PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. TUTELA antecipada ANTECEDENTE. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA QUE FOI INVALIDADA EM OUTRO PROCESSO. AUSÊNCIA DE SUBSTRATO PROBATÓRIO PARA AMPARAR O PEDIDO. Recurso provido. Agravo interno prejudicado. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada antecedente, conferindo medida possessória de imóvel rural em favor do agravado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a subsistência do amparo fático e probatório que autorizou o deferimento da tutela provisória pelo juízo de origem III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso, um dos fundamentos utilizados para amparar o pedido, e acolhido na decisão agravada, diz respeito a proteção possessória, favorável ao recorrido, que teria sido deferida no processo de n. 8000224-63.2021.8.05.0060. 4. Ocorre que, no julgamento da apelação interposta no bojo da referida ação, esta Quarta Câmara Cível, por unanimidade, na sessão do dia 24 de abril de 2024, deu provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno do trâmite processual, em virtude da necessidade de dilação probatória. 5. Embora não tenha determinado a revogação da medida liminar possessória no dispositivo do acórdão, essa conclusão foi expressamente consignada no bojo do voto condutor, de modo que a decisão colegiada deve ser interpretada a partir de todos os seus elementos. 6. Soma-se a isso que o recorrido, no processo de origem, colacionou documento que já foi reconhecido como ineficaz no julgamento colegiado da apelação. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido. Agravo interno prejudicado. _________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 489, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.046.938/BA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 21.9.2017. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8077965-63.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante JOSE FAVA NETO e como agravado ADELIR JOEL DA SILVA. JR18
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077965-63.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE FAVA NETO
Advogado(s): GUILHERME ENRICO SOARES CASTRO
AGRAVADO: ADELIR JOEL DA SILVA
Advogado(s):BARBARA RIBEIRO BRANDAO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento ao recurso, julgando prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Fava Neto em face da decisão do Juízo Plantonista da comarca de Cocos que, nos autos do pedido de tutela antecipada antecedente apresentado por Adelir Joel da Silva, tombado sob o n. 8000680-08.2024.8.05.0060, deferiu a medida antecipatória nos seguintes termos: “Diante do exposto, CONCEDO A TUTELA REQUERIDA PARA IMPEDIR O ESBULHO OU TURBAÇÃO DA POSSE da Fazenda Pouco Tempo, imóvel rural registrado sob a matrícula nº 558 no Cartório de Registro de Imóveis de Coribe/BA, a fim de impedir que o requerido turbem, ameacem, esbulhem ou atrapalhem de qualquer forma o exercício da posse da requerente, mantendo-se a força dessa decisão até a prolação da sentença. Em caso de descumprimento da liminar acima deferida, fixo em R$ 100.000,00 (cem mil reais) o valor da multa diária por dia de descumprimento, a contar da data da intimação” (ID480457932 dos autos de origem). Nas razões recursais (ID 75485071), sustenta que um dos prepostos do agravado, ao adentrar no imóvel objeto da discussão, já foi condenado por crime de ameaça, além de que se valeu de decisão judicial anterior que foi anulada por este Tribunal. Dentro desse contexto, destaca que, no bojo do processo de n. 8000224-63.2021.8.05.0060, “conquanto o pedido de interdito proibitório tenha sido julgado procedente naqueles autos, o Tribunal ad quem, deu provimento ao recurso de apelação interposto [...], no sentido de ANULAR A DITA DECISÃO, e, consequentemente, determinar que o processo retornasse o seu curso ordinários, para fins de que a cognição fosse exaurida […]”. Nessa linha, defende que “o Agravado, mesmo ciente do inteiro teor do acordão proferido no recurso de apelação interposto naqueles autos, se vale da má-fé para induzir este juízo ao erro, com a alegação de que sua posse já restara reconhecida naqueles autos.”. Noutro ponto, argumenta que “o Agravado, não colaciona aos autos nenhuma prova condizente e convincente com suas alegações, que possa devidamente COMPROVAR O EXERCÍCIO DA SUA SUPOSTA POSSE ou até mesmo da sua quimérica propriedade.”. Requer, inicialmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, para que seja revogada a decisão que deferiu a medida liminar possessória em favor do agravado. Em decisão proferida no plantão judiciário de segundo grau, a eficácia suspensivo do recurso foi deferida (ID 75486435). Intimada, a parte adversa apresentou contrarrazões, oportunidade na qual refuta os argumentos recursais (ID 75488859). Inicialmente distribuído na Primeira Câmara Cível, o eminente Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior reconheceu a incompetência e determinou a redistribuição, por prevenção, a este relator, em virtude do julgamento do recurso anterior. Em petição protocolada no ID 75673286, o agravado formulou pedido de reconsideração, o que foi indeferido na decisão de ID 75669075. Posteriormente, foi interposto agravo interno pelo recorrido (ID 75739466) e contrarrazões no ID 77502573. No parecer ofertado, a Procuradoria de Justiça opina pela desnecessidade de intervenção no feito (ID 77777956). Elaborado o relatório, foram restituídos os autos à Secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 12 de março de 2025. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR18
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077965-63.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE FAVA NETO
Advogado(s): GUILHERME ENRICO SOARES CASTRO
AGRAVADO: ADELIR JOEL DA SILVA
Advogado(s): BARBARA RIBEIRO BRANDAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido, passando-se à análise do mérito. No caso, o agravado apresentou pedido de tutela antecipada antecedente, alegando ser legítimo proprietário de imóvel rural situado na comarca de Cocos, tendo sofrido esbulho na sua posse por ato imputado ao agravante. Um dos fundamentos utilizados para amparar o pleito, e acolhido na decisão agravada, diz respeito a proteção possessória, favorável ao recorrido, que teria sido deferida no processo de n. 8000224-63.2021.8.05.0060. Ocorre que, no julgamento da apelação interposta no bojo da referida ação, esta Quarta Câmara Cível, por unanimidade, na sessão do dia 24 de abril de 2024, deu provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno do trâmite processual, em virtude da necessidade de dilação probatória. Confira-se a ementa do julgado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. SITUAÇÃO DO IMÓVEL INDEFINIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO JUSTO RECEIO OU AMEAÇA DE TURBAÇÃO OU ESBULHO DO IMÓVEL OBJETO DA LIDE. ART. 567 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO CASSADA. 1. O interdito proibitório é remédio jurídico que visa proteger o direito de posse quando ainda não tiver sido efetivada a turbação ou o esbulho (art. 567 do CPC). 2. Sem a demonstração de justo receio ou ameaça de turbação ou esbulho na posse do imóvel em litígio, não há como conceder tutela de urgência em ação de interdito proibitório. 3. Envolvendo a lide questões fáticas ainda não resolvidas, o julgamento do feito, sem que tenha sido produzida a prova requerida, é precipitado, sendo necessária a realização de dilação probatória. 4. Recurso provido. Decisão cassada.”. Embora não tenha determinado a revogação da medida liminar possessória no dispositivo do acórdão, essa conclusão é consequência direta da interpretação do próprio voto condutor. Com efeito, foi observada a existência de vício de procedimento com o julgamento antecipado da demanda, posto que não foi possível, diante das provas existentes nos autos, concluir sobre a existência, ou não, da posse e nem a real situação do imóvel. Confira-se, a propósito, texto expresso no acórdão deixando claro que não havia substrato probatório para amparar não só para a sentença, como também para a tutela provisória: “Ora, se o cenário ainda era inconclusivo, não havia motivos e fundamentos autorizadores para deferir a tutela de urgência e conceder interdito proibitório, conforme Decisão ID 41764355, e, 20 dias depois, anunciar o julgamento antecipado da lide, tornando o deferimento de tutela de urgência em definitiva, por meio da Sentença ID 41764365.” (ID 60985912 da apelação de n. 8000224-63.2021.8.05.0060) (grifos aditados). Ainda nessa linha, o §3º do art. 489 do CPC é expresso em determinar que “A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.”. Sobre o tema, confira-se julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. A despeito da expressão "não admito o presente recurso especial", dúvida não há que a Vice-Presidência do TRF 1ª Região negou seguimento ao recurso especial, por força de julgamento de caso repetitivo, afastando o cabimento do agravo em recurso especial. 3. Inteligência do art. 489, § 3º, do CPC/2015: "A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé". Necessidade de se interpretar o dispositivo de forma integrada com a fundamentação, que lhe dá o sentido e alcance. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.046.938/BA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 27/9/2017.) (grifos aditados). Soma-se a isso que, como bem pontuado na decisão que concedeu o efeito suspensivo a este agravo, o recorrido, no processo de origem, colacionou documento que já foi reconhecido como ineficaz no julgamento colegiado da apelação. Diante desse contexto, não há base fática apta a concluir que, diante da nulidade reconhecida, a liminar continuou a subsistir. Em verdade, a revogação da medida resulta, logicamente, da declaração de invalidade do procedimento adotado pelo juízo de origem que, por sua gravidade, foi encaminhado para apuração da Corregedoria das Comarcas do Interior. Sendo este o panorama dos autos, merece acolhimento a tese recursal, considerando que a suposta proteção possessória do agravado não mais subsiste. Conclusão. Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, reformando a decisão de origem para indeferir o pedido de tutela antecipada antecedente formulado pelo agravado, ficando prejudicado o agravo interno. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR18
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077965-63.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE FAVA NETO
Advogado(s): GUILHERME ENRICO SOARES CASTRO
AGRAVADO: ADELIR JOEL DA SILVA
Advogado(s): BARBARA RIBEIRO BRANDAO
VOTO