PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE ITAPICURU. SALDO DE SALÁRIO NÃO PAGO. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. RECONHECIMENTO EXPRESSO DA DÍVIDA EM CONTESTAÇÃO. VERBA DEVIDA. INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000090-29.2021.8.05.0127, em que figuram como apelante KARINA DA GAMA RIBEIRO e apelado MUNICÍPIO DE ITAPICURU. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, para CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Sala de sessões,
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000090-29.2021.8.05.0127
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: KARINA DA GAMA RIBEIRO
Advogado(s): DEFENSOR DATIVO- JEAN CARLOS DA SILVA registrado(a) civilmente como JEAN CARLOS DA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE ITAPICURU
Advogado(s):JONES COUTO DOS SANTOS, GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por KARINA DA GAMA RIBEIRO contra sentença do Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itapicuru (id 77159505) que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada contra o MUNICÍPIO DE ITAPICURU, julgou improcedente o pedido e condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Inconformada, a apelante (id 77159509) alega que “[...] em sua Contestação ( Id 162040593 - Contestação (Contestação Karina Gama)) o Município de Itapicuru admite que é devido o saldo de salário referente ao mês de Dezembro de 2020”. Assevera, portanto, que “[...] a justificativa utilizada para julgar Improcedente NÃO pode prosperar, pois houve um erro de avaliação no dispositivo da Sentença”. Nesse contexto, pugna pelo provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar o pedido procedente. Sem recolhimento de custas, em razão de ser a apelante beneficiária da gratuidade da justiça, algo que aqui se mantém, dado que não há nos autos elementos que infirmem a declaração de hipossuficiência econômica. O Município apelado apresentou contrarrazões (id 77159509) alegando que “[...] a Apelante foi contratada sob o Regime Jurídico Administrativo, conforme dispõe o art. 37, IX, da Constituição Federal, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. Nessa modalidade, não há vínculo empregatício regido pela CLT, e, portanto, o direito ao pagamento de férias, 1/3 constitucional e gratificação natalina não é automático, exigindo previsão legal ou contratual específica”. Prossegue sustentando que a apelante não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar que não recebeu as verbas rescisórias pleiteadas (férias, 1/3 constitucional e gratificação natalina), conforme previsto no art. 373, I, do CPC. Alega, ainda, que “[...] é evidente a inveracidade dos argumentos, sejam eles fáticos e jurídicos apresentados, caracterizando o quanto dispõe os incisos I e II, do artigo 77 e dos incisos I e II, do artigo 80, ambos do CPC”. Desta forma, pugna pelo não provimento do recurso condenando a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte. Salvador, 30 de junho de 2025. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000090-29.2021.8.05.0127
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: KARINA DA GAMA RIBEIRO
Advogado(s): DEFENSOR DATIVO- JEAN CARLOS DA SILVA registrado(a) civilmente como JEAN CARLOS DA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE ITAPICURU
Advogado(s): JONES COUTO DOS SANTOS, GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se à existência de direito da apelante ao recebimento do saldo de salário correspondente ao mês de dezembro de 2020, em razão de contrato de trabalho temporário firmado com o Município. O conjunto fático-probatório dos autos demonstra que a apelante prestou serviços ao Município na função de assistente social durante o período compreendido entre 02/01/2020 a 11/12/2020 (id 77159490 - certidão de tempo de serviço). Nesse contexto, considerando que o objeto do recurso limita-se à cobrança do saldo de salário relativo ao mês de dezembro de 2020, cumpre assinalar que tal verba é devida tanto na hipótese de reconhecimento da validade da contratação temporária quanto na hipótese de nulidade do vínculo por ausência de concurso público, nos termos da jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 705.140 (Tema 308) e no RE nº 596.478 (Tema 191), que asseguram o pagamento da contraprestação pelos serviços efetivamente prestados à Administração Pública. Dito isso, tem-se que o Município apelado não conseguiu se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, não tendo apresentado, com a contestação, documento válido - recibo ou comprovante bancário - que comprovasse o pagamento da verba reclamada (salário referente ao mês de dezembro/2020). Incumbia ao Município a guarda e a exibição dos documentos comprobatórios relativos ao pagamento de seus funcionários, ônus decorrente de seu dever legal de manter controle documental sobre os atos administrativos e da sua posição de detentor da prova mais acessível, conforme previsto no art. 373, §1º, do CPC. Ressalte-se que, em sua própria contestação (id 77159498), o Município expressamente reconheceu a ausência do pagamento do salário referente ao mês de dezembro/2020, vejamos: “[...] Diante do exposto, Diante do exposto, requer a Vossa Excelência que se digne a JULGAR IMPROCEDENTE a pretensão autoral, com exceção do reconhecimento ao direito ao salário inadimplido do mês de dezembro de 2020, tudo na forma da legislação vigente, e da Súmula 363 do TST, e por se constituir numa medida de justiça”. Grifo Nosso Tal declaração, portanto, configura confissão judicial expressa, suficiente para formar juízo de procedência quanto à pretensão recursal. Por fim, não prospera o pedido do Município de condenação da apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, pois não restou evidenciado nos autos o cumprimento dos requisitos processuais para a sua aplicação. Ao contrário, a autora exerceu seu direito de ação com base em fatos verossímeis e, inclusive, reconhecidos pelo próprio Município, não havendo alteração da verdade dos fatos ou interposição de pretensão sabidamente infundada. Posto isso, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso para condenar o Município apelado a efetuar o pagamento do saldo de salário referente ao mês de dezembro/2020, a ser apurado em sede de liquidação do julgado. Em razão da iliquidez do julgado e da sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser fixados no momento de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II do CPC. Sala de sessões,
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000090-29.2021.8.05.0127
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: KARINA DA GAMA RIBEIRO
Advogado(s): DEFENSOR DATIVO- JEAN CARLOS DA SILVA registrado(a) civilmente como JEAN CARLOS DA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE ITAPICURU
Advogado(s): JONES COUTO DOS SANTOS, GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS
VOTO
Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator