PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026214-88.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):  
APELADO: LARYSSA SANTOS CERQUEIRA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA. CONDENAÇÃO DE ENTE PÚBLICO VENCIDO. CONFUSÃO PATRIMONIAL AFASTADA. TEMA 1.002/STF. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo Município de Feira de Santana contra sentença que o condenou ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública do Estado da Bahia, que atuou como representante judicial da parte vencedora na demanda. O apelante sustenta a impossibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, sob o argumento de confusão patrimonial, uma vez que a instituição integra a estrutura do próprio Estado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a condenação de ente público vencido ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública estadual, quando esta atua como representante da parte vencedora; (ii) estabelecer se subsiste o fundamento da confusão patrimonial entre o ente federativo e a Defensoria Pública estadual após as alterações constitucionais que garantiram sua autonomia funcional, administrativa e orçamentária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1140005, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.002), fixou a tese de que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando esta representa a parte vencedora em ações contra qualquer ente público, inclusive aquele ao qual está vinculada, afastando a tese de confusão patrimonial.

4. A Corte Suprema fundamenta que, com as Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014, a Defensoria Pública adquiriu status de instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, dotada de autonomia funcional, administrativa e orçamentária, nos termos do art. 134, § 2º, da Constituição Federal.

5. A jurisprudência do STF já reconheceu que medidas normativas que subtraiam essa autonomia violam a Constituição Federal (ADI 4056, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 07/03/2012).

6. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado exclusivamente ao aparelhamento da Defensoria Pública, sendo vedado seu rateio entre os membros da instituição, conforme também fixado pelo STF no julgamento do Tema 1.002.

7. A Corte Especial do STJ, em 17/04/2024, ao julgar Questão de Ordem no REsp 1.108.013-RJ, cancelou a Súmula 421/STJ, em razão da superação do entendimento que vedava o recebimento de honorários sucumbenciais pela Defensoria Pública contra o ente ao qual estivesse vinculada (overruling).

8. A uniformização da jurisprudência, prevista nos arts. 926 e 927 do CPC, é instrumento essencial à segurança jurídica e deve ser observada por todos os órgãos do Judiciário.

9. Com base no art. 85, § 11, do CPC, é cabível a majoração dos honorários recursais em sede de apelação, fixando-se o percentual de 12% sobre o valor da causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8026214-88.2024.8.05.0080, em que figuram, como apelante, MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA, e, como apelado, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026214-88.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):  
APELADO: LARYSSA SANTOS CERQUEIRA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação interposta pelo Município de Feira de Santana, contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada por A. C. C. D. F., menor impúbere, representada por sua genitora Laryssa Santos Cerqueira, com assistência da Defensoria Pública do Estado da Bahia, objetivando o fornecimento de medicamentos e insumos para tratamento de diabetes mellitus insulino-dependente, com cetoacidose (CID E10.1).

A sentença recorrida (ID 95712395), julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida (ID 473994192), determinando ao Estado da Bahia e ao Município de Feira de Santana, de forma solidária, o fornecimento de insulina análoga de ação basal (glargina), insulina análoga de ação ultra rápida, fitas para glicosímetro (150 unidades por mês) e agulhas para caneta (1 caixa por mês), enquanto perdurar a necessidade mediante prescrição médica. Indeferiu, por outro lado, o fornecimento do sensor ABBOTT FREESTYLE LIBRE (FSL) e o pedido de reembolso de despesas. Ainda, condenou os acionados ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 100.000,00), a serem destinados ao Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública.

Em suas razões recursais (ID 95712400), o Município de Feira de Santana sustenta, inicialmente, a necessidade de reforma da sentença por entender que a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública estadual viola o pacto federativo e a autonomia dos entes da federação, especialmente em razão da inexistência de previsão legal ou orçamentária específica que autorize a transferência de verbas do ente municipal à Defensoria estadual. Argumenta que, embora o Supremo Tribunal Federal tenha fixado entendimento no Tema 1002 acerca da possibilidade de percepção de honorários pela Defensoria Pública em demandas contra entes públicos, referido entendimento não se aplicaria indistintamente, mormente diante da existência de norma estadual específica – Lei Complementar Estadual n. 26/2006 – que vedaria o recebimento dessas verbas pela Defensoria da Bahia. Requer, ao final, o provimento do recurso com a exclusão da condenação relativa aos honorários advocatícios.

Recurso próprio e tempestivo. Preparo dispensado por tratar-se de Ente Público.

Em contrarrazões (ID 95712406), a parte apelada sustenta a manutenção integral da sentença, destacando a legitimidade passiva do Município, à luz da solidariedade entre os entes no dever de assegurar o direito à saúde. Assevera que a condenação em honorários sucumbenciais está em consonância com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1002, que reconhece expressamente o direito da Defensoria Pública ao recebimento de honorários mesmo quando atua contra outro ente público. Pela manutenção da sentença em todos os seus termos.

Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, salientando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)


 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026214-88.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):  
APELADO: LARYSSA SANTOS CERQUEIRA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO


O cerne da controvérsia recai sobre a condenação do Município de Feira de Santana ao pagamento dos honorários de sucumbência à Defensoria Pública do Estado da Bahia na demanda em que está representa a parte vencedora.

O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário n° 1140005, com Repercussão Geral, Tema 1.002, sob relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, decidiu, em 26/06/2023, que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública nas ações em que atuar como representante da parte vencedora contra qualquer ente público, inclusive àqueles aos quais está vinculada.

A tese restou fixada nos seguintes termos:  “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”.

O fundamento que norteou o voto condutor foi de que as Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014, tornaram as Defensorias Públicas instituições públicas permanentes e essenciais à função jurisdicional estatal, não podendo, por este motivo, serem vistas como um órgão auxiliar do governo, e sim como órgãos constitucionais independentes e autônomos ao Poder Executivo.

Inclusive, a autonomia das Defensorias Públicas já foi reconhecida pelo STF inúmeras vezes, como ilustra trecho do seguinte julgado:


“(...) I – A EC 45/04 reforçou a autonomia funcional e administrativa às defensorias públicas estaduais, ao assegurar-lhes a iniciativa para a propositura de seus orçamentos (art. 134, § 2o).

II – Qualquer medida normativa que suprima essa autonomia da Defensoria Pública, vinculando-a a outros Poderes, em especial ao Executivo, implicará violação à Constituição Federal. (...) STF. Plenário. ADI 4056, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 07/03/2012.”.


A Emenda Constitucional 80/2014 reforçou a autonomia da Instituição, provocando consequentemente o chamado overruling do enunciado da Súmula 421 do STJ, ou seja, acarretou na superação do entendimento contido na referida súmula ante a alteração do paradigma constitucional no qual se fundava a alegada confusão patrimonial.

Entendeu a Corte Suprema que o valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição, tendo em vista que o desempenho da missão constitucional atribuída às Defensorias Públicas demanda alocação de recursos financeiros.

Cabe ressaltar que a Defensoria Pública goza de autonomia funcional, administrativa e orçamentária, com base no art. 134, § 2°, da CF, que lhe confere o status de órgão autônomo. Portanto, como órgão autônomo, o repasse dos recursos destinados à Defensoria Pública, assim como ocorre com o Judiciário, com o Legislativo e com o Ministério Público, é uma imposição constitucional.

Dessa forma, não mais se afigura razoável o fundamento de que se opera o instituto da confusão quando o Poder Público é condenado a pagar honorários em favor da referente instituição, considerando que os seus recursos não se confundem com os do ente federativo.

Neste sentido, é ilustrativo o seguinte julgado:


SAÚDE PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL EM RELAÇÃO AO ESTADO. CONDENAÇÃO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL 80 DE 1994. OVERRULING. PRECEDENTES DO E. STF. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO RE Nº 1.140.005/RJ SEM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO. Apelação do Município alegando, em síntese, o descabimento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria, após EC nº 80/2014. Subsidiariamente, requer seja afastado o entendimento de confusão patrimonial entre o Estado e a Defensoria Pública, apontando jurisprudência atual sobre o tema, e requerendo que seja rateado com o Estado, o valor dos honorários (fls. 423/433). O recurso merece parcial provimento. De plano, não assiste razão ao apelante no que diz respeito à impossibilidade de condenação do Município ao pagamento de honorários (TJRJ APELAÇÃO N. 0002484-12.2015.8.19.0081. Relator: Desa. RENATA MACHADO COTTA. Dt. Julgamento: 05/10/2020).


Neste aspecto, cumpre o oportuno registro de que deve ser considerado que a uniformização da jurisprudência, positivada nos artigos 926 e 927, CPC, é norte a ser perseguido em nome da segurança jurídica, porque sentido algum haveria na coexistência no âmbito do mesmo tribunal, de decisões em sentido diametralmente opostos.

A propósito, o escólio de VINICIUS SILVA LEMOS: "A visão dessa espécie de precedente judicial é sistematizar um controle de estoque de demandas, com uma formação de um precedente para julgamento de questões massificadas, mediante a importância da matéria justamente pela existência dessa massificação."

Corroborando com o entendimento exposto, cumpre pontuar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na Sessão de 17 de abril de 2024, ao julgar Questão de Ordem no REsp 1.108.013-RJ, determinou o cancelamento da Súmula 421, do STJ.

Desse modo, são devidos os honorários de sucumbência a serem arcados pelo Ente Municipal à Defensoria Pública do Estado da Bahia, devendo o respectivo valor recebido a título de honorários sucumbenciais ser, exclusivamente, destinado ao Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia, sendo vedado o seu rateio entre os membros da instituição.

Em relação aos honorários recursais, o art. 85, § 11º do CPC, prevê a sua majoração em favor do advogado da parte vencedora, em valor que obedeça aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal.

Assim, majora-se de 10% para 12% sobre o valor da causa, o valor dos honorários sucumbenciais, a serem arcados pelo Município apelante.

 

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo-se incólume todos os termos da sentença hostilizada.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)