PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8081670-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: CAUA GABRIEL OLIVEIRA DE MIRANDA e outros
Advogado(s): MARCIO CASTRO DE JESUS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DE SALVADOR - BA
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. IMÓVEL ABANDONADO UTILIZADO COMO PONTO DE TRÁFICO. INAPLICABILIDADE DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DA INVIOLABILIDADE DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA E FUGA AO AVISTAR A VIATURA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS POLICIAIS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ART. 28 DA LEI DE DROGAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 E ART. 313 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. APREENSÃO DE 635 PINOS DE COCAÍNA E 121 BUCHAS DE MACONHA. BALANÇAS DE PRECISÃO E MÁQUINA DE PAGAMENTO. MODUS OPERANDI REVELADOR DE ORGANIZAÇÃO E DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONHECIMENTO PARCIAL DO WRIT. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

Habeas Corpus Criminal impetrado em favor de paciente preso em flagrante em 21/12/2025, tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva em 25/12/2025, em audiência de custódia, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006). A defesa sustenta nulidade do flagrante por violação de domicílio, ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas e desclassificação da conduta para porte para uso pessoal (art. 28 da Lei de Drogas).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível, em habeas corpus, a análise da tese de desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006; (ii) estabelecer se houve nulidade da prisão em flagrante por violação de domicílio; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, bem como se são suficientes medidas cautelares diversas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A análise da desclassificação da conduta para porte para uso pessoal demanda aprofundado revolvimento fático-probatório acerca do elemento subjetivo do tipo, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.

A apreciação prematura da tese de desclassificação implicaria supressão de instância e indevida antecipação do juízo de mérito reservado à instrução criminal.

A alegação de nulidade por violação de domicílio não se evidencia de plano, pois os relatos policiais indicam que o local consistia em apartamento abandonado, utilizado exclusivamente como ponto de tráfico.

A proteção constitucional da inviolabilidade domiciliar não se estende a imóvel desprovido de destinação residencial legítima e empregado para prática de atividades ilícitas.

A fuga de indivíduo ao avistar a viatura, em local conhecido pelo intenso tráfico de drogas, configura fundada suspeita apta a legitimar a abordagem e a diligência policial.

Os depoimentos dos policiais militares, dotados de presunção de legitimidade, relatam apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes e apetrechos típicos da mercancia ilícita, circunstâncias que afastam a alegação de flagrante ilegal manifesta.

A materialidade do delito está demonstrada pelo auto de prisão em flagrante e pelo Laudo Toxicológico nº 2025.00.LC.055699-01, que confirmou tratar-se de cocaína e maconha.

O periculum libertatis evidencia-se na necessidade de garantia da ordem pública, diante da quantidade e variedade de drogas apreendidas — 635 pinos de cocaína e 121 buchas de maconha — e da presença de balanças de precisão e máquina de pagamento eletrônico.

 O modus operandi revela estrutura organizada e indícios de dedicação habitual à traficância, circunstâncias que indicam risco concreto de reiteração delitiva.

Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não afastam a prisão preventiva quando demonstrada, de forma concreta, a necessidade da medida extrema.

Medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta da conduta e da estrutura voltada à comercialização de drogas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Habeas corpus conhecido parcialmente e, na extensão conhecida, ordem denegada.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 240, §1º, 312, 313 e 319; Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 929.295/SP, Quinta Turma, j. 10.09.2024; STJ, AREsp 2.603.292/SP, Quinta Turma, j. 05.11.2024; STJ, HC 882.236/RJ, Quinta Turma, j. 12.11.2024; STJ, AgRg no HC 797.201/SP, Sexta Turma, j. 17.04.2023; STJ, AgRg no HC 862.289/SP, Quinta Turma, j. 28.11.2023.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de HABEAS CORPUS CRIMINAL nº 8081670-35.2025.8.05.0000, impetrado pelo advogado Marcio Castro de Jesus, em favor do paciente Cauã Gabriel Oliveira de Miranda, contra ato atribuído ao Juízo de Direito da 1ª Vara das Garantias da Comarca de Salvador/BA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia,  em CONHECER PARCIALMENTE do Habeas Corpus e, nesta extensão, DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

Sala das Sessões,           de                     de 2026.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 9 de Março de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8081670-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: CAUA GABRIEL OLIVEIRA DE MIRANDA e outros
Advogado(s): MARCIO CASTRO DE JESUS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DE SALVADOR - BA
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de Habeas Corpus Criminal, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado Marcio Castro de Jesus, OAB/BA 77.860, em favor de CAUÃ GABRIEL OLIVEIRA DE MIRANDA, qualificado nos autos, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara das Garantias da Comarca de Salvador/BA, nos autos do Auto de Prisão em Flagrante de nº 8246407-52.2025.8.05.0001.

O Impetrante, em sua petição inicial (ID n.º 96767729, Págs. 1-4), narrou, em apertada síntese, que o Paciente encontra-se ilegalmente constrangido em sua liberdade em virtude de prisão em flagrante, ocorrida em 21 de dezembro de 2025, convertida em prisão preventiva por decisão proferida em 25 de dezembro de 2025, em audiência de custódia, sob a suposta prática do crime de tráfico de drogas.

Sustentou a defesa que a prisão do Paciente ocorreu em circunstâncias que demonstram clara arbitrariedade e ilegalidade. Alegou que o Paciente estava em um apartamento vizinho ao seu, acompanhado de amigos, ouvindo música e consumindo maconha, quando a Polícia Militar adentrou o imóvel sem qualquer mandado judicial e sem que houvesse, de fato, uma situação de flagrante delito visível ou pré-existente que justificasse a invasão de domicílio. Argumentou que o mero relato da existência de cheiro de droga ou de denúncia anônima, sem a devida corroboração por investigações preliminares ou por elementos concretos e objetivos que indicassem um flagrante em andamento, não seria suficiente para justificar a violação de domicílio, tornando nula a prova obtida e, consequentemente, a prisão dela decorrente. Asseverou que, sem a validade da prova, não haveria justa causa para a persecução penal ou para a manutenção da prisão.

Destacou a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, afirmando que o Paciente preenche os requisitos subjetivos que autorizam a liberdade provisória, como primariedade (conforme antecedentes anexos), e residência fixa, o que descaracterizaria qualquer risco de fuga, e exercício de trabalho lícito como ajudante de carga e descarga, demonstrando sua inserção social e vínculo com o distrito da culpa.

Por fim, aventou a tese da possível desclassificação da conduta para porte para uso pessoal, nos termos do artigo 28 da Lei nº 11.343/06, e não para o crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33 da mesma lei.

A pretensão liminar foi indeferida pelo Desembargador Plantonista (ID n.º 96772117).

Devidamente requisitadas as informações à autoridade coatora (ID n.º 97979314), estas foram adunadas aos autos (ID n.º 98849281).

A douta Procuradoria de Justiça exarou parecer (ID n.º 99084248, Págs. 1-11) pelo conhecimento parcial do writ e, na extensão conhecida, pela denegação da ordem.

Em seguida, voltaram os autos à conclusão.

É o relatório.


Salvador/BA, 27 de fevereiro de 2026.


 Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

GDH6

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8081670-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: CAUA GABRIEL OLIVEIRA DE MIRANDA e outros
Advogado(s): MARCIO CASTRO DE JESUS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DE SALVADOR - BA
Advogado(s):  


VOTO



A pretensão do impetrante, ora submetida à apreciação desta Egrégia Corte de Justiça, busca a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente CAUÃ GABRIEL OLIVEIRA DE MIRANDA, argumentando a nulidade da prisão em flagrante por suposta violação de domicílio, a ausência dos pressupostos autorizadores da custódia cautelar e a possibilidade de desclassificação da conduta para a figura de usuário. Analisaremos detidamente cada um dos pontos suscitados.

I. Da Admissibilidade da Via do Habeas Corpus para a Desclassificação da Conduta

Inicialmente, impende registrar que a via eleita do Habeas Corpus, por sua natureza célere e de cognição sumária, não se afigura como o instrumento processual adequado para o aprofundado revolvimento fático-probatório necessário à análise da tese de desclassificação da conduta imputada ao paciente.

A distinção entre tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006) e porte para consumo pessoal (artigo 28 da mesma lei) demanda aprofundada análise do elemento subjetivo do tipo penal, isto é, a finalidade da posse da substância entorpecente, bem como de todas as circunstâncias do flagrante, o que é matéria reservada à instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, perante o Juízo natural da causa.

Qualquer deliberação prematura sobre esta questão por esta via configuraria indevida supressão de instância e cerceamento da produção probatória essencial.

Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART . 28 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE . REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO CONFIGURADA. I - O Superior Tribunal de Justiça não admite a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Precedentes . II - Havendo ilegalidade flagrante ou coação ilegal, concede-se a ordem a ordem de ofício. III - No presente caso, a Corte de origem concluiu pela impossibilidade de desclassificação da conduta para aquela prevista no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, com fulcro nas circunstâncias concretas do delito, uma vez que o agravante foi visualizado pelos policiais enquanto entregava cocaína a um terceiro, em atividade típica de traficância, em notória biqueira, desfazendo-se de 9 (nove) porções com a aproximação dos agentes policiais, elementos aptos a ensejar a conclusão pelo dolo da mercancia, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior . IV - O rito do habeas corpus não admite o revolvimento de matéria fático-probatória, de modo que não há que se falar em desconstituição da conclusão bem exarada pelo Tribunal local.Agravo regimental desprovido.



(STJ - AgRg no HC: 929295 SP 2024/0258296-9, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 10/09/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/09/2024)

Assim, não merece ser conhecido este capítulo da impetração.

II. Da Preliminar de Nulidade da Prisão por Violação de Domicílio

A defesa arguiu a nulidade da prisão em flagrante, com a consequente ilicitude das provas colhidas, sob a alegação de invasão de domicílio sem mandado judicial e sem a existência de fundadas razões que justificassem a medida. No entanto, o deslinde desta controvérsia fática, tal como a tese de desclassificação, demandaria uma aprofundada dilação probatória, incompatível com a via do Habeas Corpus.

Os relatos dos policiais militares, que gozam de presunção de veracidade e legitimidade em um primeiro momento, descrevem uma dinâmica que afasta a proteção constitucional da inviolabilidade do domicílio. Conforme o depoimento do condutor, Sd PM Erenilson Pinheiro de Souza (ID n.º 96767731, Pág. 18):

"QUE, por volta de 12h30min, enquanto realizava rondas ostensivas na localidade conhecida como B13, juntamente com os Sd PM Tiago Santos Neri e Sd PM Adalberto Lima de Moura Pires, avistaram um indivíduo em atitude suspeita que, ao perceber a aproximação da guarnição, empreendeu fuga adentrando um dos blocos do condomínio situado na região. QUE, diante da fundada suspeita, a guarnição procedeu com diligência e incursão no referido local, logrando êxito em localizá-lo em um apartamento abandonado, no qual encontravam-se três indivíduos – posteriormente identificados como Vinícius Santos de Sousa, Cauã Gabriel Oliveira de Miranda e Rafael Silva Guedes – além de substâncias entorpecentes, dinheiro em espécie e demais materiais utilizados no comércio ilícito de drogas (tais como balança de precisão, invólucros vazios para armazenar drogas e maquininha PagBank), todos devidamente apreendidos. QUE o apartamento em questão havia sido, segundo relatos de populares e indícios verificados no local, invadido pelos três suspeitos, os quais teriam expulsado os legítimos moradores, utilizando o imóvel apenas como ponto de tráfico de drogas. QUE, um dos indivíduos conseguiu pular a janela, adentrando numa área de mata, não logrando êxito em encontrá-lo. Que no momento da abordagem, houve resistência ativa por parte dos conduzidos, sendo necessário o uso moderado da força através da utilização de algemas, bem como o acionamento de apoio de outra guarnição, para conter a injusta agressão direcionada aos policiais militares."

No mesmo sentido, o depoimento da testemunha Sd PM Tiago Santos Neri (ID n.º 96767731, Pág. 21) corrobora a narrativa:

"QUE, na data de hoje, por volta das 12h26min, integrava a guarnição policial militar juntamente com os Sd PM Erenilson Pinheiro de Souza (condutor) e Sd PM Adalberto Lima de Moura Pires, realizando rondas na região conhecida como B13, localidade já conhecida por intensa movimentação de tráfico de entorpecentes. QUE, ao trafegar nas proximidades de um condomínio, avistaram um indivíduo em atitude suspeita que, ao perceber a aproximação da viatura, empreendeu fuga em direção a um dos blocos do residencial, atitude esta que motivou a equipe a proceder com abordagem e incursão no referido imóvel, após diligências imediatas. QUE, ao antes de adentrar ao imóvel, verificou que esta se tratava de um apartamento abandonado, a equipe encontrou três indivíduos no interior do local, posteriormente identificados como Vinícius Santos de Sousa, Cauã Gabriel Oliveira de Miranda e Rafael Silva Guedes, os quais foram surpreendidos em meio a materiais relacionados ao tráfico de drogas, os quais se encontravam espalhados no ambiente, tais como porções de substância análoga à maconha, embalagens plásticas e balanças de precisão, entre outros, tudo devidamente apreendido. QUE o imóvel apresentava sinais claros de abandono e, segundo informações obtidas junto a moradores, teria sido invadido pelos conduzidos, os quais expulsaram os antigos ocupantes e passaram a utilizá-lo como ponto de venda de drogas ilícitas. QUE, um dos indivíduos conseguiu pular a janela, adentrando numa área de mata, empreendendo fuga. QUE, no momento da tentativa de contenção, os suspeitos resistiram ativamente à prisão, sendo necessário o uso das algemas, bem como a solicitação de apoio de uma segunda guarnição para contenção da agressão."

Tais declarações, que serviram de base para a ratificação do flagrante pela autoridade policial (ID n.º 96767731, Págs. 6-7), indicam que o imóvel em questão não se caracterizava como domicílio no sentido constitucional, mas sim como um "apartamento abandonado" e "utilizado exclusivamente para a comercialização de substâncias entorpecentes", conforme expressamente consignado no auto de prisão em flagrante pela autoridade policial (ID n.º 96767731, Pág. 6).

A jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou o entendimento de que a proteção constitucional da inviolabilidade do domicílio não se estende a locais que servem de "bunker" ou "ponto de tráfico", desprovidos de destinação residencial legítima.

Nesse sentido, confira0-se:

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR . FUNDADA SUSPEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO . DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado pelo réu, condenado à pena de 7 anos, 5 meses e 29 dias de reclusão em regime inicial fechado e pagamento de 749 dias-multa, por tráfico de drogas (art . 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), em razão da apreensão de 9 pedras de crack, pesando aproximadamente 47, 25 gramas. A defesa alegou ilicitude das provas obtidas por meio de busca pessoal e domiciliar, além de agressões pelos policiais no momento do flagrante, pugnando, ainda, pela desclassificação para o art. 28 da Lei de drogas . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) se a busca pessoal foi realizada com fundada suspeita para justificar a apreensão de drogas; (ii) se houve violação ao princípio da inviolabilidade de domicílio, considerando que a abordagem ocorreu em imóvel supostamente abandonado; e (iii) se seria possível a desclassificação do tráfico de drogas para posse de entorpecente para uso pessoal. III . RAZÕES DE DECIDIR3. Afastou-se a apontada nulidade do flagrante por supostas agressões realizadas pelos agentes policiais contra o acusado destacando que "o réu, ao ser abordado, investiu fisicamente contra os policiais e, portanto, foi preciso o emprego de força física para contê-lo". 4. A busca pessoal é considerada lícita, pois decorre de fundada suspeita, visto que o réu empreendeu fuga ao avistar a viatura em local notoriamente conhecido por tráfico de drogas, o que configura indício suficiente para a abordagem, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência . 5. Não se reconhece violação de domicílio, uma vez que o local onde ocorreu a abordagem era um imóvel abandonado, utilizado para atividades ilícitas e desprovido de características que configurassem habitação, afastando-se a proteção constitucional da inviolabilidade de domicílio. 6. A Súmula nº 83/STJ aplica-se ao caso, pois o acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência da Corte, especialmente quanto à licitude da busca pessoal fundamentada em fundada suspeita e à admissibilidade do testemunho policial . 7. A revisão de matéria fático-probatória em sede de recurso especial é inviável, conforme o óbice da Súmula nº 7/STJ, uma vez que a reavaliação dos fatos exigiria análise aprofundada das provas colhidas.IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL .

(STJ - AREsp: 2603292 SP 2024/0116498-3, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 05/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2024)

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR . IMÓVEL ABANDONADO UTILIZADO PARA TRÁFICO. INAPLICABILIDADE DA INVIOLABILIDADE DOMICILIAR. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA NÃO CONFIGURADA. ACESSO A TELEFONE SEM MANDADO E DIREITO AO SILÊNCIO NÃO APRECIADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM . SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INDÍCIOS SUFICIENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS . TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME1 . Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por tráfico de drogas e associação para o tráfico. A defesa alega nulidade da busca domiciliar, quebra de cadeia de custódia, ausência de advertência sobre o direito ao silêncio e acesso irregular ao telefone do paciente sem mandado judicial. Pleito de absolvição pelo crime de associação para o tráfico e reconhecimento do tráfico privilegiado. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões centrais em discussão:(i) Se a busca domiciliar realizada em imóvel supostamente abandonado, utilizado para o tráfico de drogas, respeitou a garantia de inviolabilidade do domicílio.(ii) Se houve quebra da cadeia de custódia no manuseio das provas relacionadas aos entorpecentes apreendidos.(iii) Se a condenação pelo crime de associação para o tráfico é válida, diante dos indícios apresentados, e se é possível reconhecer o tráfico privilegiado . III. RAZÕES DE DECIDIR3. A inviolabilidade domiciliar não se aplica a imóveis abandonados ou utilizados exclusivamente para o tráfico de drogas. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a proteção constitucional da inviolabilidade do domicílio depende de sua utilização como moradia (AgRg no HC 873670/AL, Rel . Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/02/2024). No caso, o réu negou vínculo com o imóvel, que se tratava de casa abandonada usada por traficantes, afastando a incidência do art. 240, § 1º, do CPP . 4. A alegação de quebra de cadeia de custódia não procede, pois os laudos periciais indicam que as drogas foram recebidas em envelopes lacrados, com ficha de acompanhamento de vestígio (FAV). A ausência de numeração do lacre não invalida a prova, sendo necessário demonstrar adulteração ou violação, o que não ocorreu (AgRg nos EDcl no HC 826.476/MG, Rel . Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/10/2023). 5. A questão sobre o direito ao silêncio e o acesso ao telefone sem mandado judicial não foi apreciada pelo Tribunal de origem, impedindo a análise direta por esta Corte, sob pena de supressão de instância (AgRg no HC 792 .533/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 13/09/2024). 6 . Quanto ao crime de associação para o tráfico, a condenação foi amparada por indícios suficientes, como a prisão em local conhecido por tráfico, a expressiva quantidade de entorpecentes, embalagens com inscrições de facções criminosas e anotações relacionadas a atividades ilícitas. O habeas corpus não é meio adequado para revisão de provas, sendo vedada a reanálise do conjunto fático-probatório (AgRg no HC 755.377/RJ, Rel. Min . Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 20/06/2024). 7. O reconhecimento do tráfico privilegiado é inviável, uma vez que a condenação por associação para o tráfico impede a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, por demonstrar dedicação à atividade criminosa (AgRg no HC 783 .595/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/11/2022).IV . ORDEM DENEGADA.

(STJ - HC: 882236 RJ 2024/0000854-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 12/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2024)

Assim, diante das informações prestadas, que não são passíveis de aprofundado revolvimento fático-probatório em sede de habeas corpus, e da presunção de veracidade dos atos policiais, a alegada nulidade por violação de domicílio não se mostra evidente de plano, de modo a justificar o pronto relaxamento da prisão.

A questão da licitude da entrada no imóvel e da validade das provas será devidamente apurada durante a instrução criminal, sob o contraditório e a ampla defesa.

III. Do Mérito da Prisão Preventiva e da Suficiência das Medidas Cautelares Diversas

No que concerne à legalidade e à fundamentação da prisão preventiva, cumpre assinalar que a decisão que homologou o flagrante e converteu a prisão em preventiva (ID n.º 96767739, Págs. 2-6), proferida em audiência de custódia, encontra-se devidamente ancorada nos requisitos do artigo 312 e 313 do Código de Processo Penal, em especial na garantia da ordem pública.

A materialidade do delito de tráfico de drogas e os indícios suficientes de autoria restaram demonstrados pelos depoimentos dos policiais condutor e testemunhas (Sd PM Erenilson Pinheiro de Souza e Sd PM Tiago Santos Neri, cujos trechos foram transcritos acima), que descreveram a visualização de um indivíduo em atitude suspeita, a fuga para o interior de um imóvel e a subsequente apreensão de vultosa quantidade de entorpecentes e apetrechos relacionados à traficância.

A prova técnica, com o Laudo Toxicológico nº 2025.00.LC.055699-01 (ID n.º 98849281, Pág. 1), confirmou a natureza ilícita das substâncias apreendidas (cocaína e maconha). Tais elementos configuram o fumus comissi delicti.

O periculum libertatis, por sua vez, está concretamente evidenciado na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e da periculosidade social do paciente.

A quantidade e a diversidade das drogas apreendidas — 635 pinos de cocaína e 121 buchas de maconha —, aliadas à presença de balanças de precisão e terminais de pagamento PagBank no local, transcendem a figura do mero usuário e indicam uma atuação organizada e habitual na comercialização de substâncias ilícitas.

A estrutura montada para a traficância, com instrumentos de pesagem e meios eletrônicos de recebimento, denota um modus operandi que revela um alto grau de profissionalismo e dedicação à atividade criminosa.

Nesse sentido, confira-se entendimento do STJ:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO . FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Extrai-se dos autos que a periculosidade dos réus se mostrou evidenciada não apenas pela quantidade de drogas, mas também pelos demais apetrechos (balança de precisão e diversas embalagens do tipo "zips look") apreendidos, o que justifica a prisão preventiva para acautelar a ordem pública, ante o fundado risco de reiteração delitiva . 2. Conforme a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, "São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente. [...] ( AgRg no HC 720.358/MS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 21/02/2022) . Por isso, mantém-se a prisão preventiva dos réus. 3. Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no HC: 797201 SP 2023/0011013-9, Relator.: ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 17/04/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2023)

A restituição da liberdade do paciente, nesse contexto, representaria um risco concreto e iminente à ordem pública, dada a probabilidade de reiteração delitiva. Indivíduos que se dedicam a um esquema de tráfico com tal organização tendem a persistir na atividade criminosa caso sejam liberados, podendo, inclusive, buscar recompor o prejuízo financeiro sofrido com a ação policial. A sociedade exige uma resposta estatal firme e acautelatória para coibir a disseminação de entorpecentes e a desestabilização da segurança pública.

No que tange às propaladas condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, é cediço na jurisprudência das Cortes Superiores que tais predicados, por si sós, não possuem o condão de obstar a constrição cautelar quando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. No caso em tela, a gravidade concreta do delito e o modus operandi empregado superam qualquer alegação de condições favoráveis, que não se mostram suficientes para neutralizar o risco à ordem pública.

A esse respeito:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA . GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE SOCIAL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL . CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art . 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. No caso, o celular de um adolescente envolvido em um assassinato foi apreendido e, após a perícia, constatou-se que ele estava envolvido no tráfico de drogas na cidade, sendo identificadas conversas com o agravante sobre a contabilidade e venda dos entorpecentes e com membros da facção criminosa PCC . 3. Nesse contexto, ao contrário do que alega a defesa, a prisão preventiva do agravante não foi decretada para aprofundar as investigações, mas sim para garantir a ordem pública, em razão da periculosidade social do agente, evidenciada pelo risco efetivo de reiteração delitiva, pois o réu ostenta registros em sua ficha criminal pelos crimes de tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo e homicídio. 4. Nesse sentido, "como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n . 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022). 5 . Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 6. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado . Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 7. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no HC: 862289 SP 2023/0377901-6, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 28/11/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2023)

Por derradeiro, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, revela-se, a toda evidência, inócua e insuficiente para conter o ímpeto delitivo demonstrado.

Dada a gravidade concreta dos fatos e a sofisticação da conduta, que reclamam a manutenção do cárcere para a salvaguarda da ordem pública, providências menos gravosas seriam ineficazes para acautelar o meio social e evitar a reiteração criminosa. A complexidade do esquema de tráfico e a quantidade de drogas e apetrechos apreendidos reforçam a inadequação das medidas alternativas para o caso.

Diante de todo o exposto, as teses defensivas de nulidade da prisão em flagrante por violação de domicílio, de ausência de requisitos da prisão preventiva e de possibilidade de desclassificação da conduta não encontram respaldo nos autos, seja pela inadequação da via eleita, seja pela demonstração concreta dos pressupostos da custódia cautelar.

DISPOSITIVO

Por tais fundamentos, este Tribunal de Justiça, na Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal, decide, por unanimidade de votos, CONHECER PARCIALMENTE do Habeas Corpus e, nesta extensão, DENEGAR A ORDEM impetrada, mantendo-se inalterada a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente CAUÃ GABRIEL OLIVEIRA DE MIRANDA, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

GDH6