PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8172045-16.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ELENA FIGUEREDO BASTOS
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INÉPCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO PARA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 321 DO CPC.  INAPLICABILIDADE DO ART. 1.013, §3º DO CPC. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 




Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8172045-16.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante ELENA FIGUEREDO BASTOS e apelado o ESTADO DA BAHIA.


 ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia para CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Sala de sessões, 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8172045-16.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ELENA FIGUEREDO BASTOS
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por ELENA FIGUEREDO BASTOS contra sentença do Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (id 77899629) que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA proposta contra ESTADO DA BAHIA, indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito.


Inconformado, o apelante (id 77899632) alega que “[...] a divergência sobre o valor da causa pode ser corrigida por meio de simples retificação, nos termos do artigo 329 do CPC, que prevê a possibilidade de o autor corrigir o valor da causa quando houver erro material. Não se pode admitir que uma falha desse tipo, passível de correção, seja motivo para a extinção do processo sem resolução do mérito, sendo mais razoável a aplicação do princípio da primazia da resolução do mérito”.  


Prossegue sustentando que “[...] a petição inicial preencheu todos os requisitos estabelecidos no artigo 319 do Código de Processo Civil, estando bem fundamentada e acompanhada dos documentos necessários à comprovação do alegado (contracheques e documentos pessoais)”, inclusive, “[...] ao extinguir o processo sem resolução do mérito, desconsiderou a possibilidade de correção do erro material e a exigência do artigo 321 do CPC, que estabelece a possibilidade de emendar a petição inicial para suprir defeitos ou falhas, quando passível de correção”.   


Alega, ainda, que “[...] o valor da causa, por mais relevante que seja para a correta distribuição da competência e fixação das custas processuais, não pode ser considerado como um requisito essencial para o regular processamento da ação, especialmente quando é passível de correção, o que estava ao alcance do apelante e do Juízo, que poderia ter concedido prazo para a devida emenda”.


Afirma, ainda, que o Estado da Bahia descumpre o quanto estabelecido no Tema 163 do Supremo Tribunal Federal,  “[...] vez que permanece realizando descontos a título de contribuição previdenciária sobre as rubricas tidas como indevidas/não permanentes”.


Nesse contexto, pugna pelo provimento do recurso, “[...] para reformar a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, para que seja declarado o preenchimento dos requisitos da petição inicial, fixando o valor da causa pelo próprio juízo, dando prosseguimento ao feito”; subsidiariamente, o provimento do recurso, “[...] para para julgar procedente o mérito da ação, reformando a sentença, para determinar a restituição em dobro e atualizado dos valores cobrados indevidamente pelo Réu, nos termos do art. 940, Código Civil, correspondente aos descontos realizados indevidamente dos 05 (cinco) anos anteriores ao protocolo da ação, e os que forem descontados no curso do processo, nos termos constantes nos contracheques”. 


Sem recolhimento de custas, em razão do pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça.


O Estado da Bahia não apresentou contrarrazões, conforme certidão id 77899635.


Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte.



Salvador, 30 de maio de 2025. 



Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8172045-16.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ELENA FIGUEREDO BASTOS
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Nada infirmando, à primeira vista, a alegada insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e honorários advocatícios, defiro o benefício da gratuidade da justiça ao apelante, com relação a este recurso.


Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.


Cinge-se a controvérsia recursal quanto à possibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito sob o fundamento de inadequação do valor atribuído à causa.


Constata-se que o Juízo singular, ao identificar possível divergência entre o valor atribuído à causa e o conteúdo econômico da demanda, extinguiu o processo sem oportunizar à parte autora a possibilidade de emenda à petição inicial.


A indicação do valor da causa é um dos requisitos da petição inicial (art. 319, V do CPC) e deve ser compatível com o conteúdo econômico que se busca aferir com o provimento jurisdicional, nos termos do art. 291 do CPC. Contudo, a identificação de eventual inadequação não autoriza, de imediato, a extinção do processo, pois o art. 321 do CPC determina que o juiz ao verificar o não preenchimento dos requisitos da petição inicial proceda a intimação do autor para que proceda a emenda da petição no prazo de 15 (quinze) dias.


Assim sendo, a extinção do processo sem oportunizar à parte a emenda da petição inicial configura violação aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa. 


Ademais, o § 3º do art. 292 do CPC permite que o juiz corrija, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. Tal disposição legal reforça a interpretação de que a simples discordância do juiz sobre o valor atribuído à causa não configura, por si só, fundamento legítimo para a extinção do processo sem resolução de mérito.


Por fim, não é possível acolher, nesta fase processual em que sequer houve a citação do Estado da Bahia, a pretensão recursal para julgamento do mérito da demanda, tendo em vista a necessidade de instrução probatória e regular formação do contraditório, o que inviabiliza a aplicação da regra prevista no art. 1.013, §3º, do CPC.


Posto isso, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que seja dado prosseguimento regular ao feito.



Sala de sessões,



Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator