberto Theodoro Júnior leciona, com a habitual precisão, que: “...Por prova inequívoca deve entender-se a que, por sua clareza e precisão, autorizaria, desde logo, um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor (mérito), se o litígio, hipoteticamente, devesse ser julgado naquele instante. Não a elide a possibilidade, também hipotética, de que contraprova futura possa eventualmente desmerecê-la. No momento, porém, da concessão da medida provisória, a prova disponível não deve ensejar dúvida na convicção do julgador...” (in Curso de Direito Processual Civil, vol. I. 60ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019). No caso em apreço, encontram-se sobejamente evidenciados os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência. O boletim de ocorrência (ID 430312426 dos autos de origem), documento público dotado de fé pública, evidencia, de forma cristalina, que o preposto do agravante, Sr. Doenilton Lacerda Eler, confessou ter invadido a faixa de sentido contrário, vindo a colidir com a motocicleta conduzida pelo recorrido. Aliás, não se pode perder de vista que a jurisprudência pátria é firme no sentido de que o proprietário do veículo automotor responde objetivamente pelos danos causados pelo condutor, ainda que não detenha relação de subordinação ou vínculo contratual com este, bastando a condição de proprietário, a teor do que dispõe o artigo 257, do Código de Trânsito Brasileiro e consoante a doutrina do risco criado. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. TERCEIRO ALHEIO AO PROCESSO INDENIZATÓRIO PRÉVIO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA COISA JULGADA FORMADA EM PROCESSO DE QUE NÃO FOI PARTE. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA E OBJETIVA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO ENVOLVIDO EM ACIDENTE. [...] 4. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz, provocando acidente de trânsito, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso. 5. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 6. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.815.476/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe de 2/12/2019.) A gravidade das lesões restou cabalmente demonstrada pelos documentos médicos acostados aos autos (IDs 430312454, 430314214 e 430312453 dos autos de origem), que atestam, inclusive, a amputação parcial da perna esquerda do recorrido, além de outras limitações físicas que comprometem sua capacidade laborativa, tornando premente a necessidade de suporte financeiro para sua sobrevivência. Nesse contexto, a concessão da pensão provisória encontra fulcro no artigo 950, do Código Civil, segundo o qual: Art. 950. “Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.” A jurisprudência, de forma reiterada, chancela o pensionamento provisório em casos análogos, como se depreende dos seguintes arestos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EVENTO DANOSO . CONCESSIONÁRIA. PREPOSTO. CONDUTA. NEXO DE CAUSALIDADE . VEROSSIMILHANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. PENSIONAMENTO. VIABILIDADE . VÍTIMA. RENDA MENSAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA . VALOR. SALÁRIO MÍNIMO. FIXAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA . INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO. IRRETROATIVIDADE . DECISÃO. REFORMA PARCIAL. I – A motivação sucinta não se confunde com falta de fundamentação da decisão, razão pela qual não enseja a sua nulidade. PRELIMINAR REJEITADA . II – Demonstrada a verossimilhança da ocorrência do ilícito, do nexo de causalidade entre a conduta de preposto da agravante e o resultado lesivo, e da impossibilidade da vítima de retornar ao exercício de sua atividade laboral em decorrência das sequelas sofridas, admite-se o arbitramento de alimentos provisionais, em caráter de pensionamento, em benefício da suposta vítima. III – O pensionamento deve ser arbitrado no valor equivalente a 1 (um) salário-mínimo, quando a vítima não comprovar, satisfatoriamente, a renda que recebia mensalmente antes da ocorrência do evento danoso, vedada a incidência de atualização monetária, sem que haja sua conversão em valores líquidos PRECEDENTES DO STJ. IV – Tendo em vista a fase embrionária em que a demanda se encontra e o próprio fato de que a verba deve ser destinada, por enquanto, à garantia do sustento da recorrida enquanto se aguarda o julgamento do mérito da ação, equivocada é a determinação de pagamento retroativo da pensão, desde a data do acidente, considerando o caráter irrepetível da obrigação. V – Patenteado o equívoco, impositiva é a reforma parcial da decisão agravada, a fim de excluir a previsão de correção monetária sobre o valor do pensionamento e conferir efeito ex nunc à medida, afastando-se o caráter retroativo da obrigação . RECURSO PROVIDO EM PARTE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8058070-53.2023.8 .05.0000, da Comarca de Irecê, em que figura como Agravante a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA e como Agravada MILENA ALVES DE SOUZA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80580705320238050000, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2024) PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO . DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE O PAGAMENTO DE ALIMENTOS. NATUREZA ALIMENTAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC . POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA MEDIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PROPRIETÁRIO DO ANIMAL CAUSADOR DO ACIDENTE. QUANTUM. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VENCIMENTOS DO DE CUJUS . FIXAÇÃO EM UM SALÁRIO MÍNIMO. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento objetivando a reforma da decisão que indeferiu a tutela de urgência destinada ao pagamento de pensionamento em favor da parte recorrente. II . Questão em discussão2. Presença ou não dos requisitos autorizadores da tutela de urgência deferida, em razão do conjunto probatório elencado nos autos. III. Razões de decidir3 . Presença dos requisitos do art. 300 do CPC, ao se vislumbrar a verossimilhança da dinâmica dos fatos e a necessidade presumida dos dependentes da falecida e da concordância do Agravado. IV. Dispositivo e tese4 . Agravo de Instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: “Presença da probabilidade de direito e risco de dano autorizadores da concessão da tutela de urgência"._________Dispositivo relevante citado: CPC, art. 300; CC, art . 936Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1367751, Relator (a): RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 03-06-2024, DJe 07-06-2024; (TJ-PR 00865088820248160000 Loanda, Relator.: Ana Claudia Finger, Data de Julgamento: 19/11/2024, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/11/2024) A alegação do agravante acerca da suposta irreversibilidade da obrigação não se sustenta, tendo em vista a natureza alimentar da verba fixada, cuja destinação precípua é garantir a subsistência da vítima, mitigando os efeitos da incapacidade laboral temporária ou permanente. A discussão acerca da eventual culpa concorrente da vítima, bem como o arbitramento definitivo do valor da pensão, são matérias próprias da fase de instrução do processo de origem, e não se prestam a ser enfrentadas na estreita via do agravo de instrumento, cuja cognição, por natureza, é sumária e restrita. Por derradeiro, registre-se que, tratando-se de alimentos provisórios, fixados no nascedouro do processo, a verba deve ser estabelecida com moderação, buscando conciliar a possibilidade econômica do alimentante com as necessidades vitais do alimentando, sem lhe tolher os meios de sobrevivência, nem inviabilizar, de forma desarrazoada, o cumprimento da obrigação. Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão vergastada, por conseguinte. É, pois, como me pronuncio. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009934-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JORGE XAVIER DE JESUS
Advogado(s): FABIANO AVELINO DOS SANTOS, ANA PAULA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: VINICIUS FERREIRA DE GOES
Advogado(s): MAYANA DE OLIVEIRA BARRETO, GENIRA MORAES RODRIGUES
VOTO